Prefeitura Municipal de Iraquara
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Rua das Palmeiras, nº 45 - Centro - Iraquara-Bahia - CEP 46980-000
CNPJ: 30.395.460/0001-27
Portaria SEMECI nº 123, de 06 de novembro de 2024.
Dispõe sobre a definição do Processo de Matrícula na Rede Municipal de Iraquara para o provimento do ano letivo 2025.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de:
ORIENTAR o processo de matrículas em todas as Unidades Escolares na Rede Municipal;
ESTABELECER diretrizes gerais e cronograma para efetivação da matrícula do educando e candidato na Rede Municipal;
GARANTIR a organização para o cumprimento total de 200 dias letivos estabelecidos no calendário escolar de 2025;
DEFINIR o Calendário Escolar Padrão para o provimento do ano letivo 2025.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Organização da Matrícula
Art. 1º. Ficam regulamentadas por esta Portaria, as normas, procedimentos e cronograma atinentes à renovação de matrícula, transferência de estudantes entre Escolas da Rede Municipal, matrícula de estudantes oriundos da Rede Municipal, bem como matrícula de candidatos à Educação Básica de outras Redes Públicas ou Privadas municipais do estado da Bahia ou outros estados da Confederação.
Subseção I
Da Confirmação de Matrícula
Art. 2º. A confirmação da matrícula do estudante matriculado e regularmente frequente até o final do ano de 2024, de forma presencial na Unidade Escolar, se dar-se-á no período de 20 a 29 de novembro de 2024, conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º. A unidade escolar deve atualizar os dados do estudante no momento da confirmação da matrícula, preenchendo todos os campos do cadastro do estudante.
Parágrafo único - Todo estudante, no ato da confirmação da matrícula, deverá apresentar comprovante de residência atualizado, possibilitando a UE atualizar os dados cadastrais do mesmo.
Subseção II
Da Renovação de Matrícula
Art. 4º. A renovação da matrícula do estudante matriculado e regularmente frequente até o final do ano letivo 2024, seguirá os critérios:
§1º - Será garantida a renovação da matrícula no mesmo turno em que o estudante cursou o ano letivo de 2024, desde que haja no ano subsequente, e quando de interesse do estudante, a mudança de turno ficará condicionada à existência de vaga no turno pretendido.
§2º - A renovação de matrícula do estudante em débito com documentação fica condicionada a quitação das pendências junto à Secretaria Escolar.
§3º - Caso não deseje permanecer na mesma Unidade Escolar em 2025, o estudante, pais ou responsável legal, deverá sinalizar no comunicado enviado pela escola, o qual informa as datas de renovação de matrícula, ou comparecer na secretaria da escola e informar o secretário da unidade.
Art. 5º. A unidade escolar deve atualizar os dados do estudante no momento da renovação da matrícula, preenchendo todos os campos do cadastro do estudante.
Parágrafo único - Todo estudante no ato da renovação da matrícula deverá apresentar comprovante de residência atualizado, possibilitando a UE atualizar os dados cadastrais do mesmo.
Subseção III
Da Transferência de Estudantes da Rede Municipal
Art. 6º. A transferência do estudante que cursou ou está cursando o ano letivo em uma Unidade Escolar Municipal será realizada mediante transferência escrita, feita pelo secretário da unidade escolar e devidamente assinada e carimbada pelo Diretor ou Vice Diretor da UE.
§1º - A transferência de que trata o caput deste artigo será permitida ao estudante nas seguintes situações:
I – Estudante cursando o ano letivo de 2025, e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Rede.
II – Estudante cursando o ano letivo de 2025, e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Confederação.
III - Concluinte do ano letivo 2024 na Rede Municipal e que não renovou sua matrícula.
IV - Concluinte do ano letivo 2024 na Rede Municipal, que renovou sua matrícula e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Rede,
V - Concluinte do ano letivo 2024 na Rede Municipal, que renovou sua matrícula e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Confederação.
Art. 7º. Para transferência entre escolas da rede, os gestores escolares deverão observar os motivos da solicitação de transferência.
Parágrafo único - cabe aos gestores escolares cuidar para que estudantes sejam matrículados no local que reside ou na escola mais próxima, quando na localidade não existir instituição escolar.
Subseção III
Da Nova Matrícula de Candidato à Rede Municipal
Art. 8º. Considera-se nova matrícula o ingresso ou regresso de estudante à Rede Pública Municipal de Ensino, em qualquer ano da Educação Básica.
§1º - Para fins do caput deste artigo, considera-se regresso o estudante já matriculado na Rede Pública Municipal em anos anteriores a 2024 e o estudante desistente de matrícula na Rede Pública Municipal em 2024, devendo a Unidade Escolar utilizar a Matrícula já existente fazendo possíveis atualizações.
Art. 9º. A nova matrícula será realizada em qualquer Unidade da Rede Municipal, de 02 a 21 de janeiro de 2025, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§1º Para efeito de regularização administrativa, as UEs manterão o processo de matrícula aberto até o dia 23 de janeiro de 2025, considerando o período normal de matrícula.
§2º As instituições escolares deverão assegurar o direito de matrícula na educação básica em qualquer período do ano. De acordo com os anexos VIII, IX, X e XI desta portaria.
Seção II
Da Organização das Classes
Art. 10. O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta de ensino, conforme definido nos Anexos II, III e IV desta Portaria, atentando-se para a capacidade física de cada sala de aula.
§1º - Será permitida a formação de turmas com número de estudantes inferior ao estabelecido, observando os pontos:
I- quando não existir nas proximidades outra Unidade Escolar Pública Municipal com a mesma oferta de ensino.
II- quando a Prefeitura Municipal não ofertar transporte público.
III- quando a escola nas proximidades não possuir espaço físico para receber novos alunos.
Art. 11. O discente que estudar em localidade, se não a de origem, terá prioridade de matrícula no turno em que a Prefeitura Municipal disponibilizar transporte escolar.
Art. 12. O estudante de turmas regulares da Educação Infantil, Fundamental I e Fundamental II será matriculado obrigatoriamente no turno diurno.
Art. 13. A matrícula de estudantes da modalidade da Educação de Jovens e Adultos será no período noturno.
Paragrafo único: Poderá haver a oferta da modalidade da Educação de Jovens e Adultos no turno diurno observando a demanda.
Art. 14. A composição das turmas que contemplam a inclusão do público-alvo da Educação Especial obedecerá ao disposto no art. 10 desta Portaria, incluindo os que apresentam necessidades educacionais especiais de mesma natureza, conforme quantitativo estabelecido no Anexo III
§1º - É aceitável exceder o quantitativo a que se refere o caput deste artigo de estudantes da Educação Especial em classe comum inclusiva, nos seguintes casos:
I - Só existir, nas proximidades de moradia do estudante, uma Escola e esta apresentar demanda maior de matrícula de uma determinada especificidade ou deficiência e só possuir uma sala de aula com oferta do ano de estudo dos estudantes que pleiteiam a vaga, além de não ter outro espaço adequado na Unidade Escolar para criação de mais uma turma;
II - Quando se tratar de estudantes surdos, uma vez que o agrupamento contribui para a prática da interação em LIBRAS, além de otimizar a atuação do Profissional Intérprete, se caso na Unidade Escolar existir esse profissional, concentrando os estudantes na mesma turma quando cursam o mesmo ano;
III - Quando se constituir classe bilíngue, uma vez que a composição pode ser de estudantes surdos e ouvintes, ou apenas surdos.
§2º. Quando a inclusão for de estudante com múltipla deficiência ou surdocegueira, recomenda-se não inserir mais de 01 (um) estudante por turma, mesmo que se conte com a presença profissional indispensável para o processo educacional dos surdo cego.
§3º. Para os estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento -TGD ou com comprometimento cognitivo que demanda dinâmicas diferenciadas, deverão ser adotados os mesmos procedimentos de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Dos Procedimentos de Matrícula
Art. 15. No ato da nova matrícula ou na confirmação da matrícula realizada pessoalmente, o estudante deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Histórico Escolar (original) ou atestado de escolaridade, emitido pela escola de origem;
II. Cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade, com os respectivos originais para fins de conferência;
III. 02 fotos 3X4 recentes;
IV. Original e cópia legível com data recente do comprovante de residência (Água, luz, telefone fixo ou móvel, internet, contrato de aluguel, IPTU).
V. Cópia do Cartão do SUS;
VI. Número do NIS, caso seja beneficiário do Bolsa Família;
VII. Cópia do CPF do aluno;
VIII. Cartão de vacina atualizado;
IX. Relatório médico, caso o aluno tenha algum problema de saúde;
X. Relatório de aprendizagem, no caso de aluno de Educação Infantil ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede municipal de Iraquara.
§1º - Será aceito, excepcionalmente, em substituição ao Histórico Escolar, na forma da legislação vigente, Atestado de Escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar o curso, o ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2025.
§2º - O Atestado de Escolaridade deverá ser substituído pelo Histórico Escolar, impreterivelmente, em até 60 (sessenta) dias, a partir da data de entrega da documentação, sob pena de não validação da matrícula.
§3º - O Atestado de Escolaridade só será aceito mediante a informação de local e contato da Unidade Escolar onde o estudante cursava anteriormente.
§4º - O original do Histórico Escolar e as cópias dos documentos de que trata o art. 14° desta Portaria devem ficar retidos na Unidade Escolar e mantidos na pasta do estudante.
Art. 16. Cabe à Unidade Escolar, em até 15 dias após o término do período formal de matrícula, preencher e atualizar todos os campos do cadastro do estudante, bem como proceder com a captura da foto de todos os estudantes matriculados.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE
Art. 17. As inscrições para crianças em idade de creche (1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) será de acordo com o Anexo II desta portaria.
§1° - Será garantida para 2025 a vaga para as crianças que fizeram parte da Unidade Escolar em 2024, desde que realizada em tempo hábil a rematrícula.
§2° - Para as novas matrículas, caso não consigam vaga, ficarão na fila de espera atendendo ao critério da ordem de solicitação da vaga.
§3° - Para a efetivação da nova matrícula, os responsáveis deverão entregar os documentos citados no artigo 15 desta portaria.
Art. 18. As Creches organizarão seu atendimento em período integral de 08 (oito) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade.
Art. 19. Será ofertado o atendimento a crianças de 03 anos em tempo parcial, nas escolas que atendem a Educação Infantil, desde que atendam a quantidade exigida descrita no anexo II desta portaria.
Art. 20. Na Creche, a matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal, ou após 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.
Art. 21. Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – Creche, que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matrícula, poderão solicitar transferência, em conformidade com o artigo 206, inciso I da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA DA EDUCAÇÃO INFANTIL – PRÉ ESCOLA
Art. 22. O atendimento na Educação Infantil, a ser realizado no Centro de Educação Infantil (CEI) da Rede e nas Escolas Municipais que atendem a Educação Infantil, ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento e quantidade por sala, conforme segue no anexo II desta portaria.
Art. 23. A matricula para Educação Infantil atenderá a idade de 4 a 5 anos do Ensino Básico, atendendo a data corte 31/03/2025 e obrigatório seguindo o número por turmas de acordo com o anexo II desta portaria.
§1°- Será garantida para 2025 a vaga para as crianças que fez parte da Unidade Escolar em 2024, desde que realizada em tempo hábil a rematrícula.
§2°- Para as novas matriculas, caso não consigam vaga, a Unidade Escolar procurada deverá encaminhar os responsáveis para uma outra Unidade Escolar que tenha o mesmo seguimento e ofereça condições de acesso.
§3°- Para a efetivação da nova matrícula, os responsáveis deverão entregar os documentos citados no artigo 15 desta portaria.
Art. 24. Na Educação Infantil Pré I e II, a matrícula não poderá ser cancelada, portanto, quando houver ausência do aluno, sem justificativa, a UE deverá tomar procedimentos de prevenção para sanar a infrequência.
§ 1º A Unidade escolar deverá:
a) orientar os pais e responsáveis quanto à obrigatoriedade do Ensino;
b) convidar os pais ou responsáveis por meio de ofício para possíveis esclarecimentos acerca da infrequência do aluno(a);
c) fazer visitas domiciliares devidamente registradas;
§ 2º - Os procedimentos especificados, anteriormente citados, serão de responsabilidade do Diretor da Unidade Educacional.
§ 3º - As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com “Solicitação de Transferência”.
Art. 25. Esgotada todos os procedimentos citados no art.24, não obtendo sucesso, o gestor deverá encaminhar para a Secretaria de Educação todos os registros de tentativas para que esta proceda tomando as medidas cabíveis.
Art. 26. Em caso de atuação da Secretaria de Educação na busca ativa do aluno infrequente não obter sucesso, os relatórios da escola e da secretaria deverão ser encaminhados para o Conselho Tutelar.
Parágrafo único: o caso de infrequência escolar deverá chegar a última instância, visando a garantia do direito à educação de crianças e adolescentes em cumprimento ao artigo 205 da Constituição Federal.
Art. 27. Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – Pré-Escola que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matrícula poderão solicitar transferência, em conformidade com o artigo 206, inciso I da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 28. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2025. Serão atendidas nas Escolas Municipais que atendem o Ensino Fundamental, onde ocorrerá em agrupamentos, conforme segue no anexo II desta portaria.
Art. 29. Para a efetivação da matrícula no Ensino Fundamental, deverão ser observadas, ainda, as seguintes situações:
I - Na falta de um ou mais documentos mencionados no artigo 15 desta Portaria, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional;
II – O educando deverá ser submetido a processo de avaliação para Classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com Art.23, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e com a Resolução CME nº 01 de 21/11/2016 nos casos de impossibilidade de comprovação documental ou ausência de escolaridade anterior.
Art. 30. As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme estabelecido no Anexo II desta portaria, espeitando a capacidade física das salas, para o número de educandos nas turmas.
Art. 31. O estudante do ensino fundamental na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, que estiver com o atraso no tempo de estudo acima de três anos, terá opção de matrícula em oferta específica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, com o consentimento dos responsáveis.
Art. 32. A frequência escolar para o ensino fundamental será considerada cancelada caso ocorra ausência consecutivas de 30 dias do educando. Em prevenção quanto a infrequência para esse seguimento, deve seguir os parâmetros discorridos nos arts.24, 25 e 26 desta portaria.
CAPÍTULO V
ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 33. A idade mínima para matrícula na educação de jovens e adultos é de 15 (quinze) anos completos ou a ser completados na data corte para o ensino fundamental I (Eixo I, II, III) e de 16 anos completos ou a ser completados para o Fundamental II (eixo IV e V).
Art. 34. Para a matrícula da Educação de Jovens e adultos aplicam-se os encaminhamentos do art. 29 dessa portaria.
Art. 35. A frequência escolar para o ensino de Jovens e Adultos será considerada cancelada caso ocorra ausências consecutivas de 30 dias do educando. Em prevenção quando a infrequência para essa modalidade, deve seguir os parâmetros discorridos nos arts.24,25 e 26 desta portaria.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA DO ESTUDANTE PÚBLICO ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 36. Todos os estudantes público-alvo da Educação Especial (com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação) serão matriculados em escola regular, devendo ser garantido o Atendimento Educacional Especializado - AEE, no turno oposto à classe regular, em Sala de Recursos Multifuncionais, respeitando-se a proximidade de sua residência.
Parágrafo único - Na inexistência de Sala de Recursos Multifuncionais na Unidade Escolar em que o estudante foi matriculado, o Gestor Escolar deverá encaminhá-lo para uma Unidade Escolar do entorno ou para o Centro de Educacão Especial - CEE, da Rede Pública.
Art. 37. No ato da matrícula, o responsável legal deverá informar o tipo de deficiência que o estudante possui ou se apresenta transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, para que sejam viabilizadas as condições educacionais para a aprendizagem.
Parágrafo único - É obrigatório o registro, no Sistema do Censo Escolar, do tipo de deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação do estudante.
Art. 38. O estudante matriculado deverá apresentar Laudo Médico, que ateste sua necessidade educacional especial ou outro documento, que comprove que ele está em processo de avaliação diagnóstica.
Art. 39. Para atender ao público alvo da educação especial, será seguido o que rege o Art. 14 dessa portaria.
Art. 40. A frequência escolar para a Educação Especial será considerada cancelada, caso ocorram ausências consecutivas de 30 dias do educando. Em prevenção quanto a infrequência para essa modalidade, deve seguir os parâmetros discorridos nos arts. 24,25 e 26 desta portaria.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 41. Considera-se Educação Básica de Tempo Integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 07 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na Escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.
§1º - A matrícula na oferta de tempo integral exigirá a anuência do estudante ou do seu responsável legal, por meio da assinatura do “Termo de Anuência”, constante no Anexo VI, ficando o mesmo retido na Unidade Escolar.
§2º- O “Termo de Anuência” deverá ser assinado na secretaria escolar, no ato da entrega da documentação do estudante.
Art. 42. A frequência escolar para o ensino em tempo integral será considerada cancelada caso ocorram ausências consecutivas de 30 dias do educando. Em prevenção quando a infrequência para essa modalidade, deve seguir os parâmetros discorridos nos arts.24, 25 e 26 desta portaria.
CAPÍTULO VIII
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA JORNADA PEDAGÓGICA
Seção I
Do Calendário Escolar para 2025
Art. 43. Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo de 2025, abrangendo Jornada Pedagógica, recesso, total de dias letivos, estudos de recuperação e avaliação final, a ser obedecido pelas Unidades Escolares, conforme o Anexo VII desta Portaria.
Parágrafo único - O ano letivo de 2025 terá carga horária mínima de até 800 (oitocentas) horas/ 200 dias letivos, distribuídas em unidades trimestrais de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.
Art. 44. O Conselho de Classe se reunirá ao final de cada trimestre didático para avaliar o desempenho acadêmico de cada classe e subsidiar o planejamento para o período de recuperação, bem como as intervenções necessárias para o trimestre seguinte e, ao final dos estudos obrigatórios de recuperação, para avaliar o desempenho acadêmico e a dinâmica pedagógica e os resultados do ano letivo, à luz do projeto político-pedagógico.
§1º - Ficam estabelecidos que os conselhos de classe participativos acontecerão ao final de cada unidade.
§2º - É de responsabilidade da Direção da Unidade Escolar, Secretários (as) e da Coordenação Pedagógica o registro em ata e folha de presença da participação do professor no Conselho de Classe.
Art. 45. O descumprimento do Calendário Escolar instituído por esta Portaria acarretará a obrigatoriedade da reposição das horas letivas estabelecidas, devendo ser observado:
§1º A reposição da carga horária deverá acontecer preferencialmente na mesma unidade letiva do déficit.
§2º os sábados letivos deverão ser devidamente cumpridos com a frequência normal dos alunos, assegurando o ensino na carga horária determinada.
§3º Os feriados específicos das comunidades deverão ser repostos visando o cumprimento das horas e dias letivos.
§4º Os pontos facultativos aderidos pelas instituições escolares deverão ser repostos visando o cumprimento das horas e dias letivos.
Art. 46. Para assegurar ao estudante as 800 (oitocentas) horas/200 dias letivos, a Secretaria de Educação, juntamente com os conselhos Municipal de Educação e do FUNDEB farão o acompanhamento das unidades escolares.
Seção II
Da carga horária
Art. 47. O ano letivo de 2025 terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas/200 dias letivos, distribuídos em unidades trimestrais de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.
Art. 48. A carga horária será distribuída de forma a cumprir a Lei de Diretrizes e Bases – LDB, de acordo com o art.24, I.
§1º- A Educação Infantil levará em conta as vivências descritas nos campos de experiências para cumprimento do ano letivo de 2025.
§2º- O Ensino Fundamental I atenderá a carga horária de 04 horas diárias para cumprimento do ano letivo de 2025, exceto as escolas de tempo integral que cumprirão uma carga horária de 7h ou mais, de acordo o art. 41 desta lei.
§3º- O Ensino Fundamental II atenderá a carga horária de 04 horas e meia diárias para cumprimento do ano letivo de 2025.
§4º- A modalidade da Educação de Jovens Adultos e Idosos atenderá a carga horária de 03 horas diárias para cumprimento do ano letivo de 2025.
I. As aulas da modalidade Educação dos Jovens Adultos e Idosos deverão seguir o parâmetro dos segmentos, com aulas normais de segunda a sexta-feira.
II. Ao final do primeiro semestre, as instituições escolares que atendem a Modalidade de Educação de Jovens, Adultos e Idosos deverão abrir rematrícula para o cumprimento das aulas do segundo semestre.
Art. 49. Quanto a carga horária dos professores que lecionam no segmento dos anos finais do Ensino Fundamental:
I- Professores efetivos carga horária de 15/16 horas aulas semanais.
a- 15 aulas para as disciplinas ímpares;
b- 16 aulas para as disciplinas pares;
II- Professores temporários carga horária de 18 hora aulas semanais.
Seção III
Da Jornada Pedagógica
Art. 50. A pré-jornada ocorrerá nos dias 27 e 31 de janeiro de 2025.
Art. 51. A Jornada de Planejamento Pedagógico para o ano letivo de 2025 ocorrerá nos dias 03 a 07 de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As Unidades Escolares ficarão responsaáveis por todo processo de matrícula a que se refere esta portaria e os documentos em anexo.
Art. 53. A Secretaria de Educação fica responsável por orientar e acompanhar o processo de matrícula em todas as Unidades Escolares, repassando todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos.
Art. 54. A Unidade Escolar deverá garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, bem como exigir a apresentação da documentação, mantendo dados sempre atualizados.
Art. 55. A gestão escolar com orientação da secretaria de educação fica responsável de organizar as turmas em quantidade de acordo com os anexos II,III,IV e V desta portaria.
Art. 56. Quanto a quantidade de alunos por sala atendendo a exigência de área mínima e máxima (1,0 /1,2 metros quadrados por aluno) fica instituído a quantidade observando os anexos IV e V desta portaria:
I- Quantidade de alunos mínimo e máximo, com relação a cada segmento como consta no primeiro quadro;
II- Quantidade de alunos deficientes por turma, de acordo com o segundo quadro;
III- Quantidade de alunos por sala, de acordo com metros quadrados como consta no terceiro quadro;
IV- Metragem das salas de aula por escola, de acordo com o demonstrativo do quarto quadro;
Art. 57. Quanto a organização das salas, cabe aos gestores locar as turma, tendo em vista o número de alunos e a metragem de cada espaço existente na instituição.
Art. 58. O horário de funcionamento das Unidades Escolares corresponderá aos turnos das suas atividades letivas e estará compreendido no período, de acordo com a modalidade atendida.
Art. 59. Durante os períodos de recesso escolar, a exemplo do junino, o administrativo da Unidades Escolares deverá estar presente nos seus turnos de funcionamento.
Art. 60. A Unidade Escolar deverá conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e suas eventuais alterações, afixando-os em local de fácil acesso e visibilidade na Escola, possibilitando o acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda a Comunidade Escolar.
Art. 61. A inobservância e o descumprimento da presente Portaria poderão ensejar a abertura de procedimento administrativo disciplinar, cabível para apuração de responsabilidades.
Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária, em 06 de novembro de 2024.
Simone Neves Pinto
Secretária de Educação Municipal