PORTARIA SEMECI Nº 121, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a regulamentação dos critérios da concessão de licença‐prêmio para servidores do quadro de magistério público municipal e servidores do quadro administrativo pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de Iraquara‐Ba.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRAQUARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais lhe são conferidas, combinadas com os artigos 102 a 105 da lei 172/1991 e,
CONSIDERANDO:I. a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para concessão de licença prêmio aos integrantes da carreira dos servidores da educação do Município de Iraquara‐BA;II. o disposto nos art. 102 a 105 Lei Municipal Complementar nº 172/1991 (Estatuto do Servidor Público Municipal);
RESOLVE:
Art. 1º ‐ Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo municipal até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença‐prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º ‐ Os critérios para a concessão da licença‐prêmio aos servidores municipais pertencentes e lotados no quadro do pessoal da Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares são regulados por esta portaria.
§1º ‐ As licenças‐prêmio serão concedidas em fevereiro, sendo que o servidor deverá apresentar a solicitação por escrito na Secretaria Municipal de Educação entre os dias 13 de novembro e 13 de dezembro de 2024.§2º ‐ A lista classificatória composta por 20 servidores será elaborada e deverá ser publicada em 22 de janeiro 2025, no diário oficial do município.§3º ‐ Anualmente serão concedidas 20 licenças‐prêmio pelo período de 03 meses, respeitando a lista mencionada no parágrafo anterior.§4º ‐ Os servidores que já tenham solicitado a concessão da licença‐prêmio deverão solicitar reabertura do processo dentro do prazo estipulado no §1º desse artigo.§5º ‐ A quantidade de que trata o § 3º deste artigo poderá ser alterada para mais ou para menos em 30%, a critério da Administração Pública, observado o impacto financeiro e as despesas com gasto de pessoal.§6º ‐ A concessão de licença‐prêmio de que trata o parágrafo anterior, dependerá de avaliação das Divisões que integram a estrutura desta pasta.§7º‐ A comissão avaliadora deverá analisar os pedidos de licença, contabilizando dez a serem contempladas no primeiro semestre e dez no segundo semestre do ano de 2025.I‐ Para melhor organização administrativa, o servidor fica sujeito a gozar da licença, obedecendo a lista contemplada de acordo com o semestre aprovado pela comissão avaliadora.
Art. 3º ‐ A lista classificatória para concessão da licença‐prêmio observará os seguintes critérios:§1º. Servidor que ingressou na rede de educação por meio do concurso de 2003 e que não tenha gozado de licença.I. Os servidores do concurso de 2003 concorrerão entre pares 30% do total de vagas.§2º. Servidor que possua maior quantidade de licença‐prêmio a serem gozadas.I. Servidores concorrerão entre pares com 70% do total das vagas.§3º. Servidor que não gozou licenças prêmio nos últimos cinco anos
Art. 4º ‐ Em caso de empate, terá preferência o servidor que, na seguinte ordem:a) Não tenha gozado licença‐prêmio;b) Não tenha gozado outros tipos de licença nos últimos 12 meses;c) Possuir menor quantitativo de faltas injustificadas computados em dias no semestre anterior à solicitação;d) Possuir menor quantitativo de apresentação de atestado médico e/ou licença médica computados em dias no ano anterior à solicitação;e) Possuir maior tempo de serviço público em cargo efetivo prestado à Secretaria Municipal de Educação de Iraquara‐BA;f) Possuir maior tempo de serviço público em cargo efetivo prestado à Administração Pública Municipal;Parágrafo Único ‐ Observados as alíneas anteriores e mesmo assim persistir o empate, será concedida a licença‐prêmio ao servidor que tiver maior idade.
Art. 5º ‐ Não se concederá licença‐prêmio a servidor que, no período aquisitivo:I ‐ Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;II ‐ Afastar‐se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.III ‐ faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 6º A aprovação da licença‐prêmio deverá considerar a contagem por tempo de serviço subtraindo períodos de concessão da licença sem remuneração ou para estudo (mestrado e doutorado).
Art. 7º ‐ O direito de requerer licença‐prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Art. 8º ‐ O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença‐prêmio correspondente a ambos os cargos na educação.§1º‐ os profissionais da educação em cargos de confiança terão direito de solicitação, análise e concessão de licença prêmio equiparado aos demais servidores.§2º‐ os profissionais da educação em cargos de confiança terão o direito de compor 20% das vagas, desde que atenda os critérios citados nesta portaria.
Art. 9º ‐ O servidor que aposentar e não tiver gozado de todas as licenças‐prêmio que lhe são de direito, deverá solicitar da Prefeitura o pagamento do tempo equivalente às licenças em forma de pecúnias.§1º‐ O pagamento de pecúnia para o servidor contemplado com aposentadoria, não entra na contagem de licenças concedidas nesta portaria.§2º‐ Para requerer a pecúnia, indenização por licenças não gozadas, o servidor deverá comprovar suas solicitações indeferidas.
Art. 10 ‐ Iniciado o período de gozo da licença‐prêmio, este não poderá ser interrompido, salvo em caso de comprovado interesse público.
Art. 11 ‐ Para que o servidor faça jus à licença‐prêmio, deverá observar os requisitos dispostos na Lei 172/1991 no artigo 131.
Art. 12 ‐ As solicitações de licenças‐prêmios protocoladas pela Secretaria Municipal de Educação serão devidamente analisadas por representantes indicados pelos segmentos:I. 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de EducaçãoII. 2 (dois) representantes Conselho Municipal de EducaçãoIII. 2 (dois) representantes Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia‐ APLBIV. 2 (dois) representantes Fórum Municipal de EducaçãoIV. 2 (dois) representantes Conselho do FUNDEBParágrafo único: Todos os representantes dos segmentos acima citados deverão comparecer no dia da análise, salvo se justificada a ausência com atestado médico.
Art. 13 ‐ Em hipótese alguma ocorrerá concessão de licença‐prêmio sem a observância do que traz esta Portaria.
Art. 14 ‐ Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Registre‐se. Publique‐se. Cumpra‐se.
Iraquara, 01 de novembro de 2024.
Simone Neves PintoSecretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e LazerDec. 006/2021