LEI N.º 416, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

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ESTADO DA BAHIA
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LEI N.º 416, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

“Dispõe sobre a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância no Município de Iraquara – Bahia e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no Município de Iraquara, tendo por objetivo implantar políticas públicas que garantam a proteção integral, a promoção e a defesa da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direito, de acordo com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), sempre alinhados com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças do Fundo das Nações Unidas para a Infância.

Parágrafo Único. O documento síntese constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei, destina-se a orientar os programas, projetos e ações voltados às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos em cada secretaria responsável pelos pilares Cuidar (Saúde), Educar (Educação), Promover a Assistência Social e o Direito à Cidadania (Assistência Social) com vistas a promover o desenvolvimento físico, motor, cognitivo, psicológico e social.

Art. 2º Esta Lei estabelece os princípios, objetivos, finalidades e diretrizes para a formulação e a implementação das políticas públicas para o desenvolvimento integral da primeira infância no Município de Iraquara.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 72 (setenta e dois) meses de idade.

Art. 4º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância, terá sempre por foco as ações e atividades necessárias à promoção, garantia e proteção dos direitos fundamentais da criança.

Art. 5º A Política Municipal para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância terá por finalidade a prevenção e o combate:

I – à mortalidade infantil;

II – à desnutrição infantil;

III – à violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira infância;

IV – ao incompleto desenvolvimento da capacidade cerebral, falta de coordenação motora, instabilidade emocional e nas relações sociais, desvio de personalidade e exclusão social;

V – à aplicação de castigos físicos e/ou humilhantes, exploração da criança em atividades vedadas pelo sistema jurídico vigente, bem como à exposição a qualquer situação degradante.

Art. 6º São princípios da Política Municipal para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância:

I – Universalização dos direitos das crianças na formulação e implantação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à primeira infância, a fim de torná-la prioridade absoluta no atendimento pelas políticas sociais;

II – elaboração de avaliação diagnóstica, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à primeira infância;

III – promoção de diálogo com as crianças, para auxiliar o desenvolvimento de programas, planos e ações voltadas à primeira infância;

IV – cooperação e participação da sociedade, da família e do município na promoção da autonomia, integração e desenvolvimento da criança, inclusive, por meio de suas organizações representativas;

V – direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;

VI – igualdade no acesso ao atendimento.

Art. 7º São diretrizes da Política Municipal para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância, entre outras possíveis e necessárias na atenção à criança nos seus primeiros anos de vida:

I – prioridade absoluta no atendimento e defesa dos interesses da criança, com vistas ao aumento da qualidade de vida;

II – promoção do desenvolvimento integral de crianças desde a gestação até os 06 (seis) anos de idade, articulação e integração de ações voltadas à saúde da mulher;

III – promoção da qualidade de vida na primeira infância, com a inclusão e acompanhamento de crianças em centro de educação infantil na rede municipal, promovendo habilidades, transformações culturais e estímulo à capacidade cognitiva e a sociabilidade na primeira infância;

IV – priorização dos bairros, Vila, povoados e populações em situação de vulnerabilidade social, fortalecendo a rede de proteção social no respectivo território e promovendo a redução das desigualdades socioespaciais, no que tange ao desenvolvimento integral da primeira infância;

V – redução das desigualdades no acesso a bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, garantindo a ela a igualdade de oportunidades na no seu desenvolvimento;

VI – promoção, de maneira integrada e articulada, da saúde da criança, da educação infantil, da assistência social, do direito de brincar, do direito à diversidade e do combate à violência;

VII – sensibilização e conscientização da sociedade em geral sobre o impacto do consumismo e dos meios de comunicação no desenvolvimento infantil;

VIII – formação e desenvolvimento da cultura de proteção aos direitos da criança;

IX – definição, coleta, acompanhamento e monitoramento de indicadores relacionados ao desenvolvimento integral da primeira infância;

X – utilização de sistemas de informações e cadastros que permitam o acompanhamento individualizado e integrado das informações relativas à primeira infância;

XI – apoio a projetos e ações inovadoras de promoção do desenvolvimento integral da primeira infância;

XII – atuação articulada e coordenada com as Políticas Públicas e com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

XIII – estabelecimento de parcerias com o Governo Federal e Estadual, bem como com organizações não governamentais, visando ampliar a efetividade das ações planejadas.

Art. 8º Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulação e coordenação das políticas públicas para as crianças, coordenar a Política Municipal para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância, especialmente:

I – executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância;

II – criar condições para implantação e implementação das políticas públicas, programas e planos para Primeira Infância;

III – implementar ações governamentais, promovendo as articulações entre órgãos municipais e a descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à Primeira Infância;

IV – elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e incentivo ao desenvolvimento na Primeira Infância em amplo debate com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a sociedade.

Art. 9º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na Primeira Infância:

I – Crianças com Saúde;

II – Educação Infantil;

III – A Família e a Comunidade da Criança;

IV – Assistência Social às Crianças e a suas Famílias;

V – Acolhimento Institucional, Família Acolhedora e Adoção;

VI – Do Direito de Brincar ao Brinquedo de todas as Crianças;

VII – A Criança e o Espaço – A Cidade e o Meio Ambiente;

VIII – Atendimento à Diversidade – Crianças Negras, Quilombolas e Indígenas;

IX – Enfrentando as Violências Contra as Crianças;

X – Assegurando o Documento de Cidadania a Todas as Crianças;

XI – Protegendo as Crianças Contra a Pressão Consumista;

XII – Controlando a Exposição Precoce aos Meios de Comunicação;

XIII – Evitando Acidentes na Primeira Infância.

Art. 10. As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 (zero) a 06 (seis) anos serão articuladas por um Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância, com vistas à promoção das Ações Finalísticas do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI.

Parágrafo Único. O Comitê Gestor deve ser instituído por Decreto Municipal, que o regulamentará considerando as determinações desta Lei.

Art. 11. As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus resultados.

Art. 12. Para efeitos de monitoramento e avaliação, o Poder Executivo Municipal instituirá e manterá instrumento de registro unificado de dados de políticas públicas voltadas a crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.

Art. 13. A sociedade participa da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e o Estado, dentre outras formas:

I – formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;

II – integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, tal como o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em paridade com representantes do poder público, com funções de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação;

III – executando ações diretamente ou em parceria com o Poder Público;

IV – desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;

V – criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades; e

VI – promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.

Art. 14. As políticas voltadas à primeira infância apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.

Art. 15. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitas domiciliares e programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, meio ambiente, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.

§ 1º Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do cuidado e educação dos filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.

§ 2º Terão prioridade nas políticas públicas sociais as famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco;

II – que sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância; e

III – que tenham crianças com indicadores de risco ou deficiência.

§ 3º As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação, com o intuito de favorecer a formação e consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na primeira infância com os seguintes temas:

I – maternidade e paternidade responsáveis;

II – aleitamento materno;

III – alimentação complementar saudável;

IV – crescimento e desenvolvimento infantil integral; e

V – prevenção de acidentes e educação sem o uso de castigos físicos.

Art. 16. A oferta de programas e ações de visita domiciliar e outras modalidades que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância serão consideradas estratégias de atuação do Poder Executivo Municipal, sempre que respaldada pelas políticas públicas sociais e avaliada pela equipe profissional responsável.

Art. 17. Os programas de visita domiciliar voltados ao cuidado e educação na primeira infância deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.

Art. 18. Cada secretaria municipal responsável pelo atendimento da criança na Primeira Infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para o financiamento do programa, serviços e ações.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Iraquara/BA, 14 de outubro de 2024.

Walterson Ribeiro Coutinho
 Prefeito Municipal 
2021-2024

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 416

Data: 14/10/2024

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: WALTERSON RIBEIRO COUTINHO Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 14/10/2024.

Palavras-chave
Primeira Infância Desenvolvimento Integral Políticas Públicas Crianças Educação Infantil Saúde Assistência Social Proteção Infantil