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PORTARIA SEMECI Nº 110 – IRAQUARA, SETEMBRO DE 2024.

Iraquara, 11 de setembro de 2024.

Dispõe sobre as diretrizes do controle de pais e responsáveis no espaço interno das instituições escolares.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IRAQUARA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 227, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Considerando que no art. 227 a Constituição Federal, primeiramente impõe que é dever da família, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária e, adiante, atribui o comprometimento da sociedade e do Estado;

Considerando o Art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que em seu inciso VII, incumbe os estabelecimentos de ensino de "informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.".

Resolve:

Art. 1º É direito e dever dos pais ou responsáveis legais acompanhar o desenvolvimento escolar dos filhos em parceria com a escola.

Art. 2º É dever da escola proteger os estudantes da vulnerabilidade e imprevistos que podem comprometer a segurança do ambiente escolar.

Art. 3º É dever da escola manter o controle de acesso ao ambiente escolar sendo criteriosa quanto a autorização do acesso ao espaço interno das instituições escolares.

Parágrafo único: Pais e responsáveis devem ter acesso ao portão na entrada e saída dos filhos, ou nos ambientes internos, quando forem convidados ou ainda, na necessidade de diálogos com os gestores e professores.

Art. 4º No que se refere ao parágrafo único do Art.03, cabe aos pais e demais responsáveis pelo estudante, na eminência de um diálogo com os gestores e professores, comunicá-los com antecedência ou no caso de uma urgência, fazer, no portão da escola, uma identificação criteriosa ao funcionário responsável.

Art. 5º Fica vetada a permanência de familiares na área interna das instituições escolares em período de funcionamento da aulas.

Parágrafo único: os familiares possuem o direito de frequentar a escola, entretanto não é permitida a frequência diária de pais ou responsáveis na área da escola, nem a permanência desses durante o período de aula.

Art. 6º Fica vetado o acesso de pais ou responsáveis a parte interna da escola nos horários de pico das instituições de ensino, exceto para pais ou responsáveis de crianças que estudam em creches e de alunos especiais.

Parágrafo único: nesses casos específicos, os pais ou responsáveis deverão entregar o aluno em sala de aula ao professor responsável.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Simone Neves Pinto
Secretária Municipal de Educação

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal iraquara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Iraquara de Iraquara - BA

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