ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARARua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161 Ramal 212, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.E-mail: prefeitura@iraquara.ba.gov.brCNPJ 13.922.596/0001-29
LEI N.º 412, DE 05 DE AGOSTO DE 2024
“Institui, no âmbito do Município de Iraquara, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA e o Cordão Quebra-Cabeça de Identificação da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º – Fica instituída no âmbito do Município de Iraquara, Estado da Bahia, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA e o Cordão Quebra-Cabeça, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º – A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, e o Cordão Quebra-Cabeça será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento próprio, assinado pelo interessado ou por seu responsável legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 3º – A Carteira e o Cordão Quebra-Cabeça de Identificação do Autista deverão ser numerados sequencialmente, de modo a possibilitar a contagem de pessoas que se identificaram como possuidores de Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º – A CIPTEA terá validade de 10 (dez) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e necessitará ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
§ 2º – Todos esses dados deverão ser mantidos em posse do município e nunca serem excluídos.
Art. 4º – Além das informações que deverão constar na CIPTEA previstas no art. 2º, inciso I a IV, também deverá constar a seguinte informação na respectiva carteira:
“ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – conforme Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”.
Art. 5º – O interessado ou seu representante legal deverá apresentar requerimento perante a Secretaria Municipal que será determinada pelo Executivo, acompanhado de relatório médico firmado por especialistas em Neurologia ou Psiquiatria capacitados a identificar a T.E.A.
Parágrafo Único – A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA e o Cordão Quebra-Cabeça será expedida por uma Secretaria municipal determinada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Iraquara/BA, 05 de agosto de 2024.
Walterson Ribeiro Coutinho Prefeito Municipal 2021-2024