ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
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LEI N.º 408, DE 26 DE JULHO DE 2024
“Altera a Lei de nº 378/2022, que criou o Incentivo Financeiro Por Desempenho – IFD na atenção primária à saúde, no âmbito do PROGRAMA “PREVINE BRASIL”, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 6º, da Lei Municipal de nº 378, de 31 de agosto de 2022, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 6º – Os valores fixados do Programa Previne Brasil, utilizados como incentivo, serão pagos em decorrência do cumprimento das metas previstas pelas legislações vigentes e deverão ser aplicados da seguinte forma:
I – 40% (quarenta por cento) do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao “Pagamento por Desempenho” repassado mensalmente ao Município pelo Ministério da Saúde serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do município, para que sejam aplicados no custeio da Atenção Primária à Saúde;
II – 55% (cinquenta e cinco por cento) repassado às equipes de saúde da família e dividido entre os profissionais das equipes contempladas de acordo com o índice e o valor alcançado por equipe;
III – 5% (cinco por cento) do valor global repassado pelo Ministério da Saúde a todas as equipes da ESF, ao profissional responsável pela Coordenação da Atenção Básica e aos Coordenadores apoiadores – Coordenador(a) Geral de Atenção à Saúde, Coordenador(a) de Atenção Integral à Saúde, Coordenador(a) de Vigilância Epidemiológica, Coordenador(a) de Vigilância Sanitária e Ambiental, Coordenador(a) da Vigilância à Saúde do Trabalhador(a), vinculados diretamente à Coordenação da Atenção Básica à Saúde, e Coordenador(a) Técnico(a) do e-SUS, APS/PEC.
§ 1º – Do percentual previsto no inciso II, 87,5% (oitenta e sete e meio por cento) será dividido igualmente entre: Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde – ACS; 7,5% (sete e meio por cento) será dividido igualmente entre a Equipe de Apoio da Unidade: Recepcionista, Atendente de Farmácia e Auxiliar de Serviços Gerais; 5% (cinco por cento) será para o profissional Coordenador das Equipes de Saúde da Família; na hipótese de a equipe ficar por um período sem esse profissional, o percentual destinado exclusivamente a ele será distribuído igualmente com os componentes da equipe.
Art. 2º – O art. 9º, da Lei Municipal de nº 378, de 31 de agosto de 2022, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 9º – As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo financeiro “Prêmio de Melhor Desempenho”, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos pelo Ministério da Saúde e suas atualizações, são:
I – Coordenadores(as) da Atenção Básica à Saúde;
II – Profissionais apoiadores (administrativo) vinculados diretamente à Coordenação da Atenção Primária à Saúde;
III – Enfermeiros;
IV – Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde;
V – Agente Administrativo ou cargo que ocupe a função de recepção da unidade, digitadores, atendente de farmácia, auxiliar de serviços gerais.
Parágrafo único – O agente público da ESF com carga horária de 40 horas semanais terá o valor Incentivo Financeiro por Desempenho – IFD, calculado em 100% do valor destinado ao grupo; profissionais com carga horária inferior às 40 horas terão o incentivo de desempenho calculado proporcionalmente de acordo com a carga horária.
Art. 3º – O “caput” do art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 – O trabalhador fará jus ao pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho – IFD, desde que no período correspondente ao quadrimestre a ser avaliado não incorra nas condições estabelecidas nos incisos seguintes:
Art. 4º – O Parágrafo Único do art. 8º passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único – O período de avaliação para fins de pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho – IFD, com as alterações produzidas pela presente Lei, será a partir do primeiro quadrimestre do ano de 2024 (janeiro a abril);
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Iraquara/BA, 26 de julho de 2024.
Walterson Ribeiro Coutinho
Prefeito Municipal