ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
LEI N.º 405, de 29 de maio de 2024
“Dispõe sobre o atendimento prioritário a ser dispensado aos advogados e advogadas no exercício da representação dos interesses de seus clientes no âmbito do Município de Iraquara-Bahia, e dá Outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 133 da Constituição Federal, e nos artigos 2º, §1º; Art.5º; e Art. 7º, VI, “c”, todos da lei nº 8.906/64, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Será concedido atendimento prioritário aos Advogados e Advogadas, nos limites da circunscrição do município, que, no exercício da profissão, estiverem representando os interesses de seus clientes.
Art. 2º. As Repartições Públicas, Autarquias, Instituições Bancárias, Fundações e Empresas Concessionárias de Serviços Públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados, que assegurem atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Para o gozo do atendimento previsto nesta lei, faz-se necessária a identificação mediante apresentação da respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB todas as vezes que for solicitada pelo funcionário dos órgãos elencados no caput deste artigo.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta dias), contando de sua publicação.
Art. 4. Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Iraquara/BA, 29 de maio de 2024.
Walterson Ribeiro CoutinhoPrefeito Municipal