PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Rua das Palmeiras, 45, Centro, Iraquara-Bahia — CEP 46.980-000 — CNPJ: 30.395.460/0001-27
"Construindo uma Educação Pública de Qualidade"
Dispõe sobre a definição do Processo de Matrícula na Rede Municipal de Iraquara para o provimento do ano letivo 2024.
A Secretária de Educação do Município de Iraquara – estado da Bahia, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de:
ORIENTAR o processo de matrículas em todas as Unidades Escolares na Rede Municipal;
ESTABELECER diretrizes gerais e cronograma para efetivação da matrícula do educando e candidato na Rede Municipal;
GARANTIR a organização para o cumprimento total de 200 dias letivos estabelecidos no calendário escolar de 2024;
DEFINIR o Calendário Escolar Padrão 2024 para o provimento do ano letivo 2024.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Organização da Matrícula
Art. 1º. Ficam regulamentadas por esta Portaria, as normas, procedimentos e cronograma atinentes à renovação de matrícula, transferência de estudantes entre Escolas da Rede Municipal, matrícula de estudantes oriundos da Rede Municipal, bem como matrícula de candidatos à Educação Básica de outras Redes Públicas ou Privadas municipais do estado da Bahia ou outros estados da Confederação.
Subseção I
Da Confirmação de Matrícula
Art. 2º. A confirmação da matrícula do estudante matriculado e regularmente frequente até o final do ano de 2023, de forma presencial na Unidade Escolar, dar-se-á no período de 04 a 21 de dezembro de 2023, conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º. A unidade escolar deve atualizar os dados do estudante no momento da confirmação da matrícula, preenchendo todos os campos do cadastro do estudante.
Parágrafo único - Todo estudante no ato da confirmação da matrícula deverá apresentar comprovante de residência atualizado, possibilitando a UE atualizar os dados cadastrais do mesmo.
Subseção II
Da Renovação de Matrícula
Art. 4º. A renovação da matrícula do estudante matriculado e regularmente frequente até o final do ano letivo 2023, seguirá os critérios:
§1º - Será garantida a renovação da matrícula no mesmo turno em que o estudante cursou o ano letivo de 2023, desde que haja no ano subsequente, e quando de interesse do estudante, a mudança de turno ficará condicionada à existência de vaga no turno pretendido.
§2º - A renovação de matrícula do estudante em débito com documentação fica condicionada à quitação das pendências junto à Secretaria Escolar.
§3º - Caso não deseje permanecer na mesma Unidade Escolar em 2024, o estudante, pais ou responsável legal deverá sinalizar no comunicado enviado pela escola, o qual informa as datas de renovação de matrícula ou compareceimento na secretaria da escola e informar o secretário da unidade.
Art. 5º. A unidade escolar deve atualizar os dados do estudante no momento da renovação da matrícula, preenchendo todos os campos do cadastro do estudante.
Parágrafo único - Todo estudante, no ato da renovação da matrícula, deverá apresentar comprovante de residência atualizado, possibilitando a UE atualizar os dados cadastrais do mesmo.
Subseção III
Da Transferência de Estudantes da Rede Municipal
Art. 6º. A transferência do estudante que cursou ou está cursando o ano letivo em uma Unidade Escolar Municipal, será realizada mediante transferência escrita, feita pelo secretário da unidade escolar e devidamente assinada e carimbada pelo Diretor ou Vice Diretor da UE.
§1º - A transferência de que trata o caput deste artigo será permitida ao estudante nas seguintes situações:
I – Estudante cursando o ano letivo de 2024, e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Rede.
II – Estudante cursando o ano letivo de 2024, e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Confederação.
III - Concluinte do ano letivo 2023 na Rede Municipal e que não renovou sua matrícula.
IV - Concluinte do ano letivo 2023 na Rede Municipal, que renovou sua matrícula e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Rede.
V - Concluinte do ano letivo 2023 na Rede Municipal, que renovou sua matrícula e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Confederação.
Subseção III
Da Nova Matrícula de Candidato à Rede Municipal
Art. 7º. Para transferência entre escolas da rede, os gestores escolares deverão observar os motivos da solicitação de transferência.
Parágrafo único - cabe aos gestores escolares cuidar para que estudantes sejam matrículados no local que reside ou na escola mais próxima, quando na localidade não existir instituição escolar.
Art. 8º. Considera-se nova matrícula o ingresso ou regresso de estudante à Rede Pública Municipal de Ensino, em qualquer ano da Educação Básica.
§1º - Para fins do caput deste artigo, considera-se regresso o estudante já matriculado na Rede Pública Municipal em anos anteriores a 2023 e o estudante desistente de matrícula na Rede Pública Municipal em 2023, devendo a Unidade Escolar utilizar a Matrícula já existente fazendo possíveis atualizações.
Art. 9º. A nova matrícula será realizada em qualquer Unidade da Rede Municipal, de 03 a 19 de janeiro de 2024, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - Para efeito de regularização administrativa, as UEs manterão o processo de matrícula aberto até o dia 23 de janeiro de 2024, considerando o período normal de matrícula.
Seção II
Da Organização das Classes
Art. 10. O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta de ensino, conforme definido no Anexo II, III e IV desta Portaria, atentando-se para a capacidade física de cada sala de aula.
§1º - Será permitida a formação de turmas com número de estudantes inferior ao estabelecido, observando os pontos:
I - quando não existir nas proximidades outra Unidade Escolar Pública Municipal com a mesma oferta de ensino.
II - quando a Prefeitura Municipal não ofertar transporte público.
III - quando a escola nas proximidades não possuir espaço físico para receber novos alunos.
Art. 11. O discente que estudar em localidade, se não a de origem, terá prioridade de matrícula no turno em que a Prefeitura Municipal disponibilizar transporte escolar.
Art. 12. O estudante de turmas regulares da Educação Infantil, Fundamental I e Fundamental II será matriculado obrigatoriamente no turno diurno.
Art. 13. A matrícula de estudantes da modalidade da Educação de Jovens e Adultos será no período noturno.
Paragrafo único: Poderá haver a oferta da modalidade da Educação de Jovens e Adultos no turno diurno observando a demanda.
Art. 14. A composição das turmas que contemplam a inclusão do público-alvo da Educação Especial obedecerá ao disposto no art. 9º desta Portaria, incluindo os que apresentam necessidades educacionais especiais de mesma natureza, conforme quantitativo estabelecido no Anexo III
§1º - É aceitável exceder o quantitativo a que se refere o caput deste artigo de estudantes da Educação Especial em classe comum inclusiva, nos seguintes casos:
I - Só existir nas proximidades de moradia do estudante uma Escola, e esta apresentar demanda maior de matrícula de uma determinada especificidade ou deficiência e só possuir uma sala de aula com oferta do ano de estudo dos estudantes que pleiteiam a vaga, além de não ter outro espaço adequado na Unidade Escolar para criação de mais uma turma;
II - Quando se tratar de estudantes surdos, uma vez que o agrupamento contribui para a prática da interação em LIBRAS, além de otimizar a atuação do Profissional Intérprete, se caso na Unidade Escolar existir esse profissional, concentrando os estudantes na mesma turma quando cursam o mesmo ano;
III - Quando se constituir classe bilíngue, uma vez que a composição pode ser de estudantes surdos e ouvintes, ou apenas surdos.
§2º. Quando a inclusão for de estudante com múltipla deficiência ou surdocegueira, recomenda-se não inserir mais de 01 (um) estudante por turma, mesmo que se conte com a presença profissional indispensável para o processo educacional dos surdo cego.
§3º. Para os estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD ou com comprometimento cognitivo que demanda dinâmicas diferenciadas, deverão ser adotadas os mesmos procedimentos de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Dos Procedimentos de Matrícula
Art. 15. No ato da nova matrícula ou na confirmação da matrícula realizada pessoalmente, o estudante deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Histórico Escolar (original) ou atestado de escolaridade, emitido pela escola de origem;
II. Cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade e Cópia do CPF, com os respectivos originais para fins de conferência;
III. 02 fotos 3X4 recentes;
IV. Original e cópia legível com data recente do comprovante de residência (Água, luz, telefone fixo ou móvel, internet, contrato de aluguel, IPTU).
V. Cópia do Cartão do SUS;
VI. Número do NIS caso seja beneficiário do Bolsa Família;
VII. Cartão de vacina atualizado;
VIII. Relatório médico caso o aluno tenha algum problema de saúde;
IX. Relatório de aprendizagem no caso de aluno de Educação Infantil ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede municipal de Iraquara.
X. Cópia de RG e CPF dos pais ou responsáveis com os respectivos originais para fins de conferência;
§1º - Será aceito, excepcionalmente, em substituição ao Histórico Escolar, na forma da legislação vigente, Atestado de Escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar o curso, o ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2024.
§2º - O Atestado de Escolaridade deverá ser substituído pelo Histórico Escolar, impreterivelmente, em até 60 (sessenta) dias, a partir da data de entrega da documentação, sob pena de não validação da matrícula.
§3º - O Atestado de Escolaridade só será aceito mediante a informação de local e contato da Unidade Escolar onde o estudante cursava anteriormente.
§4º - O original do Histórico Escolar e as cópias dos documentos de que trata o art. 15 desta Portaria devem ficar retidos na Unidade Escolar e mantidos na pasta do estudante.
Art. 16. Cabe à Unidade Escolar, em até 15 dias após o término do período formal de matrícula, preencher e atualizar todos os campos do cadastro do estudante, bem como proceder com a captura da foto de todos os estudantes matriculados.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE
Art. 17. As inscrições para crianças em idade de creche (1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) será de acordo com o Anexo II desta portaria.
§1° - Será garantida para 2024 a vaga para as crianças que fez parte da Unidade Escolar em 2023, desde que realizada em tempo hábil a rematrícula.
§2° - Para as novas matrículas, caso não consigam vaga, ficará na fila de espera atendendo ao critério da ordem de solicitação da vaga.
§3° - Para a efetivação da nova matrícula, os responsáveis deverão entregar os documentos citados no artigo 15 desta portaria.
Art. 18. As Creches organizarão seu atendimento em período integral de 08 (oito) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade.
Art. 19. Será ofertado o atendimento a crianças de 03 anos em tempo parcial, nas escolas que atendem a Educação Infantil, desde que atendam a quantidade exigida descrita no anexo II desta portaria.
Art. 20. Na Creche, a matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal, ou após 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.
Art. 21. Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil-Creche, que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matrícula, poderão solicitar transferência, em conformidade com o artigo 206, inciso I da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA DA EDUCAÇÃO INFANTIL – PRÉ ESCOLA
Art. 22. O atendimento na Educação Infantil, a ser realizado no Centro de Educação Infantil (CEI) da Rede e nas Escolas Municipais que atendem a Educação Infantil, ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento e quantidade por sala, conforme segue no anexo II desta portaria.
Art. 23. A matrícula para Educação Infantil atenderá a idade de 4 a 5 anos do Ensino Básico, atendendo a data corte 31/03/2024 e obrigatório seguindo o número por turmas de acordo com o anexo II desta portaria.
§1° - Será garantida para 2024, a vaga para as crianças que fez parte da Unidade Escolar em 2023, desde que realizada em tempo hábil a rematrícula.
§2° - Para as novas matriculas, caso não consigam vaga, a Unidade Escolar procurada deverá encaminhar os responsáveis para uma outra Unidade Escolar que tenha o mesmo seguimento e ofereça condições de acesso.
§3° - Para a efetivação da nova matrícula, os responsáveis deverão entregar os documentos citados no artigo 15 desta portaria.
Art. 24. Na Educação Infantil Pré I e II, a matrícula não poderá ser cancelada, portanto, quando houver ausência do aluno, sem justificativa, a UE deverá tomar procedimentos de prevenção para sanar a infrequência.
§ 1º A Unidade escolar deverá:
a) orientar os pais e responsáveis quanto à obrigatoriedade do Ensino;
b) convidar os pais ou responsáveis por meio de ofício para possíveis esclarecimentos acerca da infrequência do aluno(a);
c) fazer visitas domiciliares devidamente registradas;
§ 2º - Os procedimentos especificados anteriormente citados serão de responsabilidade do Diretor da Unidade Educacional.
§ 3º - As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com "Solicitação de Transferência".
Art. 25. Esgotados todos os procedimentos citados no art. 24, não obtendo sucesso, o gestor deverá encaminhar para a coordenação do selo UNICEF todos os registros de tentativas para que essa proceda tomando as medidas cabíveis.
Art. 26. Em caso de atuação da comissão do selo UNICEF na busca ativa do aluno infrequente não obter sucesso, os relatórios da escola e da comissão UNICEF deverão ser encaminhados para o Conselho Tutelar.
Parágrafo único - O caso de infrequência escolar deverá chegar a última instância, visando a garantia do direito à educação de crianças e adolescentes, em cumprimento ao artigo 205. da Constituição Federal.
Art. 27. Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil-Pré-Escola, que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidades de matrícula, poderão solicitar transferência, em conformidade com o artigo 206, inciso I da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 28. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2024. Serão atendidas nas Escolas Municipais que atendem o Ensino Fundamental, onde ocorrerá em agrupamentos, conforme segue no anexo II desta portaria.
Art. 29. Para a efetivação da matrícula no Ensino Fundamental, deverão ser observadas, ainda, as seguintes situações:
I - Na falta de um ou mais documentos mencionados no artigo 15 desta Portaria, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional;
II – O educando deverá ser submetido a processo de avaliação para Classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com art. 23, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e com a resolução CME nº 01 de 21/11/2016, nos casos de impossibilidade de comprovação documental ou ausência de escolaridade anterior.
Art. 30. As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme estabelecido no Anexo II desta portaria, respeitando a capacidade física das salas para o número de educandos nas turmas.
Art. 31. O estudante do ensino fundamental na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, que estiver com atraso, acima de três anos no tempo de estudo, terá opção de matrícula em oferta específica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, com o consentimento dos responsáveis.
Art. 32. A frequência escolar para o ensino fundamental será considerada cancelada caso ocorra ausência consecutivas de 30 dias do educando. Em prevenção quanto a infrequência para esse seguimento, deve seguir os parâmetros discorridos nos arts. 24, 25 e 26 desta portaria.
CAPÍTULO V
ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 33. A idade mínima para matrícula na Educação de Jovens e Adultos é de 15 (quinze) anos completos ou a ser completado na data corte para o ensino fundamental I (Eixo I, II, III) e de 16 anos completos ou a serem completados para o Fundamental II (eixo IV e V).
Art. 34. Para a matrícula da Educação de Jovens e Adultos aplicam-se os encaminhamentos dos arts. 26 e 27 dessa portaria.
Art. 35. A frequência escolar para o ensino de Jovens e Adultos será considerada cancelada caso ocorra ausência consecutivas de 30 dias do educando. Em prevenção quando a infrequência para essa modalidade, deve seguir os parâmetros discorridos nos arts. 24, 25 e 26 desta portaria.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA DO ESTUDANTE PÚBLICO ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 36. Todos os estudantes público-alvo da Educação Especial (com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação) serão matriculados em escola regular, devendo ser garantido o Atendimento Educacional Especializado - AEE, no turno oposto à classe regular, em Sala de Recursos Multifuncionais, respeitando-se a proximidade de sua residência.
Parágrafo único - Na inexistência de Sala de Recursos Multifuncionais na Unidade Escolar em que o estudante foi matriculado, o Gestor Escolar deverá encaminhá-lo para uma Unidade Escolar do entorno ou para o Centro de Educacão Especial - CEE da Rede Pública.
Art. 37. No ato da matrícula, o responsável legal deverá informar o tipo de deficiência que o estudante possui, ou se apresenta transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, para que sejam viabilizadas as condições educacionais para a aprendizagem.
Parágrafo único: É obrigatório o registro do tipo de deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação do estudante no Sistema do Censo Escolar.
Art. 38. O estudante matriculado deverá apresentar Laudo Médico, que ateste sua necessidade educacional especial ou outro documento que comprove que ele está em processo de avaliação diagnóstica.
Art. 39. Para atender ao público alvo da educação especial, seguirá o que rege o art. 14 dessa portaria.
Art. 40. A frequência escolar para a Educação Especial será considerada cancelada caso ocorra ausência consecutivas de 30 dias do educando. Em prevenção quanto a infrequência para essa modalidade deve seguir os parâmetros discorridos nos arts. 24, 25 e 26 desta portaria.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 41. Considera-se Educação Básica de Tempo Integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 07 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na Escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.
§1º - A matrícula na oferta de tempo integral exigirá a anuência do estudante ou do seu responsável legal, por meio da assinatura do "Termo de Anuência", constante no Anexo VI, ficando o mesmo retido na Unidade Escolar.
§2º - O "Termo de Anuência" deverá ser assinado na secretaria escolar, no ato da entrega da documentação do estudante.
Art. 42. A frequência escolar para o ensino em tempo integral será considerada cancelada caso ocorra ausência consecutivas de 30 dias do educando. Em prevenção quando a infrequência para essa modalidade, deve seguir os parâmetros discorridos nos arts. 24, 25 e 26 desta portaria.
CAPÍTULO VIII
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA JORNADA PEDAGÓGICA
Seção I
Do Calendário Escolar para 2024
Art. 43. Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo de 2024, abrangendo Jornada Pedagógica, recesso, total de dias letivos, estudos de recuperação e avaliação final, a ser obedecido pelas Unidades Escolares, conforme o Anexo VII desta Portaria.
Parágrafo único - O ano letivo de 2024 terá carga horária mínima de até 800 (oitocentas) horas/200 dias letivos, distribuídas em unidades trimestrais de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.
Art. 44. O Conselho de Classe reunir-se-á ao final de cada trimestre didático para avaliar o desempenho acadêmico de cada classe e subsidiar o planejamento para o período de recuperação, bem como as intervenções necessárias para o trimestre seguinte e, ao final dos estudos obrigatórios de recuperação, para avaliar o desempenho acadêmico e a dinâmica pedagógica e os resultados do ano letivo, à luz do projeto político-pedagógico.
§1º - Fica estabelecido que os conselhos de classe participativos acontecerão ao final de cada unidade.
§ 2º - É de responsabilidade da Direção da Unidade Escolar, Secretários (as) e da Coordenação Pedagógica o registro em ata e folha de presença da participação do professor no Conselho de Classe.
Art. 45. O descumprimento do Calendário Escolar instituído por esta Portaria acarretará a obrigatoriedade da reposição das horas letivas estabelecidas, devendo ser observado que:
§1º A reposição da carga horária deverá acontecer preferencialmente na mesma unidade letiva do déficit.
§ 2º os sábados letivos deverão ser devidamente cumpridos com a frequência normal dos alunos, assegurando o ensino na carga horária determinada.
§ 3º Os feriados específicos das comunidades deverão ser repostos visando o cumprimento das horas e dias letivos.
§ 4º Os pontos facultativos aderidos pelas instituições escolares deverão ser repostos visando o cumprimento das horas e dias letivos.
Art. 46. Para assegurar ao estudante as 800 (oitocentas) horas/200 dias letivos, a Secretaria de Educação, juntamente com os Conselhos Municipais de Educação e do FUNDEB farão o acompanhamento das unidades escolares.
Seção II
Da carga horária
Art. 47. O ano letivo de 2024 terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas/200 dias letivos, distribuídas em unidades trimestrais de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.
Art. 48. A carga horária será distribuída de forma a cumprir a Lei de Diretrizes e Bases – LDB em seu oart. 24, inciso I estabelecendo que:
§1º - A Educação Infantil levará em conta as vivências descritas nos campos de experiências para cumprimento do ano letivo de 2024.
§2º - O Ensino Fundamental I atenderá a carga horária de 04 horas diárias para cumprimento do ano letivo de 2024, exceto as escolas de tempo integral que cumprirão uma carga horária de 7h ou mais.
§3º - O Ensino Fundamental II atenderá a carga horária de 04 horas e meia diárias para cumprimento do ano letivo de 2024, exceto as escolas de tempo integral que cumprirão uma carga horária 7h ou mais.
Art. 49. Quanto a carga horária dos professores que lecionam no segmento dos anos finais do Ensino Fundamental:
I - Professores efetivos, carga horária de 15/16 horas aulas semanais.
a) 15 aulas para as disciplinas ímpares;
b) 16 aulas para as disciplinas pares;
II - Professores temporários, carga horária de 18 hora aulas semanais.
Seção III
Da Jornada Pedagógica
Art. 50. A pré-jornada ocorrerá entre os dias 24 e 31 de janeiro de 2024.
Art. 51. A Jornada de Planejamento Pedagógico para o ano letivo de 2024 ocorrerá entre os dias 01 e 09 de fevereiro de 2024.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As Unidades Escolares serão responsáveis por todo processo de matrícula a que se refere esta portaria e os documentos em anexo.
Art. 53. A Secretaria de Educação fica responsável por orientar e acompanhar o processo de matrícula em todas as Unidades Escolares, repassando todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos.
Art. 54. A Unidade Escolar deverá garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, bem como exigir a apresentação da documentação, mantendo dados sempre atualizados.
Art. 55. A gestão escolar, com orientação da secretaria de educação, fica responsável de organizar as turmas em quantidade, de acordo com os anexos II, III, IV e V desta portaria.
Art. 56. Quanto a quantidade de alunos por sala, atendendo a exigência de área mínima e máxima (1,0/1,2 metros quadrados por aluno) fica instituído a quantidade, observando os anexos IV e V desta portaria:
I - Quantidade de alunos mínimo e máximo, com relação a cada segmento como consta no primeiro quadro;
II - Quantidade de alunos deficientes por turma, de acordo com o segundo quadro;
III - Quantidade de alunos por sala, de acordo com metros quadrados como consta no terceiro quadro;
IV - Metragem das salas de aula por escola, de acordo com o demonstrativo do quarto quadro;
Art. 57. Referente a quantidade de discente por turma, poderão ser acrescentados 10% ao número máximo de aluno, considerando o segmento e tamanho do espaço, desde que a metragem de distanciamento não seja menor que 1 m².
Art. 58. Quanto a organização das salas, cabe aos gestores locar as turma tendo em vista, o número de alunos e a metragem de cada espaço existente na instituição.
Art. 59. O horário de funcionamento das Unidades Escolares corresponderá aos turnos das suas atividades letivas e estará compreendido no período de acordo com a modalidade atendida.
Art. 60. Durante os períodos de recesso escolar, a exemplo do junino, o administrativo das Unidades Escolares deverá estar presente nos seus turnos de funcionamento.
Art. 61. A Unidade Escolar deverá conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e suas eventuais alterações, afixando-os em local de fácil acesso e visibilidade na Escola, possibilitando o acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda a Comunidade Escolar.
Art. 62. A inobservância e o descumprimento da presente Portaria poderão ensejar a abertura de procedimento administrativo disciplinar, cabível para apuração de responsabilidades.
Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA, em 16 de novembro de 2023.
Simone Neves Pinto
Secretária de Educação Municipal
| SITUAÇÃO/ATIVIDADE | PERÍODO |
| 1 – Renovação de Matrícula para alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental matriculados, com frequência regular no ano letivo de 2023. | 04/12/2023 à 21/12/2023 |
| 2 - Matrícula nova ▪ para ingresso do candidato em Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, atendendo as diversas modalidades de oferta. | 02/01/2024 à 19/01/2024 |
| Modalidade de Ensino | Quantidade mínima por turma | Quantidade máxima por turma | OBS |
| Creche 1,7 meses a 1 ano 11 meses e 29 dias | 8 | 10 | 01 prof + 01 auxiliar |
| Creche 2 a 3 anos | 13 | 15 | 01 prof + 01 auxiliar |
| Creche 3 anos a 3 anos 11 meses e 29 dias | 15 | 18 | 01 prof + 01 auxiliar |
| Educação Infantil I | 17 | 19 | 01 professor |
| Educação Infantil II | 18 | 20 | 01 professor |
| Educação Infantil I e II – bisseriado | 17 | 19 | 01 professor |
| Fundamental I – 1° e 2° ano | 22 | 25 | 01 professor |
| Fundamental I – 3° ano | 23 | 26 | 01 professor |
| Fundamental I – 4° e 5° ano | 25 | 30 | 01 professor |
| Fundamental I – bisseriado primeiro ciclo | 20 | 22 | 01 professor |
| Fundamental I bisseriado segundo ciclo | 22 | 24 | 01 professor |
| Fundamental II | 30 | 35 | Professor por disciplina |
| Educação de Jovens e Adultos (Eixo I, II e III) | 15 | 20 | 01 professor |
| Educação de Jovens e Adultos (Eixo IV e V) | 20 | 25 | Professor por disciplina |
| Especificidade | Nº por turma |
| Deficiência Física | 2 |
| Deficiência Intelectual | 2 |
| Deficiência Múltipla | 1 |
| Deficiência Visual (cegos ou com baixa visão) | 2 |
| Surdez | 2 |
| Surdocegueira | 1 |
| Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD | 1 |
| Altas habilidade/superdotado | 2 |
OBSERVAÇÃO: Cada turma poderá receber no máximo três estudantes com necessidades educativas especiais diversas.
A METRAGEM CONSIDERA MENOS 5M² DA ÁREA DO PROFESSOR / QUANTIDADE DE ALUNOS PARA MAIS E PARA MENOS DE ACORDO COM AS REGRAS MATEMÁTICAS DE APROXIMAÇÃO.
| Metros Quadrados da Sala | Metros Quadrados /Aluno | Quantidade Mínima de Alunos | Quantidade Máxima de Alunos |
| 25 m² | 20 m² | 16 | 17 |
| 26 m² | 21 m² | 17 | 18 |
| 27 m² | 22 m² | 18 | 18 |
| 28 m² | 23 m² | 19 | 19 |
| 29 m² | 24 m² | 19 | 20 |
| 30 m² | 25 m² | 20 | 21 |
| 31 m² | 26 m² | 21 | 22 |
| 32 m² | 27 m² | 22 | 23 |
| 33 m² | 28 m² | 23 | 23 |
| 34 m² | 29 m² | 24 | 24 |
| 35 m² | 30 m² | 25 | 25 |
| 36 m² | 31 m² | 25 | 26 |
| 37 m² | 32 m² | 26 | 27 |
| 38 m² | 33 m² | 27 | 28 |
| 39 m² | 34 m² | 28 | 28 |
| 40 m² | 35 m² | 29 | 29 |
| 41 m² | 36 m² | 30 | 30 |
| 42 m² | 37 m² | 30 | 31 |
| 43 m² | 38 m² | 31 | 32 |
| 44 m² | 39 m² | 32 | 33 |
| 45 m² | 40 m² | 33 | 33 |
| 46 m² | 41 m² | 34 | 34 |
| 47 m² | 42 m² | 35 | 35 |
| 48 m² | 43 m² | 35 | 36 |
| 49 m² | 44 m² | 36 | 37 |
| 50 m² | 45 m² | 37 | 38 |
| 51 m² | 46 m² | 38 | 38 |
| 52 m² | 47 m² | 39 | 39 |
| Escolas | Metragem das salas |
| Escola Municipal Altino Rodrigues | 25,38 m²; 29,15 m²; 37, 76 m²; 31,90 m²; 32,45 m²; 31,35 m²; 30,5 m²; 46,61 m²; 46,24 m²; 46,92 m²; 47,60 m²; 43,52 m² |
| Educandário Anísio de Souza Marques | 28 m²; 32,77 m²; 42 m²; 44 m²; 44,85 m²; 49 m² |
| Escola Municipal Artemízia Rodrigues Nogueira | 26,98 m²; 27,54 m²; 28,26 m²; 28,50 m²; 33,38 m²; 37,31 m²; 45,33 m² |
| Escola Municipal Arthur da Costa E Silva | 30 m²; 32 m²; 46 m²; 50 m² |
| Escola Municipal Emidio Pereira Evangelista | 48 m² |
| Escola Municipal Genelicio Costa Teixeira | 51,66 m²; 52 m² |
| Escola Municipal Jandira Pinheiro | 30 m² |
| Escola Municipal Joaquim de Souza Brito | 42 m² |
| Escola Municipal Julião de Souza Braga | 49 m² |
| CIEI Leolino José Fernandes | 25,50 m²; 34,35 m²; 35,70 m²; 36 m²; 48,60 m² |
| Creche Mãe Marieta | 26,01 m²; 26,04 m²; 31,36 m²; 33.19 m²; 45,90 m² |
| Escola Municipal Manoel Félix da Cruz | 48,05 m²; 48,78 m²; 49,44 m² |
| Escola Municipal Prof. Nilda Maria Carvalho | 49 m² |
| Grupo Escolar Odilon Torres | 36 m²; 42 m²; 48 m²; 49 m² |
| Escola Municipal Possidônio Francisco Neves | 27 m²; 36 m²; 48 m² |
| Escola Municipal Pequeno Sabidinho | 37 m²; 39 m²; 40 m²; 42 m²; 48 m² |
| Escola Municipal Roberto Santos | 36 m² |
| Escola Santa Terezinha | 32 m²; 40 m²; 42 m² |
| Escola do 1 Grau Rui Barbosa | 48 m² |
| Creche Sonizete Oliveira | 30,6 m²; 30,9 m²; 33,7 m²; 34,1 m² |
| Escola Municipal Zélia Ribeiro Coutinho | 49 m² |
ESTUDANTE ___________________________________________________
ESCOLA: ___________________________________________________ ANO: ______
Eu _______________________________________________________, na condição de ( ) Estudante, ( ) Pai ou ( ) Responsável, declaro ter ciência e estar de acordo com a matrícula em Unidade Escolar do Programa de Educação em Tempo Integral, oferta de turno único, com carga horária mínima de 7 horas diárias nesta Unidade Escolar, contemplando o período da manhã e da tarde.
Iraquara, _____ de ______________ de 2024.
____________________________________
Assinatura do Estudante/Pai/Responsável
JANEIRO 2024
| DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | |
| 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 |
| 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
| 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 |
| 28 | 29 | 30 | 31 |
03 à 19 – Matrículas na Rede Municipal
24 à 31 – Pré Jornada Pedagógica
FEVEREIRO 2024
| DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB |
| 01 | 02 | 03 | ||||
| 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 |
| 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 |
| 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
| 25 | 26 | 27 | 28 | 29 |
01 à 09 – Jornada Pedagógica
12 à 14 – Recesso de Carnaval
15 – Início do ano letivo
MARÇO 2024
| DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB |
| 01 | 02 | |||||
| 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 |
| 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 |
| 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 |
| 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
| 31 |
16 – Sábado letivo
28 e 29 – Recesso da Semana Santa
31 - Páscoa
ABRIL 2024
| DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | |
| 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 |
| 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
| 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 |
| 28 | 29 | 30 |
13 – Sábado letivo
21 – Feriado - Tiradentes
MAIO 2024
| DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB |
| 01 | 02 | 03 | 04 | |||
| 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 |
| 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
| 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 |
| 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
01 – Feriado – Dia do Trabalho
11 e 25 – Sábados letivos
16 à 18 – Conselho de Classe Participativo
20 – Início do II trimestre
JUNHO 2024
| DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB |
| 01 | ||||||
| 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 |
| 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
| 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 |
| 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 |
| 30 |
11 à 13 – São João do Roque
14 à 28 – Recesso Junino
JULHO 2024
| DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | |
| 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 |
| 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
| 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 |
| 28 | 29 | 30 | 31 |
02 – Feriado – Independência da Bahia
05 – Feriado – Aniversário de Iraquara
20 – Sábado letivo
AGOSTO 2024
| DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB |
| 01 | 02 | 03 | ||||
| 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 |
| 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 |
| 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
| 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
03 e 31 – Sábados letivos
11 – Dia do Estudante
31 – Sábado letivo
SETEMBRO 2024
| DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 |
| 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 |
| 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
| 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 |
| 29 | 30 |
02 à 04 – Conselho de Classe Participativo
04 – Início do III trimestre
07 – Feriado – Independência do Brasil
08 – Feriado – Padroeira de Iraquara
21 – Sábado letivo
OUTUBRO 2024
| DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | ||
| 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 |
| 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 |
| 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
| 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
12 – Feriado Padroeira do Brasil / Dia das Crianças
15 – Feriado – Dia do Professor(a)
28 – Feriado – Dia do Funcionário Público
31 – Dia Municipal da Leitura
NOVEMBRO 2024
| DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB |
| 01 | 02 | |||||
| 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 |
| 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 |
| 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 |
| 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
02 – Feriado – Dia de Finados
15 – Feriado – Proclamação da República
DEZEMBRO 2024
| DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 |
| 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 |
| 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
| 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 |
| 29 | 30 | 31 |
06 – Término do ano letivo
09 à 12 – Estudos e Recuperação Final
13 – Conselho de Classe Certificativo
16 - Entrega de Resultados Finais e Encerramento das atividades.
Descrição do Calendário 2024 da Rede Municipal de Educação de Iraquara-Ba
| JANEIRO | 03 à 19 – Período de matrículas 24 à 31 – Pré Jornada Pedagógica |
| FEVEREIRO | 01 à 09 – Jornada Pedagógica 12 à 14 – Recesso de Carnaval 15 – Início do ano letivo |
| MARÇO | 16 – Sábado letivo 28 e 29 – Recesso da Semana Santa |
| ABRIL | 13 – Sábado letivo |
| MAIO | 01 e 30 – Feriados 16 à 18 – Conselhos de Classes Participativos 11 e 25 – Sábados letivos 20 – Início do II trimestre |
| JUNHO | 11 à 13 – São João do Roque 14 à 28 – Recesso Junino |
| JULHO | 02 e 05 – Feriados 20 – Sábado letivo |
| AGOSTO | 03 e 31 – Sábados letivos |
| SETEMBRO | 02 à 04 – Conselhos de Classes Participativos 04 – Início do III trimestre 21 – Sábado letivo |
| OUTUBRO | 15 e 28 – Feriados 31 – Dia Municipal da Leitura |
| NOVEMBRO | 15 – Feriado |
| DEZEMBRO | 06 – Término do ano letivo 09 à 12 – Estudos e Recuperação final 13 – Conselhos de Classes Certificativos 16 – Entrega dos Resultados Finais e Encerramento das atividades |
| MESES | DIAS LETIVOS | SÁBADOS LETIVOS | TOTAL DE DIAS LETIVOS NO MÊS |
| FEVEREIRO | 11 | 11 | |
| MARÇO | 19 | 1 | 20 |
| ABRIL | 22 | 1 | 23 |
| MAIO | 21 | 2 | 23 |
| JUNHO | 9 | 09 | |
| JULHO | 21 | 1 | 22 |
| AGOSTO | 22 | 2 | 24 |
| SETEMBRO | 21 | 1 | 22 |
| OUTUBRO | 21 | 21 | |
| NOVEMBRO | 20 | 20 | |
| DEZEMBRO | 5 | 5 | |
| TOTAL DE DIAS LETIVOS NO ANO | 200 | ||
Observações: (1) o Anexo VII (Calendário 2024) foi publicado no Diário Oficial em formato de imagem; as grades mensais foram reproduzidas conforme o calendário civil de 2024 e as anotações de cada mês foram transcritas diretamente da imagem publicada. (2) Inconsistências mantidas conforme o original: há duas subseções numeradas "Subseção III" no Capítulo I; o art. 14 remete ao "art. 9º" ao tratar da composição de turmas definida no art. 10; o art. 34 remete aos "arts. 26 e 27" para a matrícula da EJA; o art. 48 apresenta a grafia "oart. 24"; as anotações do quadro descritivo divergem em alguns pontos das anotações das grades mensais (por exemplo, julho aparece como "02 e 05 – Feriados" no quadro e detalhado por feriado nas grades; setembro não repete os feriados de 07 e 08 no quadro descritivo).
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 068/2023
Data: 16/11/2023
Categoria: Portaria Executivo
Status: Em vigor
Autor: Simone Neves Pinto
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Publicado em 16/11/2023.