ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTARIA SEMECI Nº 67, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação dos critérios da concessão de licença-prêmio para servidores do quadro de magistério público municipal e servidores do quadro administrativo pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de Iraquara-Ba.”
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, combinadas com os artigos 102 a 105 da Lei Municipal Complementar nº 172/11 e,
CONSIDERANDO:
I. A necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para concessão de licença-prêmio aos integrantes da carreira dos servidores da Educação do Município de Iraquara-BA;
II. O disposto nos artigos 102 a 105 da Lei Municipal Complementar nº 172/11, Estatuto do Servidor Público Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º. Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo municipal até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º. Os critérios para a concessão da licença-prêmio aos servidores municipais pertencentes e lotados no quadro do pessoal da Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares são regulados por esta portaria.
§1º. As licenças-prêmio serão concedidas em fevereiro, sendo que o servidor deverá apresentar a solicitação por escrito na Secretaria Municipal de Educação entre os dias 25 de novembro e 15 de dezembro de 2023.
I. Os servidores deverão preencher todos os campos do documento de solicitação – RDV – Requerimento de Direitos e Vantagens. Anexo I desta portaria.
II. Não serão aceitos RDVs entregues com campos de preenchimento em branco.
III. Os RDVs devem ser entregues pelo diretor da Unidade Escolar, na Secretaria Municipal de Educação, tendo anexas as declarações de veracidade das informações contidas nos referidos requerimentos. Anexo II desta portaria.
§2º. A lista classificatória, composta por 20 servidores será elaborada e deverá ser publicada em 26 de janeiro 2023, no diário oficial do município.
§3º. Anualmente serão concedidas 20 licenças-prêmio pelo período de 03 meses.
§4º. Ao servidor que já tenha solicitado licença-prêmio sem obter deferimento é recomendada a solicitação de reabertura do processo, dentro do prazo estipulado no §1º desse artigo.
§5º. A quantidade de licenças de que trata o §3º desse artigo, poderá ser alterada para mais ou para menos em 30%, a critério da Administração Pública, observado o impacto financeiro.
§6º. A concessão de Licença-prêmio dependerá de avaliação das Divisões que integram a estrutura desta pasta.
Art. 3º. A lista classificatória para concessão da licença-prêmio observará os seguintes critérios:
§1º. Servidor que ingressou na rede de educação por meio do concurso público 2003 que não tenha gozado de licença.
I. Os servidores do concurso de 2003 concorrerão entre pares com 40% do total das vagas.
§2º. Servidor que possua maior quantidade de licenças-prêmio a serem gozadas.
I. Servidores concorrerão entre pares com 60% do total das vagas.
§3º. Servidor que não gozou licença-prêmio nos últimos cinco anos.
Art. 4º. Em caso de empate, terá preferência o servidor que, na seguinte ordem:
a) Não tenha gozado licença-prêmio;
b) Não tenha gozado outros tipos de licença nos últimos 12 meses;
c) Possua menor quantitativo de faltas injustificadas computados em dias no semestre anterior à solicitação;
d) Possua menor quantitativo de apresentação de atestado médico e/ou licença médica computados em dias no ano anterior à solicitação;
e) Possua maior tempo de serviço público em cargo efetivo prestado à Secretaria Municipal de Educação de Iraquara-BA;
f) Possua maior tempo de serviço público em cargo efetivo prestado à Administração Pública Municipal de Iraquara-BA.
Parágrafo Único. Observadas as alíneas anteriores e mesmo assim persistir o empate, será concedida a licença-prêmio ao servidor que tiver maior idade.
Art. 5º. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III. Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 6º. A aprovação da licença-prêmio deverá considerar a contagem por tempo de serviço, subtraindo períodos de concessão de licença sem remuneração ou para estudo mestrado e doutorado.
Art. 7º. O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Art. 8º. O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos na educação.
§1º. Os profissionais da educação em cargos de confiança terão direito de solicitação, análise e concessão de licença-prêmio equiparado aos demais servidores.
§2º. Os profissionais da educação em cargos de confiança terão o direito de compor 20% das vagas, desde que atenda aos critérios citados nesta portaria.
Art. 9º. O servidor que aposentar e não gozar de todas as licenças-prêmio que lhe são de direito, deverá solicitar da Prefeitura o pagamento do tempo equivalente às licenças em forma de pecúnias.
§1º. O pagamento de pecúnia para o servidor contemplado com aposentadoria não entra na contagem de licenças concedidas nesta portaria.
§2º. Para requerer a pecúnia, indenização por licenças não gozadas, o servidor deverá comprovar suas solicitações indeferidas.
Art. 10. Iniciado o período de gozo da licença-prêmio, este não poderá ser interrompido, salvo em caso de comprovado interesse público.
Art. 11. Para que o servidor faça jus à licença-prêmio, deverá observar os requisitos dispostos na Lei 172/11 no artigo 131.
Art. 12. As solicitações de licenças-prêmio protocoladas pela Secretaria Municipal de Educação serão devidamente analisadas por representantes indicados pelos segmentos:
I. 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II. 2 (dois) representantes Conselho Municipal de Educação;
III. 2 (dois) representantes Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia – APLB;
IV. 2 (dois) representantes Fórum Municipal de Educação;
V. 2 (dois) representantes Conselho do FUNDEB.
Parágrafo Único. Os representantes dos segmentos serão titulares e suplentes entendendo que na ausência do titular, o suplente deverá confirmar presença no dia da análise. Essa regra não se aplica para os representantes da Secretaria Municipal de Educação, nessa representatividade os dois membros escolhidos deverão estar presentes.
Art. 13. Em hipótese alguma ocorrerá concessão de licença-prêmio sem a observância do que traz esta Portaria.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Iraquara, 21 de novembro de 2023
Simone Neves Pinto
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Dec. 006/2021
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 67
Data: 21/11/2023
Categoria: Portaria Executivo
Status: Em vigor
Autor: Simone Neves Pinto Secretária de Educação Municipal 006/2021
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Publicado em 21/11/2023.