ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
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CNPJ 13.922.596/0001-29
DECRETO/GP Nº 339, Iraquara/BA, em 29 de setembro de 2023.
"Dispõe sobre a retenção do imposto sobre a renda (IR) nos pagamentos efetuados a fornecedores por órgãos da administração pública direta e Câmara de Vereadores e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Iraquara, Estado da Bahia, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e, ainda
Considerando o disposto no inciso I, do art. 158 da Constituição Federal que "pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem";
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.293.453-RS, que fixou a tese: "pertencem ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações às pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos art. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal";
Considerando o disposto na legislação Tributária Federal atinente à retenção de tributos e contribuições, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430/1996, e seus respectivos regulamentos;
Considerando que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas, estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal de Finanças;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de novembro de 2023, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, do Município de Iraquara, Estado da Bahia, bem como a Câmara de Vereadores, ao efetuarem pagamento a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto neste Decreto.
§ 1º As retenções de que trata o caput deste artigo serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º. Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados nas hipóteses estabelecidas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
§ 3º. Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.
§ 4º. As entidades referidas no caput não farão retenções referentes ao Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a RFB, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, 29 de dezembro de 2003 e alterações.
§ 5º. A obrigação da retenção aplica-se a todos os contratos vigentes e vindouros e a todas as relações de compras e pagamentos efetuadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 2º. A critério do órgão contratante, os contratados serão notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº 9.430 de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249 de 1995, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
Art. 3º. A obrigação de retenção de IR alcançará todas as relações de compras, os pagamentos e os contratos efetuados pelos órgãos e pelas entidades mencionados no art. 1º deste Decreto, inclusive convênios com organizações da sociedade civil, com exceção das dispensas previstas na legislação em vigor.
Art. 4º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da data estabelecida no caput do art. 1º deste Decreto, emitir as notas fiscais, as faturas, os boletos, os recibos ou qualquer outro documento de cobrança em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Parágrafo único. Os documentos de cobrança em desacordo com o previsto no caput deste artigo, a partir de 01 de novembro de 2023, não serão aceitos para fins de liquidação de despesa.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades mencionados no art. 1º deverão, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto:
I. Tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto;
II. comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto no caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de setembro de 2023.
Walterson Ribeiro Coutinho
Prefeito Municipal
Iraquara – BA. (2021–2024)
ANEXO ÚNICO
Tabela de Retenção
Decreto nº_____ de 20 de setembro de 2023.
| Natureza do bem fornecido ou do serviço prestado | Alíquota IRRF (%) |
|---|---|
| Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; Transporte de cargas; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; e Mercadorias e bens em geral | 1,2 |
| Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública; Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor; Biodiesel adquirido de produtor ou importador | 0,24 |
| Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) | 0,24 |
| Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas | 1,2 |
| Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque | 2,40 |
| Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas | 0,0 |
| Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Seguro saúde | 2,40 |
| Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; Demais serviços | 4,80 |
Gabinete do Prefeito, 20 de setembro de 2023.
Walterson Ribeiro Coutinho
Prefeito Municipal
Iraquara – BA. (2021 – 2024)