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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
Rua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.
CNPJ 13.922.596/0001-29

LEI N.º 378, de 31 de agosto de 2022.

“Dispõe sobre o Incentivo Financeiro Por Desempenho - IFD na atenção primária à saúde, no âmbito do PROGRAMA “PREVINE BRASIL, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro Por Desempenho - IFD, com base na Portaria nº, de 2.979 de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Parágrafo único: O incentivo instituído por essa Lei será pago em substituição, a partir da perda de vigência, do prêmio para Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica PMAQ – AB ocorrida em setembro de 2020.

Art. 2º O Incentivo Financeiro por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos:

I - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;

II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 3º O Incentivo Financeiro por Desempenho – IFD, concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominado “Prêmio de Melhor Desempenho” será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Iraquara de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne Brasil.

Art. 4º A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da Saúde quadrimestralmente (janeiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro) bem como a definição do valor do incentivo financeiro a ser repassado ao município com base no Indicador Sintético Final.

Art. 5º Ao aderir ao incentivo “Prêmio de Melhor Desempenho” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados quadrimestralmente por Colegiado Gestor instituído, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde.

§ 1° O Município fica desobrigado do pagamento do Incentivo Financeiro por desempenho – IDF, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.

§ 2º O Colegiado Gestor previsto no caput do art. será formado pelos Coordenadores das Equipes de Saúde da Família - ESF, pela Coordenador (a) da Atenção Básica, Representante da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, Secretária(o) Municipal da Saúde.

Art. 6º Os valores fixados do Programa Previne Brasil, utilizados como incentivo, serão pagos em decorrência do cumprimento das metas previstas pelas legislações vigentes e deverão ser aplicados da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao “Pagamento por Desempenho” repassado mensalmente ao Município pelo Ministério da Saúde serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do município, para que sejam aplicados no custeio da Atenção Primária à Saúde;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) repassado às equipes de saúde da família e dividido entre os profissionais das equipes contempladas de acordo com o índice e o valor alcançado por cada equipe;

III - 5% (cinco por cento) do valor global repassado pelo Ministério da Saúde a todas as equipes da ESF, ao profissional responsável pela Coordenação da Atenção Básica e aos Coordenadores apoiadores - Coordenador(a) Geral de Atenção à Saúde, Coordenador(a) de Atenção Integral à Saúde, Coordenador(a) de Vigilância Epidemiológica, Coordenador(a) de Vigilância Sanitária e Ambiental, Coordenador(a) da Vigilância à Saúde do Trabalhador(a), - vinculados diretamente à Coordenação da Atenção Básica à Saúde, Coordenador(a) de Saúde Bucal, e Coordenador(a) Técnico(a) do e-SUS, APS/PEC.

§ 1° - Do Percentual previsto no inciso II, 80% (oitenta por cento) será dividido igualmente entre: Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos em Enfermagem, Agentes Comunitário de Saúde, Auxiliar de Saúde Bucal - ACS; 15% (quinze por cento), será dividido igualmente entre a Equipe de Apoio da Unidade: Recepcionista, Atendente de Farmácia, e Auxiliar de Serviços Gerais; 5% (cinco por cento) será para o profissional Enfermeiro; na hipótese de a equipe ficar por um período sem enfermeiro, o percentual destinado exclusivamente a esses profissionais será distribuído igualmente entre a equipe. (Redação dada pela Lei n.° 392, de 2023).

§ 2º - A equipe que quadrimestralmente apresentar mais da metade dos indicadores pactuados com alcance da meta abaixo de 50% não fará jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho – IFD, naquele quadrimestre e o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.

Art. 7° - O valor do Incentivo Financeiro por Desempenho – IFD, tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe de Saúde da Família submetidas ao processo de avaliação descritos na Portaria Nº 102 de 20 de janeiro de 2022 c/c os termos das Notas Técnicas n.º 02 e 11/2022-DESF/SAPS/MS, ou as que venham a substituir.

Parágrafo único: O Cálculo das notas para as equipes de saúde da família seguirá os mesmos critérios do indicador sintético final – ISF.

Art. 8º Os valores correspondentes aos adicionais serão repassados aos profissionais quadrimestralmente de acordo com o repasse feito pelo Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.

Parágrafo Único: O Período de avaliação, para fins de pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho – IFD, será a partir do primeiro quadrimestre (janeiro a abril) do ano de 2022.

Art. 9º As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo financeiro “Prêmio de Melhor Desempenho” desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos pelo Ministério da Saúde e suas atualizações são:

I – Coordenadores(as) da Atenção Básica à Saúde;

II – Profissionais apoiadores (administrativo) vinculados diretamente à Coordenação da Atenção Primária à Saúde;

III – Enfermeiros, Odontólogos;

IV – Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal, Agentes Comunitário de Saúde;

V – Agente Administrativo ou cargo que ocupe a função de recepção da unidade, digitadores, atendente de farmácia, auxiliar de serviços gerais.

Parágrafo único: O agente público da ESF com carga horária de 40 horas semanais terá o valor Incentivo Financeiro por Desempenho – IFD, calculado em 100% do valor destinado ao grupo, profissionais com carga horária inferior às 40 horas terá o incentivo de desempenho calculado proporcionalmente de acordo com a carga horária.

Art. 10 O trabalhador não terá direito a receber o incentivo “Incentivo Financeiro Por Desempenho - IFD” nos seguintes casos:

I - Faltas sem justificativa igual ou superior a 02 (dois) dias no quadrimestre avaliado;

II - Afastamento com ou sem ônus, durante o período aquisitivo a percepção do “Incentivo Financeiro Por Desempenho - IFD”;

III - Ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar;

IV - Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado;

V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Previne Brasil e/ou outras capacitações realizadas no âmbito de atuação da Atenção Primária à Saúde inclusive os grupos criados para prevenção e promoção da saúde pública, a partir de 02 ausências no quadrimestre, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação da Atenção Básica de Saúde.

Art. 11. O incentivo Financeiro por Desempenho – IFD, de que trata essa Lei em nenhuma hipótese incorporará nem integrará os vencimentos dos servidores do quadro de efetivos, ou temporários.

Art. 12. - O Incentivo Financeiro por Desempenho – IFD, perdurará enquanto houver o repasse financeiro do Ministério da Saúde.

Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 14. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às Leis Municipal de n.° 195/2012 e 302/2017.

Iraquara/BA, 31 de agosto de 2022 – 15ª Legislatura

Walterson Ribeiro Coutinho
Prefeito Municipal
2021-2024

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal iraquara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Iraquara de Iraquara - BA

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