ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
Rua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161 Ramal 212, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.
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DECRETO/GP N.º 292, Iraquara/BA, em 28 de junho de 2023.
“Dispõe sobre o voucher digital e dá outras providências, e da outras Providências.”
O Prefeito Municipal de Iraquara, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de utilização do sistema eletrônico denominado VOUCHER Digital, conforme preconiza a Política Municipal de Turismo de Iraquara, disposta na Lei nº 377 de 24 de agosto de 2022, CAPÍTULO XV, Art. 61.
CONSIDERANDO a reunião ordinária realizada pelo COMTUR em 13 de dezembro de 2022, em que se estabeleceu as primeiras ações e diretrizes para o desenvolvimento e ordenamento do turismo em Iraquara, dentre elas a instalação do voucher digital.
DECRETA:
Art. 1º. O VOUCHER DIGITAL é um sistema de controle dos fluxos de turismo aos atrativos, assegurando a preservação do ecossistema, o controle sobre as informações acerca da tecnologia empregada, a carga de circulação nos atrativos, a segurança empregada na operação, os valores acordados pelos produtos turísticos e a segurança do visitante, bem como, regulamenta a relação entre Agências de Turismo, Atrativos Turísticos, Guias de Turismo, Condutores de Visitantes Locais, Transportadoras Turísticas, Meios de Hospedagem, e Serviços de Alimentação, demais serviços e equipamentos turísticos com o Município de Iraquara.
§ 1º. Os serviços turísticos acima mencionados, deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e receberão a cessão especial para emissão do voucher digital, mediante cumprimento das seguintes exigências:
I. Contrato Social e suas alterações; II. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); III. Alvará de funcionamento; IV. Documentos dos sócios (RG e CPF); V. Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo; VI. Comprovante de endereço da empresa por meio:
a) Caso o imóvel seja alugado, a empresa deve comprovar o endereço por meio da cópia do contrato de aluguel acompanhado de cópia da fatura de água ou energia;
b) Caso o imóvel seja próprio, a empresa deve comprovar o endereço apresentando cópia da fatura de água ou energia elétrica.
§ 2º. Será implantado um Centro de Informação Turística (CIT), vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, que terá entre suas funções fazer o gerenciamento e controle do Voucher Turístico e parceiros.
Art. 2º. A emissão do voucher único será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e poderá acontecer:
I. Via endereço eletrônico específico endereço eletrônico a ser divulgado no Diário Oficial e demais meios de comunicações e divulgações locais e regionais; II. Presencialmente no Centro de Informações Turística (CIT); III. agências de turismo cadastradas e credenciadas na Secretaria de Turismo e Meio Ambiente; IV. na portaria dos atrativos turísticos cadastrados e credenciados na Secretaria de Turismo e Meio Ambiente;
Art. 3º. O Sistema de Controle e Gestão da Atividade Turística por meio do Voucher Digital, será a ferramenta oficial de emissão, reserva e controle de voucher para o turismo do município de Iraquara/BA.
Art. 4º. A emissão do Voucher Digital, salvo as exceções previstas neste decreto, deverá ser integralmente registrada na plataforma digital com endereço eletrônico a ser divulgado no Diário Oficial e demais meios de comunicações e divulgações locais e regionais.
§ 1º Para emissão do voucher digital por meio eletrônico, devido ao acesso restrito por meio de login e senha, haverá a necessidade de realização de cadastro pelo usuário do sistema.
§ 2º A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente deverá informar aos interessados, oportunamente e por meio de comunicado oficial, dia, hora e local para capacitação dos usuários do sistema.
Art. 5º. Será mantida a disponibilidade do voucher físico, permitindo sua utilização somente em caso de falha no sistema, ausência de energia elétrica e/ou internet. Sendo que após normalização, esses vouchers deverão ser também cadastrados na plataforma digital.
§ 1º A emissão de voucher físico, em razão de qualquer das hipóteses previstas no caput, deverá estar acompanhada de documento que comprove a falha no sistema, a ausência de energia elétrica ou a ausência de internet, além de declaração expressa do usuário do sistema acerca da ocorrência da respectiva hipótese excepcional, com indicação de dia e hora, sob as penas da lei.
§ 2º Até o décimo primeiro dia útil de cada mês, as agências de turismo e Atrativos Turísticos, deverão prestar contas de eventuais emissões de voucher físico, oportunidade em que deverá ser apresentado o(s) documento(s) comprobatório(s) e a declaração previstos no parágrafo anterior.
Art. 7º. O poder público aplicará penalidades pecuniárias, interdição do estabelecimento e outras sanções cabíveis, para o exercício regular das atividades e serviços turísticos, realizado por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística municipal.
Parágrafo único. A punibilidade prevista neste artigo abrange as pessoas físicas ou jurídicas, formais ou informais.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Iraquara/Ba, 28 de junho de 2023 – 15ª Legislatura.
Walterson Ribeiro Coutinho
= Prefeito =