Lei nº 388, de 13 de junho de 2023.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA

LEI N° 388, DE 13 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro do ano 2024, em simetria ao art. 165 § 2º da Constituição Federal e aos arts. 62 e 159 § 2º da Constituição Estadual e, ainda, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e alíneas da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II – as metas e riscos fiscais;

III – a organização e estrutura dos orçamentos;

IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;

V – as disposições referentes às transferências voluntárias;

VI – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VII – as alterações na legislação tributária do Município;

VIII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

IX – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;

X – as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, os Programas indicados no Anexo I desta Lei.

§ 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 862 de 09 de dezembro de 2021, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social.

§ 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte:

I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;

II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

§ 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do município.

§ 5º. As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, II-D, II-E,

II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2023, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2024, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:

I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;

II - austeridade na utilização dos recursos públicos;

III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica;

IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.

V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico;

VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;

VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa;

VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada;

IX – Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude;

X – Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes;

§ 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.

§ 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.

Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2024, não se constituindo limites à programação das despesas.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 1.447 de 14 de junho de 2022, em sua 13º Edição.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:

I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;

V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;

VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;

VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;

IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;

X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;

XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;

XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;

XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;

XV - crédito adicional especial – Modalidade de crédito adicional destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo;

XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;

XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;

XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;

XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;

XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;

XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.

Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

§ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;

II - Juros e Encargos da Dívida – 2;

III - Outras Despesas Correntes – 3;

IV - Investimentos – 4;

V - Inversões Financeiras – 5;

VI - Amortização da Dívida – 6.

§ 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.

§ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.

§ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.

§ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.

§ 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem, será composta de:

I - demonstrativos orçamentários consolidados;

II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III – anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º).

§ 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão:

I - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;

II - receita segundo a categoria econômica;

III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa;

IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;

V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;

VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;

VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;

VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;

IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;

X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;

XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;

XII - planos de aplicação dos fundos especiais;

XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, conterá:

I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;

II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025.

§3º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo, compreenderão as seguintes tabelas explicativas:

a) Demonstrativo de Compatibilidade;

b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;

c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;

d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão.

§4º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo.

§5º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.

§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 10 - O Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças.

SEÇÃO I

DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 12 - A Lei do Orçamento Anual de 2024, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e Fundações.

Art. 13 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.

§ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, de 08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.446, de 14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º 108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020. do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.

§ 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.

Art. 14 – A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2017, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos.

§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.

§ 2º - Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais.

Art. 15 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.

Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2024, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 17 - As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2024 serão orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração.

Art. 18 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - houver viabilidade técnica e econômica;

III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;

IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.

Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.

Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;

II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.

Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.

Art. 22 - Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito.

§ 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§3º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor.

Art. 23 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

I - mediante audiências públicas ou consultas públicas por meio eletronico, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;

II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.

III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente.

SEÇÃO II

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 24 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que:

I - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição Estadual;

II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

a) recursos vinculados;

b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.

III - anulem despesas relativas à:

a) dotações para pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;

d) seguridade social.

IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025.

§ 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de recursos com finalidades distintas.

§ 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento.

Art. 25 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares.

Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal.

Art. 26 - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

Art. 26-A – O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para emendas individuais impositivas que serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e ou serviços públicos de saúde, conforme estabelecido no art. 239, §1º da Lei Orgânica do Município de Iraquara.

§1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso I do §2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em lei orçamentária anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.

§3º A execução orçamentária das programações de caráter obrigatório, de que trata o caput deste artigo, deve ocorrer de modo equitativo e impessoal, independentemente da autoria das emendas apresentadas.

§4º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.

§5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 4° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas;

I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo comunicará fundamentadamente ao Poder Legislativo sobre a existência de eventuais impedimentos para a execução das emendas parlamentares à referida lei;

II - até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso anterior, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 (trinta) de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento de execução tenha sido considerado insuperável;

IV - se, até 20 (vinte) de outubro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§6º Nas hipóteses de impedimentos justificados por meio da notificação prevista no inciso I do § 5° e decorrido o prazo previsto no inciso IV do § 5°, as programações orçamentárias de que tratam o § 3° não serão de execução obrigatória.

§7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Art. 26-B. Em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Poder Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do vereador autor;

II - número da emenda; lIl - objeto;

IV - órgão executor;

V - valorem reais;

VI - status de execução da emenda

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 27 – Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 28 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2024, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e ou do Sistema de Controle Externo Municipal – FAROL, como tambem por meio eletrônico através do e-TCM.

§1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA e suas alterações.

§2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Município - TCM- BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução n.º1398/2020 do TCM-BA.

§3º - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos.

Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente à até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 30 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007.

Art. 31 - A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.

§ 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa.

§ 2º - Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2024, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes.

Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.

§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação.

§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos.

§ 4º - A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o § 1º deste artigo, acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às peculiaridades e necessidades da administração e ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do exercício.

§ 5º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de recursos, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso e finalidade da programação.

Art. 33 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2024, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.

Parágrafo único – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia.

Art. 34 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento.

SEÇÃO IV

DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

Art. 35 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:

I - no âmbito das receitas:

a) aumento real da arrecadação tributária;

b) recebimento da dívida ativa tributária;

c) recuperação de créditos junto à União;

d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;

e) adequação dos benefícios fiscais.

II - no âmbito das despesas:

a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;

c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;

d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município;

e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;

f) controle de custos.

Parágrafo único – O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.

SEÇÃO V

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 36 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 37 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 38 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde, previdência e assistência social.

Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.

Art. 39 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:

I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;

II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E

FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

Art. 40 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder executivo, através de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas, com as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.

§ 1º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência de receitas.

§ 3º - O Governo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores.

Art. 41 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2024, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;

II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;

III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;

IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente:

a) investimentos e inversões financeiras;

b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;

c) outras despesas correntes.

V – São excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este caput deste artigo:

a) despesa com pessoal e encargos sociais;

b) despesas com serviço da dívida.

§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser adiadas sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.

§ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

SEÇÃO I

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO

Art. 42 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constantes do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;

II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;

III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;

V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos.

VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;

§ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.

SEÇÃO II

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS

Art. 43 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, à pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica e, desde que, concomitantemente:

I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2024;

II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;

III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

§ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.

§ 2º - A execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros à pessoas físicas, e discriminada no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS

PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

Art. 44 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 45 – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública;

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo.

§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

Art. 46 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para:

I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;

V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário;

VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão;

VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;

VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas;

X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;

XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;

XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;

XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros.

§ 1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município;

§ 2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;

§ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2024;

§4º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:

I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;

II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

III - atender a pelo menos uma das seguintes condições:

a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;

b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Art. 48 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.

Art. 49 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.

Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 50 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.

Art. 51 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2023, projetadas para o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.

Art. 52 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de- obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

Art. 53 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas.

Art. 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 55 – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual, com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados.

Art. 56 – A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

Art. 57 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2024, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo:

I - número da ação originária;

II- número do precatório;

III - tipo de causa julgada;

IV - data da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VII - data do trânsito em julgado e;

VIII- número da Vara ou Comarca de origem.

Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2024, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 59 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal.

Art. 60 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.

Art. 61 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62 - O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.

Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2024, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 à Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 64 - Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, como também Resolução n.º 1.346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA e suas atualizações.

§ 1º Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a municipalidade deverá realizar as despesas consoante com o plano de aplicação, podendo estas serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais.

§ 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado.

§ 3º As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão consideradas para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil.

§ 4º Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos especificados no caput desse artigo, salvo por determinação judicial transitada em julgado, deverá ser objeto de consignação pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE no Relatório Mensal (RM) de fiscalização.

Art. 65 - A contabilidade para o exercício de 2024 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público no termo da Portaria STN nº 1.568, de 31 de agosto de 2022 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 9ª Edição, e suas atualizações.

Art. 66 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.

Art. 67 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2024, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.

Art. 68 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência.

Art. 69 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.

Art. 70 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças.

Art. 71 – Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2024, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.

Art. 72 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que couber.

Art. 73 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:

I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;

II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.

Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.

Art. 74 – O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF.

Art. 75 – O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.

Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Art. 76 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Art. 77 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 78 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera- se:

I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;

II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 79 - O Poder Executivo acrescentará, quando da formulação do PLOA/2024, o relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.

Art. 80 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:

I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II – a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município;

III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;

IV – à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;

V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município.

Art. 81 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:

a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária;

b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;

c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária;

d) realizar despesas relativas às parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício;

e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores.

Art. 82 - Integram esta Lei:

I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;

II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por:

a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;

b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;

g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;

h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas;

III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais.

Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, EM 13 DE JUNHO DE 2023.

WALTERSON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito


Lei de Diretrizes Orçamentárias (Ldo)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO SUMÁRIO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS

RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ANEXOS 1

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024

AÇÕES PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA: FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA
MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: GESTÃO PÚBLICA DE QUALIDADE
DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROMOÇÃO E DIVUL. DE EVENTOS E ATOS OFICIAIS DO GABINETE DO PREFEITO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DESENVOLVIMENTO E MANUT. DAS AÇÕES DA PROCUR. JURÍD. DO MUNICÍPIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DESENVOLVIMENTO E MANUT. DAS AÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
OPERAÇÃO ESPECIAL- SENTENÇAS JUDICIAIS SENTENÇAS JUDICIAIS PERCENTUAL 100
DESENV E MANUT DAS AÇÕES DA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
OPERAÇÃO ESPECIAL- ENCARGOS COM O PASEP PAGAMENTO REALIZADO PERCENTUAL 100
OPERAÇÃO ESPECIAL- ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA PAGAMENTO REALIZADO PERCENTUAL 100
RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTINGÊNCIA PERCENTUAL 100
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENV. DO CIRCUITO DO DIAMENTE DA CHAPADA FORTE- CIDCD AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: TURISMO EM EVIDÊNCIA
CONSTRUÇÃO RECEPTIVO TURÍSTICO IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 100
DESENV. E MANUT. DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO (CURSO CAPACITATÓRIO - CONDUTORES E GUIAS) AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO TURISMO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DO LEVANTAMENTO TURÍSTICO ( ROTAS EXISTENTES E NOVAS) AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: PRESERVANDO O MEIO AMBIENTE
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE TRATAMENTO DE LIXO CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIADDE 2
IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO IMPLATAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
DESENV. E MANUT. DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 80
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA COLETA SELETIVA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 50
CONTROLE, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 70
GESTÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E DA QUALID. DA ÁGUA, SOLO E AR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 75
APOIO AO DIAGNOSTICO DA FLORA E VEGETAÇÃO MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 50
PROGRAMA: AGRICULTURA EMPREENDER PARA TRANSFORMAR
REFORMA, AMPLIAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE FEIRA MUNICIPAL REVITALIZAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE MERCADOS, FEIRAS PÚBLICAS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DESENVOLVIMENTO E MANUT. DAS AÇÕES DA SEC. DE AGRICULTURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DESENVOLVIMENTO DE CULTURAS AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
INCENT. CAPAC. E APOIO DE PEQ. PRODUT., ASSOCIAÇÕES E AGRIC. DA AGRIC FAMILIAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: IRAQUARA COM MOBILIDADE, ACESSÍVEL E SEGURA
IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA SANITÁRIO AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 90
AMPLIAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS RECUPERAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS PAVIMENTAÇÃO REALIZADA M² 22000
AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 85
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E APARELHAMENTO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS NO MUNCÍPIO AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 80
CONST., AMPL. E REFORMA DA INFRA. URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 27
CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS CONSTRUÇÃO REALZADA PERCENTUAL 100
CONSTRUÇÃO E PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS CONSTRUÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PONTES CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 5
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 10
GERENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DESENVOLVIMENTO E MANUT. DAS AÇÕES DA SEC. DE INF., DES.,ECON E SERV. SOC MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DE SISTEMA E SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA SANITÁRIO MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE TRANSPORTE E CONTROLE DE TRÂNSITO MANUTENÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: IRAQUARA SAUDÁVEL
DESENVOLVIMENTO E MANUT. DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
MELHORIA E EXPANSÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
CONSTRUÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DAS UNID. BÁSICAS DE SAÚDE AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
CONSTRUÇÃO DA ACADEMIA DE SAÚDE CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 2
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CEO- CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 15000
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 5000
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL- CAPS PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 1
DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO GRUPO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO GRUPO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO TFD- TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 1000
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO GRUPO DA ATENÇÃO BÁSICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA POLICLÍNICA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROG. DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE PESSOAS BENEFICIADAS UNIDADE 4
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DA AÇÕES DO BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA ALUNOS ASSISTIDOS PERCENTUAL 0.9
MANUTENÇÃO DA ACADEMIA DA SAÚDE AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO BLOCO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 1
ENF. DA EMER. DE SAÚDE NACIONAL(PANDEMIA) PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 1
PROGRAMA: ESPORTE, LAZER, QUALIDADE DE VIDA E INCLUSÃO SOCIAL
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E APARELHAMENTO DE ESPAÇOS COMUNITÁRIOS PARA A PRÁTICA DE ESPORTES INVESTIMENTO REALIZADO PERCENTUAL 100
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E APARELHAMENTO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E CAMPOS DE FUTEBOL INVESTIMENTO REALIZADO PERCENTUAL 100
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO NA INFRAESTRUTURA DE ESPORTE E LAZER INVESTIMENTO REALIZADO PERCENTUAL 100
INCENTIVO E APOIO AO ESPORTE PROF. E AMADOR (DIVERSAS MODALIDADES) AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO ESPORTE E LAZER COM ENFASE NA INCLUSÃO DE IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA: DEMOCRATIZAÇÃO DA CULTURA E ACESSO AOS BENS CULTURAIS
CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DO CENTRO CULTURAL / MUSEU DE HISTÓRIA / BIBLIOTECA MUNICIPAL INVESTIMENTO REALIZADO PERCENTUAL 100
PROMOÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS E EVENTOS TRADICIONAIS EVENTOS REALIZADOS PERCENTUAL 100
APOIO AS AÇÕES DA CULTURA PARA O DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO, CULTURA E ECONÔMICO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONSTRUÇÃO DO PÓRTICO NA ENTRADA DA CIDADE INVESTIMENTO REALIZADO UNIDADE 1
PROGRAMA: EDUCAÇÃO INTEGRAL: UMA ESCOLA INCLUSIVA E TRANSFORMADORA
DESENV E MANUT DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONSTRUÇÃO, AMPL, REFORMA E APAREL. DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL INVESTIMENTO REALIZADO PERCENTUAL 100
CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DAS CRECHES E EDUCAÇÃO INFANTIL INVESTIMENTO REALIZADO PERCENTUAL 100
AMPL., REFORMA E APAREL. DAS QUADRAS POLIESPORTIVAS E GINASIOS NAS ESCOLARES INVESTIMENTO REALIZADO PERCENTUAL 100
CONSTRUÇÃO, AMPL., REFORMA E APAREL. DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INCLUSIV INVESTIMENTO REALIZADO PERCENTUAL 100
DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROF. DA EDUCAÇÃO BÁSICA / EDUCAÇÃO ESPECIAL PRODFISSIONAIS CAPACITADOS PERCENTUAL 100
DESENVOLVIMENTO E MANUT. DAS AÇÕES DO PROGRAMA E TRANSP. ESCOLAR ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
GESTÃO DA EDUC. DO CAMPO, POVOS INDÍGENAS, QUILOMBOS E ESTUD. ESPECIAIS ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
GESTÃO DE ENSINO INFANTIL ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
GESTÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
GESTÃO DO ENSINO ESPECIAL ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROG. NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO ENSINO MÉDIO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO ENSINO SUPERIOR ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DOS CONS. MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
PROGRAMA: MUNICÍPIO SEM POBREZA E COM MENOR DESIGUALDADE SOCIAL
DESENVOLVIMENTO E MANUT. DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE DESENV. E APOIO SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DESENVOLVIMENTO E MANUT. DAS AÇÕES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE REPARAÇÃO RACIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
CONST. AMPLIAÇÃO E REFORMA DO CENTRO DE REFER. ESPECIALIZADA DE ASSIST. SOCIAL INVESTIMENTO REALIZADO PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUT.AÇÕES DO BLC.DA PROT. SOCIAL BÁSICA (PAIFCRAS,PBF,PBV,SCFV) AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO E APOIO DOS CONS. MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA ASSIST. SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS- PAA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO BPC- BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUT.AÇÕES DO BLC.DA PROT. SOCIAL ESPECIAL (PAEFI) AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUT. DAS AÇÕES DO BLC. DA GESTÃO DO SUAS (IGD SUAS) AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUT. AÇÕES BLC. DA GESTÃO DO PROG. BOLSA FAMÍLIA E CADÚNICO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CRIANÇA ASSITIDA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CRIANÇA ASSITIDA PERCENTUAL 100
DESENV E MANUT DAS AÇÕES DO FUNDO MUNIC. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE CRIANÇA ASSITIDA PERCENTUAL 100
DESENV E MANUT DAS AÇÕES DO FUNDO MUNIC. DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
DESENV E MANUT DAS AÇÕES DO FUNDO MUNIC. DO IDOSO AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUT DAS AÇÕES DE APOIO EM DEFESA AOS DIREITOS DAS MULHERES AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA REFORMA HABITACIONAL AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100

ANEXO II

ANEXO II. A

METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)1 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA

1. INTRODUÇÃO O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e indica metas para os exercícios de 2025 e de 2026. A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade dos investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população pelo Município.

2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: A projeção das receitas derivadas de tributos para o período 2024 a 2026 foi realizada por meio de modelos de séries temporais propostos por Box e Jenkins (1976). Essa abordagem tem sido amplamente utilizada na literatura por causa da simplicidade de estimação, interpretação dos parâmetros e sua performance preditiva. Para a projeção das demais receitas observou-se, entre outros fatores, a arrecadação realizada no exercício financeiro de 2022, a estimativa de receitas constantes da Lei Orçamentária Anual de 2023. O município apresentará as metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista na 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aprovado pela Portaria nº 1.447 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 14 de julho de 2022, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas. Sobre a base de cálculo dessas receitas, respeitando suas características, foram aplicadas as seguintes variáveis a seguir. 1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 1

a) EFEITO PIB-BA:

Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Estado desenha nesse momento. Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso.

b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO:

Como expectativa inflacionária para o período os três anos, adotou-se a variação na média esperada do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

c) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL

As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio anterior a previsão para 2024. Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios. No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas macroeconômicas: VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS

2024 2025 2026  
Crescimento real do PIB – BA (%) 3,20 3,00 2,90
Inflação IPCA (%) 4,02 3,80 3,79
Esforço de Arrecadação Municipal (%) 3,00 3,00 3,00

A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 2

1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2024, leva em conta a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período.

2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização.

3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro.

4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB.

5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação.

6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR.

7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos.

8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública.

9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial. 3

3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios.

4. CONCLUSÃO Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025. Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para garantir o crescimento econômico. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2024, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. 4

MUNICIPIO DE IRAQUARA - BA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2024

ANEXO II. A

LRF, art. 4º § 1º R$ 1.00                      
2024 2025 2026                    
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente Valor Constante % PIB % RCL Valor Corrente Valor % PIB % RCL Valor Corrente Valor % PIB % RCL
(a) (a/PIBx100) (a/RCLx100) (b) Constante (b/PIBx100) (a/RCLx100) (c) Constante (c/PIBx100) (a/RCLx100)    
Receita Total 110,500,000 106,439,411 0.037 233.34 121,329,000 116,870,473 0.037 242.66 133,085,780 128,195,222 0.037 266.17
Receitas Primárias (I) 105,152,942 101,731,350 0.035 222.05 115,457,930 112,117,707 0.035 230.92 126,645,804 122,981,912 0.035 253.29
Receitas Primárias Correntes 102,385,601 99,111,625 0.034 216.20 112,419,390 109,081,963 0.034 224.84 123,312,829 119,652,005 0.034 246.63
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6,542,792 6,528,556 0.002 13.82 7,183,985 7,168,354 0.002 14.37 7,880,113 7,862,967 0.002 15.76
Transferências Correntes 95,862,335 92,806,285 0.032 202.43 105,256,844 101,901,301 0.032 210.51 115,456,232 111,775,537 0.032 230.91
Demais Receitas Primárias Correntes 11,209 11,209 0.000 0.02 12,308 12,308 0.000 0.02 13,500 13,500 0.000 0.03
Receitas Primárias de Capital 2,767,341 2,764,794 0.001 5.84 3,038,540 3,035,744 0.001 6.08 3,332,975 3,329,908 0.001 6.67
Despesa Total 110,500,000 106,439,411 0.037 233.34 121,329,000 116,870,473 0.037 242.66 133,085,780 128,195,222 0.037 266.17
Despesas Primárias (II) 106,394,700 103,600,731 0.035 224.67 116,821,380 115,248,208 0.035 233.64 128,141,372 126,415,760 0.035 256.28
Despesas Primárias Correntes 89,260,262 87,268,519 0.030 188.49 98,007,768 96,541,799 0.030 196.02 107,504,721 105,896,699 0.030 215.01
Pessoal e Encargos Sociais 48,570,202 47,785,681 0.016 102.56 53,330,082 52,468,678 0.016 106.66 58,497,767 57,552,893 0.016 117.00
Outras Despesas Correntes 40,690,060 40,139,454 0.014 85.92 44,677,686 44,073,120 0.014 89.36 49,006,954 48,343,806 0.014 98.01
Despesas Primárias de Capital 17,134,438 17,036,803 0.006 36.18 18,813,612 18,706,410 0.006 37.63 20,636,652 20,519,061 0.006 41.27
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 111,408 111,403 0.000 0.24 122,326 122,321 0.000 0.24 134,179 134,174 0.000 0.27
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da linha (III) = (I - II) (3,690,239) (3,694,768) (0.001) (7.79) (4,051,883) (4,056,855) (0.001) (8.10) (4,444,510) (4,449,965) (0.001) (8.89)
Dívida Pública Consolidada (DC) 17,721,342 17,616,905 0.006 37.42 15,984,651 15,890,448 0.006 31.97 14,435,738 14,350,664 0.006 28.87
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (2,418,909) (2,420,855) (0.001) (5.11) (2,181,856) (2,183,611) (0.001) (4.36) (1,970,434) (1,972,019) (0.001) (3.94)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 2,830,173 2,827,509 0.001 5.98 3,107,530 3,104,605 0.001 6.22 3,408,650 3,405,442 0.001 6.82

FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 18/03/2023

Orçamentária).

Nota:

- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:

PARÂMETROS 2024 2025 2026
Crescimento real do PIB - BA (% a.a.)* 3.20% 3.00% 2.90%
Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses)* 4.02% 3.80% 3.79%
Esforço de Arrecadação Municipal 3.00% 3.00% 3.00%
Receita Corrente Liquida 105,152,942 115,457,930 126,645,804

Fonte:* Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 24/03/2022.

Boletim Focus Bacen/ SEI - Seplan Bahia, acesso em 15/03/2022.

LDO - Iraquara 2024

Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida

pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte

MUNICIPIO DE IRAQUARA - BA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2024

ANEXO II. B

LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1.00                
Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação              
ESPECIFICAÇÃO 2022 % PIB % RCL 2022 % PIB % RCL Valor % (c/a)
(a) (b) ( c ) = (b-a) x 100            
Receita Total 78,000,000.00 0.0003 162.94% 96,097,619.28 1.3102 37.82% 18,097,619 23.20  
Receitas Primárias (I) 77,679,880.00 0.0003 162.27% 91,246,360.05 1.2440 39.83% 13,566,480 17.46  
Despesa Total 78,000,000.00 0.0003 162.94% 98,071,216.45 1.3371 37.06% 20,071,216 25.73  
Despesas Primárias (II) 77,312,800.00 0.0003 161.51% 96,529,395.59 1.3160 37.65% 19,216,596 24.86  

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da linha

367,080.00 0.0000 0.77% (3,348,067.02) (0.0456) -1085.44% (3,715,147) (1,012.08)

(III) = (I - II)

Dívida Pública Consolidada (DC) 64,830.00 0.0000 0.14% 16,078,154.98 0.2192 226.03% 16,013,325 24,700.49
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 16,885,755.00 0.0001 35.27% (2,694,262.64) (0.0367) -1348.83% (19,580,018) (115.96)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 6,775,357.00 0.0000 14.15% 2,567,749.15 0.0350 1415.29% (4,207,608) (62.10)

FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 18/03/2023

Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2022

Valor Previsto Valor Realizado

PARÂMETROS

2022 2022  
Previsão do PIB Estadual para 2021 285,349,193,000.00 305,321,000,000.00
Receita Corrente Liquida 73,348,000.00 90,994,881.33

LDO - Iraquara 2024

Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior

MUNICIPIO DE IRAQUARA - BA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2024

ANEXO II. C

LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1.00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %  
Receita Total 72,000,000 78,000,000 87.99% 100,000,000 38.89% 110,500,000 10.50% 121,329,000 9.80% 133,085,780 9.69%
Receitas Primárias (I) 71,756,000 77,679,880 87.47% 91,246,360 27.16% 105,152,942 15.24% 115,457,930 9.80% 126,645,804 9.69%
Despesa Total 72,000,000 78,000,000 92.82% 100,000,000 38.89% 110,500,000 10.50% 121,329,000 9.80% 133,085,780 9.69%
Despesas Primárias (II) 71,366,375 77,312,800 93.90% 96,529,396 35.26% 106,394,700 10.22% 116,821,380 9.80% 128,141,372 9.69%

Resultado Primário (SEM RPPS) -

389,625 367,080 -73.49% (5,283,036) 0.00% (3,690,239) -930.15% (4,051,883) 0.00% (4,444,510) 0.00%

Acima da linha (III) = (I - II)

Dívida Pública Consolidada (DC) 15,929,957 16,885,755 -21.22% 16,078,155 0.93% 17,721,342 10.22% 15,984,651 -9.80% 14,435,738 -9.69%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7,207,827 6,775,357 -63.66% (2,694,263) -137.38% (2,418,909) -10.22% (2,181,856) -9.80% (1,970,434) -9.69%

Resultado Nominal (SEM RPPS) -

61,161 64,830 -101.69% 2,567,749 4098.34% 2,830,173 0.00% 3,107,530 0.00% 3,408,650 0.00%

Abaixo da linha

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %  
Receita Total 72,000,000 78,000,000 87.99% 100,000,000 38.89% 106,439,411 6.44% 116,870,473 9.80% 128,195,222 9.69%
Receitas Primárias (I) 71,756,000 77,679,880 87.47% 91,246,360 27.16% 101,731,350 11.49% 112,117,707 10.21% 122,981,912 9.69%
Despesa Total 72,000,000 78,000,000 92.82% 100,000,000 38.89% 106,439,411 6.44% 116,870,473 9.80% 128,195,222 9.69%
Despesas Primárias (II) 71,366,375 77,312,800 93.90% 96,529,396 35.26% 103,600,731 7.33% 115,248,208 11.24% 126,415,760 9.69%

Resultado Primário (SEM RPPS) -

389,625 367,080 -73.49% (5,283,036) 0.00% (3,694,768) -930.06% (4,056,855) 0.00% (4,449,965) 0.00%

Acima da linha (III) = (I - II)

Dívida Pública Consolidada (DC) 15,929,957 16,885,755 -21.22% 16,078,155 0.93% 17,616,905 9.57% 15,890,448 -9.80% 14,350,664 -9.69%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7,207,827 6,775,357 -63.66% (2,694,263) -137.38% (2,420,855) -10.15% (2,183,611) -9.80% (1,972,019) -9.69%

Resultado Nominal (SEM RPPS) -

61,161 64,830 -101.69% 2,567,749 4098.34% 2,827,509 0.00% 3,104,605 0.00% 3,405,442 0.00%

Abaixo da linha

FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 18/03/2023

Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes

VARIÁVEIS 2024 2025 2026
Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) 3.20% 3.00% 2.90%
Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses)* 4.02% 3.80% 3.79%
Esforço de Arrecadação Municipal 3.00% 3.00% 3.00%

Fonte:* Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 24/03/2022.

Boletim Focus Bacen/ SEI - Seplan Bahia, acesso em 15/03/2022.

LDO - Iraquara 2024

Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas

nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional

052

MUNICIPIO DE IRAQUARA - BA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2024

ANEXO II. D

LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1.00          
PATRIMONIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital 0.00% 0.00% 0.00%      
Reservas - 0.00% - 0.00% - 0.00%
Resultado Acumulado 34,259,520.46 100.00% 34,259,520.46 100.00% 22,273,432.31 100.00%
TOTAL 34,259,520.46 100.00% 34,259,520.46 22,273,432.31    

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMONIO LÍQUIDO 2021 % 2021 % 2020 %

Patrimônio

Reservas O municipio não tem regime de previdência própria

Lucro ou Prejuízos Acumulados

TOTAL

FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 18/03/2023

(Anexo XIV - Balanço Patrimonial)

Nota: O Balanço referente ao exercicio de 2022 está em fase de conclusão, conforme prazo definido pelo TCM -BA. Portanto, os valores serão ajustados posteriormete a conclusão do

mesmo.

LDO - Iraquara 2024

Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:

§ 2º O Anexo conterá ainda:

III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.

053

MUNICIPIO DE IRAQUARA - BA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2024

ANEXO II E

LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1.00  
2022 2021 2020

RECEITAS REALIZADAS

(a) (b) (c )  
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - -
Alienação de Bens Móveis - -  

Alienação de Bens Imóveis

Alienação de Bens Intangíveis

Rendimentos de Aplicação Financeiras

2022 2021 2020

DESPESAS EXECUTADAS

(d) (e) (f)  
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

2022 2021 2020

SALDO FINANCEIRO

(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) - -

FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 18/03/2023

(Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica).

LDO - Iraquara 2024

Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:

§ 2º O Anexo conterá ainda:

III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.

054

MUNICIPIO DE IRAQUARA - BA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

2024

ANEXO II. F

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" R$ 1.00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022

RECEITAS CORRENTES (I)

Receita de Contribuições dos Segurados

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita de Contribuições Patronais

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita Patrimonial

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Outras Receitas Patrimoniais

Receita de Serviços

Outras Receitas Correntes

Compensação Financeira entre os Regimes

1

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)

Demais Receitas Correntes

RECEITAS DE CAPITAL (III)

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022

Benefícios

Aposentadorias

Pensões por Morte

Outras Despesas Previdenciárias

Compensação Financeira entre os Regimes

Demais Despesas Previdenciárias

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022

VALOR

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022

VALOR

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

Outros Aportes para o RPPS

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022

Caixa e Equivalentes de Caixa

Investimentos e Aplicações

Outro Bens e Direitos

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022

RECEITAS CORRENTES (VII)

Receita de Contribuições dos Segurados

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita de Contribuições Patronais

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita Patrimonial

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

055

MUNICIPIO DE IRAQUARA - BA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

2024

ANEXO II. F

Outras Receitas Patrimoniais

Receita de Serviços

Outras Receitas Correntes

Compensação Financeira entre os regimes

Demais Receitas Correntes

RECEITAS DE CAPITAL (VIII)

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022

Benefícios

Aposentadorias

Pensões por Morte

Outras Despesas Previdenciárias

Compensação Financeira entre os Regimes

Demais Despesas Previdenciárias

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

Recursos para Formação de Reserva

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022

Caixa e Equivalentes de Caixa

Investimentos e Aplicações

Outro Bens e Direitos

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022

Receitas Correntes

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022

Despesas Correntes (XIII)

Pessoal e Encargos Sociais

Demais Despesas Correntes

Despesas de Capital (XIV)

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO RPPS 2020 2021 2022

Caixa e Equivalentes de Caixa

Investimentos e Aplicações

Outro Bens e Direitos

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022

Contribuições dos Servidores

Demais Receitas Previdenciárias

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022

Aposentadorias

Pensões

Outras Despesas Previdenciárias

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO  
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c)  

056

MUNICIPIO DE IRAQUARA - BA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

2024

ANEXO II. F

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO  
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c)  

FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 18/03/2023

(Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do 6º bimestre dos exercícios: 2019, 2020 e 2021).

Nota Explicativa:

O Município não possui Previdência Própria.

LDO - Iraquara 2024

Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a:

IV - avaliação da situação financeira e atuarial

a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador

057

MUNICIPIO DE IRAQUARA - BA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2024

ANEXO II. G

AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00

SETORES/

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2024 2025 2026
TOTAL -    

Fonte: Prefeitura Municipal (Secretária da Fazenda / Finanças do Município).

#REF!

Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:

V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

058

MUNICIPIO DE IRAQUARA - BA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2024

ANEXO II. H

AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00  
EVENTOS Valor Previsto para 2024  
Aumento Permanente da Receita 10,500,000  
(-) Transferências Constitucionais 3,675,000
(-) Transferências ao FUNDEB 2,100,000
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 4,725,000
Redução Permanente de Despesa (II) 1,500,000  
Margem Bruta (III) = (I+II) 6,225,000
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2,834,200  
Novas DOCC 2,834,200  
Novas DOCC geradas por PPP -  
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 3,390,800  

FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 18/03/2023

Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução

permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento

Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade.

LDO - Iraquara 2024

Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:

V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter

continuado


ANEXO III

ANEXO III

RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1 A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia- se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à folha de pessoal e aumentos salariais. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no 1 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 1 serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2024, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública. 2 Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. 3

063

MUNICIPIO DE IRAQUARA - BA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2024

ANEXO III

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.00    
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS    
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 552,500.00 552,500.00  
Dívidas em Processo de Reconhecimento - Abertura de Créditos adicionais a partir da -
Avais e Garantias Concedidas - -  

Reserva de Contingência ou de

Assunção de Passivos - -

cancelamento de despesas discricionárias

Assistências Diversas - -    
Outros Passivos Contingentes - -    
SUBTOTAL 552,500.00 SUBTOTAL 552,500.00    
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS      
Descrição Valor Descrição Valor  
Contingenciamento de despesa e/ou  
limitação de empenho e movimentação
Frustração de Arrecadação 110,500.00 110,500.00    

financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -

Lei de Responsabilidade Fiscal.

Abertura de Crédito Adicional suplementar

Restituição de Tributos a Maior 132,600.00 com a anulação da Reserva de Contingência. 132,600.00

Abertura de Crédito Adicional suplementar

com a anulação de dotações orçamentárias. 17,680.00
Discrepância de Projeções 88,400.00

Abertura de Crédito Adicional suplementar

70,720.00

com a anulação da Reserva de Contingência.

Outros Riscos Fiscais

Abertura de Crédito Adicional suplementar

Despesas com obras de caráter emergencial 50,000.00 50,000.00

com a anulação da Reserva de Contingência

Abertura de Crédito Adicional suplementar

Despesas de caráter emergencial na área de com a anulação de dotações orçamentárias
0.00 -
saúde e sanitária (priorizando) a utilização de "superávit" de

recursos reservados.

Despesa de juros e amortizações da dívida Abertura de Crédito Adicional suplementar  
146,000.00 146,000.00  
interna ou externa fixadas a menor com a anulação de dotações orçamentárias  
SUBTOTAL 527,500.00 SUBTOTAL 527,500.00
TOTAL 1,080,000.00 TOTAL 1,080,000.00

FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 18/03/2023

NOTA EXPLICATIVA:

PASSIVOS CONTINGENTES:

a) Demandas Judiciais: Estimar o montante relativo a ações judiciais em andamento contra o ente federativo nas quais haja probabilidade de que o ganho de causa

venha ser da outra parte. Como por exemplo: Demandas trabalhistas contra o ente federativo.

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

a) Frustação de Arrecadação: O cálculo foi realizado com base nas reestimativas das principais receitas do Município, onde foram diminuidos o crescimento

percentual do PIB Brasil para o período das receitas de Impostos, taxas e transferências constitucionais obrigatórias, e ajustes por inadimplência.

b) Restituição de Tributos a Maior: Valores de restituição de tributos que possam ocorrer, acima do valor previsto no orçamento para restituição.

064

MUNICIPIO DE IRAQUARA - BA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2024

ANEXO III

c) Discrepância de Projeções: De acordo com os fundamentos contidos nos incisos IX do art. 40, III do art. 54, e o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Federal

nº 10.192/2001, os quais regulamentam as alterações contratuais e em consequencia mediante a evolução das variações de valores na Prefeitura Municipal, como

tendência de risco fiscal.

OUTROS RISCOS FISCAIS

a) Despesas com obras de caráter emergencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais.

b) Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar problemas economicos,

sociais e de saúde púbica.

c) Despesas de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor: riscos com as variações nas taxas cambiais contratuais, e correção monetária a

maior que as utilizadas na previsão para o exercício.

LDO - Iraquara 2024

[1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º:

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de

afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 388/2023

Data: 13/06/2023

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Walterson Ribeiro Coutinho

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 13/06/2023.

Palavras-chave
diretrizes orçamentárias metas fiscais administração pública municipal orçamento riscos fiscais emendas impositivas