Brasão do Município

LEI N.º 386, de 10 de maio de 2023.

"Altera a Lei de nº 377/2022, que criou a política municipal de turismo, define atribuições do governo municipal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao turismo no âmbito do município de Iraquara, e da outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:

LEI:

Art. 1°. Fica alterado a redação dos art. O art. 61 ao art. 70, caput, do Capitulo XV – VOUCHER DIGITAL, que passarão a viger com a seguinte redação:

Art. 61. Fica criado o VOUCHER DIGITAL, padronizado, com discriminação dos atrativos naturais e histórico-culturais para uso obrigatório dos turistas nos locais de visitação

§ 1°. O Voucher Digital é um sistema de controle dos fluxos de turismo aos atrativos, assegurando a preservação do ecossistema, o controle sobre as informações acerca da tecnologia empregada, a carga de circulação nos atrativos, a segurança empregada na operação, os valores acordados pelos produtos turísticos e a segurança do visitante, bem como, regulamenta a relação entre Agências de Turismo, Atrativos Turísticos, Guias de Turismo, Condutores de Visitantes Locais, Transportadoras Turísticas, Meios de Hospedagem, e Serviços de Alimentação e Bebidas, entre outros serviços e equipamentos turísticos com o Município de Iraquara.

§ 2°. Será implantado um Centro de Informação Turística (CIT), vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, que terá entre suas funções fazer o gerenciamento e controle do VOUCHER DIGITAL e parceiros

§ 3º. A emissão do voucher único será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e poderá acontecer:

I. Via endereço eletrônico específico endereço eletrônico a ser divulgado no Diário Oficial e demais meios de comunicações e divulgações locais e regionais;

II. presencialmente no centro de informações turística (CIT);

III. via agências de turismo cadastradas credenciados na Secretaria de Turismo e Meio Ambiente;

IV. na portaria dos atrativos turísticos credenciados na Secretaria de Turismo e Meio Ambiente;

§ 3°. As agências de turismo deverão se cadastrar e credenciar junto à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e receberão a cessão para emissão do voucher digital, mediante cumprimento das seguintes exigências:

I. Contrato Social e suas alterações;

II. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III. Alvará de funcionamento;

IV. Documentos dos sócios (RG e CPF);

V. Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo;

VI. Comprovante de endereço da empresa por meio.

a) Caso o imóvel seja alugado, a empresa deve comprovar o endereço por meio da cópia do contrato de aluguel acompanhado de cópia da fatura de água ou energia;

b) Caso o imóvel seja próprio, a empresa deve comprovar o endereço apresentando cópia da fatura de água ou energia.

§ 5°. Os Atrativos Turísticos deverão se cadastrar e credenciar junto à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e receberão a cessão para emissão do voucher digital, mediante cumprimento das seguintes exigências:

I. Contrato Social e suas alterações;

II. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III. Alvará de funcionamento;

IV. Documentos dos sócios (RG e CPF);

V. Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo;

VI. Comprovante de endereço da empresa por meio.

a) Caso o imóvel seja alugado, a empresa deve comprovar o endereço por meio da cópia do contrato de aluguel acompanhado de cópia da fatura de água ou energia;

b) Caso o imóvel seja próprio, a empresa deve comprovar o endereço apresentando cópia da fatura de água ou energia.

§ 6º. Os Condutores de Visitantes e Guias locais se tornarão credenciado na Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I. Documento de identificação (RG e CPF), comprovando a maioridade civil;

II. comprovante de residência;

III. certificado de conclusão do curso de condutor local ou guia de turismo;

IV. Foto digital modelo 3 x 4 cm colorida;

V. certidão negativa de antecedentes criminais.

§ 7º. As transportadoras turísticas, os meios de hospedagens, os serviços de alimentação e os atrativos turísticos se tornarão credenciadas na Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I. Contrato Social e suas alterações;

II. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II – Alvará de funcionamento e alvará sanitário;

III. Documentos dos sócios (RG e CPF);

IV. Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo;

V. Comprovante de endereço da empresa por meio:

a) Caso o imóvel seja alugado, a empresa deve comprovar o endereço por meio da cópia do contrato de aluguel acompanhado de cópia da fatura de água ou energia;

b) Caso o imóvel seja próprio, a empresa deve comprovar o endereço apresentando cópia da fatura de água ou energia.

Art. 62. O acesso eletrônico ao sistema do VOUCHER DIGITAL para o Centro de Informações Turística (CIT), agências de turismo e atrativos turísticos será fornecido pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, gratuitamente, mediante cessão de uso, após cadastramento e credenciamento; e com autorização específica após o envio dos documentos obrigatório através do Sistema Eletrônico.

Parágrafo Único. O VOUCHER DIGITAL será padronizado, com discriminação dos atrativos turísticos, para uso obrigatório dos turistas nos locais de visitação.

Art. 63. O preenchimento do VOUCHER DIGITAL será de exclusiva responsabilidade do emissor, para maior precisão sobre o fluxo de turistas no Município.

Art. 64. Ficam as Centro de Informações Turística (CIT), agências de turismo e atrativos turísticos obrigadas a emissão do VOUCHER DIGITAL.

Parágrafo único. No transporte turístico é obrigatória a apresentação do VOUCHER DIGITAL, emitido pela agência de turismo contratante, no veículo, por ocasião da execução do serviço ou fiscalização.

Art. 65. Ficam os proprietários dos atrativos turísticos, obrigados a exigir o VOUCHER DIGITAL.

Art. 66. O não preenchimento do VOUCHER DIGITAL pelas agências de turismo e a sua não exigência pelos proprietários das agências, dos atrativos turísticos, condutores locais e guias de turismo, caracteriza-se crime de sonegação fiscal.

Art. 67. Nos atrativos turísticos públicos, o uso do Voucher Digital será obrigatório, regulado mediante termo de convênio ou parceria.

Art. 68. O VOUCHER DIGITAL torna-se documento regulador de atividades turísticas no município de Iraquara.

Art. 69 - Mensalmente, o Centro de Informações Turísticas (CIT), as agências de turismo, e os atrativos turísticos, deverão apresentar as receitas oriundas do VOUCHER DIGITAL, e recolher o ISS – Imposto sobre Serviços até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, e o recolhimento do ISSQN se dará através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal.

Parágrafo único: A alíquota do ISSQN, incidente sobre os serviços oriundos do uso do VOUCHER DIGITAL, será de 5% (cinco) por cento.

Art. 70. As pessoas jurídicas que desenvolvem atividade de agências de turismo, localizada no Munícipio de Iraquara, ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados de empresa ou profissional autônomo, com domicílio fiscal dentro ou fora deste Município.

Art. 2°. Fica alterado a redação do art. 82, Caput, incisos I, e II, e do art. 83, caput, que passarão a viger com a seguinte redação:

Art. 82 - O recebimento de turistas em atrativos credenciados sem portar o Voucher Digital, acarretará:

I. Advertência na primeira ocorrência;

II. reincidência, cancelamento do credenciamento.

Art. 83. Para efeitos dessa Lei, considera-se atrativo turístico natural a conjugação dos fatores primordiais da natureza, como a fauna e a flora, em relação à característica física da paisagem de uma localidade, constituindo-se por planícies, montanhas, rochedos, grutas, nascentes de águas, riachos, cachoeiras, rios, lagos, entre outros elementos naturais e ainda são considerados como atrativos histórico culturais: patrimônios arquitetônicos, arqueológicos, paleontológicos, geológicos, espeleológicos, serviços e equipamentos turísticos, manifestações culturais, artísticas, modos de fazer e viver, etc, capazes de despertar interesse turístico nas pessoas.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Iraquara/BA, 10 de maio de 2023.

Walterson Ribeiro Coutinho
Prefeito Municipal
2021-2024

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal iraquara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Iraquara de Iraquara - BA

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