ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARARua Rosalvo Félix, 74 – Tele fax (75) 3364-2161 Ramal 212, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.E-mail: gab.pref.iraquara@gmail.com CNPJ 13.922.596/0001-29
PORTARIA SEMMA 027/2023
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
Empresa: POSTO DE COMBUSTIVEL CIDADE DAS GRUTAS LTDA.Nome Fantasia: POSTO CIDADE DAS GRUTASCNPJ: 26.666.946/0001-85N° Processo: 2023.027-RLOPublicação: 27/04/2023Validade: 02 (dois) anosVencimento: 27/04/2025
A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE IRAQUARA, BAHIA, conforme competência que lhe foi atribuída pelo artigo 159° da Lei Estadual n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Estadual 12.377/2011, Regulamentada pelo Decreto Estadual n.° 14.024/2012, alterada pelo Decreto Estadual 15.682/2014, de acordo com a Lei Complementar n.° 140 de 08 de dezembro de 2011 e da Resolução CEPRAM n.° 4.327/2013 alterada pela Resolução CEPRAM 4.420/2015, alterada pela Resolução CEPRAM 4.579/2018 e a Lei Municipal n.° 246/2013, tendo em vista o que consta no Processo de Renovação da Licença de Operação n.° 2023.027-RLO,
RESOLVE:
Art. 1° - Conceder a RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO, deliberada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, válida pelo prazo de 02 (dois) anos, para o empreendimento POSTO COMBUSTÍVEL CIDADE DAS GRUTAS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 26.666.946/0001-85, com sede na ROD BA 122, KM 26,5 S/N, Centro, Zona Urbana deste município de Iraquara-Ba, para operação da atividade de Posto de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis, no local de coordenadas UTM 24S 215757,03 e 8644882.46, mediante o cumprimento das seguintes condicionantes:
I - Entregar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Iraquara o PCMSO, assinado por extenso ou eletronicamente por profissional competente - prazo de 15 dias;
II - Não realizar revenda de GLP no empreendimento até que o mesmo seja regularizado – prazo imediato;
III - operar o empreendimento em conformidade com os estudos ambientais apresentados, envolvendo cálculos e procedimentos ali existentes;
IV - toda e qualquer atividade que envolva a utilização de mão de obra, o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI deverá ser obrigatório, durante todo o período em que demandar a execução dos serviços, em conformidade com as normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego -MTE;
V - as modificações no layout do empreendimento deverão ser aprovadas junto à Secretaria Meio Ambiente de Iraquara;
VI - afixar em local de fácil visualização a Licença Ambiental, o Alvará de funcionamento, o AVCB e o Certificado de Registro na ANP;
VII - respeitar as normas e legislações pertinentes, bem como, adotar posturas que visem à melhoria contínua e a minimização dos impactos ao meio ambiente;
VIII - manter sempre em bom estado equipamentos de combate a incêndios;
IX - apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Iraquara os laudos dos testes de estanqueidades dos tanques de combustíveis presentes no empreendimento do prazo de 5 anos ou mais recentes – prazo imediato;
X - fica o estabelecimento responsável por garantir que todo óleo residual produzido no estabelecimento deve ser coletado acondicionado e ter destinação final, de modo que não gere impactos negativos ao meio ambiente, de acordo com a resolução CONAMA n.° 362/2005;
XI - manter o Ambiente limpo e ambientalmente adequado para utilização (Instalações, Cobertura, Piso, Local para armazenamento de Resíduos, dentre outros);
XII - atualizar e seguir rigorosamente o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), realizando a segregação seletiva e destinação adequada mesmo.
XIII - incentivar Programa de Educação Ambiental no empreendimento em parceria com o projeto municipal de Educação Ambiental desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, através da doação de 10 tonéis metálicos para emprego na coleta de resíduos sólidos no município. Prazo: 30 dias;
Art. 2° - O não cumprimento das condicionantes expostas, bem como prazos estabelecidos nesta Licença Ambiental implicará na aplicação dos sansões penais e multa correspondente à classe da infração relacionada ao passivo e a suspensão imediata da atividade, conforme legislação vigente.
Art. 3° - O licenciamento ambiental não exime a empresa da obrigatoriedade do cumprimento das normas aplicáveis às atividades envolvidas, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, quando couber, estando submetido à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 4° - Esta Licença Ambiental entra em vigor na data de sua publicação.
Iraquara-BA, 25 de Abril de 2023.
Walterson Ribeiro CoutinhoPrefeito Municipal de Iraquara