ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
Rua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161 Ramal 212, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.
e-mail: gab.pref.iraquara@gmail.com CNPJ 13.922.596/0001-29
"Dispõe sobre a gestão e operação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas, tendo em vista o Lei Orgânica do Município, e o que estabelecem a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e o Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que determina as regras relativas às finanças públicas, a serem observadas por todos os Entes da Federação;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente o art. 48, §§ 1º e 6º e o art. 48-A;
CONSIDERANDO o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, conforme dispõe o Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO que os procedimentos contábeis do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, observarão a consolidação das contas públicas, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a adoção, no âmbito do Município de Iraquara - BA, do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos moldes das disposições do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
Art. 2º - O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, que deve ser utilizada por toda a administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, fundos especiais e Câmara Legislativa, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação de, no mínimo, o estabelecido no art. 1º, § 1º, incisos I a XII do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
Parágrafo único - Observar o entendimento contido no art. 2º. do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal é o responsável pela contratação, manutenção e atualização do SIAFIC, bem como pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis a todos os Poderes e aos órgãos do município.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá observar a autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal e conforme legislação que as regem e não poderá interferir nos atos do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido e nos demais controles e registros contábeis de responsabilidade de outro Poder ou órgão.
Art. 4º - Todos os poderes e órgãos do município passarão a utilizar, obrigatoriamente, o SIAFIC do fornecedor ERS SISTEMAS E CONSULTORIAS, para registro dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais.
§ 1º - É vedada a existência de mais de um SIAFIC no município, ainda que estes permitam a comunicação, entre si, por intermédio de transmissão de dados.
§ 2º - O Poder Executivo poderá decidir pela contratação ou desenvolvimento de um novo SIAFIC, hipótese em que assegurará a migração integral e tempestiva dos dados e das informações existentes no sistema anterior, a não interrupção da geração de informações contábeis, orçamentárias, financeiras e fiscais e o treinamento dos usuários, de forma que as informações de transparência sejam mantidas integralmente, sem prejuízo dos períodos anteriores.
Art. 5º - A adoção do SIAFIC Único não impactará na autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal, competindo ao Poder Executivo a disponibilização de perfis de acesso para cada poder e órgão, de modo que os respectivos usuários tenham permissão para fazer alterações tão somente naqueles dados pertencentes aos seus respectivos órgãos.
Art. 6º - Ao Órgão Central de Contabilidade competirá a gestão do SIAFIC, de modo a manter o padrão de qualidade e fazer cumprir os requisitos mínimos definidos pelo Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
Art. 7º - O Órgão Central de Contabilidade será responsável pela definição das regras contábeis pertinentes ao SIAFIC, a serem aplicadas aos Poderes e órgãos municipais por meio de Atos Normativos, resguardando a autonomia.
Art. 8º - A Unidade de Tecnologia da Informação será responsável pela definição das políticas de acesso dos usuários ao SIAFIC e pela segurança da informação do sistema.
Parágrafo único. A Unidade de Tecnologia da Informação deverá fornecer suporte, dirimir dúvidas e solucionar problemas de infraestrutura tecnológica interna relacionados ao funcionamento do SIAFIC.
Art. 9º Compete aos órgãos responsáveis pelos sistemas estruturantes garantir que os respectivos softwares atendam as regras de integração ou comunicação estabelecidas pelo SIAFIC, de modo que não haja intervenção humana.
Parágrafo único. Entende-se como estruturantes os sistemas cujos dados possam afetar as informações orçamentárias, contábeis e fiscais, tais como controle patrimonial, arrecadação, contratações públicas, dentre outras.
Art. 10 - Os servidores municipais deverão observar as determinações e normativos referentes ao SIAFIC, sendo cada servidor responsável, por meio de seu login e senha de usuário, pelas informações e dados inseridos no sistema único, bem como pelas omissões das informações de sua responsabilidade.
Art. 11 - O SIAFIC deverá ser aprimorado e adequado para melhor atender as especificidades dos Poderes e órgãos municipais, contribuindo de forma efetiva no aperfeiçoamento da interlocução e alimentação dos dados no sistema, com vistas ao cumprimento do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 e deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela contabilidade dos poderes e órgãos do município poderão encaminhar propostas ou sugestões de melhorias ao Órgão Central de Contabilidade do Município, para fins de aprimoramento do SIAFIC.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
WALTERSON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 253/2023
Data: 03/04/2023
Categoria: Decreto Executivo
Status: Em vigor
Autor: Walterson Ribeiro Coutinho
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Publicado em 03/04/2023.