Brasão do Município

PORTARIA/SEMECI/Nº 14, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

"Dispõe sobre número de aulas do Ensino Fundamental dos anos finais e quantidade de alunos em sala de aula da educação básica municipal, e da outras Providências."

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DE IRAQUARA - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e em face do disposto nos Artigos 11 e 18 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

CONSIDERANDO os Artigos 29 ao 33, da LDB nº 9.394/96, que diz "A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade." "O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão".

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 279/2016, de 22 de junho de 2016.

CONSIDERANDO a Resolução CEB/CNE 07/2010 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Resolução CEB/CNE 05/2009 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Resolução CEB/CNE 01/2001 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;

Resolve

Art. 1º - Quanto a carga horária dos professores que lecionam no segmento dos anos finais do Ensino Fundamental:

I - Professores efetivos carga horária de 15/16 horas aulas semanais.
a - 15 aulas para disciplinas ímpares;
b - 16 aulas para disciplinas pares;
II - Professores temporários carga horária de 18 hora aulas semanais.

Art. 2º - Quanto a quantidade de alunos por sala atendendo a exigência de área mínima e máxima (1,0/1,2 metros quadrados por aluno) fica instituído a quantidade observando os anexos desta portaria:

I - Quantidade de alunos mínimo e máximo com relação a cada segmento como consta no primeiro quadro;
II - Quantidade de alunos deficientes por turma no segundo demonstrativo;
III - Quantidade de alunos por sala de acordo com metros quadrados como consta no terceiro quadro;
IV - Metragem das salas de aula por escola de acordo com o demonstrativo do quarto quadro;

Art. 3º - Referente a quantidade de discente por turma, poderá ser acrescentado 10% ao número máximo de aluno considerando o segmento e tamanho do espaço, desde que a metragem de distanciamento não seja inferior a 1 m².

Art. 4º - Quanto a organização das salas, cabe aos gestores locar as turmas tendo em vista, o número de alunos e a metragem de cada espaço existente na instituição.

Parágrafo único: o artigo quatro estabelece a normativa organizacional atuante dos gestores escolares, evitando divisão de turmas desnecessárias.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE

Iraquara/BA, 28 de abril de 2022

Simone Neves Pinto
Secretaria de Educação

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal iraquara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Iraquara de Iraquara - BA

Acesse o Qrcode e confirme a veracidade das informações desse documento.

QR Code
QR Code
QR Code