"Dispõe sobre número de aulas do Ensino Fundamental dos anos finais e quantidade de alunos em sala de aula da educação básica municipal, e da outras Providências."
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DE IRAQUARA - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e em face do disposto nos Artigos 11 e 18 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
CONSIDERANDO os Artigos 29 ao 33, da LDB nº 9.394/96, que diz "A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. "O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão".
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 271 – agosto/2015 de 17 de agosto de 2015.
CONSIDERANDO a Resolução CEB/CNE 07/2010 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a Resolução CEB/CNE 05/2009 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CEB/CNE 01/2001 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
Resolve
Art. 1º - Quanto a carga horária dos professores que lecionam no segmento dos anos finais do Ensino Fundamental:
I - Professores efetivos carga horária de 15/16 horas aulas semanais.
a - 15 aulas para disciplinas ímpares;
b - 16 aulas para disciplinas pares;
II - Professores temporários carga horária de 18 hora aulas semanais.
Art. 2º - Quanto a quantidade de alunos por sala atendendo a exigência de área mínima e máxima (1,0/1,2 metros quadrados por aluno) fica instituído a quantidade observando os anexos desta portaria:
I - Quantidade de alunos mínimo e máximo com relação a cada segmento como consta no primeiro quadro;
II - Quantidade de alunos deficientes por turma no segundo demonstrativo;
III - Quantidade de alunos por sala de acordo com metros quadrados como consta no terceiro quadro;
IV - Metragem das salas de aula por escola de acordo com o demonstrativo do quarto quadro;
Art. 3º - Referente a quantidade de discente por turma, poderá ser acrescentado 10% ao número máximo de aluno considerando o segmento e tamanho do espaço, desde que a metragem de distanciamento não seja inferior a 1 m².
Art. 4º - Quanto a organização das salas, cabe aos gestores locar as turmas tendo em vista, o número de alunos e a metragem de cada espaço existente na instituição.
Parágrafo único: o artigo quatro estabelece a normativa organizacional atuante dos gestores escolares, evitando divisão de turmas desnecessárias.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE
Iraquara/BA, 28 de abril de 2022
Simone Neves Pinto
Secretária de Educação
Dec.006/2021
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: Portaria/SEMECI/Nº 14/2022
Data: 28/04/2022
Categoria: Portaria Executivo
Status: Em vigor
Autor: Simone Neves Pinto
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Publicado em 28/04/2022.