PORTARIA Nº 01, de 30 de março de 2017.
Dispõe sobre normas, procedimentos e cronograma para a realização de matrículas da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO a necessidade de: orientar o processo de matrícula em todas as unidades escolares municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de: estabelecer normas, procedimentos, diretrizes e cronograma para efetivação da matrícula do estudante e candidato nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de: garantir o cumprimento dos 200 dias letivos estabelecidos no calendário escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de: definir o Calendário Escolar Padrão para 2017,
R E S O L V E:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Organização da Matrícula
Art. 1º Regulamentar, na forma disposta nesta Portaria, normas, procedimentos cronogramas referentes à realização de novas matrículas, renovação e transferência de Creche, Pré-Escola, Ensino fundamental I e II e Educação de Jovens e Adultos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino.
§1º A matrícula será realizada nas unidades escolares da rede pública municipal e na Secretaria Municipal de Educação (Vê em anexo I a relação das escolas que farão as matriculas na SEMEC) de ensino e dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no anexo II desta Portaria.
§2º - Não será aceito a reserva de matrícula, lista ou efetivação de matrícula em nome de terceiros;
§ 3º Somente será permitida a efetivação de matricula pelo pai ou responsável, sem intermédio de terceiros.
§ 4º Terá direito prioritário à vaga na escola pública de Pré-Escola e Ensino Fundamental I mais próxima à sua residência toda criança com 4 (quatro) e 6 ( seis ) anos de idade completos .
Art. 2º Não serão concedidas férias ao diretor, vice-diretor e secretário escolar no período de matrícula.
Art. 3º Os demais servidores da unidade escolar poderão, nesse período ter suas férias negociadas com a direção da escola, observando-se a necessidade da unidade, o que assegura ao diretor a convocação do servidor em qualquer tempo.
Art. 4º As Comissões Escolares de Matrícula deverão zelar pela fidedignidade na coleta de dados, registro dos documentos, correção dos dados necessários no ato de renovação de matrícula, sendo de sua inteira responsabilidade a entrega dos documentos conferidos à equipe gestora da unidade escolar.
Art. 5º No ato da matrícula, o aluno transferido (a) ou novo, o responsável deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Original do Histórico Escolar ou atestado de escolaridade;
II - Original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade;
III - Original e cópia do comprovante de residência;
IV - Original e cópia do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS);
V- Original e cópia do Cartão de vacinação para a Educação Infantil.
§ 1º Será aceito, excepcionalmente, na forma da legislação vigente, atestado de escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar:
I - o curso, a série/ ano do estudante no ano letivo de 2016 ou de anos anteriores;
II - o curso, a série/ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2017.
§ 2º O estudante deverá apresentar o Histórico Escolar, impreterivelmente em até 60(sessenta) dias, contados a partir da data da matrícula, sob pena da não validação da matrícula.
I- Na impossibilidade do estudante comprovar a sua escolaridade anterior este ou responsável (menor de idade) deverá assinar uma declaração dessa impossibilidade e requerer o processo de classificação.
§ 4º Para o estudante pertencente à Rede Pública Municipal de Ensino, será emitido Atestado de Escolaridade.
§ 5º As cópias dos documentos de que trata os incisos I, II, III, IV e V devem ficar retidas na unidade escolar e mantidos na pasta do estudante.
§ 6º A concretização da matrícula dos alunos novos ou transferidos só se efetivará após apresentação de todos os documentos indicados no caput deste artigo, cabendo a Unidade Escolar manter os pais ou responsáveis cientes.
§7º No ato da matrícula os pais ou responsáveis deverão assinar o termo de autorização de imagens e participação do aluno em atividades externas da Unidade Escolar, caso esteja de acordo, conforme modelo em anexo nesta portaria.
§ 8º No ato da matrícula do aluno o pai ou responsável assinará o Termo de Responsabilidade comprometendo-se a zelar e preservar o patrimônio escolar, ressarcindo à escola por quaisquer danos que o filho venha eventualmente causar, conforme modelo de ficha de matrícula em anexo, nesta portaria.
Seção II
Da Organização das Classes
Art. 5º O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta, conforme definido no anexo III desta Portaria, atentando para a capacidade física de cada sala de aula.
§ 1º Será permitida a formação de turmas com número de estudantes inferior ao estabelecido, caso não exista, nas proximidades, outra unidade escolar pública municipal com a mesma oferta de ensino.
§ 2º No caso descrito no §1º, será criada, por unidade escolar, apenas uma turma por oferta e por turno (classes multisseriadas).
§ 3 º Caso o número de alunos ultrapasse o limite estabelecido no anexo III desta Portaria a Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação tomará as decisões cabíveis as especificidades de cada caso.
Art. 6º O estudante de zona rural deverá ter prioridade de matrícula no turno em que a Prefeitura Municipal disponibilizar transporte escolar.
Art. 7º O horário de funcionamento das unidades escolares deverá ser correspondente aos turnos das suas atividades letivas, e estará compreendido entre o período das 07:30 às 22 horas (escolas que funcionam a EJA).
Art. 8º Fica estabelecida a idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos no início do ano letivo para a efetivação da matrícula no turno noturno com autorização do responsável.
Art. 9º Cabe à unidade escolar, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação, proceder à reorganização das turmas sob sua responsabilidade até o término do 1º bimestre letivo, assegurando sempre que possível o número mínimo e máximo de estudantes estabelecidos no anexo II desta Portaria, levando-se em consideração a capacidade física das Unidades Escolares;
§ 1º No caso de uma turma apresentar necessidade de funcionamento com número de alunos inferior ao mínimo, de acordo com o Anexo III, desta Portaria, esta só será liberada por ato da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura que observará a impossibilidade de enturmação com outra;
§ 2º No caso do estudante infrequente e que não seja encontrado após 31º (trigésimo primeiro) dia letivo, a unidade escolar fica autorizada a matricular novo estudante na vaga decorrente desse cancelamento, admitindo-se, em casos de retorno, a realização de nova matrícula onde exista vaga.
Capítulo II
Da Matrícula da Creche, Educação Infantil Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial
Art. 12. A matrícula da Creche, Educação Infantil e do Ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos e Educação de Jovens e Adultos, será realizada conforme cronograma estabelecido no anexo II, devendo ser observadas as determinações constantes na legislação vigente.
Art. 13 Os alunos matriculados na Educação Infantil terão o seguinte atendimento:
§ 1º Creche - as atividades pedagógicas em tempo integral de funcionamento (8 horas);
§ 2º Maternal- as atividades pedagógicas em tempo parcial de funcionamento (4 horas) nas escolas que atende o seguimento de Educação Infantil que apresenta condições mínimas para atender essas faixa etária.
§ 3º Pré-Escola - as atividades pedagógicas serão desenvolvidas em tempo parcial (4 horas);
Art.14 Fica definido que o número de educando(a) por classe deverá respeitar os limites estabelecidos no Anexo II, desta Portaria, atentando para a capacidade física de cada sala de aula, em consonância com o Parecer CNE/CEB n° 09, de 02 de abril de 2009, página 19-20.
Art. 15 As matrículas na Educação Infantil deverão respeitar a idade mínima expressa no Anexo II, desta portaria.
§ 1º - No ato da matrícula a ficha deverá ser devidamente preenchida pela equipe administrativa da Creche, com declarações emitidas pelo responsável do aluno (a) sobre os seguintes aspectos: identificação pessoal; aspectos sociais; aspectos médicos; aspectos do desenvolvimento psicomotor; bem a confirmação de matrícula.
§ 2º - A ficha de matrícula só será válida se houver a assinatura do responsável pelo aluno.
§ 3º - Terão prioridade de matrícula na Creche, crianças, cujos pais ou responsáveis trabalhem pelo menos 8 horas diárias.
Art. 16 Para as matrículas na Pré-Escola, considerar a idade mínima de 04 anos completos , obedecendo o corte etário expressa nas Resoluções CNE/CEB ns 01/2010 e 6/2010, Anexo IV, deste portaria.
Art. 17 Para a matrícula no Ensino Fundamental I, o aluno na faixa etária de 06 a anos completos em conformidade com nas Resoluções CNE/CEB ns 01/2010 e 6/2010, Anexo IV, deste portaria ,até os 14 anos terá prioridade para a matrícula no Ensino Fundamental I nos turnos matutino e vespertino.
Parágrafo I – Fica instituído que os alunos matriculados em anos anteriores com data corte diferente do que determina as resoluções citadas no artigos 16 e 17 desta portaria não serão penalizados quanto ao retrocesso á série.
Parágrafo II- Fica a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura responsável por remanejar os educandos para uma turma e/ou Unidade Escolar da Rede Municipal, caso em que a Unidade Escolar efetue matricula em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Art. 18 Os gestores e funcionários da Unidade Escolares deverão orientar aos pais e/ou responsáveis a procurarem a Unidade Escolar mais próxima das suas residências para efetivação da matrícula.
Seção I
Da Matrícula na Educação de Jovens e Adultos
Art 19 Considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para acesso aos cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos no Tempo Formativo I (correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental) e 16 (dezesseis) anos completos no Tempo Formativo II (correspondente aos anos finais do ensino fundamental).
Capítulo IV
Da Matrícula na Educação Especial
Art. 20. O estudante com necessidade educacional especial deverá ser matriculado, em todos os níveis de ensino, na escola regular, devendo ser garantido, nessa mesma unidade escolar, o atendimento educacional especializado no turno oposto à classe regular através da sala de recursos multifuncionais.
§ 1º Na inexistência de sala de recursos multifuncionais, a unidade escolar deve encaminhar o estudante para unidades escolares do entorno ou para o Centro de Atendimento Educacional Especializado, no turno oposto à classe regular.
§ 2º É permitido a matricula de até 02 alunos com necessidade educacional especial diversa por turma, devidamente diagnosticados, através da apresentação do relatório médico atualizado.
§ 3º Terá direito ao cuidador somente o aluno cujo relatório médico, expedido por um especialista da área, acuse tal demanda.
Capítulo V
Do Calendário Escolar para 2017
Art. 21. Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo 2017 a ser obedecido pelas unidades escolares, conforme o anexo V.
Parágrafo I. O calendário escolar terá carga horária mínima anual de 800 horas,distribuída em 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final. O Calendário Escolar deverá respeitar o limite máximo de 13 (treze) sábados letivos.
Parágrafo II.O calendário escolar será dividido em trimestres para o Ensino de Educação Infantil . E em bimestres para o Ensino Fundamenta I e II.
Art. 22. O descumprimento injustificado das datas dos Calendários Escolares fixadas por esta Portaria ou dos Calendários autorizados pela Secretaria Municipal de Educação acarretará a obrigatoriedade da reposição do dia letivo ou da carga horária.
§ 1º A reposição deverá acontecer no mesmo semestre letivo, objetivando manter o equilíbrio dos semestres.
§ 2º O Calendário Interno das escolas deverá ser encaminhado à Equipe Técnica e à SEMEC até o final da 2ª quinzena de Fevereiro de 2017, para análise e parecer, considerando as peculiaridades locais e culturais, em comum acordo com as escolas circunvizinhas que utilizam o mesmo transporte, sendo, contudo, respeitados os períodos de conselho de classe estabelecidos no calendário escolar;
§ 3º A Jornada Pedagógica do ano letivo 2017 ocorrerá no período de 06 a 10/02/2017.
§ 4º A presença do Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor, Diretor, professor e demais funcionários na Jornada Pedagógica é obrigatória.
§5º O Estabelecimento Educacional fica obrigado a afixar em local de fácil visibilidade o Calendário Escolar 2017 para o acompanhamento de seu cumprimento por toda comunidade escolar.
Art. 23 Na elaboração do Horário Escolar 2017, a Direção da Escola e a Coordenação Pedagógica assegurarão, prioritariamente, os horários de Atividades Complementares na Escola (AC) e Oficina Pedagógica;
§ 1º - Nas escolas de ensino fundamental (anos finais), os horários de AC serão organizados antes de serem estabelecidos os horários individuais dos alunos.
§ 2º - Nas turmas de Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais atendendo por Ciclo e Educação de Jovens e Adultos, as Atividades Complementares acontecerão no contra-turno e de forma coletiva.
§ 3º - A participação dos professores nos horários de AC, na Escola, deve ser controlada por ata e folha de presença, pela Direção e Coordenação Pedagógica, podendo ser autuada a Direção da Escola que não atender essa exigência.
§ 4º - O Horário Escolar deverá estar organizado no 1º dia de aula.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 24. A unidade escolar deverá zelar pela fidedignidade na coleta de dados, registro dos documentos, correção dos dados necessários no ato da renovação e da matrícula conforme cronograma previsto no anexo II, evitando duplicidade ou registros incompletos.
Art. 25. Após o início do processo de avaliação da última unidade letiva, não deve ocorrer transferência, salvo em situações excepcionais a serem analisadas pelo Conselho Escolar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, devendo emitir parecer conclusivo que acompanhe a documentação do educando.
Art. 26. As Unidades Escolares deverão notificar, via ofício com protocolo, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público a relação dos estudantes que apresentem o quantitativo de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei conforme determina art.12, inciso VIII, da LDB.
Art. 27. Os casos de indisciplina apresentado pelos estudantes devem ser apreciados na equipe pedagógica e no Conselho Escolar da unidade escolar, aplicando as sanções previstas no regimento escolar, com ampla defesa para o estudante.
Art. 28. O estudante poderá ter sua matrícula cancelada durante o ano letivo, no seguinte caso:
I - por infrequência após 31º (trigésimo quinto) dia letivo, sem apresentação da documentação exigida para efetivação da matrícula.
Parágrafo único. Ocorrendo o retorno do estudante infreqüente e existindo a vaga a unidade escolar fica autorizada a realizar uma nova matrícula.
Art. 29. A unidade escolar deve conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e do Calendário Escolar 2017 e suas eventuais alterações, afixando-os em local de fácil acesso e visibilidade na escola, possibilitando o acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda comunidade escolar.
Art. 30. A inobservância e o descumprimento da presente Portaria ensejarão abertura de procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidades.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário para o dia 01 de março de 2017.
Iraquara, 30 de março de 2017.
Simone Neves Pinto
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Dec.006/2017