Decreto/GP nº 173, de 22 de novembro de 2021.

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ESTADO DA BAHIA
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DECRETO/GP N.º 173, Iraquara/BA, em 22 de novembro de 2021.

“Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras nas compras públicas no âmbito municipal, e da outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, na forma prevista em Lei Orgânica Municipal de Iraquara/Ba:

DECRETA:

Art. 1º Nas contratações públicas municipais de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, nos termos do capítulo V da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações e deste Decreto, com o objetivo de:

I - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - Ampliar a eficiência das políticas públicas; e
III - incentivar a inovação tecnológica.

§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - âmbito local - limites geográficos do Município de Iraquara/Ba;
II - âmbito regional - limites geográficos da microrregião da Chapada Diamantina;

Art. 2º Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração pública municipal deverá:

I - Instituir cadastro próprio, de acesso livre, para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas sediadas local e regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;
II - Estabelecer e divulgar o planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo, época das contratações e indicações de oportunidades para os pequenos negócios;
III – Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os pequenos negócios para adequarem seus processos produtivos;
IV - Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente;
V - Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local e regional dos bens e serviços a serem contratados; e
VI - Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial da Prefeitura municipal sobre regras para participação nas licitações, cadastramento, prazo e condições de pagamento.

Art. 3º Nas licitações para contratação de serviços e obras, o município deverá estabelecer, especificando nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de Micro e Pequenas Empresas, determinando:

I - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;
II - Que os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização de cinco dias úteis, prorrogável por igual período;
IV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o município, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou, excepcionalmente, demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

§ 1º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - Microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3º São vedadas:

I - A subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou empresas específicas;
II - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
III - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e
IV - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Art. 4º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, a Administração pública municipal deverá estabelecer cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens da licitação que estiverem dentro dos valores previstos pela licitação exclusiva definida na Lei Complementar 123/2006.

Art. 5º Para aplicação dos benefícios previstos para a participação do microempreendedor individual, da microempresa ou da empresa de pequeno porte:

I - Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o lote da licitação, que poderá ser considerado como um único item; e
II - Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
b) Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
c) No caso de equivalência dos valores apresentados pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
d) Nas licitações a que se refere o art. 4º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 6º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte valerão para todas as aquisições públicas e estarão expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Iraquara/Ba, em 22 de novembro de 2021 – 15ª Legislatura

Walterson Ribeiro Coutinho
= Prefeito Municipal =

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 173

Data: 22/11/2021

Categoria: Decreto Executivo

Status: Em vigor

Autor: Walterson Ribeiro Coutinho

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Publicação

Publicado em 22/11/2021.

Palavras-chave
agricultura familiar licitações microempresas compras públicas tratamento diferenciado