LEI N.º 290, De 07 de abril de 2017.
Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos Benefícios Eventuais de Assistência Social em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública.
Prefeito Municipal de Iraquara, Estado da Bahia, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, com fulcro nos artigos 23 II, 30 I e II, 203 e 204 I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 15, I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993-consolidada pela Lei 12. 435/2011, a Resolução nº. 212 de 19/10/06 e o Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela administração pública, dos Benefícios Eventuais de Assistência Social.
Art. 2º Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
CAPÍTULO II
DO VALOR E DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Do Valor dos Benefícios Eventuais
Art. 4º A concessão, e o valor dos benefícios de que trata este artigo será definido pelo Município, e previsto na respectiva Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (nova redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 à Lei 8742 de 7/12/1993).
Da Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 5º A concessão do Benefício Eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou família nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo:
I - Estando de acordo com os artigos 2º e 3º dessa Lei;
II - Mediante preenchimento do formulário elaborado pela (o) Assistente Social ou Psicóloga (o) - técnicos da equipe de referência do CRAS - responsáveis pelo atendimento dos Benefícios Socioassistenciais;
III - Após realização de visita domiciliar pela (o) Assistente Social ou Psicólogo (a) (técnicos da equipe de referência do CRAS) responsáveis pelo acompanhamento dos Benefícios Socioassistenciais no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, para verificação da situação de vulnerabilidade social do cidadão ou de sua família;
IV - após autorização do (a) Assistente Social ou Psicóloga (o) - técnicos da equipe de referência do CRAS responsáveis pelo acompanhamento dos Benefícios Socioassistenciais.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
SESSÃO I
DO BENEFÍCIO FUNERAL
Art. 6º O Benefício Eventual Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 7º O alcance do Benefício Funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como:
I – custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento;
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do Benefício Eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 8º O Benefício Funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.
§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º Quando o Benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.
§ 3º O Benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
§ 4º O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do Benefício Funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
§ 5º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo primeiro.
§ 6º O Benefício Funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
§ 7º O Beneficio Funeral poderá ser pago diretamente a um dos integrantes da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
§ 8º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o Benefício até trinta dias após o funeral.
SESSÃO II
DO BENEFÍCIO NATALIDADE
Art. 9º O Benefício Eventual Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um membro da família.
Art. 10. O alcance do Benefício Natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá preferencialmente entre suas condições:
I – atenções necessárias ao nascituro;
II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III – apoio à família no caso de morte da mãe;
IV - apoio à mãe vítima de seqüelas de pós-parto;
V - o que mais a administração municipal considerar pertinente.
Art. 11. O Benefício Natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, berço, alimentação e utensílios para alimentação, e de higiene, observando-se a quantidade e a qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º Quando o Benefício Natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
§ 3º O requerimento do Benefício Natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento.
§ 4º O Benefício Natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 5º A morte da criança não inabilita a família de receber o Benefício Natalidade.
§ 6 º O Benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
§ 7º O Beneficio Natalidade poderá ser pago diretamente a um dos integrantes da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
SESSÃO III
DO BENEFÍCIO VIAGEM
Art. 12. O Benefício Eventual Viagem constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes em situação de doenças ou morte, em outras cidades, povoados e Estados.
Art. 13. O alcance do Benefício Viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições:
I – visita a ascendentes ou descendentes ou afins, nos casos de doença ou falecimento, que residam em outras cidades, povoados e estados;
II – visita anual - ou de acordo com a necessidade verificada pela assistente social ou psicólogo do CRAS - a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados;
III – necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência;
IV - em caso de migrantes, visando o retorno à sua cidade de origem;
V - visita a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou a membros da família em cumprimento de sentença, bem como para cobertura das despesas durante a viagem;
VI - para os egressos do sistema prisional, que necessitem de deslocamento intermunicipal ou interestadual, após cessação do cumprimento de medida privativa (restritiva) de liberdade/ direito (ou medida de segurança);
VII - o que mais a administração municipal considerar pertinente, conforme parecer da assistente social.
§ 1º Quando se tratar de migrante acompanhado ou não de sua família, serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com alimentação e diárias de deslocamento, contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir as condições de permanência da família através do acompanhamento qualificado.
Art. 14. O Benefício Viagem consiste na inclusão de despesas com passagens, alimentação e diária para deslocamento de indivíduos ou membros da família, garantindo a dignidade e respeito ao indivíduo e à família beneficiária.
§ 1º Quando o Benefício Viagem for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e o art. 16, adequando-se os valores dos serviços.
SESSÃO IV
DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
Art. 15. O Benefício Eventual Alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia por uma única parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas através da aquisição de alimentos com qualidade e quantidade, de forma a garantir uma alimentação saudável e segura às famílias beneficiárias.
Art. 16. O alcance do Benefício Alimentação, é destinado às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
I – desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
II – nos casos de emergência e calamidade pública;
III – grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
Parágrafo único - O Benefício Alimentação deve considerar o número de integrante(s) das famílias, assim como suas necessidades de higiene e proteína, primando pela qualidade dos alimentos.
Art. 17. Quando o Benefício Alimentação for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas previstas no artigo anterior prevendo as especificidades de cada item colocado.
Art. 18. O requerimento do Benefício Alimentação deve ser pago e/ou fornecido, após um dia da solicitação pela família beneficiária.
SESSÃO V
DO BENEFÍCIO DOCUMENTAÇÃO
Art. 19. O Benefício Eventual Documentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos daqueles que necessitam e que não dispõem de condições para adquiri-lo.
Art. 20. O alcance do Benefício Documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será, preferencialmente, para adquirir os seguintes documentos:
I – Certidão de Nascimento;
II – Carteira de Identidade;
III – Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo único – A concessão de que trata este artigo compreende o recolhimento de taxas, o fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário.
Art. 21. O Benefício Documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo único do artigo anterior e pago após solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento de formulário.
SESSÃO VI
DO BENEFÍCIO MORADIA
Art. 22. O Benefício Eventual Moradia constitui-se em uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de Infra Estrutura do Município e outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e
III- Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único – Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- Da falta de domicílio;
II- Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III- Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV- De desastres e de calamidade pública; e,
V- De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
CAPÍTULO IV
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 23. Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidade pública provocadas por eventos naturais e/ou epidemias.
Art. 24. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes Benefícios Eventuais:
I – abrigos adequados;
II – alimentos;
III – cobertores, colchões e vestuários;
IV – filtros.
Art. 25. No caso de calamidade - situação de caráter emergencial - deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos, e às famílias beneficiárias.
Art. 26. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e Benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 27. Compete ao Município as seguintes diretrizes:
§ 1º Através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Apoio Social:
I – Estimar a quantidade de Benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
II – A coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
III – A realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão junto aos CRAS;
IV – Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais junto aos CRAS;
§ 2º Através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS:
I – Realizar a operacionalização dos Benefícios Eventuais, organizando uma Estrutura de Benefícios com a equipe técnica de referência do CRAS: Assistente Social (a) e/ou Psicólogo (a) para o atendimento, o acompanhamento, a concessão e a orientação dos Benefícios Eventuais;
II – A realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão;
III – Manter um arquivo no CRAS para registro dos requerimentos já efetuados com o fim de evitar concessões indevidas e para a aferição das necessidades da população;
IV – Articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos Benefícios Eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda;
V - Elaborar o Plano de Inserção para o acompanhamento das famílias beneficiárias com o Benefício Eventual, demonstrando as ações e estratégias planejadas que propiciem sua autonomia e emancipação.
Art. 28. Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social deliberar acerca das seguintes ações:
I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais;
II – A cada ano, avaliar e reformular - se necessário - a regulamentação de concessão, e o valor dos Benefícios Eventuais;
III – Analisar, e deliberar para aprovação da Lei municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais;
IV – definir o percentual (%) a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os Benefícios Eventuais;
V – Apreciar os requerimentos de concessão dos Benefícios eventuais, e o pagamento dos mesmos;
VI – Estabelecer padrões, e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos Benefícios Eventuais;
VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários;
VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.
CAPÍTULO VI
DO COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 29. O Município de Iraquara, deverá envidar esforços para ajustar com o Estado da Bahia, estratégias de cofinanciamento dos Benefícios Eventuais, a partir:
I – Da identificação dos Benefícios implementados no Município de Iraquara/BA, verificando se o mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas;
II – Do levantamento das situações de vulnerabilidades, e riscos sociais do Município de Iraquara/BA, índice de mortalidade, e de natalidade;
III – Da discussão junto a Comissão Intergestora Bipartiti -CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS sobre o cofinanciamento dos Benefícios eventuais para o Município de Iraquara/Ba.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários, notadamente os termos da Lei Municipal de n.º 248/2014, Publicada no Diário Oficial do Município de 17 de abril de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iraquara/BA, 07 de abril de 2017.
EDIMÁRIO GUILHERME DE NOVAIS
= Prefeito Municipal =