ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
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“Dispõe sobre a Criação do Fórum Municipal de Educação do Município de Iraquara, e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Iraquara, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e ainda,
CONSIDERANDO a necessidade e adequação ao Plano Municipal de Educação, (Lei n. 264/2015, de 13 de agosto de 2015) ao Plano Nacional de Educação (Lei n. 13.005/2014), mais especificamente os Art.5, IV; Art.6, par. 1, I e II, para a criação do Fórum Municipal de Educação visando o acompanhamento execução do Plano Municipal de Educação e inserindo a sociedade civil, entidades representativas e a Administração Pública, em prol do interesse público municipal;
CONSIDERANDO a Lei 13.005, que institui o Plano Nacional de Educação de 2014;
CONSIDERANDO a competência do Município na coordenação da política municipal de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas;
CONSIDERANDO as definições municipais do Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 265 de 22 de junho de 2015;
CONSIDERANDO que o fórum e a conferência de Educação do Município estão articulados com a conferência Nacional de Educação;
CONSIDERANDO que a atuação dos membros do comitê é de relevante interesse público, não sendo remunerado e sendo exercida concomitantemente com as atribuições de seus respectivos cargos e funções;
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, cultura, Esporte e Lazer, o Fórum Municipal de Educação- FME, de caráter permanente, com a finalidade de:
I - Se constituir como espaço de discussão e debates de política educacionais;
II - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, bem como participar da sua revisão e planejamento, ao final de cada período de vigência;
III - Convocar, planejar e coordenar a realização de Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
IV - Elaborar seu Regimento interno, bem como da conferência Municipal de Educação.
V - Zelar para que as Conferência Municipal de Educação sejam articuladas com a Estadual e Federal
Art. 2° – O Fórum Municipal de Educação contará com membros indicados titulares e suplentes, nomeados por ato administrativo efetuado pelo Chefe do Poder Executivo por um período de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período, das seguintes instituições, colegiados, sindicatos, associações, segmentos e outros órgão que assumem compromisso com a educação:
I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, indicados pelo Poder Executivo;
II- 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Poder Executivo;
III- 02 (dois) representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal;
IV- 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação indicado pelos membros do conselho;
V- 02 (dois) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle social do FUNDEB, indicado pelos conselheiros;
VI- 02 (dois) representante do Conselho de Alimentação Escolar indicado pelos conselheiros;
VII- 02 (dois) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado pelos pares;
VIII- 02 (dois) representante do conselho Municipal de Assistência Social, indicado pelos pares;
IX- 02 (dois) representante do Conselho Tutelar, indicado pelos membros;
X- 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação, APLB sindicato, indicado pelo segmento;
XI- 02 (dois) representante de professores da rede estadual de ensino, indicado por seus pares;
XII- 02 (dois) representante de Gestores das Escolas Municipais, indicado pelo segmento;
XIII- 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares das Unidades Municipais;
XIV- 02 (dois) Representante da Educação Infantil indicado pelo segmento;
XV- 02 (dois) Representante do Ensino Fundamental indicado pelo segmento;
XVI- 02 (dois) Representante do Ensino Médio indicado pelo segmento;
XVII- 02 (dois) Representante do Educação de Jovens e Adultos indicado pelo segmento;
XVIII- 02 (dois) Representante da Educação Especial indicado pelo segmento;
XIX- 02 (dois) Representante da Educação Integral indicado pelo segmento;
XX- 02 (dois) Representante da Educação Quilombola indicado pelo segmento;
XXI- 02 (dois) Representante do Ensino Privado indicado pelo segmento;
XXII- 02 (dois) representante de alunos do Ensino Médio indicado por escola que ofertar o curso;
XXIII- 02 (dois) representante da sociedade civil, integrante de uma associação considerada de interesse público.
XXIV- 02 (dois) – Representante dos Coordenadores Escolares indicado pelo segmento;
XXV- 02 (dois) - Representante dos Conselhos Escolares indicado pelos conselheiros;
XXVI- Todos os membros da CAAFE_ Comissão de acompanhamento e avaliação do fórum de Educação.
Art. 3º. A composição da primeira gestão do Fórum Municipal de Educação deverá ser organizada por uma comissão de 03 (três) membros designados pela Secretaria Municipal de educação.
Parágrafo único: A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de Responsabilidade do(a) Coordenador(a), Vice coordenador(a) e secretário(a) eleitos na primeira reunião ordinária de início de cada gestão.
Art. 4º. A partir do 2º mandato, a coordenação em exercício enviará ofícios para eleição da coordenação e substituição de membros dos órgãos que compõem o Fórum Municipal de Educação faltando um mês para o término do seu mandato.
Art. 5º. O Fórum Municipal de educação estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação e será coordenado, recebendo desta, todo o suporte e infraestrutura necessários ao seu funcionamento e desenvolvimento de suas funções.
Art. 6º. O Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação, a ser aprovado pela maioria simples de seus membros, e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, apresentará a estrutura, os procedimentos e as normas de funcionamento, dentre outros aspectos.
Art. 7º. O Fórum Municipal de Educação poderá reunir-se ordinária e extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno.
Art. 8º. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º - O membro nomeado para constituição do FME pode interromper seu mandato, a qualquer tempo, se assim o desejar, apresentando tal solicitação ao presidente deste.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Iraquara/Ba, em 03 de setembro de 2021 – 15ª Legislatura
Walterson Ribeiro Coutinho
= Prefeito Municipal =
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 161
Data: 03/09/2021
Categoria: Decreto Executivo
Status: Em vigor
Autor: Walterson Ribeiro Coutinho
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Publicado em 03/09/2021.