Decreto GP nº 152/2021, de 29 de junho de 2021.

ARQ. ORIGINAL Download Imprimir
Brasão do Município

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
Rua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161 Ramal 212, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.
e-mail: gab.pref.iraquara@gmail.com CNPJ 13.922.596/0001-29

DECRETO/GP N.º 152, Iraquara/BA, em 29 de junho de 2021

"Regulamenta Classificação de Risco das Atividades Econômicas no Município de Iraquara e da Outras Providências."

O Prefeito Municipal de Iraquara, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e ainda,

CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Lei Federal n.° 11.598/2007 - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios- REDESIM;

CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei n.° 13.874/2019;

CONSIDERANDO o grau de risco das atividades econômicas definido pelo CGSIM – Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, através das Resoluções n.° 22/2010 e n.° 51/2019;

CONSIDERANDO o grau de risco sanitário determinado pela Resolução n.° 153/2017 e Instrução Normativa n.° 16/2017 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO o impacto local e o potencial poluidor ambiental das atividades econômicas constante da Resolução n.° 4.579/2018 do CEPRAM - Conselho Estadual de Meio Ambiente:

CONSIDERANDO o Código Tributário Municipal, Lei n.° 258 de 04 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de determinar o grau de risco das atividades econômicas no Município de Iraquara - BA.

DECRETA:

Art. 1° - Este Decreto define o grau de risco das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Iraquara/BA.

Parágrafo único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento mercantil no âmbito municipal.

Art. 2° - Para fins desta regulamentação. Considerar-se-á:

I - Atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
II - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
III - alto risco: atividades econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.
IV - Baixo risco B: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento mediante o Alvará de Funcionamento Provisório, sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
V - Baixo risco A: atividade econômica dispensada de todos os atos públicos de liberação e que não comporta vistoria prévia para o exercício pleno e regular da atividade econômica.

Art. 3° - O Município adotará a classificação de baixo risco A, baixo risco B e alto grau de risco das atividades econômicas, conforme disciplinado na tabela unificada do Anexo I.

§ 1° - Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações, o interessado deverá responder perguntas durante o processo de registro, que o remeterá para o alto ou baixo risco, conforme a prática empresarial a ser desempenhada.

§ 2° - Todas as atividades econômicas, independentemente do grau de risco, estarão sujeitas ao procedimento de pesquisa prévia de zoneamento conhecido como Consulta de Viabilidade, que deverá ser solicitada eletronicamente através do sistema REGIN - Registro Mercantil Integrado, disponível no site da JUCEB - Junta Comercial do Estado da Bahia.

Art. 4° - Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado alto, será exigida vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.

§ 1° - O grau de risco será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias.

Art. 5° - Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco B, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

§ 1° O Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social e de acordo com as normas Municipais.

§ 2° Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco B, deverá ser emitido o Alvará de Funcionamento Provisório independentemente da realização de vistorias prévias pelos órgãos e entidades municipais, que deverão ocorrer somente após o início da operação do estabelecimento.

§ 3° O prazo de validade do Alvará de Funcionamento Provisório será de 90 (noventa dias). Prorrogável por igual período, a critério da administração e mediante requerimento de prorrogação do requerente, devidamente fundamentado.

I - Durante a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, as empresas que tenham iniciado o processo de licenciamento da atividade ou estejam em fase cumprimento de exigências para obtenção de alvará, dispensa ou autorização ou outro requisito específico determinado pelo Termo de Ciência e Responsabilidade, não devem ser penalizadas pela ausência destes documentos.

§ 4° A expedição do Alvará de Funcionamento Provisório não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário municipal.

§ 5° A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento exigirá que o empresário, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal, a empresa individual de responsabilidade limitada e o microempreendedor individual, apresentem as licenças, dispensas ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza da atividade e o local de instalação do empreendimento.

§ 6° Os Alvarás de Funcionamento serão emitidos com utilização procedimento online, a fim de otimizar recursos, fluxos e prazos públicos e facilitar e fortalecer o relacionamento com à classe empresarial.

Art. 6° - Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco A, o empreendimento estará dispensado do ato público de liberação na hipótese da atividade se qualificar, simultaneamente, como sendo:

I - Baixo risco A em prevenção contra incêndio e pânico, seguindo as regras estaduais.
II - Baixo risco A em segurança sanitária, ambiental, ambiente de trabalho e econômica.

§ 1° Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco A quando:

I - Executada em área sobre a qual o seu exercício seja plenamente regular, conforme determinações da legislação de zoneamento municipal.
II - Exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:

a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese da atividade não gere circulação de pessoas;
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

III - em edificações diversas da residência, cuja ocupação da área da atividade não seja superior a 200 m²

§ 2° - Se a atividade a que se refere o caput for exercida em área sem regulação fundiária ou inscrição imobiliária, não será qualificada como de baixo risco A.

§ 3° - Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco A, não exigirá vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.

§ 4° - A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário municipal.

§ 5° - Nos casos de dispensa do ato público de liberação será necessária a apresentação de auto declaração de enquadramento por parte do empresário ou pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica.

§ 6° - O grau de risco será considerado baixo risco A se todas as atividades do estabelecimento forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias.

Art. 7° - Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo CGSIM e legislações municipais.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Iraquara/Ba, em 29 de junho de 2021.

Walterson Ribeiro Coutinho
= Prefeito Municipal =

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 152/2021

Data: 29/06/2021

Categoria: Decreto Executivo

Status: Em vigor

Autor: Walterson Ribeiro Coutinho - Prefeito Municipal

Buscar no Texto
Encontrou um erro?

Ajude-nos a manter a qualidade das informações.

Arquivo Original
Publicação

Publicado em 29/06/2021.

Palavras-chave
alvará de funcionamento licenciamento classificação de risco atividades econômicas REDESIM