ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
“Institui Comissão Intersetorial de Alimentação Escolar, para definição de critérios de destinação e operacionalização da distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica, e dá outras providências.”
Considerando A declaração da Organização Mundial da Saúde - OMS de emergência em saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo novo corona vírus - Covid- 19, gerando a resposta pelo Ministério da Saúde - MS, por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, de medidas de isolamento social e quarentena, impactando na suspensão temporária do período letivo nas unidades da federação, objetivando o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
Considerando o que preconiza nossa Constituição Federal quanto ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;
Considerando o Decreto Municipal de nº 51, de 18 de janeiro de 2021, que declarou Estado de Calamidade Pública, por prazo indeterminado, tendo sido renovado o reconhecimento pela Assembleia Legislativa da Bahia – AL – BA, através do Decreto Legislativo de nº 2455, de 22 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da AL-BA, em 23 de janeiro de 2021;
Considerando que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente, e em tempo oportuno;
Considerando o Decreto Municipal nº 262/2020 que suspende as aulas de forma presencial das escolas públicas enquanto persistir a calamidade provocada pela a pandemia.
Considerando a edição da Lei Federal nº 13.987/2020, e o parecer nº00004/2021/CCJUR/PFFNDE/PGF/AGU que autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica;
Considerando a vulnerabilidade dos nossos alunos a preocupação do Município com a Segurança Alimentar e Nutricional dos nossos alunos da rede pública Municipal.
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Intersetorial de Alimentação Escolar (CIAE), composta por representantes dos seguintes órgãos
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III - 1 (um) representante do Serviço de Alimentação e Nutrição;
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
V - 1 (um ) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI - 1 (um ) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Apoio Social;
VII – 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município;
VIII- 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º A CIAE tem a incumbência da definição de critérios de destinação e operacionalização da distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública.
§ 2º A CIAE se destitui imediatamente, após ato legal das autoridades políticas e sanitárias para o retorno das atividades escolares regulares.
Art. 2º A distribuição dos "Kits Emergenciais de Alimentação Escolar" adquiridos com recursos do PNAE não se confunde com ações da Assistência Social, e devem, obrigatoriamente, serem destinados aos pais ou responsáveis dos alunos devidamente matriculados nas escolas públicas de educação básica mantidas pelo Município, conforme critérios definidos pela CIAE, e aprovados pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
Art. 3º A entrega do "Kits Emergenciais de Alimentação Escolar" se dará mediante recibo que contenha as seguintes informações:
I - Nome do aluno, idade, série e unidade escolar que está matriculado;
II - Nome, CPF, RG e endereço dos pais ou responsável legal;
III - Data de entrega;
IV - Termo de responsabilidade com a vedação expressa de venda ou destinação diferenciada dos bens.
Art. 4º A CIAE poderá realizar a entrega diretamente nas escolas municipais, com horários previamente agendados, a fim de evitar aglomerações e prestar pleno atendimento da demanda, de acordo com os padrões e monitoramento da Vigilância Epidemiológica Local.
Art. 5° - O Comitê de Enfrentamento da Crise deverá ser constantemente informado das deliberações e encaminhamentos da CIAE
Art. 6. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Iraquara/Ba, em 22 de março de 2021.
Walterson Ribeiro Coutinho
= Prefeito Municipal =
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 106/2021
Data: 22/03/2021
Categoria: Decreto Executivo
Status: Em vigor
Autor: Walterson Ribeiro Coutinho
Ajude-nos a manter a qualidade das informações.
Publicado em 22/03/2021.