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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA

DECRETO/GP N.º 103, Iraquara/BA, em 08 de março de 2021.

“Regulamenta o procedimento para ressarcimento ao erário de valores devidos por servidores públicos municipais de Iraquara/Ba pela aplicação de multas de trânsito de veículos pertencentes à municipalidade, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA/BA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e ainda:

CONSIDERANDO o texto do art. 84, inc. IV, c/c art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê o instrumento de Decreto do Chefe do Poder Executivo com poder regulamentador;

CONSIDERANDO o excessivo número de multas aplicadas na frota de veículos da municipalidade, em razão de infrações de trânsito;

DECRETA:

Art. 1°. O procedimento para ressarcimento ao Erário de valores decorrentes de infrações de trânsito cometida por servidor público, na condução de veículo pertencente ao Município de Iraquara/Ba, seguirá o procedimento consignado no presente Decreto.

Art. 2°. São responsabilidade do condutor, as multas, resultantes de infração de trânsito, a qualquer título, decorrentes da conduta dolosa ou culposa de servidor público.

Art. 3°. O trâmite para identificação do condutor seguirá as seguintes etapas:

I – recebido o auto de infração em nome do Município de Iraquara, ou verificada a prática da infração, a Comissão de Processamento de Processos Administrativos de Trânsito, nomeados por portaria expedida pela Secretária de Administração, Fazenda e Planejamento, procederá à análise dos dados ali contidos e identificará o servidor que conduzia o veículo descrito através dos registros efetuados pelas Diretorias de Transportes, ou informação do Secretário Municipal a que o veículo estiver vinculado;

II- Em caso de impossibilidade de identificação do condutor na forma do inciso I, deverá ser comunicado tal fato ao Secretário de Administração, Fazenda e Planejamento, para abertura de sindicância;

III – o servidor condutor de veículo devidamente identificado pela comissão será formalmente comunicado do fato para, caso deseje, impugne a identificação do condutor realizada pela Comissão no prazo de 05 dias úteis, e/ou, caso queira, indique-se como motorista perante o órgão de trânsito, e/ou protocole os recursos cabíveis junto aos órgãos de trânsito;

IV - Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente na administração.

V - Caso haja interposição de recurso junto aos órgãos de trânsito, o servidor deverá comprovar o protocolo do referido recurso junto ao Município, através da Secretária

Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;

VI - Impugnado a identificação do condutor pelo servidor, será aberta a fase de instrução, possibilitando ao servidor a produção de provas que entender de direito.

VII - O Presidente da Comissão de Processamento de Processos Administrativos de Trânsito poderá indeferir provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias;

VIII - findo a instrução, a Comissão de Processamento de Processos Administrativos de Trânsito elaborará conclusões em relação à apuração realizada, e encaminhará ao Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;

IX - A decisão relativa à impugnação da identificação do condutor em primeira instância caberá ao Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, podendo ser interposto recurso, no prazo de 05 dias úteis ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instancia.

X - Apresentado o recurso pelo condutor junto ao órgão de trânsito e cancelada a referida multa, a autuação será arquivada internamente, para posterior controle;

XI - Não sendo interposto recurso perante os órgãos de trânsito, ou não impugnada ou julgado improcedente a impugnação à identificação do condutor, ou mantida a multa mesmo após o recurso, o Município efetuará o pagamento da multa dentro dos prazos legais e notificará o servidor condutor, seja pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento para seu endereço, de que a multa foi mantida e será ou foi devidamente paga;

XII - Depois de notificado o Servidor condutor pelo Município ou julgado a impugnação oferecida pelo servidor, será iniciado o procedimento de reembolso ao Erário do valor da multa, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 4°. O reembolso ao Erário do valor da multa de trânsito de responsabilidade de servidor público ocorrerá da seguinte forma:

I – Quando o servidor assinar o formulário de indicação do condutor, e a multa de trânsito for confirmada pelo órgão de trânsito, com ou sem recurso, o valor da mesma será deduzido da remuneração do servidor, a partir do mês seguinte a notificação indicada no inciso XI do artigo anterior, até o limite de vinte por cento da remuneração do servidor.

II- Em caso de ressarcimento ao erário em parcelas, fica estabelecido o limite de no máximo cinco parcelas mensais, situação em que as parcelas deverão ser corrigidas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, excepcionado o limite de parcelas em caso de outras multas já atingirem o montante de desconto de 20 % da remuneração.

III – Quando o servidor condutor se negar a assinar o formulário de indicação do condutor, o mesmo arcará com a(s) multa(s)multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses, e o valor da mesma será deduzido de seu vencimento, nos moldes previstos no inciso I do artigo 4º do presente Decreto.

IV- Havendo reconhecimento por parte do servidor condutor da infração cometida, os autos, após relatório da Comissão, serão encaminhados ao Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, para Homologação.

§1º Se o servidor, por qualquer motivo, tiver encerrado seu vínculo com o Município antes da quitação da multa, o valor em aberto será lançado e o servidor deverá efetuar o pagamento por meio de guia municipal de arrecadação.

§2º Eventuais valores de reembolso não pagos serão devidamente inscritos em dívida ativa municipal.

Art. 5°. Os órgãos municipais utilizarão meios eficazes de controle da utilização dos veículos pertencentes à frota municipal, objetivando assegurar a correta identificação do servidor que os conduz.

Art. 6°. O procedimento de ressarcimento instituído neste Decreto não exclui a possibilidade de instauração de Processo Administrativo, para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor.

Art. 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Iraquara/Ba, em 08 de março de 2021.

Walterson Ribeiro Coutinho
= Prefeito Municipal

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal iraquara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Iraquara de Iraquara - BA

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