ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
DECRETO/GP N.º 101, Iraquara/BA, em 03 de março de 2021.
“Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Iraquara/Ba.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA/BA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e ainda:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal de n° 51, de 18 de janeiro de 2021, que declarou Estado de Calamidade Pública, por prazo indeterminado, tendo sido renovado o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia – AL-BA, através do Decreto Legislativo de n.º 2455, de 22 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da AL-BA, em 23 de janeiro de 2021.
CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente, e em tempo oportuno;
CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto do Estado da Bahia de n.º 20.260, de 02 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 03 de março de 2021.
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo, a permanência, e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20 h, às 05 h, de 03 de março de 2021, até 01 de abril de 2021, nos termos do Decreto do Estado da Bahia de n.º 20.260, de 02 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 03 de março de 2021, anexo.
Art. 2° - A Feira Livre da Sede do Município de Iraquara, será realizada às Sextas-Feiras, para comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, por feirantes radicados no Município de Iraquara/Ba, por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: As Feiras Livres realizadas no interior do Município de Iraquara (Zona Rural/Povoados, Vilas, Distritos), somente, poderão comercializar gêneros alimentícios, por feirantes radicados no Município de Iraquara, por prazo indeterminado.
Art. 3° - Em cumprimento aos termos do art. 4° do Decreto Estadual de n.º 20.260, de 02 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 03 de março de 2021, os mercados e afins deverão tirar da exposição para comercialização, Bebidas Alcoólicas, das 18 h, de 05 de março de 2021, até as 05 h, de 8 de março de 2021;
Art. 4° - Fica terminantemente proibido fazer uso de bebida álcool, em vias, ou praças públicas, bem como aglomeração de pessoas, por prazo indeterminado;
Art. 5° - Fica Terminantemente proibido a utilização de som automotivo, bem como de paredões de som, em vias, ou praças públicas, e ainda, em espaços privados;
Art. 6° - Fica proibido a realização de eventos de qualquer natureza em espaço público, ou privado no Município de Iraquara, por prazo indeterminado.
Art. 7° - Em cumprimento ao art. 2° do Decreto Estadual de n.º 20.260/2021, somente poderão funcionar das 18 h, de 05 de março de 2021, até as 05 h, de 8 de março de 2021, os seguintes estabelecimentos comerciais, por serem considerados essenciais: Mercados, Açougues, Padarias, Postos de Combustíveis, Quintadas, Farmácias, Estabelecimentos Comercias de venda exclusiva de gás, e/ou, água;
Parágrafo Primeiro: Os Pets Shops, poderão comercializar produtos medicamentosos, na modalidade Delivery, ou Drive Thru, das 18 h, de 05 de março de 2021, até as 05 h, de 8 de março de 2021.
Parágrafo Segundo: Serviços de fornecimento de água, energia elétrica e internet são considerados de necessidade primária, as empresas de fornecimento destes serviços poderão atuar para a manutenção do seu pleno funcionamento, e novas adesões.
Art.8° - Os Consultórios Odontológicos, e as Clínicas Médicas, somente poderão atender situações de urgência, e emergência;
Art. 9° - Fica determinado o não funcionamento da Lotérica, localizada na sede do
Art. 10 - Em observância ao art. 7°, do Decreto Estadual de n.º 20.260/2021, fica terminantemente proibido a realização de eventos de qualquer natureza em espaço público, ou privado no Município de Iraquara/Ba;
Art. 11 - Em observância ao art. 7°, do Decreto Estadual de n.º 20.260/2021, fica terminantemente proibido aulas, e atividades coletivas em academias de dança, e ginástica, de 03 de março de 2021, a 01 de abril de 2021;
Art. 12- Determinar o uso obrigatório da MÁSCARA FACIAL, nas vias públicas do Município de Iraquara/Ba.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante do mesmo.
Art. 13 – Transitar em vias públicas, ou manter contato com terceiros sabendo estar infectado com a COVID-19, ou descumprir determinação do poder público em relação ao combate a Pandemia do COVID19, constitui crime previsto no art. 268, e 132 do Código Penal Brasileiro – CPB.
Art. 14 - O descumprimento dos termos deste Decreto importará na aplicação de multa, cujo valor será de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de responder criminalmente, nos termos do artigo 268 do Código Penal Brasileiro, bem como administrativamente, podendo culminar na cassação da licença de funcionamento.
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Iraquara/Ba, em 03 de março de 2021.
Walterson Ribeiro Coutinho= Prefeito Municipal =