PORTARIA Nº 06/2017, DE 18 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O REORNAMENTO DE ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no uso de suas atribuições legais e em razão da necessidadede reordenar as escolas municipais,
RESOLVE:
Art. 1º Organizar turmas unificadas (multisseriadas e bisseriadas) nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, para garantir a continuidade dos estudos dos alunos, caso as turmas contenha número reduzido de discentes. Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, em seus Artigos 10 e 11, determinam, como incumbência do Estado e dos Municípios: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições de seu sistema de ensino, integrando-se às políticas e planos educacionais da União e dos Estados e exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
Art. 2º São da responsabilidade do poder público, isoladamente ou em regime de colaboração, a reorganização e redistribuição das escolas municipais por meio do reordenamento, visando sempre ao melhor atendimento das necessidades da população escolar.
Art. 3º Entende-se por reordenamento a reorganização do parque escolar público, concentrando várias escolas sob a gestão unificada, garantias a qualidade e a eficiência da gestão.
Art.4º O reordenamento da Educação deste município busca atender e fazer cumprir o que rege a Constituição federal de 1988 nos seus artigos 205 e 206 visando garantir uma educação de qualidade para todos.
Art.5º - O reordenamento de rede em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, em seu artigo 24, inciso I, disciplina que “Art. 24. A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”; (...) visando atender os direitos dos alunos em decorrência dashoras e dias letivos e acreditando que escolas com turmas multisseriadas e bisseriadas não consegue atender essa demanda a rede educacionaldesse município fará o agregamento de escolas, tornando as turmas seriadas.
Art. 6º São objetivos do reordenamento:
I – aumentar a possibilidade de oferta progressiva e integrada da educação infantil (pré-escolar) e do ensino fundamental;
II - Oferecer às escolas da zona rural, que atuam hoje de forma isolada, melhor qualidade e eficiência na gestão escolar, racionalizando, equipe gerencial e pedagógica.
III - Racionalizar a utilização de recursos como forma de sanar as dificuldades mais urgentes do município;
IV - Oferecer às escolas da zona rural um Diretor atuante, frequente e com atuação articulada;
V - Supervisionar a qualidade de ensino, melhorando os índices;
VI- Garantir com mais efetividade a presença do Diretor, Coordenador e Supervisão nas Escolas;
VII- Oportunizar ao professor que atua nas escolas do campo um atendimento de qualidade;
III- Oferecer uma escola de qualidade e desempenho na aprendizagem de forma compatível com idade/ano.
IX- reduzir o número de escolas e salas de aula isoladas;
X-– conferir legitimidade aos estudos realizados.
Art. 7º O processo de reordenamento compõe-se das seguintes etapas:
I - Decisão política;
II - Mapeamento das escolas;
III - Levantamento das características geopolíticas;
IV - Programa de Ensino;
V - Tipologia escolar dos núcleos;
VI - Criação da equipe diretiva, administrativa e pedagógica da Escola polo (diretor, secretário escolar, coordenação);
VII - Criação de instrumentos de acompanhamento e avaliação;
VIII - Cronograma de visitas para supervisão das escolas;
IX- Viabilizar transporte adequado;
XI – Informações de todas as escolas no Censo Escolar;
XII - Portaria interna para funcionamento do reordenamento;
XIII- Elaboração do Regimento Interno de acordo com o Regimento Unificado;
XV- Elaborar o Projeto Político Pedagógico observando o contexto e especificidades das escolas agregadas.
Art. 8º O reordenamento, levar-se-ão em conta:
I – a possibilidade de fusão ou desativação de escolas;
II – a racionalização de custos;
III – a manutenção das unidades de ensino tão próximas quanto possível das residências dos alunos, particularmente nas zonas rurais;
IV – a garantia para a Escola-Pólo das condições exigidas para uma escola digna.
V- Quadro de pessoal habilitado;
VI- Infraestruturaem consonância com padrão de qualidade,buscando atender a leitura em salas específicas; uso das multimídias eminfocentro; lazer nos ambientes da escola.
VII- Secretaria administrativa para atender a demanda da documentação;
VIII- Alimentação adequada;
Art. 9º O reordenamento será efetivada com o máximo de cinco unidades escolares, garantidas as condições de acesso, transporte escolar e acompanhamento administrativo e pedagógico.
Parágrafo único – Nos casos excepcionais, o número de escolas reordenadas poderá exceder o máximo exigido por esta portaria, devendo explicitar os motivos dessa excepcionalidade junto a este Conselho.
Art. 10º As unidades escolares reordenadas adotarão para efeito de escrituração escolar a mesma denominação da Escola-Pólo.
Parágrafo único – A Escola-Pólo e suas escolas agregadas elaborarão e adotarão o mesmo regimento escolar, as mesmas propostas pedagógicas e o mesmo calendário escolar.
Art. 11ºPara a garantia dos objetivos previstos no Art. 3º, cada unidade escolar tida como Escola -Pólo deverá dispor de:
I – padrões básicos de instalações físicas satisfatórias, com sanitários, cozinha, salas de aulas,salas de leitura, infocentro, quadra esportiva, conforme matrícula;
II – professores habilitados;
III – diário de classe;
IV – registro de frequência do(s) servidor(es);
V – gestão escolar local exercida por um profissional competente na áreapedagógica e afim;
VI – acompanhamento pedagógico local diariamente, feito por profissional devidamente habilitado, responsável;
VII – serviço de escrituração escolar garantida totalmente à secretaria da Escola-Pólo;
VIII – O uso da sala de leitura,com média recomendável de, pelo menos, três livros não didáticos por aluno;
IX- Infocentro com número suficiente para quantidade equivalente a uma turma;
X- Salas de recursos quando tiver público que necessita de atendimento.
Art.12º Cada Escola Pólo para que funcione bem, no tocante a supervisãoe orientação pedagógica e gestão, deverá agregar até cinco unidades escolares, número que possibilita ao diretor ter um olhar focado em todas as esferas que compõem a unidade escolar.
Art.13º Para administrar a rede municipal de ensino, a Secretaria Municipalde Educação receberá das escolas da rede através dos gestores , informações gerenciais que auxiliarão na tomada de decisões,assim, ocorrerão atualizações do Sistema de Ensino de forma participativa e democrática para o reordenamento, trazendo os seguintes resultados imediatos.
I- Redistribuição do trabalho orientada pela Secretaria de Educação, permitindo que esta se incumba de realizar tarefas concernentes ao desenvolvimento da Política Educacional do Município visando à melhoria da qualidade da Educação do Campo.
II- Atuação dos diretores atendendo ao que direciona os programas de gestão escolar;
III- Sistema de informações gerenciais atualizados e servindo como instrumento para tomada de decisões;
IV- Supervisão efetiva da frequência dos professores e alunos com o cumprimento da carga horária exigida pelo ano letivo;
V- Descentralização gradativa na execução de recursos administrativos-financeiros dentro do conceito de autonomia escolar.
Art.14- Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Conselho de Educação de Iraquara, na Bahia, aos 18 de maio de 2017.
Vânia Emília DouradoPresidente do Conselho Municipal de Educação
Simone Neves PintoSecretária Municipal de Educação