LEI N. º 295, de 19 de julho de 2017.
“Torna-se obrigatório na entrada de todos os meios de hospedagem, no perímetro urbano e zona rural de Iraquara – BA., seja em diárias e/ou período fracionados, a realização do cadastro simplificado dos clientes”.
O Prefeito Municipal de Iraquara, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos de hospedagens e similares, que oferecem períodos em diárias e/ou fracionados com alta rotatividade nos quartos, a realizarem o cadastro simplificado dos clientes e acompanhantes.
§1 - Entende-se como meio de hospedagem hotel, motel, pensão, albergue, pousada, aluguel de quartos, flats, apart hotel, resort, hotel histórico e similares.
§2 - A identificação do cliente se realizará por meio de documento oficial com foto e deverá contar com dados como: nome, número de identidade, data de nascimento e idade.
§3 - A identificação pessoal se estende também aos clientes que adentram ao estabelecimento a pé e em veículos terrestres classificados pelo art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Fica estabelecido que o responsável pela fiscalização será a Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento.
Art. 3º O estabelecimento fica obrigado a instalar uma placa informativa, no tamanho de folha A4 (210mmx297mm) informando que o cadastro é obrigatório na entrada.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta lei enseja aplicação de multa de dez salário mínimos.
§1 - Em caso de reincidência a multa dobra de valor.
§2 - Ocorrendo ainda o descumprimento, o alvará será cassado.
Art. 5º Os estabelecimentos terão 60 dias para adequação desta normativas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iraquara/BA, 19 de julho de 2017.
EDIMÁRIO GUILHERME DE NOVAIS
= Prefeito Municipal =