LICENÇA AMBIENTAL UNIFICADA
Empresa: CARLOS A. M. OLIVEIRA COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
Nome Fantasia: CARLOS A. M. OLIVEIRA – CNPJ: 14.545.669/0006-88
N° Processo: 2018.002-LU – Publicação: 16/08/2018
A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE IRAQUARA, BAHIA, conforme competência que lhe foi atribuída pelo artigo 159° da Lei Estadual n°10.431, de 20 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Estadual 12.377/2011, Regulamentada pelo Decreto Estadual n° 14.024/2012, alterada pelo Decreto Estadual 15.682/2014, de acordo com a Lei Complementar n° 140 de 08 de dezembro de 2011 e da Resolução CEPRAM n° 4.327/2013 alterada pela Resolução CEPRAM 4.420/2015, tendo em vista o que consta no Processo de Licenciamento Unificado 246/2013,
RESOLVE:
Art. 1° - Conceder LICENÇA AMBIENTAL UNIFICADA, deliberada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, válida pelo prazo de 02 (dois) anos, a Carlos A. M. Oliveira Comércio de Insumos Agropecuários Ltda., CNPJ sob n°14.545.669/0006-88, situada na Rodovia BA-122, KM 27. Centro, zona urbana de Iraquara-Ba, para a operação da atividade de Terminal de produtos agrícolas industrializados.
Art. 2° - A concessão a que se refere o Art. 1° está sujeita à legislação vigente e às seguintes condicionantes: I. Implantar sinalização de saída de emergência no depósito de produtos agropecuários; II. Manter os produtos organizados e separados por tipo e devidamente dispostos em estruturas entre ambos. III. Fornecer e exigir o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), conforme Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV. Incentivar o Projeto Municipal de Educação Ambiental desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC. V. Gerenciar adequadamente os resíduos sólidos gerados, dispondo-os em locais adequados, ficando terminantemente proibida a disposição e/ou lançamento de quaisquer materiais, resíduos e/ou produtos em locais que possam, direta ou indiretamente, causar impactos ou danos ao meio ambiente; VI. Requerer previamente à Semma, autorização para modificação ou ampliação das instalações do empreendimento; VII. Manter cópia desta licença e copia dos documentos relativos ao cumprimento das condicionantes acima estabelecidas disponível para a fiscalização da SEMMA.
Art. 3° - O não cumprimento das condicionantes expostas implicará na aplicação das sansões penais e multa correspondente à classe da infração relacionada ao passivo e a suspensão imediata da atividade, conforme legislação vigente.
Art. 4° - Esta Licença Ambiental entra em vigor na data de sua publicação.
Iraquara-BA, 16 de Agosto de 2018.
Fernando de Azevedo Viana
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: SEMMA 008/2018
Data: 16/08/2018
Categoria: Portaria Executivo
Status: Em vigor
Autor: Fernando de Azevedo Viana
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Publicado em 16/08/2018.