ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARARua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.CNPJ 13.922.596/0001-29
Lei Nº 314, De 17 de outubro de 2018.
"Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras Providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo IDas Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município, far-se-á através:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização, dentre outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e do adolescente, com respeito à convivência familiar e comunitária;II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que deles necessitem;III - Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo único O município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual e Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o disposto nesta lei, visando em especial o atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os arts. 86 a 88 do ECA.
Art. 3º. O município destinará prioritariamente recursos e espaços públicos para o atendimento voltado à criança e ao adolescente.
Art. 4º. São órgãos Municipais da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;II - O Conselho Tutelar – C.T.
Art. 5º. O município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do Art. 2º, mantendo entidades governamentais de atendimento.
Parágrafo único: É vedado a criação de programas de caráter compensatório, ante a insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. Os programas são classificados como de proteção, e socioeducativos que se seguem:
I - Orientação e apoio sócio familiar;II - Apoio socioeducativo em meio aberto;III - Colocação familiar;IV - Acolhimento institucional;V - Prestação de serviços à comunidade;VI - Liberdade assistida;VII - semiliberdade;VIII - internação.
Capítulo IIDa criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção IDa criação e natureza do Conselho
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis do atendimento à criança e ao adolescente, observadas à composição paritária de seus meio de organizações representativas, nos termos do Art. 88 inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão de implementação da prioridade absoluta, e a promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades do município.
Art. 9º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gratuita e constitui serviço público relevante, podendo em caso de representação do município receber diárias, ajuda de custo ou jetons.
Art. 10. Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto prever dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção IIDa Composição do Conselho
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto por 08 (oito) membros, titulares e 08 (oito) membros suplentes assegurados à participação, sendo: 04 (quatro) membros natos, representantes de órgãos governamentais do município e 04 (quatro) membros eleitos representantes de entidades não – governamentais.
Art. 12. São membros natos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo Poder Executivo:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;II - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Apoio Social;III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte;IV - Um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 13. Para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o candidato deverá comprovar idoneidade moral, mediante certidões negativas da Polícia Civil Estadual, Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal.
Art. 14. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
I - Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;II - Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;III - O processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica, podendo ser convidado membro do Ministério Público para acompanhá-lo;IV - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de dois anos, cabendo à organização da sociedade civil eleita, que indicará de seus membros para a função de representante;V - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;VI - A eleição se fará mediante votação secreta por um único representante de entidades que apresentem os seguintes requisitos:
a) Estejam regularmente constituídas;b) Tenham um ano ininterrupto de funcionamento em atividades com crianças e adolescentes;c) Estejam regularmente inscritas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência dos órgãos governamentais sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
Art. 17. As entidades, em caso de impedimento, serão substituídos por suplentes na mesma oportunidade, na forma desta lei;
Art. 18. Eleitos os representantes das entidades não – governamentais serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes dos Órgãos governamentais, em dia e hora marcados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que está saindo do mandato, não podendo ultrapassar quinze dias da data de nomeação.
Art. 19. As entidades não governamentais eleitas para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só será permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, vedada a prorrogação de mandatos ou recondução automática.
Seção IIIDa competência do Conselho Municipal
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixar diretrizes conforme a Legislação Federal:
I - Formular a política municipal dos direitos das Crianças e do Adolescente, fixando para a consecução de ações, bem como a captação e recursos necessários a sua realização;II - Zelar pela execução da política referida no inciso anterior, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros em que se localizem;III - Formular prioridades a ser incluído no planejamento do município, em tudo aquilo que possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;IV - Elaborar, votar e reformar seu regimento interno.V - Opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias que se refira ao atendimento das políticas sociais básicas relativa à criança e ao adolescente;VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute e afeto as suas deliberações;VII - Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos Órgãos Governamentais e não – governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sócio familiar;b) Apoio socioeducativo em meio aberto;c) Colocação familiar;d) Acolhimento institucional;e) Prestação de serviços à comunidade;f) Liberdade assistida;g) Semiliberdade;h) Internação.
VIII – Fixar normas e publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e esta Lei, conferindo ampla publicidade ao pleito no Diário Oficial do Município, por 05 (cinco) dias consecutivos, ou meio equivalente, nos sítios eletrônicos oficiais, nos meios de comunicação locais, afixação em locais de amplo acesso ao público, entre outros;IX - Providenciar a prova eliminatória para os candidatos a membros do Conselho Tutelar;X - Dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar, declarar a vacância de cargos e convocar suplentes para cumprimento do restante do mandato;XI - Estabelecer os locais de instalações para o Conselho Tutelar, observando o disposto na Lei federal nº 8.069/90 e nesta lei.XII - Propor modificações das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;XIII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude;XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA);XV - Alocar recursos do FIA, aos projetos e programas dos órgãos governamentais e não governamentais, mediante aprovação de projetos submetidos à apreciação do plenário;XVI - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças ou adolescentes através de famílias acolhedoras.XVII - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;XVIII - Autorizar a apuração de denúncias através de sindicância e/ou de processo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar.XIX – Informar e motivar a comunidade através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança e do adolescente no município.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá reunir-se, no mínimo, uma vez ao mês.
Capítulo IIIDo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Seção IDa Criação, Constituição, Natureza do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FIA, constituído das receitas estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90, nesta Lei, e na resolução do Conselho, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Deliberar acerca da captação e aplicação de recursos a serem utilizados;II - Fixar as resoluções para a administração do Fundo.
Seção IIDa competência da gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras atribuições relativas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), sem prejuízo das demais:
I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e adolescência bem como o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as prioridades estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;VI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro anual;VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;VIII - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios das movimentações das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, art. 3º da Lei federal nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios e demais projetos firmados com instituições particulares;XI - Manter solidariamente com o diretor do departamento financeiro os cheques, bancárias ou de crédito, necessários a movimentação dos recursos do fundo;XII - Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar à área contábil os documentos registrados em balancete mensal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante emissão de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documento de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção IVDos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 27. O Fundo da Criança e do Adolescente tem como receita:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei possa estabelecer no decurso do período;II - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento Municipal, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre as três esferas de governo, na forma que previsto na legislação específica;III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de origem nacionais e internacionais, governamentais e não – governamentais;IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;V - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis, ou financeiros;VI - Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;VII - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias, produtos e eventos;VIII - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros, destinados de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990.IX - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
§1º. As receitas descritas neste artigo devem ser depositadas obrigatoriamente em conta bancária aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial;§2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de recursos em função do cumprimento de programação.
Art. 28. Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a permitir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho do Direito.
Art. 29. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar o percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte por cento) para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 31. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 32. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Capítulo IVDo Conselho Tutelar
Seção IDa Criação, Natureza e Organização do Conselho Tutelar.
Art. 33. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, como definidos em Lei Federal e nesta lei.
Art. 34. A organização do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
I - Instalação prioritária em área de fácil acessibilidade para a população do município;II - Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme o Regimento interno do Conselho Tutelar.
Art. 35. O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com Crianças e Adolescentes.
Art. 36. Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar poderá requisitar servidores municipais de outros órgãos públicos de acordo com a disponibilidade dos Órgãos de origem.
Art. 37. A utilização de consultorias, assessoria ou perícia desenvolvida por terceiros poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade de prestação desses serviços por entidades públicas.
Art. 38. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal:
I - Elaborar a sua proposta orçamentária, encaminhando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao Poder Executivo;II - Providenciar e articular apoio, quando necessário ao Funcionamento do Conselho;II - Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa de direitos do adolescente;IV - Elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros, normas definidas na Lei nº 8.069, de 1990 e por esta lei, e pelas resoluções do CONANDA.
§1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de sugestões de alteração.§2º. Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado no Diário Oficial e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado aos Órgãos da área de juventude existentes no município de Iraquara/Ba.
Seção IIDo Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 39. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, previamente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Iraquara/BA, realizado em data unificada em todo território nacional cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para Presidência da República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, no âmbito de suas competências;II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;III - Fiscalização pelo Ministério Público Estadual; eIV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame descrito no art. 39, I, desta Lei, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, orientações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Bahia, e esta Lei, referente ao Conselho Tutelar.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, e outras fases do certame,b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos no art. 41 desta Lei.c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;d) criação e composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados impedimentos legais relativos a grau de parentesco com servir no mesmo Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos públicos, conforme dispõe o art..... (mencionar o artigo Municipal que trata da matéria);e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros suplentes, em até 01 (um) mês após a posse, constando os seguintes temas: legislação relacionada à área da infância e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimentos da rede municipal.f) adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, orientações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Bahia, a Lei Federal n.º 8.069, de 1990 e esta Lei;
Art. 41. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, observados impedimentos relativos a grau de parentesco do art. 70 da presente Lei;II – Idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos) na data da inscrição de candidatura;III – Residir e ter domicílio eleitoral no município no mínimo, 02 (dois) anos, comprovadamente;IV – Possuir escolaridade de ensino médio, ou correspondente, no mínimo, na data de candidatura;V – Apresentação das certidões negativas da Polícia Civil, Polícia Federal e da Justiça Estadual e Justiça Federal;VI - participação em curso de capacitação, de caráter não-eliminatório e realizado antes do pleito;VII - Aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente;IX - Apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a função de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas das sanções legais.
Art. 42. A prova descrita no inciso VIII do artigo anterior constará de 20 (vinte) questões objetivas, com pontuação máxima 10 (dez) pontos, sendo aprovado o candidato com nota mínima de 05 (cinco) pontos.
§ 1.º A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a contratação de empresa jurídica, de ensino e pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e juventude, por meio de edital de chamada pública, para execução e aplicação de certames, nos termos da disposição da Lei Federal n.º 8.666/1993.§ 2.º Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de certames, deve constar em resolução própria do CMDCA, cabendo a este assegurar a interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a partir da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.
Art. 43. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo e reabrir prazo por uma única vez para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo do certame do processo unificado especificado no art. 39 desta Lei e da garantia de posse dos conselheiros ao término do mandato em curso.§ 2.º Caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o pleito com os números de inscrições que houver.§ 3.º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 44. Os 5 (cinco) candidatos escolhidos serão nomeados e empossados pelo Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha.§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo de um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 45. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizado o cadastro de eleitores do Município de Iraquara, relativa à jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, e os votos, preferencialmente, devem ser colhidos em urnas eletrônicas, cabendo ao Poder Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim.
Art. 46. Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de cooperação e parceria com órgãos de Poder Judiciário, instituições de iniciativa privada, quando necessário, para melhor acompanhar e realizar a fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como para apurar o descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, as contidas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e requisição de outras desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.
Art. 47. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado a candidato oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho Tutelar, segundo o respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as cumprimento das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e as orientações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Bahia, a Lei Federal n.º 8.069, de 1990, e desta Lei.
Seção IIIDo Exercício da Função
Art. 49. O início do exercício da função dar-se-á mediante posse na mesma.
Art. 50. O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente, inclusive nos finais de semana e feriados.
Art. 51. O regimento interno definirá as escalas de serviço, as folgas compensatórias para o regime de plantão, e a jornada de trabalho a que estão sujeitos os Conselheiros, sendo que é de 40 horas semanais.
Art. 52. Os Conselheiros perderão:
I - A remuneração do dia, se não compareceram ao serviço;II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas igual ou superior a trinta minutos.
Art. 53. O atendimento à população será feito individualmente por cada conselheiro, referendum do Conselho.
Art. 54. O Conselho designará sempre mais de um dos seus membros para cumprir suas atribuições, submetidos seus relatórios, pareceres e propostas à aprovação do Colegiado, nos casos de:
I - Fiscalização de entidades;II – Fiscalização de Órgãos públicos.
Art. 55. No atendimento à população, é vedado aos conselheiros:
I – Expor criança ou adolescente a risco ou a pressão física e psicológica;II – Quebrar o sigilo dos casos;III – Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;IV – Receber ou exigir honorários, custas ou quaisquer outras vantagens a título de prestação pelo serviço prestado à comunidade.
Art. 60. O Conselheiro eleito caso seja servidor público municipal, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, podendo optar pelo vencimento do seu órgão de origem, ou pelo salário do Conselho Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, contando o tempo de serviço para todos os direitos legais, vedada qualquer forma de acumulação da remuneração.
Art. 60. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Dos Direitos e Vantagens
Art. 61. Os membros do Conselho Tutelar terão como salário base, o correspondente ao salário mínimo vigente.
Art. 62. Os Conselheiros Tutelares no exercício efetivo de seus mandatos terão assegurados no efetivo exercício da função, os seguintes direitos:
I - Cobertura previdenciária;II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;III - Licença-maternidade;IV - Licença-paternidade;V - Gratificação natalina;
§1º. O município deverá efetuar o desconto da contribuição previdenciária nos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, e repassar ao INSS;§2º. O Conselheiro Tutelar fará jus a trinta dias de férias a cada período de doze meses de exercício da função.§3º. A remuneração de 1/3 (um terço) das férias se dará no início do mês;§4º. A licença maternidade será de cento e oitenta dias;§5º. A licença paternidade será de oito dias;§6º. A gratificação natalina deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro, correspondente a um duodécimo dos vencimentos devidos por mês de serviço do ano correspondente.
Art. 63. O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Art. 64. Caso o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, o tempo de serviço na função somente não será contado para fins de promoção por merecimento.
Art. 65. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo convertido em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.
Seção VIDos Deveres
Art. 66. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - Exercer com zelo as suas atribuições;II – Observar as normas legais e regulamentares;III – Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;IV – Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;V – Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenhar;VI – Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto por requerimento de autoridades competentes;VII – Ser assíduo e pontual;VIII – Tratar com urbanidade as pessoas.IX - Encaminhar relatório semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Art. 67. O poder público municipal fica obrigado a fornecer funcionários ou contratar empresa particular para auxiliar o Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e tabulação de dados e encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos outros órgãos competentes.
Seção VIIDas Proibições e Impedimento
Art. 68. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por motivo de serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;II – Recusar fé a documento público;III – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;IV – Cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o exercício de atribuições que não seja da responsabilidade da mesma;V – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;VI – Proceder de forma desidiosa;VII – Exercer qualquer atividade pública ou privada;VIII – Exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições especificadas nesta lei;IX – Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício das suas funções, durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;X – Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e adolescentes.
Art. 69. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser acumulado com função pública ou privada, inclusive cargo de confiança da administração e mandato eletivo.
Art. 70. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, sogro ou nora, irmão, cunhada, cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteados,
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma desta lei, à relação à autoridade judiciária a ao representante do Ministério Público com atuação na Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Seção VIIIDa vacância e da perda do mandato dos Conselheiros
Art. 71. A vacância da função decorrerá de:
I – Renúncia;II – Falecimento;III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;
Art. 72. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I – Vacância da função;II - Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;III - Férias do titular;IV - Licença-maternidade;V - Gozo de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença;
Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, receberá subsídio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres.
Art. 73. Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões ordinárias do Conselho Tutelar consecutivas, ou cinco alternativas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.
I - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa.II - A comprovação dos fatos previstos no art. 70, e que importam também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurado ex ofício pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por solicitação da autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.
Seção IXDas penalidades
Art. 74. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - Advertência;II – Suspensão;III – Destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.
Art. 75. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como as circunstancia agravantes e atenuantes.
Art. 76. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições previstas dos incisos I, II e III do art. 68 do inobservância de dever funcional prevista em lei ou normas internas do conselho que não justifique imposição de penalidades mais graves.
Art. 77. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência, podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento do subsídio dos dias de duração.
Art. 78. O conselheiro será destituído da função quando:
I – Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente;II – Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);III – Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;IV – Usar da função em benefício próprio;V – Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;VI – Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício deste, de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;VII – Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se e isso quanto ao exercício das atribuições como Conselheiro Tutelar;VIII – Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração;IX – For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de crime ou contravenção penal;X – Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada remunerada;
Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista no art. 73, o Conselho Municipal declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao suplente assim como outras providências.
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 79. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 80. Para apuração de denúncia/representação contra membro do Conselho Tutelar serão feitos os procedimentos abaixo:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará portaria, autorizando a abertura de Sindicância e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Apoio Social baixará portaria designando no mínimo três funcionários públicos efetivos para comporem a Comissão de sindicância;II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não.III - Da sindicância que não excedeu o prazo de trinta dias poderá resultar:
1 - O arquivamento da denúncia/representação;2 - A instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovando o Processo Administrativo Disciplinar baixará resolução e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social baixará portaria designando no mínimo três funcionários efetivos que comporem a Comissão que conduzirá o Processo Administrativo Disciplinar;V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não.VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excedeu o prazo de noventa dias poderá resultar:
1 - O arquivamento da denúncia/representação;2 - Advertência;3 - Suspensão;4 - Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.
VII - Como medida cautelar a afim de que o Conselheiro Tutelar não venha a interferir na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo que durar o Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e convocar o suplente.
Art. 81. O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da Função Pública de Conselheiro Tutelar, não poderá exercer cargo público municipal por um período de cinco anos.
Capítulo VDas Disposições Finais e Transitórias
Art. 82. Os recursos necessários ao funcionamento e a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar deverá constar no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Apoio Social, ficando, o Poder Executivo obrigado a proceder todos os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento das despesas.
Art. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o Plano de Formação anual para os operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Iraquara sobre a política voltada à criança e ao adolescente.
Art. 84. Os membros do Conselho Tutelar, após serem eleitos, terão formação de 40 (quarenta) horas, sobre as suas atribuições, sob a responsabilidade do CMDCA.
Art. 85. O exercício da função de Conselheiro Tutelar é serviço público relevante, gerando presunção de idoneidade moral.
Art. 86. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Iraquara/Ba, 17 de outubro de 2018.
EDIMÁRIO GUILHERME DE NOVAIS= Prefeito Municipal =