Lei nº 301, de 27 de Outubro de 2017.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021 e dá outras providências”.
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum reestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III – programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo Único: Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas esta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa a Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei e Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante à legislação tributária em vigor à época.
Art. 4º - As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021 constituem referencias a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 7º - Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 293/2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018), em cumprimento ao disposto no art. 165,§ 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no anexo dessa Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iraquara- Ba, 27 de Outubro de 2017.
Edimário Guilherme de Novais
Prefeito Municipal