LEI N.º 304, de 06 de dezembro de 2017.
“ALTERA, e ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 258, de 04 de novembro de 2014 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, Estado da Bahia, com fundamento da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 14.05, 16.01 e 25.02, do Capitulo III, do Art. 111, da Lei Municipal 258/2014 (Código Tributário) passam a ter as seguintes redações:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Art. 2º A Lista de Serviços Instituída no Capitulo III, do art. 111, da Lei Municipal 258/2014, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 13.05 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3º O Inciso I, do art. 132 da Lei Municipal de n.º 258/2013 (Código Tributário), passa a viger com a seguinte redação:
I. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos Itens 1 a 19, do Inciso VII do art. 132, quando do imposto será devido no local:
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
[...]
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
[...]
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, consignado no art. 111 do Código Tributário Municipal;
[...]
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
[...]
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Art. 5.º - A Lei nº 258/2014, fica acrescida do seguinte Artigo:
111- A – O imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa Lei Complementar 116, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018, e após 90 (noventa) dias de sua publicação
IRAQUARA/BA, em 06 de dezembro de 2017.
EDIMÁRIO GUILHERME DE NOVAIS
= Prefeito Municipal =