PORTARIA SEMMA 001/2018
LICENÇA AMBIENTAL UNIFICADA
Empresa: JOSEVAN LOPES TELES – ME
Nome Fantasia: GRUPO NONDINA
Nº Processo: LU 001/2017
Validade: 03 (três) anos
CNPJ: 23.343.112/0001-40
Publicação: 06/02/2018
A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE IRAQUARA, BAHIA, conforme competência que lhe foi atribuída pelo artigo 159º da Lei Estadual nº10.431, de 20 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Estadual 12.377/2011, Regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, alterada pelo Decreto Estadual 15.682/2014, de acordo com a Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011 e da Resolução CEPRAM nº 4.327/2013 alterada pela Resolução CEPRAM 4.420/2015, e a Lei Municipal nº 246/2013, tendo em vista o que consta no Processo de Licenciamento Unificado LU 001/2017.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ao requerente LICENÇA UNIFICADA, deliberada pelo concelho municipal de Meio Ambiente válida pelo prazo de 03 (três) anos, para a exploração mineral de areia na área requerida ao DNPM sob nº de processo 872.648/2016, que será realizada por JOSEVAN LOPES TELES – ME, inscrita no CNPJ sob nº 23.343.112/0001-40, com sede na Rua Simpliciano Lima, S/N, Centro, Iraquara-Ba. A exploração iniciará na propriedade Fazenda Baixa Redonda II, de 25,79ha, cujas coordenadas geográficas de referência UTM são: 24S 216094,69 e 8637173,15 (Datum Sirgas 2000), inserida na delimitação de poligonal apresentados ao processo LU nº001/2017 e processo DNPM nº872.648/2016.
Art. 2º - As concessões a que se refere o art. 1º estão sujeitas a legislação vigente e as seguintes condicionantes:
I. O EMPREENDEDOR, juntamente com o RESPONSÁVEL TÉCNICO pelo empreendimento, assumem o compromisso, perante a SEMMA, de cumprir rigorosamente a legislação ambiental e atender as condicionantes expressas nesta Licença Ambiental;
II. Executar as atividades no empreendimento em conformidade com os estudos e procedimentos apresentados nos projetos e de acordo as Normas Técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
III. Implementar as medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como realizar a manutenção e umidificar a estrada de acesso à propriedade, que liga o imóvel à BA-122, devido à suspensão de particulados em decorrência do tráfego de veículos e maquinário;
IV. Incentivar Programa de Educação Ambiental no empreendimento em parceria com o projeto municipal de Educação Ambiental desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC;
V. Gerenciar adequadamente os resíduos sólidos gerados, dispondo em locais adequados, ficando terminantemente proibido a disposição e/ou lançamento de quaisquer materiais, resíduos e/ou produtos resultantes da referida atividade em locais que possam, direta ou indiretamente, causar impactos paisagísticos ou danos ao meio biótico;
VI. Realizar o abastecimento e manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos utilizados para executar as atividades em locais adequados;
VII. Adotar as Normas do Departamento Nacional de Produção Mineral expostas na portaria Nº237/01;
VIII. Informar à SEMMA e aos órgãos ambientais caso ocorra contaminação ou desativação das instalações, devendo-se executar a remediação das áreas contaminadas com intuito de mitigar os possíveis danos ambientais;
IX. Fornecer e exigir o uso de Equipamentos de proteção individual (EPI’s) para a atividade dos funcionários e visitantes conforme Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
X. Reparar os danos causados pelo empreendimento ao Meio Ambiente independentemente da existência de culpa, bem como a recuperação da mata ciliar presente, conforme previsto na lei de crimes ambientais nº 9.605/98, como na constituição Federal e Estadual e nos demais instrumentos legais normativos;
XI. Comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o término da atividade, apresentando relatório conclusivo em, no máximo, 30 (trinta) dias após a conclusão das atividades, incluindo relatório fotográfico descritivo da realização das atividades previstas no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
Art. 3º - O não cumprimento das condicionantes expostas, bem como prazos estabelecidos nesta licença Ambiental implicará na aplicação das sansões penais e multa correspondente à classe da infração relacionada ao passivo e a suspensão imediata da atividade, conforme legislação vigente.
Art.4º - Esta Licença Ambiental entra em vigor na data de sua publicação.
Iraquara-BA, 06 de Fevereiro de 2018.
Fernando de Azevedo Viana
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Carimbo: Fernando de Azevedo VianaSecretário de Turismo e Meio AmbienteDec. 012/2017

Nota de transcrição: o PDF estabelece validade de três anos e não contém renovação. Mantidas as grafias “concelho” e “sansões” do original.