LEI N. º 308, de 07 de março de 2018.
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMAMTUR, no município de Iraquara, Estado da Bahia, e da Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Iraquara, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I –
DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇOES
Art. 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMAMTUR órgão consultivo, deliberativo, normativo e recursal em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente e desenvolvimento turístico sustentável em todo o território do município de Iraquara, Estado da Bahia.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMAMTUR:
I- Colaborar na formulação das políticas municipais de proteção ambiental e de Turismo, através de planos, programas e projetos.
II - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos Inter setoriais, regionais, locais e específicos para o desenvolvimento do município nas áreas de Meio Ambiente e turismo;
III - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e relatórios de Impactos Ambientais, no âmbito do município de Iraquara/Ba;
IV - Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do município;
V - Opinar sobre projetos de lei e demais diplomas legais referentes à proteção ambiental do município notadamente quanto aqueles relativos ao zoneamento, planejamento ambiental e turístico;
VI - Propor projetos de Lei e demais diplomas legais referentes à proteção ambiental no município;
VII - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
VIII - Propor e colaborar na execução de atividades com vistas á Educação Ambiental;
IX - Propor a realização e promoção de campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
X - Manter intercambio com entidades oficiais e privadas de pesquisa e demais atividades voltadas a defesa do meio ambiente;
XI - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes com potencial de exploração turística;
XII - Elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º. – Nos termos do artigo 225, parágrafo primeiro, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos, relatórios de impacto ambiental, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Iraquara - SEMMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente , e Turismo – COMAMTUR.
CAPITULO II –
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho será paritário e conterá 14 (quatorze) conselheiros, sendo presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou Pelo Secretário Municipal de Turismo, e será integrado pelas seguintes instituições, que indicarão seus membros titulares e respectivos suplentes:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Secretaria Municipal de Turismo;
III– Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte;
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Apoio Social;
VI – Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;
VII- - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
VIII – Câmara Municipal de Vereadores
IX – Igreja Católica de Iraquara
X – Igrejas Evangélicas de Iraquara;
XI – Casa de Tupã
XII – Loja Maçônica Filhos de Hiram;
XII – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iraquara
XIV Associação Comercial de Iraquara
XV – Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Iraquara;
Art. 5º. – As funções de membros do Conselho serão exercidas pelo prazo de dois anos, sendo permitida a recondução por duas vezes de igual período.
CAPITULO III –
DA FUNCIONAMENTO
Art. 6º. – O Conselho reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito, por seu Presidente ou por mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros titulares.
Parágrafo primeiro – As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros titulares, seus suplentes e observadores, contando no mínimo com a presença de pelo menos metade dos conselheiros em primeira convocação, sendo as deliberações tomadas pela maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo segundo – A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente, se lhes será concedido o direito de voz.
Art. 7º. – As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por um Coordenador Geral, eleito dentre os conselheiros.
Art. 8º.–A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e a Secretaria Municipal de Turismo–prestará ao Conselho o necessário suporte técnico administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 9º. – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como de relevantes serviços público.
Parágrafo único – Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho, de membro titular ou suplente que não comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 07 (sete) alternadas, sem justificativa.
CAPITULO IV –
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10º. –No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11º. – No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da regulamentação, o Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 12º. –Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente às Leis Municipais de nº 245/2013, com alterações produzidas pela 294/2017; e a Lei Municipal de n.º 068/2005.
Iraquara/BA, 07 de março de 2018.
EDIMÁRIO GUILHERME DE NOVAIS
= Prefeito Municipal =