Brasão do Município

LEI N. º 308, de 07 de março de 2018.

“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMAMTUR, no município de Iraquara, Estado da Bahia, e da Outras Providências”

O Prefeito Municipal de Iraquara, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:

CAPITULO I –

DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇOES

Art. 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMAMTUR órgão consultivo, deliberativo, normativo e recursal em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente e desenvolvimento turístico sustentável em todo o território do município de Iraquara, Estado da Bahia.

Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMAMTUR:

I- Colaborar na formulação das políticas municipais de proteção ambiental e de Turismo, através de planos, programas e projetos.

II - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos Inter setoriais, regionais, locais e específicos para o desenvolvimento do município nas áreas de Meio Ambiente e turismo;

III - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e relatórios de Impactos Ambientais, no âmbito do município de Iraquara/Ba;

IV - Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do município;

V - Opinar sobre projetos de lei e demais diplomas legais referentes à proteção ambiental do município notadamente quanto aqueles relativos ao zoneamento, planejamento ambiental e turístico;

VI - Propor projetos de Lei e demais diplomas legais referentes à proteção ambiental no município;

VII - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

VIII - Propor e colaborar na execução de atividades com vistas á Educação Ambiental;

IX - Propor a realização e promoção de campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;

X - Manter intercambio com entidades oficiais e privadas de pesquisa e demais atividades voltadas a defesa do meio ambiente;

XI - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes com potencial de exploração turística;

XII - Elaborar o seu regimento interno.

Art. 3º. – Nos termos do artigo 225, parágrafo primeiro, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos, relatórios de impacto ambiental, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Iraquara - SEMMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente , e Turismo – COMAMTUR.

CAPITULO II –

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4° O Conselho será paritário e conterá 14 (quatorze) conselheiros, sendo presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou Pelo Secretário Municipal de Turismo, e será integrado pelas seguintes instituições, que indicarão seus membros titulares e respectivos suplentes:

I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II – Secretaria Municipal de Turismo;

III– Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte;

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Apoio Social;

VI – Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;

VII- - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;

VIII – Câmara Municipal de Vereadores

IX – Igreja Católica de Iraquara

X – Igrejas Evangélicas de Iraquara;

XI – Casa de Tupã

XII – Loja Maçônica Filhos de Hiram;

XII – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iraquara

XIV Associação Comercial de Iraquara

XV – Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Iraquara;

Art. 5º. – As funções de membros do Conselho serão exercidas pelo prazo de dois anos, sendo permitida a recondução por duas vezes de igual período.

CAPITULO III –

DA FUNCIONAMENTO

Art. 6º. – O Conselho reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito, por seu Presidente ou por mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros titulares.

Parágrafo primeiro – As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros titulares, seus suplentes e observadores, contando no mínimo com a presença de pelo menos metade dos conselheiros em primeira convocação, sendo as deliberações tomadas pela maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo segundo – A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente, se lhes será concedido o direito de voz.

Art. 7º. – As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por um Coordenador Geral, eleito dentre os conselheiros.

Art. 8º.–A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e a Secretaria Municipal de Turismo–prestará ao Conselho o necessário suporte técnico administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

Art. 9º. – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como de relevantes serviços público.

Parágrafo único – Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho, de membro titular ou suplente que não comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 07 (sete) alternadas, sem justificativa.

CAPITULO IV –

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10º. –No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 11º. – No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da regulamentação, o Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.

Art. 12º. –Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente às Leis Municipais de nº 245/2013, com alterações produzidas pela 294/2017; e a Lei Municipal de n.º 068/2005.

Iraquara/BA, 07 de março de 2018.

EDIMÁRIO GUILHERME DE NOVAIS

= Prefeito Municipal =


 

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal iraquara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Iraquara de Iraquara - BA

Acesse o Qrcode e confirme a veracidade das informações desse documento.

QR Code
QR Code
QR Code