ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
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Gabinete do Prefeito
LEI DE Nº 309, de 04 de abril de 2018.
“Dispõe Sobre a Criação do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Iraquara/BA, e da Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Iraquara, Estado da Bahia, no uso de Suas Atribuições Legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a Seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação de Iraquara - FME, que tem por objetivo criar condições financeiras, e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de ensino executados, e coordenados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação de Iraquara - FME:
I - As receitas de Impostos Municipais e Transferências Constitucionais, nos percentuais e condições previstas no art. 212 da Constituição Federal, art. 69, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) e alterações posteriores.
II - As receitas recebidas em decorrência do que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
III - As receitas recebidas em decorrência da redistribuição da quota estadual do Salário-Educação entre Estado e os Municípios;
IV - As receitas recebidas do Governo Federal para a manutenção do Programa de Alimentação Escolar, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, entre outras;
V - As receitas auferidas por aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de Educação;
VI - O produto de convênios firmados com outras entidades de direito público e privado;
VII - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios do setor;
VIII - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado destinados à Educação;
IX - Receitas oriundas de bens de capital;
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Iraquara/Ba.
Art. 3° - O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário(a) municipal de educação.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação de Iraquara - FME integrará o orçamento do município.
Art. 4º - São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de Iraquara/Ba: como ordenador(a) de despesas do Fundo Municipal de Educação de Iraquara – FME:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Iraquara/Ba;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Iraquara/Ba, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V - Encaminhar ao Departamento de Contabilidade do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Ordenar as despesas, Emitir Cheques; Abrir Contas de Depósitos; Autorizar Cobranças; Receber valor, passar recibos, e da quitação, Solicitar Saldos, e extratos; Requisitar talonário de cheques; Autorizar débito em conta relativo a oper; Retirar cheques devolvidos; Utilizar o crédito aberto; Efetuar transferências/pagamentos, exceto sustar/contra ordem cheques; Cancelar cheques; Baixar cheques; Efetuar resgate/aplicações financeiras; Cadastrar alterar e desbloquear senhas; Efetuar saques conta-corrente; Efetuar saques poupança; Efetuar pagamentos por meio eletrônico, em conjunto com o Secretário(a) Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;
VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
Art. 5.º São atribuições do Secretário Municipal (a) de Administração, Fazenda e Planejamento, como Ordenador(a) de Despesa do Fundo Municipal de Educação de Iraquara - FME:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas semestralmente ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
a) Semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o balanço geral do Fundo;
IV - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso VII deste artigo;
V - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Fundo Municipal de Educação;
VI - Ordenar as despesas, Emitir Cheques; Abrir Contas de Depósitos; Autorizar Cobranças; Receber valor, passar recibos, e da quitação, Solicitar Saldos, e extratos; Requisitar talonário de cheques; Autorizar débito em conta relativo a oper; Retirar cheques devolvidos; Utilizar o crédito aberto; Efetuar transferências/pagamentos, exceto sustar/contra ordem cheques; Cancelar cheques; Baixar cheques; Efetuar resgate/aplicações financeiras; Cadastrar alterar e desbloquear senhas; Efetuar saques conta-corrente; Efetuar saques poupança; Efetuar pagamentos por meio eletrônico, em conjunto com o Secretário(a) Municipal de Educação;
VII - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, principalmente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
VIII - Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, principalmente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - Aquisição de material didático-escolar, uniformes e manutenção de programas de transporte escolar;
VII - Financiamento total ou parcial de programas na área do ensino desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação
Art. 7º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS – FUNDEB, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as legislações vigentes;
Art. 9° A Contabilidade do Fundo obedecerá às normas de Contabilidade Pública observadas Pelo Poder Executivo do Município de Iraquara/Ba.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iraquara/BA, 04 de abril de 2018.
Edimário Guilherme de Novais
= Prefeito Municipal =

Mensagem de encaminhamento constante do PDF
Mensagem n.º 001/2018
CÓPIA
Excelentíssimo Senhor
DELANO DE MATOS VIANA
MD. Presidente da Câmara de Vereadores
Iraquara/BA.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de Lei Municipal “Dispõe sobre a Criação do FUNDO MUNICPAL DE EDUCAÇÃO de IRAQUARA/Ba, e da Outras Providências”.
Reveste-se, o projeto de Lei da mais relevante importância, considerando que fora publicado no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2, de 15 de Janeiro de 2018, que versa sobre critérios e orientações operacionais a serem observadas pelos estados, municípios e agentes financeiros quanto a movimentação e divulgação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Ainda, de acordo com a aludida Portaria as Contas Especificas do FUNDEB devem ser abertas e mantidas no CNPJ do órgão responsável pela Educação (Secretária Municipal de Educação, ou órgão equivalente), no caso em apreço será o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO DE IRAQUARA/BA, que será criado através da Lei anexa.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.
Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 2018.
EDIMÁRIO GUILHERME DE NOVAIS
= Prefeito Municipal =