ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO GP Nº 181 DE 07 DE MAIO DE 2018
"Regulamenta e institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Iraquara (BA), e dá outras providências."
Edimário Guilherme de Novais, Prefeito do Município de Iraquara (BA), Estado da Bahia, no uso das atribuições de seu cargo,
D E C R E T A:
CONSIDERANDO o disposto no art. 146 da Lei Municipal nº. 258 de 04 de novembro de 2014, que possibilita ao Executivo Municipal instituir sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e conservação de documentos fiscais, bem como a escrituração dos mesmos;
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA (NFS-e)
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Iraquara (BA), como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Iraquara (BA), com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Parágrafo Único. A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviço.
Art. 2º. São dispensados da emissão da NFS-e prevista no artigo 1º deste Decreto:
I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
II - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;
III - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde que adotem outro instrumento de controle do faturamento definido pela Secretaria de Finanças do Município;
IV - empresas que executem serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.
V - os profissionais autônomos.
§ 1°. Os estabelecimentos que realizem os eventos previstos no inciso II deste artigo ficam obrigados ao uso de Bilhete de Ingresso ou de outro meio de controle de faturamento na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças do Município.
§ 2º. Aos contribuintes autônomos fica facultada a emissão da NFS-e.
Art. 3º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município de Iraquara, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto.
Art. 4º. Para utilização do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, todos os contribuintes inscritos no cadastro econômico do município ficarão obrigados a comparecerem ao setor de tributos, para atualização de cadastro e fornecimento da primeira senha de acesso.
Art. 5º. A senha do acesso inicial ao sistema será fornecida pelo Departamento de Tributos, a qual deverá ser alterada no primeiro acesso do contribuinte, para uma senha de uso pessoal.
Art. 6º. Na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, através do sistema do Município de Iraquara, o prestador do serviço poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador do serviço, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal.
Art. 7º. O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, poderá certificar-se da validade da mesma através do endereço eletrônico www.iraquara.ba.gov.br.
Art. 8º. A solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser efetuada pelo próprio prestador do serviço, antes do pagamento do imposto, conforme roteiro contido no endereço eletrônico www.iraquara.ba.gov.br, podendo, a qualquer tempo, ser revisto pela autoridade fiscal.
Parágrafo Único. Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
Art. 9º. Para fins do disposto neste capítulo, fica aprovado o modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, conforme Anexo II.
Art. 10º. A NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, conterá as seguintes informações:
I – Brasão e dados do Município de Iraquara;
II – Denominação NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
III - número sequencial;
IV - código de verificação de autenticidade;
V - data e hora da emissão;
VI - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
e) Inscrição Municipal
VI - discriminação do serviço, com a expressa menção do local da prestação do serviço e período de execução;
VII – Dados Para Apuração do ISSQN, com:
a) valor total da NFS-e;
b) identificação do Código Nacional de Atividade Econômica CNAE;
c) item da Lista de Serviços;
d) valor da dedução, se houver;
e) base de cálculo;
f) alíquota;
g) valor ISS;
h) crédito, se houver;
VIII – Valores das retenções de impostos
a) valor INSS;
b) valor PIS;
c) valor COFINS;
d) valor IR;
e) valor CSLL;
f) outras retenções
IX – Valor líquido;
X – Informações adicionais;
XI - indicação de serviço não tributável pelo Município de Iraquara (BA), quando for o caso;
XII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso.
Parágrafo Único. O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Art. 11º. O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual e por serviços, de acordo com o cronograma estabelecido pela municipalidade constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único. A partir de 31 de agosto de 2018, os prestadores de serviço que vierem a se estabelecer neste Município ficam obrigados a ingressar no sistema de NFS-e desde a data de abertura de sua inscrição Municipal, independentemente da atividade desenvolvida.
Art. 12º. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma para emissão de NFS-e sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária do Município.
Art. 13º A emissão da NFS-e de competência anterior só será possível antes do encerramento da competência da mesma (quando da geração do DAM da competência anterior), tendo sua data limite até vencimento do ISS-QN estabelecido no Código Tributário Municipal.
Art. 14º. A NFS-e será emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico disponível em: http://www.iraquara.ba.gov.br
CAPÍTULO II
Recibo Provisório de Serviço - RPS
Art. 15º. No caso de impedimento da emissão em tempo real da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e exclusivamente por problemas no servidor do Município, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço – RPS.
§ 1° O modelo padrão para o RPS deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços, em conformidade com o Anexo V.
§ 2° O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
§ 3° O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um).
§ 4° O RPS deve ser emitido em duas vias. A 1ª será entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços. Os RPS emitidos e/ou cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados da data de sua emissão.
§ 5° O Recibo Provisório de Serviços-RPS-, deverá conter, obrigatoriamente:
I- Denominação RPS – Recibo Provisório de Serviço;
II- Dados do Município de Iraquara;
III- Número sequencial;
IV- Data da emissão;
V- Identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI- Identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
e) Inscrição Municipal
VII- Discriminação do serviço, com a expressa menção do local da prestação do serviço e período de execução;
VIII- Dados Para Apuração do ISSQN, com:
a) valor total da NFS-e;
b) identificação do Código Nacional de Atividade Econômica CNAE;
c) item da Lista de Serviços;
d) valor da dedução, se houver;
e) base de cálculo;
f) alíquota;
g) valor ISS;
h) crédito, se houver;
IX- Valores das retenções de impostos:
a. valor INSS;
b. valor PIS;
c. valor COFINS;
d. valor IR;
e. valor CSLL;
f. outras retenções
X- Valor líquido;
XI- Informação Complementar indicativa de que o documento não é válido como Nota Fiscal de Serviço.
Art. 16º. Os RPS emitidos deverão ser transmitidos para o Sistema de Emissão de NFS-e, no prazo de 05 (cinco), contados da data da emissão, a fim de ser convertido em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
§ 1° O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS, transcorrido este prazo, o Recibo Provisório de Serviço – RPS- perderá a validade.
§ 2° A não transmissão dos Recibos Provisórios de Serviço – RPSs-, para conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, ou a transmissão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3° A não substituição do Recibo Provisório de Serviço – RPS- pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e- será equiparada a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto e à aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, além das multas decorrentes do não recolhimento da obrigação principal e da imputação do crime de sonegação fiscal, conforme disposto na Lei Federal n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os Crimes Contra a Ordem Tributária.
§ 4° O RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo tomador do serviço, será considerado como serviço prestado pelo contribuinte.
Art. 17º. Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviço – RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor, sujeitando, ainda, o contribuinte à imputação do crime de sonegação fiscal conforme previsto na Lei Federal n. 8.137, de 27 de dezembro de1990, que define os Crimes Contra a Ordem Tributária.
Art 18º. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Iraquara(BA), para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.
Art. 19º. O prestador de serviço que deixar de emitir a NFS-e ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito à multa prevista na legislação tributária do Município de Iraquara(BA).
CAPITULO II
DA PLACA INDICATIVA DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NFS-e
Art. 20º. Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que é prestador de serviço obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
§ 1°. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária municipal.
§ 2º. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante no anexo III.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Ficam todos os contribuintes, inscritos no Cadastro das Atividades Econômicas do município de Iraquara (BA), obrigados a proceder à atualização cadastral até o dia 31 de agosto de 2018. O contribuinte obedecerá ao modelo do formulário de recadastramento constante no anexo IV.
Art. 22. O contribuinte deve restituir o formulário de recadastramento, devidamente preenchido, no período estabelecido no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a) pessoas jurídicas: contrato social consolidado, última conta de água ou luz, inscrição estadual, quando for o caso, cópia simples do RG e CPF dos sócios, Livro de Registro dos Serviços Prestados, das notas fiscais antigas utilizadas ou não utilizadas dos últimos cinco anos, ou da data da constituição da empresa no caso desta estar estabelecida há menos de cinco anos.
Art. 23. Os contribuintes que não atenderem aos dispositivos deste Decreto, estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº. 258, de 04 de novembro de 2014(Código Tributário Municipal).
Art. 24. Os regimes especiais concedidos aos contribuintes para emissão de documentos fiscais poderão ser revistos a qualquer tempo pela Municipalidade.
Art. 25. A partir da entrada em vigor deste decreto fica dispensada a escrituração manual dos livros fiscais, podendo ser exigida pela Municipalidade, das empresas prestadoras e tomadoras de serviço estabelecidas neste Município, a qualquer momento, informações como uma declaração de movimentação econômica dos serviços prestados, tomados e intermediados, sujeitos à tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 26. O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a editar as normas complementares a este Decreto.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Iraquara, 07 de maio de 2018.
Edimário Guilherme de Novais
Prefeito Municipal
ANEXO I (Decreto n.º 181/2018)
CRONOGRAMA DE INGRESSO
Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviços constante na Lei Complementar n.º 116 de 31 de julho de 2003, ficam obrigados à emissão da NFS-e a partir de:
1º - PERÍODO DE INGRESSO DE 07/05/2018 A 31/08/2018
a) Adesão (opcional) para emissão de Nfs-e a qualquer prestador de serviço.
2º - PERÍODO DE INGRESSO DE 07/05/2018 A 31/05/2018
Para os Itens do grupo 1 aos Itens do grupo 10
3º - PERÍODO DE INGRESSO DE 01/06/2018 A 30/06/2018
Para os Itens do grupo 11 aos Itens do grupo 20
4º - PERÍODO DE INGRESSO DE 01/07/2018 A 31/07/2018
Para os Itens do grupo 21 aos Itens do grupo 30
5º - PERÍODO DE INGRESSO DE 01/08/2018 A 31/08/2018
Para os Itens do grupo 31 aos Itens do grupo 40
ANEXO II (Decreto n.º 181/2018)
MODELO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-e
ANEXO III (Decreto n.º 181/2018)
MODELO – PLACA INDICATIVA DE CONTRIBUINTE OBRIGADO A EMISSÃO DE NFS-e
ANEXO IV (Decreto n.º 181/2018)
MODELO – FORMULÁRIO DE RECADASTRAMENTO
ANEXO V (Decreto n.º 181/2018)
MODELO – RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS




 
 




Brasão
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOME MUNICÍPIO


Endereço Município
 


e-mail
TEL.:


NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
 


Número da nota:
 


Data e hora de Emissão:
 


Código de Verificação:
 


PRESTADOR DE SERVIÇOS
 


CPF/CNPJ:
Inscrição Municipal:


Nome/Razão Social:
 


Endereço:
 


E mail:
 


TOMADOR DE SERVIÇOS
 


Nome/Razão Social:
 


CPF/CNPJ:
Inscrição Municipal:


Endereço:
 


E-mail:
 


DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
 


VALOR TOTAL DA NOTA = R$
 


CNAE:
 


Item da lista de serviços:
 


Valor total das deduções (R$):
 


Base de cálculo (R$):
 


Alíquota (%):
 


Valor do ISS (R$):
 


Crédito (R$):
 


OUTRAS INFORMAÇÕES
 


Valor INSS (R$):
 


Valor PIS (R$):
 


Valor COFINS (R$):
 


Valor IR (R$):
 


Valor CSLL (R$):
 


Outras retenções (R$):
 


Valor líquido (R$):
 


- COMPETÊNCIA:
 







 
 




PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA - ESTADO DA BAHIA
 


RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS
 


DATA DE EMISSÃO:
RPS NÚMERO:


DADOS DO PRESTADOR DO SERVIÇO
 


RAZÃO SOCIAL:
 


CNPJ / CPF:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:


ENDEREÇO:
Nº


TELEFONES P/ CONTATO:
 


EMAIL:
 


DADOS DO TOMADOR DO SERVIÇO
 


RAZÃO SOCIAL:
 


CNPJ / CPF:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:


ENDEREÇO:
Nº


TELEFONES P/ CONTATO:
 


EMAIL:
 


DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS:
 


CÓDIGO CNAE:
 


OPTANTE PELO SIMPLES: ( )
 


1 - SIM
 


2 - NÃO
 


VALOR DOS SERVIÇOS:
R$


(-)DESCONTOS
R$


(-)RETENÇÕES FEDERAIS
R$


(-)ISS RETIDO NA FONTE
R$


VALOR LIQUIDO:
R$


NATUREZA DA OPERAÇÃO: ( )
 


1 - TRIBUTAÇÃO NO MUNICÍPIO
 


2 - TRIBUTAÇÃO FORA DO MUNICÍPIO
 


VALOR DOS SERVIÇOS:
R$


(-)DEDUÇÕES
R$


(=)BASE DE CÁLCULO
R$


(x)ALÍQUOTA
%


VALOR DO ISS:
R$


EXCLUSIVO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL:
 


CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI)
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART


LOCAL DO SERVIÇO: ESTADO:
MUNICÍPIO


Documento exclusivo aos Contribuintes obrigados a emitirem a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
 


Este documento deve ser convertido em NF-e no prazo determinado na legislação Municipal