ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
Rua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia. e-mail: admiraquara@gmail.com.br, CNPJ 13.922.596/0001-29
Lei Ordinária n.º 310, de 23 de maio de 2018.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE REPARAÇÃO RACIAL E PROMOÇÃO DA IGUALDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Iraquara, Estado da Bahia, no uso de Suas Atribuições Legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a Seguinte:
LEI
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A política de Reparação Racial e Promoção da Igualdade será regida por esta lei e será efetivada por meio de:
I - Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócia econômica das comunidades etnicamente excluídas, com prioridade para a população negra;
II - Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que dele necessitarem;
III - Programas de ações afirmativas.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE REPARAÇÃO RACIAL E PROMOÇÃO DA IGUALDADE
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º – A política de Reparação Racial e Promoção da Igualdade será garantida a partir da criação do:
I - Conselho Municipal de Reparação Racial e Promoção Da Igualdade;
II - Fundo Municipal de Reparação Racial e Promoção Da Igualdade.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE REPARÇÃO RACIAL E PROMOÇÃO DA IGUALDADE
Art. 3° - Fica Criado o Conselho Municipal de Reparação Racial e Promoção da Igualdade de Iraquara/BA, órgão propositivo, consultivo, deliberativo, normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem a Reparação Racial e Promoção da Igualdade.
Parágrafo único - O conselho de Reparação Racial e Promoção da Igualdade será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Apoio Social – SMDAS através do Departamento Municipal de Reparação Racial e Promoção da Igualdade - DMRPI (Disposto na Lei Municipal Complementar nº 305 de 13 de dezembro de 2017) de Iraquara/BA.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Reparação Racial e Promoção da Igualdade será composto por 09 (nove) membros e seus respectivos suplentes sendo representantes da sociedade civil e pelo poder público. Desse total de conselheiros, em razão de um terço, terão representação do poder público e dois terços terão representação da sociedade Civil Organizada. Os conselheiros serão designados pelas entidades conforme sua relação/ligação com os movimentos sociais pertinentes e compostos pelas seguintes representações:
I – 03 (Três) Representantes dos seguintes órgãos:
A- Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Apoio Social;
B- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
C- Secretaria Municipal de Saúde;
D- Câmara de Vereadores
II – 06 (seis) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo prioritariamente:
A- 05 (cinco) de comunidades quilombolas, com igualdade de gênero e inclusão de jovens;
B- 01 (um) representante de entidades de entidades negras urbanas ou rurais;
§ 1º - Os representantes da administração pública serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade.
§ 2º - As entidades não governamentais, em funcionamento há, pelo menos dois anos, reunir-se-ão em Assembleias para indicação de seus representantes.
§ 3º - Os conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, readmitindo-se uma única recondução.
§ 4º - Para cada conselheiro (a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.
§ 5º - O exercício da função de conselheiro (a), suplente ou titular, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 5° - O Presidente, o Vice-presidente, Secretario Geral, serão eleitos em assembleia do Conselho, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Reparação Racial e Promoção da Igualdade.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Reparação Racial e Promoção da Igualdade será assistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do município.
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal de Reparação Racial e Promoção da Igualdade de Iraquara/BA:
I- Formular a política de Promoção da Igualdade Racial;
II- Deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas ações afirmativas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização, e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles de dela necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra na vida sócio econômica;
III- Fiscalizar, monitorar e avaliar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV- Desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pela comunidade negra de Iraquara/BA;
V- Manter Ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competência;
VI- Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Reparação Racial e Promoção da Igualdade;
VII- Opinar sobre o orçamento do municipal destinado ao desenvolvimento de programas de ações afirmativas que visem a Promoção da Igualdade Racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
VIII- Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não governamentais representativas que promovem a igualdade racial em Iraquara/BA;
IX- Elaborar seu regimento interno;
X- Elaborar sua proposta orçamentária;
XI- Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho;
XII- Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;
XIII- Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE REPARÇÃO RACIAL E PROMOÇÃO DA IGUALDADE
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo:
I- Transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
II- Doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser destinados;
III- Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
IV- Produtos de aplicações financeiras dor recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
V - Outros recursos que por ventura lhe forem destinados
Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único – anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º - O Conselho Municipal de Reparação Racial e Promoção da Igualdade, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros elaborará seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Reparação Racial e Promoção da Igualdade serão feitas perante o Prefeito, obedecida à origem das indicações.
Art. 9º - O Executivo regulamentará esta Lei nos 90 dias seguintes à sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Iraquara/BA, 23 de maio de 2018.
Edimário Guilherme de Novais
= Prefeito Municipal =

Mensagem de encaminhamento constante do PDF
Mensagem n.º 002/2018
Excelentíssimo Senhor
DELANO DE MATOS VIANA
MD. Presidente da Câmara de Vereadores
Iraquara/BA.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de Lei Municipal que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE REPARAÇÃO RACIAL E PROMOÇÃO DA IGUALDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Reveste-se, o projeto de Lei da mais relevante importância, considerando que a obtenção de recursos oriundos de transferências voluntárias da União Federal, e do Estado da Bahia, e até de entidades privadas através das PPP, far-se-á necessário o estabelecimento da Política Municipal de Reparação Racial e Promoção da Igualdade.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.
Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 2018.
EDIMÁRIO GUILHERME DE NOVAIS
= Prefeito Municipal =