ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
LEI N.º 372 de 20 de maio de 2022.
“Dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias a Vereadores(as) e Servidores(as) da Câmara Municipal de Iraquara/Ba, para indenizações de despesas de viagens à serviço do Poder Legislativo, e da outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA.
FAÇO SABER QUE A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE IRAQUARA, aprovou eu sanciono a presente Lei:
CAPITULO ICONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ao vereador(a) e ao servidor(a) lotado na Câmara de Vereadores de Iraquara/Ba que, em serviço ou representando o Poder Legislativo, de acordo com o interesse público, evidenciado pelo cumprimento dos deveres próprios do cargo, em caráter eventual ou transitório se deslocar do Município de Iraquara/Ba, para outro ponto do território nacional será paga diária, a título de indenização das parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem (para o beneficiário e para o automóvel quando o caso), alimentação, locomoção.
Art. 2° - A diária será concedida por período de afastamento, observadas as condições de custeio da viagem, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor e será paga adiantadamente
Parágrafo único. Para efeitos do afastamento considera-se a primeira hora em que o vereador(a) ou servidor(a) estiver a caminho de seu destino.
Art. 3° - As viagens com os veículos da Câmara serão preferencialmente em dias úteis e diurnos, das 06:00 as 20:00 horas, devendo ser justificadas caso não ocorram neste período.
CAPITULO IIDOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E VALORES
Art. 4° - As diárias somente serão concedidas após comprovação de necessidade de deslocamento no exercício das atribuições do cargo ocupado no Poder Legislativo, no caso dos vereadores é imprescindível que este esteja agindo justificadamente dentro de suas atribuições legais.
Parágrafo único. Os vereadores deverão na justificativa demonstrar que estará agindo no exercício da função legislativa, com pertinência com suas atividades e pelo interesse público.
Art. 4.º - O valor unitário das diárias, independentemente do destino, terá como valores àqueles estabelecidos no Anexo I desta LEI.
§ 1° Os valores relativos a diária serão pagos antecipadamente em parcela única, exceto em situações emergenciais, consideradas as situações que possam trazer prejuízo ou comprometer com a segurança de pessoas, obras, serviços e outros bens, públicos ou particulares e em situações calamitosas, em que os valores poderão ser processados no decorrer do afastamento, com ciência e autorização da Presidência da Câmara, mas com a solicitação encaminhada antes da viagem, devidamente preenchida e assinada.
§ 2° No caso da necessidade de prorrogação do afastamento, o vereador ou servidor fará jus a diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 3° Os valores recebidos serão restituídos pelo vereador ou servidor, até 2 (dois) dias úteis após a data do recebimento, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 4° O vereador ou servidor que viajar para participar de cursos, congressos, conferências ou similares, também poderá receber diárias e passagens, desde que o evento seja do interesse da Câmara Municipal de Iraquara/Ba, e que haja comprovação de participação feita com a apresentação de certificado de participação ou outro documento equivalente, bem como de relatório do evento.
§ 5° O limite semestral de diárias destinadas individualmente será de no máximo 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos como subsídio mensal no caso dos vereadores e do salário mensal no caso dos servidores.
CAPÍTULO IIIDA FORMA DE SOLICITAÇÃO E LIBERAÇÃO
Art. 5° As diárias deverão ser solicitadas formalmente, através de requerimento constante no Anexo I, ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com exceção daquela hipótese prevista no § 1°, do art. 4°.
§ 1º O Presidente da Câmara encaminhará para o setor contábil para confecção do empenho e realização do pagamento indenizatório.
§ 2º Quando o destinatário da diária for o Presidente da Câmara, este deverá endereçar seu requerimento à Mesa Diretora.
Art. 6° - No ato da concessão de diária, são elementos essenciais:
a) a descrição objetiva do serviço a ser executado;
b) a indicação dos locais onde o serviço será realizado;
c) o período provável de afastamento;
d) o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser paga;
e) dados completos do beneficiário, incluindo a conta bancária para depósito em nome do beneficiário.
CAPÍTULO IVDAS INFRAÇÕES
Art. 7° - Constituem infrações disciplinares, puníveis na forma da lei:
I - A concessão de diária com o objetivo de remunerar serviços e encargos;
II - A percepção de diária indevida;
III - A não devolução no prazo de 2 (dois dias) úteis, à administração pública, no caso de não afastamento;
IV - A utilização de diária para outros fins que não descritos nesta Lei, ou que contrariem os Princípios da Razoabilidade e Moralidade Pública;
V - A não entrega dos Relatórios de Viagens conforme normativa do Controle Interno.
§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo a administração pública instaurará procedimento administrativo para apuração do ato de improbidade passível de demissão por justa causa, no caso de servidores e na cassação de mandato, nos termos da legislação de regência, no caso de vereadores.
§ 2º São solidariamente responsáveis pela restituição imediata e integral de diária paga indevidamente o gestor que a autorizar e a pessoa que receber.
Art. 8° - É vedada a utilização de diárias com fins político partidários, ou em interesse particular, sendo passível de enquadramento em atos de improbidade administrativa, através do devido processo legal.
CAPITULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9 ° - Para cobertura das despesas decorrentes desta lei, será utilizada dotação orçamentária própria.
Art. 10 - São integrantes desta Lei os Anexos I e II.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Iraquara/Ba, 20 de maio de 2022.
Walterson Ribeiro Coutinho
=Prefeito Municipal=
ANEXO I



SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIA (S)


Nome:


Lotação:


RG:


CPF:


Cargo/função:


Dia e mês de referência:


Valor unitário:


Quantidades de diárias:


Importância a ser paga:


JUSTIFICATIVA:


a) a descrição objetiva do motivo de deslocamento:


b) a indicação dos locais onde ocorrerá:


c) Assinatura do solicitante:


d) Local e Data:


e) De acordo/ Presidente da Câmara:


f) Local e Data


ATENÇÃO: SÃO PROIBIDAS RASURAS NA PRESENTE SOLICITAÇÃO



ANEXO II –VALORES DA DIÁRIA



Cargo ou Função
CAPITAIS EXCETO SALVADOR
SALVADOR
DEMAIS MUNICÍPIOS QUE DISTA DE 400 KM
 
Exterior


Vereadores(as)
R$ 800,00
R$ 400,00
R$ 400,00
R$
R$ 1.600,00


Cargos Comissionados
R$ 400,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$
R$ 800,00


Servidores, ou assemelhados
R$ 200,00
R$ 100,00
R$ 100,00
R$
R$ 400,00