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LEI Nº 451/2026

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – FMSPDS, estabelece suas fontes de receita, formas de aplicação, gestão e controle, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – FMSPDS, instrumento de natureza contábil e financeira destinado ao provimento de recursos para o financiamento de ações, programas, projetos, serviços e investimentos em segurança pública e defesa social no Município de Iraquara.

Art. 2º O FMSPDS será gerido e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, à qual compete a gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial dos recursos, com estrita observância às normas de direito financeiro, controle interno, transparência e prestação de contas.

CAPÍTULO II – DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:

I - dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento do Município;

II - transferências e repasses promovidos pela União, Estado da Bahia, Distrito Federal e demais entes federativos;

III - recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Estadual de Segurança Pública;

IV - valores decorrentes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação, ajustes e parcerias firmados com órgãos ou entidades públicas e privadas;

V - doações, auxílios, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - recursos alocados por meio de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais;

VII - rendimentos e ganhos operacionais resultantes de aplicações financeiras dos saldos disponíveis do Fundo;

VIII - outras receitas ou transferências que lhe forem legalmente destinadas.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FMSPDS, apurados em balanço ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

CAPÍTULO III – DA DESTINAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos integrantes do FMSPDS destinar-se-ão estritamente ao financiamento, custeio, desenvolvimento, modernização e execução de iniciativas na área de segurança pública e defesa social, englobando:

I - aquisição de equipamentos, materiais, veículos, tecnologias e insumos voltados ao fortalecimento da segurança urbana e proteção patrimonial;

II - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissional dos agentes envolvidos nas atividades de segurança pública e defesa civil municipal;

III - implementação de programas e projetos preventivos de combate à violência, ao uso abusivo de substâncias psicoativas e à criminalidade juvenil;

IV - estruturação e manutenção de sistemas de inteligência, monitoramento eletrônico, cercamento digital e comunicação;

V - apoio a ações comunitárias e integradas de promoção da cultura de paz, cidadania e direitos humanos;

VI - financiamento de estudos, pesquisas e diagnósticos estatísticos sobre a criminalidade e a violência no Município.

CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 5º O acompanhamento e o controle social da aplicação dos recursos do FMSPDS serão exercidos pelo Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – CMSPDS.

Art. 6º Para o cumprimento de suas atribuições de fiscalização, o CMSPDS poderá requerer formalmente à Secretaria Municipal da Fazenda a apresentação de relatórios detalhados, demonstrativos de receitas e despesas, balancetes e comprovantes da execução orçamentária.

Art. 7º A prestação de contas do Fundo integrará a prestação de contas anual do Poder Executivo Municipal e será submetida aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas, garantida a ampla transparência mediante publicação nos meios oficiais.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar a efetiva operacionalização e contabilização dos recursos do Fundo.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iraquara, Estado da Bahia, em 21 de agosto 2026.

Walterson Ribeiro Coutinho
Prefeito Municipal de Iraquara

 
 
Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal iraquara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Iraquara de Iraquara - BA

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