ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
Rua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161 Ramal 212, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.
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LEI N° 450/2026
“Dispõe sobre a organização, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – CMSPDS, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
1. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DIRETRIZES
Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – CMSPDS, criado nos termos da Lei de Estrutura Administrativa do Município, é órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento social das ações relacionadas à segurança pública e defesa social no âmbito do Município de Iraquara.
Art. 2º O CMSPDS fica vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, ao qual cabe prestar o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao seu funcionamento, preservada a autonomia de atuação do colegiado.
Art. 3º A atuação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social observará as seguintes diretrizes:
I - participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das ações relacionadas à segurança pública e defesa social;
II - integração entre o Poder Público, as instituições de segurança pública e a sociedade civil organizada;
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III - cooperação institucional entre os órgãos e entidades envolvidos com as políticas de segurança pública;
IV - prevenção da violência e promoção contínua da cultura de paz e da convivência comunitária;
V - transparência e controle social na gestão das ações relativas à segurança pública;
VI - fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da população, dos direitos fundamentais e do patrimônio público municipal.
2. CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – CMSPDS:
I - propor diretrizes para a formulação, implementação e aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança pública e defesa social no Município;
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de ações, programas e projetos desenvolvidos pela Administração Pública Municipal no setor;
III - analisar o cenário local e sugerir medidas objetivas voltadas à prevenção da violência e da criminalidade;
IV - promover debates, audiências públicas, seminários, estudos e pesquisas afetos à segurança pública e defesa social;
V - estimular o engajamento comunitário e a participação popular na elaboração e fiscalização das políticas de segurança;
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VI - fomentar a articulação e integração entre órgãos públicos, forças de segurança, entidades comunitárias e organizações da sociedade civil;
VII - propor programas e campanhas educativas direcionadas à promoção da cultura de paz;
VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados às ações de segurança pública municipal, especialmente os oriundos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
IX - apreciar relatórios, demonstrativos financeiros e balancetes referentes às ações e investimentos financiados na área de segurança;
X - sugerir a celebração de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres com entes públicos e privados para fortalecer a defesa social;
XI - emitir recomendações, pareceres e manifestações técnicas na esfera de suas atribuições;
XII - elaborar, discutir e aprovar o seu Regimento Interno.
3. CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte estrutura representativa:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal;
segunda-feira, 14 de setembro de 2026 | Ano XIII - Edição nº 01980 | Caderno 1
Diário Oficial do Município 008
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II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados por entidades e organizações cuja finalidade institucional esteja ligada às políticas de segurança e defesa social, bem como por associações representativas dos profissionais de segurança pública.
Parágrafo único. Cada membro titular contará com um suplente específico, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º Os conselheiros titulares e suplentes serão formalmente nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 8º O exercício da função de conselheiro constitui serviço público relevante, não remunerado a qualquer título.
Art. 9º O Conselho contará com uma Mesa Diretora, integrada pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário-Geral.
Parágrafo único. Os dirigentes da Mesa Diretora serão eleitos entre os pares, mediante votação direta e na forma disciplinada pelo Regimento Interno.
Art. 10. A frequência das reuniões ordinárias, a convocação de sessões extraordinárias, o quórum para deliberações, a criação de comissões temáticas e as demais normas
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operacionais serão detalhadamente disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 11. As regras sobre substituição de membros, vacância do cargo, impedimentos e perda de mandato serão estabelecidas pelo Regimento Interno.
4. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O CMSPDS elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo estabelecido pelo próprio colegiado a contar de sua instalação formal.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação e funcionamento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias vinculadas ao Gabinete do Prefeito, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iraquara, Estado da Bahia, em 21 de agosto de 2026.
Walterson Ribeiro Coutinho
Prefeito Municipal