PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
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DECRETO Nº 122/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Institui e designa a Comissão Permanente de Processos Administrativos de Responsabilização e Sancionadores no âmbito da Administração Pública Municipal de Iraquara/BA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 e 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, que disciplinam as infrações e sanções administrativas no âmbito das licitações e contratos administrativos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, o processo de responsabilização destinado à apuração de infrações passíveis das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade deverá ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade e a adequada instrução dos processos administrativos sancionadores instaurados no âmbito do Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Iraquara/BA, a Comissão Permanente de Processos Administrativos de Responsabilização e Sancionadores – CPPARS, destinada à condução e instrução dos processos administrativos instaurados para apuração de infrações praticadas por licitantes e contratados, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º Ficam designados para compor a Comissão Permanente de Processos Administrativos de Responsabilização e Sancionadores os seguintes servidores públicos municipais estáveis:
I – VINÍCIUS MOREIRA DA SILVA, matrícula nº 2886, ocupante do cargo efetivo de Chefe de Gabinete, que exercerá a função de Presidente;
II – WALLACE VIEIRA GONÇALVES, matrícula nº 4432, ocupante do cargo efetivo de Coordenador de Projetos e Convênios, que exercerá a função de Membro.
Parágrafo único. Poderá ser designado servidor público municipal estável como suplente para atuar nos casos de ausência, impedimento ou suspeição de qualquer dos membros titulares.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Processos Administrativos de Responsabilização e Sancionadores:
I – conduzir e instruir os processos administrativos destinados à apuração de infrações praticadas por licitantes e contratados;
II – receber, juntar e analisar defesas, documentos e demais manifestações apresentadas pelos interessados;
III – realizar ou determinar diligências necessárias à adequada apuração dos fatos;
IV – apreciar requerimentos de produção de provas, mediante decisão fundamentada;
V – promover as intimações necessárias ao desenvolvimento regular do processo;
VI – assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, observados os prazos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;
VII – proceder à análise dos fatos, das provas produzidas e das razões apresentadas pela parte interessada;
VIII – elaborar, ao final da instrução, relatório conclusivo fundamentado, manifestando-se quanto à existência ou inexistência de responsabilidade administrativa e, quando cabível, apresentando proposta acerca da sanção administrativa aplicável;
IX – encaminhar os autos à autoridade competente para julgamento e decisão.
Art. 4º Os membros da Comissão atuarão com independência, imparcialidade e observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
§ 1º O membro da Comissão deverá declarar-se impedido ou suspeito quando presente circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade no processo.
§ 2º Verificado impedimento ou suspeição de membro da Comissão, deverá ser promovida sua substituição para atuação no processo específico.
Art. 5º A Comissão de que trata este Decreto possui competência para condução e instrução dos processos administrativos de responsabilização e sancionadores, não lhe competindo aplicar definitivamente as sanções administrativas.
Parágrafo único. A decisão quanto à existência de infração e à aplicação de eventual sanção caberá à autoridade competente, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 6º Os órgãos, Secretarias e demais unidades administrativas do Município deverão prestar à Comissão as informações, documentos e apoio necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 7º A atuação dos servidores na Comissão será considerada serviço público relevante e será exercida sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos.
Art. 8º A Comissão instituída por este Decreto poderá atuar nos processos administrativos sancionadores relativos a licitações e contratos de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição de seus membros.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iraquara, Estado da Bahia, em 11 de setembro de 2026.
WALTERSON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Municipal de Iraquara/BA