Portaria SMAS nº 03/2026, de 25 de agosto de 2026.

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PORTARIA SMAS Nº 03/2026 - 25 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a divulgação da relação dos grupos familiares selecionados e enquadrados para atendimento no empreendimento habitacional MCMV –FNHIS SUB 50 (Fundo Nacional de Habitação de interesse Social), destinado à vinte unidades habitacionais de interesse social no município de Iraquara Bahia.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IRAQUARA – BAHIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que lhe confere o Decreto/GP nº 08/2025,

CONSIDERANDO a Portaria MCID nº 1416, de 6 de novembro de 2023 regulamenta a linha de atendimento voltada à provisão subsidiada de unidades habitacionais em área urbanas, com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, integrante do Minha Casa, Minha Vida.

CONSIDERANDO Portaria MCID nº 1416, de 6 de novembro de 2023 no seu inciso 8.1 Ministério das Cidades, gestor do MCMV FNHIS Sub 50, sem prejuízo do disposto no art. 14, da Lei nº 11.124, de 2005, e demais legislações aplicáveis, com as seguintes atribuições: a) estabelecer as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para sua implementação; b) prestar orientações ao conjunto de participantes do MCMV FNHIS Sub 50.

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MCID nº 1.416, de 6 de novembro de 2023, especialmente em seus incisos 9 a 9.9, que estabelecem e regulamentam os critérios, requisitos e procedimentos para a seleção dos beneficiários finais do programa;

CONSIDERANDO a seleção dos grupos familiares observou a Portaria MCID nº 1.416, de 6 de novembro de 2023, especialmente em seus incisos 9 a 9.9, que estabelecem e regulamentam os critérios de elegibilidade, priorização e enquadramento estabelecidos pela legislação federal, pelas normativas do Ministério das Cidades e pelas orientações operacionais da Caixa Econômica Federal;

CONSIDERANDO o Empreendimento Habitacional vinculado à Caixa Econômica Federal – Programa Minha Casa, Minha Vida – FNHIS SUB 50 (Fundo Nacional de Habitação de interesse Social), destinado a vinte unidades habitacionais de interesse social no Município de Iraquara/BA; E após a conclusão das etapas de análise, seleção e enquadramento dos grupos familiares indicados para atendimento habitacional.

RESOLVE:

Art. 1º Tornar pública a relação dos 20 (vinte) grupos familiares selecionados e enquadrados para atendimento no Empreendimento Habitacional Caixa Econômica Federal nº 6527837-7 Programa Minha Casa, Minha Vida – FNHIS SUB 50 no Município de Iraquara Bahia, conforme relação constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º A seleção e o enquadramento dos grupos familiares observaram os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.620/2023, na Portaria MCID nº 1.416/2023, nas demais normativas aplicáveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida – FNHIS SUB 50.

Art. 3º A relação constante no Anexo I, integra a presente Portaria para fins de publicidade, transparência administrativa e acompanhamento social do processo de seleção dos grupos familiares, como também o Anexo II que integra a presente Portaria para fins de publicidade dos critérios, requisitos e procedimentos que rege a seleção dos beneficiários finais do programa Minha Casa, Minha Vida – FNHIS SUB 50 conforme Portaria MCID nº 1.416, de 6 de novembro de 2023, especialmente em seus incisos 9 a 9.9.

Art. 4º A presente divulgação possui caráter informativo, não substituindo as etapas posteriores e demais procedimentos operacionais de competência da Caixa Econômica Federal e dos órgãos responsáveis pela execução do empreendimento, além de que a divulgação das informações e beneficiários observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, relativa à proteção de dados pessoais, restringindo-se aos dados necessários para garantir a transparência.

Art. 5º A continuidade do processo habitacional serão realizados conforme as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida – FNHIS SUB 50 e orientações dos órgãos competentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Iraquara – Bahia, 25 de agosto de 2026.

ANTONELLE CARVALHO MATOS DA MATTA
Secretária Municipal de Assistência Social
DECRETO/GP nº 08/2025

ANEXO I

RELAÇÃO DOS GRUPOS FAMILIARES SELECIONADOS E ENQUADRADOS

Empreendimento: 6527837-7 Programa Minha Casa, Minha Vida – FNHIS SUB 50, Enquadramento: Grupos Familiares.

Lista de beneficiários enquadrados:

Nº NOME CPF
1 MARIA SELMA DO NASCIMENTO 007.***.***-99
2 LUCITANIA ALVES DE ALMEIDA 041.***.***-23
3 THAMIRES AMORIM MIRANDA 069.***.***-86
4 EDILEUZA JOAQUINA DO CARMO 021.***.***-26
5 DAYANE DE SANT'ANA SILVA 099.***.***-76
6 SHIRLEY DA SILVA SENA 080.***.***-06
7 JOSELANDE COSTA GUIMARÃES 022.***.***-71
8 EDINETE DOS SANTOS MESSIAS 675.***.***-53
9 CRISTIANE SANTOS DE JESUS 361.***.***.35
10 ELLEN MARIA DA SILVA ALVES 431.***.***-66
11 MARILZA ROSA DOS ANJOS 073.***.***-40
12 MAJURY FELIX DE SOUSA 098.***.***-22
13 JAQUELINE NOVAIS DE SOUSA 236.***.***-69
14 JULIANA VIEIRA DA SILVA 048.***.***-41
15 GILSON DOS SANTOS PIRES 046.***.***-05
16 LIDIJANE ALVES BARBOSA 019.***.***-30
17 IVONETE DE SOUSA ARAÚJO 043.***.***-54
18 TATIANA LIMA DE SOUSA 865.***.***-07
19 NAIARA FERREIRA SANTANA 058.***.***-32
20 ULISSES JOSÉ QUIRINO RIBEIRO 639.***.***-68

ANEXO II

Portaria MCID nº 1.416, de 6 de novembro de 2023, especialmente em seus incisos 9 a 9.6.1.

9.3 A renda bruta mensal das famílias atendidas com unidade habitacional não poderá ser superior ao valor vigente para a Faixa Urbano 1, correspondente a até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), a ser verificada no momento da seleção dos beneficiários.

9.3.1 No caso de famílias que tenham perdido seu único imóvel em função de terem sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução de programas e ações sob a gestão do governo federal ou de desastres qualificados como situação de emergência ou calamidade pública reconhecidos pela União, a renda familiar bruta mensal poderá alcançar a Faixa Urbano 2, correspondente a até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).

9.4 O empreendimento deverá prever reserva de três por cento das unidades habitacionais para atendimento de cada uma das condições abaixo: a) a idoso, conforme disposto no inciso I, do art. 38, da Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e b) à pessoa com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

9.5 Com vistas a definir e caracterizar o universo de atendimento, o agente executor deverá priorizar a família: a) que tenha a mulher como responsável pela unidade familiar; b) da qual faça parte: b.1) pessoa com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, inclusive as portadoras de Transtorno do Espectro Autista, conforme Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; b.2) pessoa idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; b.3) criança ou adolescente, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e b.4) pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa; c) em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme lei orgânica da assistência social nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; d) em situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e) em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; f) que tenha mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; g) residente em área de risco; h) com menor renda per capita; e i) integrante de comunidades tradicionais, quilombolas e povos indígenas.

9.6 É vedado a participação de família que: a) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do País; b) seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; e c) tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do orçamento geral da União, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS.

9.6.1 As vedações expressas nas alíneas do subitem 9.6 não se aplicam à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses: a) tenha sido detentora de propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos; b) tenha sido detentora de propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco anos; c) seja proprietária de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel; d) seja proprietária de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento; e) tenha sido detentora de propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório de registro de imóveis competente; f) seja detentora de nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto; g) tenha perdido seu único imóvel em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; e h) seja objeto de operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de obras públicas.

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: SMAS 03/2026

Data: 25/08/2026

Categoria: Portaria Executivo

Status: Em vigor

Autor: Antonelle Carvalho Matos da Matta

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Publicação

Publicado em 25/08/2026.

Palavras-chave
assistência social habitação MCMV FNHIS seleção de beneficiários política habitacional