ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARARua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161 Ramal 212, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia. e-mail: prefeitura@iraquara.ba.gov.br - CNPJ 13.922.596/0001-29
DECRETO/GP Nº 120 Iraquara/BA, em 21 de agosto de 2026.
"Estabelece normas, fixa critérios e detalha as atribuições dos agentes públicos para atendimento ao princípio da segregação de funções, com base na lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do município de Iraquara/Ba, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO o quanto estabelecido no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que determina a necessidade de designação de agentes públicos para o desempenho das funções relativas às contratações públicas e o detalhamento de suas atribuições;
CONSIDERANDO a obrigação de a Administração Pública observar o Princípio da Segregação de Funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos no processo de contratação;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar clara e minuciosamente as responsabilidades do Agente de Contratação, dos elaboradores da fase preparatória, do Gestor e do Fiscal de Contrato;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas, diretrizes, critérios e o detalhamento das atribuições para atendimento ao Princípio da Segregação de Funções (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) no âmbito do Poder Executivo do Município de Iraquara/BA.
Art. 2º Os órgãos e Secretarias da Administração Pública Municipal adotarão mecanismos de controle interno visando separar, por servidores distintos, as funções de autorização, aprovação, elaboração de pareceres jurídicos e técnicos, pesquisa de mercado, elaboração da fase preparatória, condução do certame, gestão, fiscalização, controle e contabilização da despesa.
Art. 3º Fica designado em cada Secretaria Municipal um servidor com capacidade técnica compatível encarregado de conduzir a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP).
I – identificar e descrever a necessidade da contratação sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstrar o alinhamento da demanda com o Plano de Contratações Anual, quando houver;
III – realizar o levantamento de mercado e analisar as alternativas possíveis de solução;
IV – levantar a estimativa das quantidades e memórias de cálculo, considerando a economia de escala;
V – apresentar justificativas técnicas e econômicas para a escolha da solução contratual e para o parcelamento ou não do objeto;
VI – realizar a estimativa preliminar dos preços para avaliação da viabilidade da contratação;
VII – apresentar posicionamento conclusivo sobre a adequação e viabilidade técnica e econômica da contratação.
Art. 4º Caberá ao setor ou servidor designado no âmbito da Secretaria demandante ou do Departamento de Compras a realização do mapa e levantamento da pesquisa de preços.
Parágrafo único. São atribuições do responsável pela Pesquisa de Preços:
I – coletar orçamentos seguindo estritamente os parâmetros do Termo de Referência e regulamentos vigentes;
II – utilizar fontes diversificadas, tais como painel de preços, contratações similares de outros órgãos públicos, mídias especializadas e fornecedores;
III – elaborar o mapa comparativo de preços e a memória descritiva dos cálculos para apuração do valor estimado;
IV – expurgar valores discrepantes que possam distorcer o valor estimado da contratação.
Art. 5º Fica designado em cada Secretaria demandante o servidor responsável pela elaboração do Termo de Referência (TR).
Parágrafo único. São atribuições do responsável pela elaboração do TR:
I – definir o objeto de forma precisa, clara e sucinta, vedadas especificações excessivas ou irrelevantes;
II – apontar a fundamentação da contratação com base no ETP aprovado;
III – descrever os requisitos da contratação, modelo de execução e padrões mínimos de qualidade;
IV – fixar o modelo de gestão do contrato, estabelecendo critérios de medição, pagamento e procedimentos de fiscalização;
V – estipular prazos de entrega ou execução, vigência contratual e regras de sanções administrativas.
Art. 6º A elaboração de Projetos Básicos ou Executivos para obras e serviços de engenharia caberá a profissional ou setor com habilitação técnica específica na área de engenharia ou arquitetura.
Parágrafo único. São atribuições do responsável pelo Projeto Básico:
I – desenvolver o conjunto de elementos necessários e suficientes para dimensionar a obra ou serviço de engenharia;
II – elaborar cronograma físico-financeiro, memoriais descritivos e especificações técnicas;
III – assegurar a viabilidade técnica e a mitigação dos impactos ambientais;
IV – fornecer o orçamento detalhado da obra fundamentado em tabelas de referência oficiais.
Art. 7º O Agente de Contratação ou Pregoeiro será designado pela autoridade competente para conduzir a fase externa do certame.
Parágrafo único. São atribuições do Agente de Contratação ou Pregoeiro:
I – tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e dar o devido processamento ao certame;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital;
III – verificar a conformidade das propostas com os requisitos editalícios e conduzir a etapa competitiva de lances;
IV – proceder à verificação e ao julgamento das condições de habilitação dos licitantes;
V – sanear erros ou falhas formais que não alterem a substância das propostas e dos documentos;
VI – receber, examinar e decidir os recursos administrativos ou encaminhá-los à autoridade superior acompanhados de instrução;
VII – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para adjudicação e homologação.
Art. 8º Fica instituída a figura do Gestor de Contrato, designado pela autoridade competente para coordenar e supervisionar a administração dos contratos celebrados pelo Município.
Parágrafo único. São atribuições do Gestor de Contrato:
I – coordenar as atividades relacionadas ao acompanhamento administrativo do contrato;
II – controlar o prazo de vigência do contrato e providenciar as prorrogações cabíveis ou solicitações de novas licitações em tempo hábil;
III – acompanhar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, analisando pedidos de reajuste, repactuação ou reequilíbrio;
IV – controlar os limites legais para alterações contratuais pertinentes a acréscimos e supressões;
V – notificar a contratada quanto à inexecução parcial ou total e instaurar processo administrativo para aplicação de penalidades, quando informado pelo Fiscal de Contrato;
VI – manter atualizado o registro histórico de ocorrências do contrato.
Art. 9º Fica designado, por meio do Decreto Municipal nº 119/2026, como Fiscal de Contrato, o servidor Benedito Lúcio Mendes Mota, matrícula nº 2868, encarregado do acompanhamento técnico e operacional direto da execução contratual.
Parágrafo único. São atribuições do Fiscal de Contrato:
I – acompanhar e verificar in loco a fiel execução do objeto contratado, em conformidade com o Termo de Referência, Projeto Básico ou instrumento contratual;
II – registrar em relatório de fiscalização todas as ocorrências, deficiências ou falhas detectadas na prestação do serviço ou entrega do bem;
III – determinar à contratada a imediata regularização das faltas ou defeitos observados;
IV – conferir as medições, quantitativos e atestar as Notas Fiscais ou Faturas para fins de pagamento mediante a efetiva entrega do bem ou serviço;
V – solicitar parecer técnico de especialistas ou órgãos competentes quando o objeto exigir conhecimentos específicos;
VI – comunicar imediatamente ao Gestor de Contrato quaisquer irregularidades descumpridas pela contratada que possam ensejar penalidades ou rescisão contratual.
Art. 10. Em estrita observância ao Princípio da Segregação de Funções, é expressamente vedado:
I – que um mesmo servidor público atue simultaneamente como Gestor e Fiscal do mesmo contrato;
II – a nomeação do mesmo servidor para atuar no mesmo processo de contratação cumulativamente como requisitante, elaborador da fase preparatória, Agente de Contratação, Gestor e Fiscal de Contrato;
III – que o Agente de Contratação ou Pregoeiro elabore o ETP, TR, Projeto Básico ou Pesquisa de Preços nos processos em que atuar na fase externa;
IV – que um mesmo servidor participe ou controle todas as fases da execução da despesa, compreendendo Empenho, Liquidação e Pagamento, devendo cada fase ser executada por agentes e setores independentes entre si;
V – aos servidores que atuam em setores de contabilidade, orçamento e finanças, a participação em comissões de licitação, atuação como Agente de Contratação, fiscalização ou gestão contratual, salvo para contratações destinadas ao atendimento de demandas do próprio setor;
VI – que a fiscalização da obra ou serviço seja realizada pela mesma empresa ou profissional contratado para sua execução.
Art. 11. Deverão ser observados os impedimentos legais previstos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021 no ato de designação dos agentes públicos e auxiliares.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iraquara, Estado da Bahia, em 24 de agosto de 2026.
WALTERSON RIBEIRO COUTINHOPrefeito Municipal de Iraquara/BA