ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARARua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161 Ramal 212, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.e-mail: gab.pref.iraquara@gmail.comCNPJ 13.922.596/0001-29
DECRETO GP Nº 117, 14 DE AGOSTO DE 2026
"Institui as instâncias para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Iraquara, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Iraquara, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município;"
CONSIDERANDO a necessidade de planejar as políticas públicas educacionais do Município de Iraquara para o decênio 2026-2036;
Considerando a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026-2036, estabelecendo objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação constitui referência para a elaboração dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação do Sistema Nacional de Educação em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação é instrumento de planejamento de longo prazo, responsável por definir diretrizes, metas e estratégias para a educação no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que sua elaboração deve ocorrer de forma democrática, com ampla participação da sociedade civil, profissionais da educação e poder público;
CONSIDERANDO que as etapas de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PME constituem processo contínuo e articulado;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, em assegurar apoio técnico e administrativo ao processo;
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as instâncias para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME), referente ao decênio 2026-2036, composta pelas seguintes instâncias:
I - Comissão Gestora;
II – Equipe Técnica;
III — Subcomissões gestoras (Grupo de trabalho GT);
Parágrafo único. As instâncias atuarão de forma articulada, complementar e contínua, visando assegurar a qualidade técnica, a participação social e a viabilidade institucional do PME.
Art. 2º A Comissão Gestora constitui instância de coordenação política, institucional e deliberativa do processo de elaboração do PME.
Art. 3º Compete à Comissão Gestora:
I — coordenar o processo geral de elaboração do PME;
II — definir diretrizes, cronograma e organização dos trabalhos;
III - instituir e supervisionar os subcomissões gestora;
IV — garantir a participação social e a transparência do processo;
V - validar o diagnóstico educacional;
VI — deliberar sobre objetivos, metas e estratégias;
VII — aprovar o texto-base do PME;
VIII - acompanhar a tramitação do Projeto de Lei;
IX — articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo;
X — assegurar condições institucionais e operacionais para o desenvolvimento dos trabalhos;
XI — designar os coordenadores das subcomissões gestoras.
Art. 4º A Comissão Gestora será composta por:
I — quatro representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante do Conselho Municipal de Educação;
II — um representante do Fórum Permanente de Educação;
IV — um representante da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação;
V - um representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores.
§1º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições.
§2º A coordenação geral da Comissão Gestora será exercida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Educação.
§3º O trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão Gestora será considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5º A Equipe Técnica constitui instância de caráter técnico-participativo e temático, responsáveis pela condução dos estudos, levantamento, análise e sistematização de dados, bem como pela elaboração de contribuições ao PME.
Art. 6º Compete à Equipe Técnica:
I Levantar, analisar e sistematizar dados educacionais oriundos de fontes oficiais (INEP, IBGE, Plataforma do PAR, Sistema Estadual de Educação, Censo Escolar e demais bases pertinentes);
II Elaborar o diagnóstico da realidade educacional do Município;
III Apoiar metodologicamente as subcomissões;
IV Sistematizar as contribuições oriundas da participação social;
V Elaborar o texto-base do Plano Municipal de Educação;
VI Assessorar tecnicamente a Comissão Gestora.
Parágrafo único. A Equipe Técnica não possui caráter deliberativo, cabendo-lhe formular subsídios e recomendações à Comissão Gestora.
Art. 7º Compete às subcomissões gestoras (Grupos de trabalho GTs):
I Sistematizar dados educacionais;
II — elaborar diagnóstico da realidade educacional do município relacionado ao respectivo eixo temático;
III — analisar indicadores dos planos vigentes;
IV — identificar e analisar problemas relacionados ao respectivo eixo temático;
V - contribuir para a construção metodológica dos trabalhos;
VI — sistematizar as contribuições oriundas da participação social;
VII — contribuir para a coerência entre diagnóstico, objetivos, metas e estratégias;
VIII — elaborar relatórios, documentos técnicos e propostas relacionadas ao respectivo eixo temático;
IX — contribuir para a padronização de conceitos e metodologia;
X — subsidiar decisões com base em evidências;
XI — propor objetivos, metas e estratégias para o PME;
Art. 8º As subcomissões gestoras serão organizados por eixos temáticos alinhados ao Plano Nacional de Educação.
Parágrafo único. A definição e distribuição dos eixos temáticos das subcomissões gestoras serão realizadas pela Comissão Gestora.
Art. 9º Cada subcomissão contará com:
I — dois Coordenadores;
II — dois Relatores.
§1º Os Coordenadores serão designados pela Comissão Gestora, em articulação com a SEMEC, preferencialmente entre profissionais com conhecimento no eixo temático.
§2º Os Relatores serão escolhidos entre os participantes da subcomissão.
§3º Compete aos Coordenadores conduzir as reuniões, organizar os trabalhos e articular o encaminhamento das atividades junto à Comissão Gestora e Equipe Técnica.
§4º Compete aos Relatores registrar as discussões e sistematizar as contribuições produzidas pelas subcomissões gestoras.
Art. 10º A participação nas subcomissões gestoras será aberta ao público, mediante chamamento público divulgado pelos canais oficiais do município.
§1º A inscrição dos participantes ocorrerá por meio de instrumento definido pela Comissão Gestora, em articulação com a SEMEC.
§2º A participação será voluntária e não remunerada e, quando se tratar de servidores públicos municipais, e ocorrerá durante o expediente de trabalho, conforme cronograma e organização definida pela Comissão Gestora, a ser realizada durante o expediente, conforme cronograma e organização definidos pela Comissão Gestora.
§3º Poderá ser estabelecido limite de participantes por subcomissões gestoras, considerando critérios de organização e representatividade.
§4º Deverá ser assegurada, sempre que possível, a diversidade de representação.
§5º A relação de participantes inscritos por subcomissões gestoras será registrada e publicizada por meio de Portaria de homologação, a ser publicada pela SEMEC.
§6º A participação não gera vínculo com a Administração Pública.
Art. 11º. A articulação entre as instâncias observará o seguinte fluxo:
I - as subcomissões gestoras realizarão estudos, debates, levantamentos e sistematização de dados;
II- as subcomissões gestoras apresentarão propostas, objetivos, metas e estratégias;
III - a Comissão Gestora analisará e validará as contribuições apresentadas;
IV — a equipe técnica deliberará sobre a consolidação do texto-base do PME;
V - O documento final será consolidado como Projeto de Lei.
Art. 12º. As instâncias instituídas por este Decreto terão caráter temporário, sendo responsáveis exclusivamente pelo processo de elaboração do PME.
Art. 13º. Após a aprovação do PME, referente ao decênio 2026-2036, o processo de implementação, monitoramento e avaliação das metas e estratégias será conduzido pelas instâncias permanentes de acompanhamento da política educacional, especialmente pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do PME e pelo Fórum Permanente de Educação, nos termos da legislação vigente e dos atos normativos próprios que instituem tais instâncias.
Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
WALTERSON RIBEIRO COUTINHOPrefeito Municipal 2025-2028