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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA
Rua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia. CNPJ 13.922.596/0001-29

Lei de N.º 439, de 20 de julho de 2026

"Dispõe sobre a autorização, a regulamentação, a implantação e o funcionamento de Mini Fazendinha Educativa e Recreativa de natureza privada no Município de Iraquara – BA, estabelece normas de bem-estar animal, saúde pública, segurança dos visitantes, controle ambiental e responsabilidade legal, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Iraquara – BA, a implantação e o funcionamento de Mini Fazendinha Educativa e Recreativa de natureza privada, doravante denominada "Mini Fazendinha", observadas as disposições desta Lei e de seus anexos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – Mini Fazendinha: empreendimento privado de caráter educativo, turístico, cultural e recreativo, constituído por áreas destinadas à exposição, manejo e interação educativa com animais sob controle humano, com infraestrutura de atendimento ao público;

II – Proprietário/Explorador: pessoa física ou jurídica responsável técnico-administrativamente pela Mini Fazendinha;

III – Monitor: profissional capacitado para acompanhamento das atividades com animais e do público;

IV – Animais permitidos: espécies autorizadas nesta Lei ou em regulamento, bem como aquelas que possuam autorização legal de órgãos ambientais competentes.

Art. 3º São objetivos da Mini Fazendinha:

I – promover educação ambiental, educação para a cidadania e difusão de práticas de bem-estar animal;

II – fomentar o turismo pedagógico e cultural;

III – apoiar iniciativas de conservação, reprodução e manejo de espécies em conformidade com a legislação;

IV – gerar emprego, renda e alternativas sustentáveis de lazer.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO, ÁREA E ZONEAMENTO

Art. 4º A instalação da Mini Fazendinha dependerá de:

I – compatibilidade de uso do solo conforme o Plano Diretor e zoneamento municipal;

II – licença prévia de viabilidade urbanística expedida pela Prefeitura Municipal;

III – cumprimento das exigências ambientais, sanitárias e de segurança previstas nesta Lei.

CAPÍTULO III
DA LISTA DE ESPÉCIES E DA ORIGEM

Art. 5º Poderão integrar as Mini Fazendinhas, observadas condições sanitárias e ambientais, apenas animais domésticos, de produção, de companhia e espécies exóticas previamente autorizadas pelos órgãos competentes, conforme lista anexa (Anexo I).

Art. 6º A manutenção de espécies exóticas, silvestres ou de conservação dependem de autorização expressa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e comprovação documental da origem legal, transporte e quarentena quando exigidos.

Art. 7º É vedada a exposição pública de animais silvestres nativos sem a devida outorga dos órgãos ambientais e sem cumprimento de programas de manejo, saúde e bem-estar.

CAPÍTULO IV
DO BEM-ESTAR ANIMAL, SAÚDE E HIGIENE

Art. 8º O Proprietário/Explorador é responsável por garantir o bem-estar físico e psicológico dos animais, observando normas de alimentação, água potável, abrigo, enriquecimento ambiental, manejo humanizado, higiene e cuidados veterinários preventivos e emergenciais.

Art. 9º São obrigatórios:

I – Programa de Saúde Animal (PSA) com plano sanitário anual, vacinação, vermifugação, controle de parasitas e programas de reprodução quando aplicável, com acompanhamento de médico-veterinário;

II – Sistema de registro individual ou por lote dos animais, contendo origem, idade, histórico sanitário, tratamentos e destino final;

III – Rotinas diárias de limpeza, controle de vetores e manejo de dejetos; e disposição final de resíduos orgânicos conforme legislação ambiental.

Art. 10º A Mini Fazendinha deverá manter área de quarentena/isolation com condições adequadas para tratamento de animais doentes e manejo de novos indivíduos.

CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO

Art. 11º O acesso do público às áreas de interação com animais dependerá de:

I – supervisão por Monitor devidamente capacitado;

II – sinalização clara com informações de risco, condutas permitidas e proibidas;

III – proibição de alimentação direta aos animais pelo público, salvo quando prevista em protocolo específico e sob supervisão.

Art. 12º Quanto a menores de idade:

I – crianças até 12 (doze) anos somente poderão participar das atividades com acompanhamento direto de responsável legal ou adulto autorizado;

II – os passeios com equídeos e pôneis observarão limite de peso, idade e serão regulados por norma técnica constante do Anexo V; é vedado o uso de montarias sem equipamento de segurança adequado e supervisão.

Art. 13º É obrigatório o Termo de Responsabilidade do Visitante (Anexo III), que deverá ser disponibilizado e assinado por visitantes ou por seus responsáveis legais antes de participação em atividades de risco.

CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Art. 14º O funcionamento da Mini Fazendinha dependerá de:

I – Licença Municipal de Funcionamento específica para Mini Fazendinha, expedida pela Prefeitura Municipal mediante apresentação de:

a) projeto técnico de infraestrutura (plantas, layout e memória de cálculo);

b) Plano de Manejo Animal e Programa de Saúde Animal (Anexo II);

c) alvará sanitário emitido pela Vigilância Sanitária Municipal;

d) competente licenciamento ambiental (se aplicável) emitido pelo órgão estadual ou federal;

e) comprovação de qualificação técnica da equipe (responsável técnico, monitores, médico-veterinário);

f) plano de emergência e contingência (Anexo VI);

g) comprovação de regularidade fiscal e de registro da empresa, quando for o caso.

II – Prazo e validade da licença regidos pelo regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 15º A fiscalização será exercida pela Prefeitura Municipal, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Corpo de Bombeiros e órgãos ambientais competentes, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 16º O descumprimento das normas constantes nesta Lei sujeitará o Proprietário/Explorador às seguintes sanções administrativas:

I – advertência por escrito;

II – multa, graduada conforme gravidade, número de reincidências e potencial de dano (valores e critérios fixados em regulamento);

III – suspensão temporária da atividade;

IV – cassação da licença municipal para funcionamento;

V – demais sanções previstas em leis federais, estaduais e municipais, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.

CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO, PESQUISA E PARCERIAS

Art. 17º A Mini Fazendinha deverá promover atividades educativas regulares, com roteiro pedagógico, registros e avaliação de impacto educativo, bem como manter programas de formação para monitores e funcionários.

Art. 18º São estimuladas parcerias com escolas, universidades, órgãos ambientais e instituições de pesquisa para fins de educação, pesquisa científica e projetos de conservação, observadas autorizações e protocolos éticos.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, dispondo sobre prazos de adaptação, valores de taxas, critérios técnicos complementares e formulários padrão.

Art. 20º As Mini Fazendinhas já em funcionamento no Município deverão adequar-se às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do ato regulamentador, sob pena de aplicação de sanções.

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Iraquara/BA, 20 de julho de 2026

Walterson Ribeiro Coutinho
Prefeito Municipal
2025-2028

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal iraquara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Iraquara de Iraquara - BA

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