ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARARua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia. CNPJ 13.922.596/0001-29
Lei de N.º 439, de 20 de julho de 2026

"Dispõe sobre a autorização, a regulamentação, a implantação e o funcionamento de Mini Fazendinha Educativa e Recreativa de natureza privada no Município de Iraquara – BA, estabelece normas de bem-estar animal, saúde pública, segurança dos visitantes, controle ambiental e responsabilidade legal, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Iraquara – BA, a implantação e o funcionamento de Mini Fazendinha Educativa e Recreativa de natureza privada, doravante denominada "Mini Fazendinha", observadas as disposições desta Lei e de seus anexos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Mini Fazendinha: empreendimento privado de caráter educativo, turístico, cultural e recreativo, constituído por áreas destinadas à exposição, manejo e interação educativa com animais sob controle humano, com infraestrutura de atendimento ao público;
II – Proprietário/Explorador: pessoa física ou jurídica responsável técnico-administrativamente pela Mini Fazendinha;
III – Monitor: profissional capacitado para acompanhamento das atividades com animais e do público;
IV – Animais permitidos: espécies autorizadas nesta Lei ou em regulamento, bem como aquelas que possuam autorização legal de órgãos ambientais competentes.
Art. 3º São objetivos da Mini Fazendinha:
I – promover educação ambiental, educação para a cidadania e difusão de práticas de bem-estar animal;
II – fomentar o turismo pedagógico e cultural;
III – apoiar iniciativas de conservação, reprodução e manejo de espécies em conformidade com a legislação;
IV – gerar emprego, renda e alternativas sustentáveis de lazer.
CAPÍTULO IIDA CLASSIFICAÇÃO, ÁREA E ZONEAMENTO
Art. 4º A instalação da Mini Fazendinha dependerá de:
I – compatibilidade de uso do solo conforme o Plano Diretor e zoneamento municipal;
II – licença prévia de viabilidade urbanística expedida pela Prefeitura Municipal;
III – cumprimento das exigências ambientais, sanitárias e de segurança previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IIIDA LISTA DE ESPÉCIES E DA ORIGEM
Art. 5º Poderão integrar as Mini Fazendinhas, observadas condições sanitárias e ambientais, apenas animais domésticos, de produção, de companhia e espécies exóticas previamente autorizadas pelos órgãos competentes, conforme lista anexa (Anexo I).
Art. 6º A manutenção de espécies exóticas, silvestres ou de conservação dependem de autorização expressa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e comprovação documental da origem legal, transporte e quarentena quando exigidos.
Art. 7º É vedada a exposição pública de animais silvestres nativos sem a devida outorga dos órgãos ambientais e sem cumprimento de programas de manejo, saúde e bem-estar.
CAPÍTULO IVDO BEM-ESTAR ANIMAL, SAÚDE E HIGIENE
Art. 8º O Proprietário/Explorador é responsável por garantir o bem-estar físico e psicológico dos animais, observando normas de alimentação, água potável, abrigo, enriquecimento ambiental, manejo humanizado, higiene e cuidados veterinários preventivos e emergenciais.
Art. 9º São obrigatórios:
I – Programa de Saúde Animal (PSA) com plano sanitário anual, vacinação, vermifugação, controle de parasitas e programas de reprodução quando aplicável, com acompanhamento de médico-veterinário;
II – Sistema de registro individual ou por lote dos animais, contendo origem, idade, histórico sanitário, tratamentos e destino final;
III – Rotinas diárias de limpeza, controle de vetores e manejo de dejetos; e disposição final de resíduos orgânicos conforme legislação ambiental.
Art. 10º A Mini Fazendinha deverá manter área de quarentena/isolation com condições adequadas para tratamento de animais doentes e manejo de novos indivíduos.
CAPÍTULO VDA SEGURANÇA E DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO
Art. 11º O acesso do público às áreas de interação com animais dependerá de:
I – supervisão por Monitor devidamente capacitado;
II – sinalização clara com informações de risco, condutas permitidas e proibidas;
III – proibição de alimentação direta aos animais pelo público, salvo quando prevista em protocolo específico e sob supervisão.
Art. 12º Quanto a menores de idade:
I – crianças até 12 (doze) anos somente poderão participar das atividades com acompanhamento direto de responsável legal ou adulto autorizado;
II – os passeios com equídeos e pôneis observarão limite de peso, idade e serão regulados por norma técnica constante do Anexo V; é vedado o uso de montarias sem equipamento de segurança adequado e supervisão.
Art. 13º É obrigatório o Termo de Responsabilidade do Visitante (Anexo III), que deverá ser disponibilizado e assinado por visitantes ou por seus responsáveis legais antes de participação em atividades de risco.
CAPÍTULO VIDO LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES
Art. 14º O funcionamento da Mini Fazendinha dependerá de:
I – Licença Municipal de Funcionamento específica para Mini Fazendinha, expedida pela Prefeitura Municipal mediante apresentação de:
a) projeto técnico de infraestrutura (plantas, layout e memória de cálculo);
b) Plano de Manejo Animal e Programa de Saúde Animal (Anexo II);
c) alvará sanitário emitido pela Vigilância Sanitária Municipal;
d) competente licenciamento ambiental (se aplicável) emitido pelo órgão estadual ou federal;
e) comprovação de qualificação técnica da equipe (responsável técnico, monitores, médico-veterinário);
f) plano de emergência e contingência (Anexo VI);
g) comprovação de regularidade fiscal e de registro da empresa, quando for o caso.
II – Prazo e validade da licença regidos pelo regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 15º A fiscalização será exercida pela Prefeitura Municipal, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Corpo de Bombeiros e órgãos ambientais competentes, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 16º O descumprimento das normas constantes nesta Lei sujeitará o Proprietário/Explorador às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa, graduada conforme gravidade, número de reincidências e potencial de dano (valores e critérios fixados em regulamento);
III – suspensão temporária da atividade;
IV – cassação da licença municipal para funcionamento;
V – demais sanções previstas em leis federais, estaduais e municipais, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.
CAPÍTULO VIIDA EDUCAÇÃO, PESQUISA E PARCERIAS
Art. 17º A Mini Fazendinha deverá promover atividades educativas regulares, com roteiro pedagógico, registros e avaliação de impacto educativo, bem como manter programas de formação para monitores e funcionários.
Art. 18º São estimuladas parcerias com escolas, universidades, órgãos ambientais e instituições de pesquisa para fins de educação, pesquisa científica e projetos de conservação, observadas autorizações e protocolos éticos.
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, dispondo sobre prazos de adaptação, valores de taxas, critérios técnicos complementares e formulários padrão.
Art. 20º As Mini Fazendinhas já em funcionamento no Município deverão adequar-se às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do ato regulamentador, sob pena de aplicação de sanções.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iraquara/BA, 20 de julho de 2026
Walterson Ribeiro CoutinhoPrefeito Municipal2025-2028