Brasão do Município

LEI Nº 440/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2027, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a organização e estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V – as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII – as alterações na legislação tributária do Município;
VIII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
X – as disposições gerais.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, os Programas indicados no Anexo I desta Lei.

§ 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 433 de 01 de dezembro de 2025, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social.
§ 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte:

I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

§ 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2027, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do município.
§ 5º - As metas fiscais para o exercício de 2027 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, II-D, II-E, II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2027, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§6º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal de que trata o caput, no Orçamento da Seguridade Social, estabelece as ações para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). As seguintes variantes direcionadas ao SUAS são:

a) Política de Assistência Social,
b) Assistência Social,
c) Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade,
d) Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais".

Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2027, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:

I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica;
IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa;
VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada;
IX – Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude;
X – Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes;

§ 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
§ 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.

Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2027, não se constituindo limites à programação das despesas.

CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 2.057 de 15 de setembro de 2025, em sua 15º Edição.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:

I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial – Modalidade de crédito adicional destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo;
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.

Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.

§ 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito "9", no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
§ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
§ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
§ 9° - É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir"
§ 10° - O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e poderá constar da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos:

I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e
VI - contrapartida de doações (IU 5);

§ 11° - O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2027, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.
§ 12° - O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2027, se a despesa é:

I - financeira (RP 0);
II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:
a) obrigatória nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 (RP 1),
b) discricionária (RP 2));

§ 13° - Para identificação dos recursos destinados as despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1002, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 14° - Para identificação dos recursos destinados as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1001, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 15° - Para identificação dos recursos destinados as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica, observado o disposto nos inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1070, às Fontes 540 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, 541 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF e 542 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 16° - Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma prevista do § 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 3110 e às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais
§ 17° - Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista do § 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 3120 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais.
§ 18° - Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma prevista do § 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 3210 e às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais.
§ 19° - Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista do § 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 3220 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais.
§ 20° - Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários do Poder Executivo, na forma prevista na portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1111 às fontes 800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) e 801 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro).
§ 21° - Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários do Poder Legislativo, na forma prevista na portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1121 às fontes 800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) e 801 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro).

SEÇÃO I
DOS PRAZOS

Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem, será composta de:

I - demonstrativos orçamentários consolidados;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º).

§ 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão:

I - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
II - receita segundo a categoria econômica;
III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa;
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, conterá:

I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2026-2029.

§3º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo, compreenderão as seguintes tabelas explicativas:

a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão.

§4º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo.
§5º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 10º - O Projeto da Lei Orçamentária de 2027 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11º - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças.

SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 12º - A Lei do Orçamento Anual de 2027, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e Fundações.

Art. 13º - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, de 08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.446, de 14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º 108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.
§ 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.

Art. 14 – A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2017, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos.
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
§ 2º - Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais.

Art. 15º -- O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.

Art. 16º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2027, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 17º - As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2027 serão orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração.

Art. 18º - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 19º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.

Art. 20º - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.

Art. 21º - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.

Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.

Art. 22º - Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito.
§ 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§3º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor.

Art. 23º - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente.

SEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 24 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que:

I - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição Estadual;
II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
III - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) seguridade social.
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2026-2029.
§ 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de recursos com finalidades distintas.
§ 4º - A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais e quando estabelecido na Lei Orgânica do Município.
§ 5º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento.

Art. 25 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único – No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal.

Art. 26 - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

SEÇÃO III
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS

Art. 27 - O Poder Executivo, conforme preceitua a Resolução TCM n.º 1.502/2025, deverá elaborar e encaminhar ao Órgão fiscalizados, o Plano de Ação detalhado contendo as medidas necessárias à implementação ou ao aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos decorrentes das emendas parlamentares municipais, o qual deverá incluir, no mínimo:

I – diagnóstico da situação atual quanto à publicidade e rastreabilidade das emendas parlamentares municipais;
II – cronograma de execução das ações corretivas ou de melhoria;
III – identificação dos responsáveis pela implementação das medidas propostas;
IV – previsão de integração com sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle interno.

SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 28 – Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 29 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2027, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e ou do Sistema de Controle Externo Municipal – FAROL, além do meio eletrônico, através do e-TCM.
§1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA e suas alterações.
§2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução n.º1398/2020 do TCM-BA.
§3º - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos.

Art. 30 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", em montante equivalente em até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 31 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007.

Art. 32 - A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
§ 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa.
§ 2º - Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2027, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes.

Art. 33 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.
§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos.
§ 4º - A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o § 1º deste artigo, acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às peculiaridades e necessidades da administração e ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do exercício.
§ 5º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de recursos, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso e finalidade da programação.

Art. 34 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2027, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 1º - As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
§2º - A municipalidade buscará a manutenção da relação entre despesas correntes e receitas correntes, em trajetória inferior ao limite previsto no § 1º do art. 167-A da Constituição da República;

Art. 35 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na modalidade de aplicação de código "91" e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento.

Art. 35-A - O regime de execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais observará o disposto nesta Lei, na Lei Orgânica Municipal e na legislação aplicável, com a finalidade de assegurar a efetiva entrega à sociedade dos bens, serviços, obras e demais ações públicas delas decorrentes.

Art. 35-B - O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá reserva específica destinada ao atendimento das emendas parlamentares individuais impositivas, em montante correspondente ao limite previsto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1° - A distribuição dos valores destinados às emendas parlamentares individuais será realizada de forma equitativa entre os vereadores em exercício.
§ 2° - No mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente às emendas individuais deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive despesas de custeio, vedada sua utilização para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3° - O valor destinado a cada programação decorrente de emenda parlamentar deverá ser suficiente para assegurar a execução integral do objeto proposto ou, ao menos, de etapa útil com funcionalidade própria.

Art. 35-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais aprovadas.
§ 1° - Considera-se execução equitativa aquela realizada de forma igualitária e impessoal em relação às emendas apresentadas, independentemente da autoria parlamentar.
§ 2° - A obrigatoriedade de execução não afasta a observância das normas técnicas, orçamentárias, financeiras e operacionais aplicáveis à Administração Pública.

Art. 35-D - As programações decorrentes de emendas parlamentares individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica devidamente justificado.
§ 1° - Consideram-se impedimentos de ordem técnica, entre outros:

I - a insuficiência do valor indicado para conclusão do objeto proposto ou de etapa útil de sua execução;
II - a incompatibilidade do objeto com a ação orçamentária, programa governamental ou política pública correspondente;
III - a ausência ou insuficiência de documentação exigida;
IV - a ausência de indicação precisa do objeto ou do beneficiário;
V - a não aprovação do plano de trabalho, quando exigível;
VI - a incompatibilidade do objeto com a legislação vigente;
VII - a impossibilidade jurídica ou material de execução no exercício financeiro correspondente;
VIII - outras situações de natureza técnica devidamente motivadas pelo órgão responsável pela execução.

§ 2° Não constitui impedimento de ordem técnica:

I - a mera alegação genérica de indisponibilidade financeira;
II - a demora administrativa imputável exclusivamente ao órgão executor;
III - a ausência de regulamentação infralegal quando houver viabilidade jurídica de execução direta.

Art. 35-E - Identificado impedimento de ordem técnica, o Poder Executivo deverá comunicar formalmente a Câmara Municipal e o parlamentar autor da emenda no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° - A comunicação deverá conter, no mínimo:

I - a identificação da emenda;
II - a descrição específica do impedimento;
III - a indicação das providências necessárias para sua superação;
IV - a classificação do impedimento como sanável ou insanável.

§ 2° - O parlamentar autor poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os ajustes necessários ou indicar o remanejamento da programação para outra ação orçamentária compatível.
§ 3° - Persistindo impedimento técnico insanável, ou não havendo manifestação do autor no prazo previsto no § 2°, a programação poderá ser remanejada para outra programação indicada pelo próprio parlamentar, observados os limites constitucionais e legais.
§ 4° - Somente na impossibilidade de remanejamento, devidamente justificada, a programação deixará de ser considerada de execução obrigatória no exercício correspondente.

Art. 35-F - É vedado ao Poder Executivo cancelar, alterar o objeto ou remanejar programações decorrentes de emendas parlamentares individuais sem anuência expressa do respectivo autor, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 35-G - O Poder Executivo deverá manter, em seção específica do Portal da Transparência do Município, informações atualizadas sobre a execução das emendas parlamentares individuais.
§ 1° - As informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto, de fácil acesso e com possibilidade de pesquisa por autor, órgão executor, objeto, beneficiário e número da emenda.
§ 2° - Deverão ser disponibilizadas, no mínimo:

I - identificação da emenda e de seu autor;
II - número da emenda e exercício financeiro correspondente;
III - objeto da programação orçamentária;
IV - órgão, unidade administrativa ou entidade responsável pela execução;
V - bairro, localidade ou população beneficiada;
VI - valores previstos, empenhados, liquidados e pagos;
VII - cronograma de execução;
VIII - situação atualizada da execução da emenda;
IX - eventual impedimento técnico e sua justificativa;
X - instrumentos celebrados para execução dos recursos, inclusive convênios, contratos, termos de fomento, termos de colaboração ou instrumentos congêneres;
XI - identificação dos beneficiários finais dos recursos públicos;
XII - relatórios, documentos de execução e prestação de contas relacionados à aplicação dos recursos.

§ 3° - As informações previstas neste artigo deverão ser atualizadas periodicamente, observados os princípios da publicidade, transparência, eficiência e controle social.
§ 4° - As programações decorrentes de emendas parlamentares individuais deverão possuir identificação especifica e rastreabilidade própria nos sistemas orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis do Município, de modo a permitir o acompanhamento integral da execução da despesa e da destinação final dos recursos públicos correspondentes.

Art. 35-H - Os restos a pagar decorrentes das programações oriundas de emendas parlamentares individuais poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, nos limites previstos na Lei Orgânica Municipal.

Art. 35-I. A inexecução injustificada das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais poderá caracterizar infração político-administrativa do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

SEÇÃO V
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

Art. 36 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:

I - no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais.
II - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;
f) controle de custos.

§ 1º - O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
§ 2º - Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da República seja ultrapassado, os órgãos e as entidades do Município adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos do referido artigo.

SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 37 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 38 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 39 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.

Art. 40 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:

I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.

SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

Art. 41 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder executivo, através de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas, com as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
§ 1º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência de receitas.
§ 2º - O Governo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores.

Art. 42 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2027, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
III – São excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este caput deste artigo:
a) despesa com pessoal e encargos sociais;
b) despesas com serviço da dívida.

§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser adiadas sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de ajuste fiscal a fim de manter o limite das despesas primárias correntes, conforme previsto no art. 167-A da Constituição da República.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO

Art. 43 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constantes do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos.
VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
VII - atuantes na defesa da educação pública de qualidade, articulando políticas educacionais, oferecendo formação técnica e representando os interesses municipais junto ao governo federal e estados.

§ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.

SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS

Art. 44 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, à pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica e, desde que, concomitantemente:

I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2027;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

§ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 2º - A execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros à pessoas físicas, e discriminada no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício.

CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

Art. 45 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 46 – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo.

§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

Art. 47 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 48 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para:

I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário;
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão;
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas;
X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros.

§ 1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município;
§ 2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;
§ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2027;
§4º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:

I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Art. 49 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.

Art. 50 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 51 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.

Art. 52 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2024, projetadas para o exercício de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.

Art. 53 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

Art. 54 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas.

Art. 55 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 56 – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual, com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados.

Art. 57 – A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

Art. 58 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2027, conforme determina o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 114, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo:

I - número da ação originária;
II- número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VIII- número da Vara ou Comarca de origem.

Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2027, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 59 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 60 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal.

Art. 61 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.

Art. 62 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63 – O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.

Art. 63-A - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto.

Art. 64 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2027, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 à Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 65 – O Precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF é composto por diferenças não transferidas para o município nos anos de 1997 à 2006. Pela Lei nº 9.424/1996 vigente à época, 60% dos valores do FUNDEF deveriam ser aplicados obrigatoriamente na remuneração dos profissionais do magistério. Desta forma, sem qualquer dúvida, considerando que o Precatório do município receberá é formado por valores atrasados devidos ao FUNDEF, 60% destes, devem ser necessariamente rateados entre os profissionais do magistério em exercício no período em questão.
§ 1º a Lei Federal 14.325/2022, que, determina que os recursos direcionados para o pagamento de salários vão beneficiar:

a) Os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021);
b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus herdeiros.
c) O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício na atividade, e não se incorpora à remuneração principal.

§2º - Motivo de disputa entre os envolvidos, Servidores x Entes Públicos x Órgãos de Controle x Poder Judiciário, a questão foi resolvida, de maneira definitiva, com a aprovação da EC 114/2021, disposição reafirmada com a vigência da Lei Federal 14.325/2022, que expressamente determinou a destinação de 60% destes Precatórios aos professores.
§3º - A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/ Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007; a restrição ao pagamento de honorários advocatícios alcança tanto a retribuição pecuniária a escritórios e/ou advogados que tenham participado apenas da fase de execução Ação Civil Pública promovida pelo MPF (ACP 1999.61.00.050616-0) quanto os demais, que eventualmente tenham sido responsáveis pelo patrocínio de ações autônomas desde a fase de conhecimento.
§4º - A Instrução Cameral n.º 001/2023 – 1º C de 21 de novembro de 2023, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM-BA resolve instruir:

a) Os valores recebidos pelos Municípios a título de JUROS DE MORA incidentes sobre os precatórios de FUNDEF/FUNDEB têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de observância da vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino;
b) O entendimento ora firmado aplica-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em conta bancária pela Municipalidade;
c) Em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB que já tiver sido utilizada não será mais considerada para fins de aplicação do posicionamento aqui adotado;
d) Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/ FUNDEB constituem "Receitas Orçamentárias", passíveis de serem aplicados livremente, devendo ser agregados sob o código de fonte ou destinação de recursos "501 - Outros Recursos não Vinculados", conforme Resolução TCM nº 1.428/2021. Possuem "Destinação Ordinária" e podem ser categorizados em "Outras Receitas Correntes", devendo, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN/ME e a redação do art. 22-A da lei 8906/94. (conforme decidido no Recurso Inominado nº 18524e23).

Art. 66 - A contabilidade para o exercício de 2027 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público no termo da Portaria STN nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 10ª Edição, e suas atualizações.

Art. 67 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.

Art. 68 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.

Art. 69 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência.

Art. 70 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.

Art. 71 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças.

[NOTA DE TRANSCRIÇÃO: o documento original numera o artigo seguinte também como "Art. 71" — duplicidade preservada fielmente conforme o original, sem correção.]

Art. 71 – Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2027, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.

Art. 73 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que couber.

Art. 74 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:

I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.

Parágrafo único - As emendas, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.

Art. 75 – O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF.

Art. 76 – O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Art. 77 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 28 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 78 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 79 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se:

I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 80 - O Poder Executivo poderá acrescentar, quando da formulação do PLOA/2027, o relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.

Art. 81 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:

I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;
IV – à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município.

Art. 82 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2026, ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:

a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas às parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores.

Art. 83 - Integram esta Lei:

I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por:
a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas;
III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais.

Art. 84 – As ações, integrantes do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 ficam atualizadas na forma dos quadros integrantes desta Lei, como também, da Lei Orçamentária Anual para 2027.

Art. 85 - Para efeito da eventual atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo aplicará o IGP – M da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice adotado pelo Governo Federal para medir a inflação no período compreendido entre os meses julho a dezembro de 2027.

Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2027.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, EM 06 DE JULHO DE 2026.

WALTERSON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito

ANEXO I – PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - 2027

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2027

PROGRAMA: 001 - FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA

Indicador Unidade de Medida Meta Produto Código - Descrição da Ação
Ação Realizada Percentual 100 2.001 - Manutenção da Câmara Municipal
Ação Realizada Unidade 1 2.002 - Manutenção do Plenário da Câmara Municipal

PROGRAMA: 002 - GESTÃO INTELIGENTE, IRAQUARA EFICIENTE

Indicador Unidade de Medida Meta Produto Código - Descrição da Ação
Ação Realizada Percentual 100 2.003 - Desenvolvimento e Manutenção das Ações do Gabinete do Prefeito
Ação Realizada Percentual 100 2.004 - Desenvolvimento e Manut. das Ações da Controladoria Geral do Município
Ação Realizada Percentual 100 2.005 - Desenvolvimento e Manut. das Ações da Procur. Jurídica do Município
Ação Realizada Percentual 100 2.006 - Consórcio Intermunicipal de Desenv. do Circuito do Diamante da Chapada Forte-CIDCD
Sentenças Judiciais Percentual 100 2.007 - Operação Especial- Sentenças Judiciais
Ação Realizada Percentual 100 2.008 - Desenv e Manut das Ações da Sec. de Administração, Fazenda e Planejamento
Ação Realizada Percentual 100 2.011 - Promoção e Divul. de Eventos e Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito
Pagamento Realizado Percentual 100 2.068 - Operação Especial- Encargos com o PASEP
Pagamento Realizado Percentual 100 2.069 - Operação Especial- Encargos da Dívida Pública

PROGRAMA: 003 - IRAQUARA, ROTEIRO DO BRASIL SUBTERRÂNEO E DO ECOTURISMO

Indicador Unidade de Medida Meta Produto Código - Descrição da Ação
Implantação Realizada Unidade 1 1.100 - Construção Receptivo Turístico
Ação Realizada Percentual 100 2.009 - Desenv. e Manut. das Ações da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente
Ação Realizada Percentual 100 2.019 - Promoção e Incentivo ao Turismo (Curso Capacitatório - Condutores e Guias)
Ação Realizada Percentual 100 2.020 - Manutenção das Ações do Turismo

PROGRAMA: 004 - PRESERVANDO O MEIO AMBIENTE

Indicador Unidade de Medida Meta Produto Código - Descrição da Ação
Ação Realizada Unidade 100 1.018 - Construção do Centro de Tratamento de Lixo
Ampliação Realizada Percentual 100 1.028 - Implantação do Aterro Sanitário
Ação Realizada Unidade 100 2.075 - Manutenção das Ações da Coleta Seletiva

PROGRAMA: 005 - AGRICULTURA EMPREENDER PARA TRANSFORMAR

Indicador Unidade de Medida Meta Produto Código - Descrição da Ação
Revitalização Realizada Percentual 100 1.027 - Reforma, Ampliação e Revitalização de Feira Municipal
Ação Realizada Percentual 100 2.022 - Manutenção de Mercados, Feiras Públicas
Ação Realizada Percentual 100 2.073 - Desenvolvimento e Manut. das Ações da Sec. de Agricultura
Ação Realizada Percentual 100 2.074 - Desenvolvimento de Culturas Agrícolas e Agropecuária

PROGRAMA: 006 - IRAQUARA COM MOBILIDADE, ACESSÍVEL E SEGURA

Indicador Unidade de Medida Meta Produto Código - Descrição da Ação
Ação Realizada Percentual 100 1.003 - Implantação e Ampliação do Sistema Sanitário
Ação Realizada Percentual 100 1.005 - Ampliação do Sistema de Iluminação Pública
Ampliação Realizada Percentual 100 1.007 - Ampliação e Revitalização de Cemitérios
Recuperação Percentual 100 1.008 - Recuperação e Conservação das Estradas Vicinais
Pavimentação Realizada Metros 5500 1.009 - Pavimentação de Vias Públicas
Ampliação Realizada Percentual 100 1.010 - Ampliação da Rede de Abastecimento de Água
Ampliação Realizada Percentual 100 1.020 - Construção, Ampliação e Aparelhamento de Praças, Parques e Jardins no Município
Ampliação Realizada Percentual 100 1.022 - Implantação e Ampliação de Sistema de Saneamento Básico
Ampliação Realizada Percentual 100 1.025 - Const., Ampl. e Reforma da Infra. Urbana e Rural do Município
Construção Realizada Percentual 100 1.047 - Construção de Cisternas
Construção Realizada Percentual 100 1.048 - Construção e Perfuração de Poços Artesianos
Construção Realizada Unidade 5 1.049 - Construção e Reforma de Pontes
Construção Realizada Unidade 8 1.050 - Construção e Reforma de Prédios Públicos
Manutenção Realizada Percentual 100 2.012 - Gerenciamento e Manutenção dos Serviços Urbanos
Manutenção Realizada Percentual 100 2.023 - Desenvolvimento e Manut. das Ações da Sec. de Inf., Des., Econ e Serv. Soc.
Ampliação Realizada Percentual 100 2.038 - Manutenção de Sistema e Saneamento Básico Municipal
Ação Realizada Percentual 100 2.044 - Ações de Obras e Infraestrutura (Emenda Impositiva)
Ação Realizada Percentual 100 2.070 - Conservação e Manutenção do Sistema de Iluminação Pública
Manutenção Realizada Percentual 100 2.071 - Conservação e Manutenção do Sistema Sanitário
Manutenção Realizada Percentual 100 2.072 - Conservação e Manutenção da Rede de Abastecimento de Água

PROGRAMA: 007 - QUALIDADE DE VIDA NA CIDADE DAS GRUTAS

Indicador Unidade de Medida Meta Produto Código - Descrição da Ação
Ampliação Realizada Percentual 100 1.030 - Construção, Reforma e Aparelhamento das Unid. Básicas de Saúde
Ampliação Realizada Percentual 100 1.031 - Melhoria e Expansão das Unidades de Saúde
Construção Realizada Unidade 4 1.033 - Construção da Academia de Saúde
Pessoas Beneficiadas Unidade 1000 2.014 - Manutenção das Ações do CEO- Centro de Especialidades Odontológicas
Pessoas Beneficiadas Unidade 5000 2.016 - Manutenção dos Serviços Hospitalares e Ambulatoriais
Pessoas Beneficiadas Percentual 1000 2.017 - Manutenção das Ações do Centro de Apoio Psicossocial- CAPS
Ação Realizada Percentual 100 2.018 - Desenvolvimento e Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde
Ação Realizada Percentual 100 2.032 - Desenvolvimento e Manut. das Ações da Secretaria de Saúde
Ação Realizada Percentual 100 2.034 - Manutenção dos Conselhos Municipais no Âmbito da Saúde
Pessoas Beneficiadas Unidade 500 2.036 - Manutenção das Ações da Assistência Farmacêutica Básica
Pessoas Beneficiadas Unidade 2000 2.037 - Manutenção das Ações do Grupo em Vigilância em Saúde
Ação Realizada Percentual 100 2.042 - Aquisição de Insumos para Saúde (Emenda Impositiva)
Ação Realizada Percentual 100 2.043 - Aquisição de Insumos para o PSF (Emenda Impositiva)
Ação Realizada Percentual 100 2.046 - Manutenção das Ações PSB no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos
Pessoas Beneficiadas Unidade 250 2.050 - Ações do TFD- Tratamento Fora do Domicílio
Ação Realizada Percentual 100 2.055 - Manutenção das Ações do Grupo da Atenção Primária

PROGRAMA: 008 - EDUCAÇÃO INTEGRAL: UMA ESCOLA ACOLHEDORA QUE TRANSFORMA VIDAS

Indicador Unidade de Medida Meta Produto Código - Descrição da Ação
Investimento Realizado Percentual 100 1.012 - Construção, Ampl, Reforma e Aparel. das Escolas de Ensino Fundamental
Investimento Realizado Percentual 100 1.013 - Construção, Ampliação, Reforma e Aparelhamento das Creches e Educação Infantil
Investimento Realizado Percentual 100 1.014 - Ampl., Reforma e Aparel. das Quadras Poliesportivas e Ginásios nas Escolares
Investimento Realizado Percentual 100 1.045 - Construção, Ampl., Reforma e Aparel. do Centro de Educação Inclusiva
Ação Realizada Percentual 100 2.013 - Desenvolvimento e Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Educação
Profissionais Percentual 100 2.026 - Capacitação e Valorização dos Prof. da Educação Básica / Educação Especial
Alunos Atendidos Percentual 100 2.027 - Desenvolvimento e Manut. das Ações do Programa e Transp. Escolar
Alunos Atendidos Percentual 100 2.029 - Gestão da Educ. do Campo, Povos Indígenas, Quilombos e Estud. Especiais
Alunos Atendidos Percentual 100 2.056 - Gestão de Ensino Infantil
Ação Realizada Percentual 100 2.058 - Gestão da Educação de Jovens e Adultos
Alunos Atendidos Percentual 100 2.059 - Gestão do Ensino Especial
Alunos Atendidos Percentual 100 2.061 - Manutenção das Ações do Prog. Nacional de Alimentação Escolar
Investimento Realizado Percentual 100 2.062 - Desenv e Manut das Ações da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Ação Realizada Percentual 100 2.063 - Manutenção das Ações do Ensino Médio
Ação Realizada Percentual 100 2.064 - Manutenção das Ações do Ensino Superior
Ação Realizada Percentual 100 2.065 - Apoio Administrativo às Ações dos Cons. Municipais de Educação
Alunos Atendidos Percentual 100 2.067 - Manutenção das Ações do Ensino Fundamental

PROGRAMA: 009 - MOVIMENTA IRAQUARA

Indicador Unidade de Medida Meta Produto Código - Descrição da Ação
Investimento Realizado Percentual 100 1.015 - Construção, Ampliação e Aparelhamento de Espaços Comunitários para a Prática de Esportes
Investimento Realizado Percentual 100 1.042 - Construção, Ampliação e Aparelhamento de Quadras Poliesportivas e Campos de Futebol
Investimento Realizado Percentual 100 1.043 - Construção, Ampliação e Modernização na Infraestrutura de Esporte e Lazer
Ação Realizada Percentual 100 2.051 - Incentivo e Apoio ao Esporte Prof. e Amador (Diversas Modalidades)

PROGRAMA: 011 - CULTURA VIVA NA CIDADE DAS GRUTAS

Indicador Unidade de Medida Meta Produto Código - Descrição da Ação
Investimento Realizado Percentual 100 1.044 - Construção e Aparelhamento do Centro Cultural / Museu de História / Biblioteca Municipal
Investimento Realizado Unidade 1 1.101 - Construção do Pórtico na Entrada da Cidade
Eventos Realizados Percentual 100 2.015 - Promoção das Atividades Culturais e Eventos Tradicionais
Ação Realizada Percentual 100 2.021 - Apoio as Ações da Cultura para o Desenvolvimento Artístico, Cultura e Econômico
Ação Realizada Percentual 100 2.060 - Apresentar o Projeto Frente a Construção do Museu para Representantes da Comunidade

PROGRAMA: 012 - IRAQUARA SEM POBREZA COM PROTEÇÃO E FORTALECIMENTO SOCIAL

Indicador Unidade de Medida Meta Produto Código - Descrição da Ação
Ação Realizada Percentual 100 2.34 - Manutenção do Programa de Aquisição de Alimentos- PAA
Ação Realizada Percentual 100 1.040 - Melhoria e Expansão da Assistência Social
Pessoas Beneficiadas Percentual 100 1.041 - Const. Ampliação e Reforma do Centro de Refer. Especializada de Assist. Social
Ação Realizada Percentual 100 2.010 - Desenvolvimento e Manut. dos Benefícios Socioassistenciais (Benefícios Eventuais)
Criança Assistida Percentual 100 2.025 - Promoção, Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente
Ação Realizada Percentual 100 2.031 - Desenvolvimento e Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Assistência Social
Ação Realizada Percentual 100 2.039 - Desenvolvimento e Manut. das Ações do Bloco da Proteção Básica
Ação Realizada Percentual 100 2.040 - Manutenção do Conselho Tutelar
Criança Assistida Percentual 100 2.045 - Manutenção das Ações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
Ação Realizada Percentual 100 2.057 - Desenv e Manut das Ações do Fundo Munic. de Habitação e Interesse Social
Ação Realizada Percentual 100 2.120 - Desenvolvimento e Manut. das Ações do Bloco da Proteção Básica
Ação Realizada Percentual 100 2.133 - Manutenção e Apoio dos Cons. Municipais no Âmbito da Assist. Social
Ação Realizada Percentual 100 2.135 - Desenvolvimento e Manut. das Ações da Primeira Infância no SUAS
Ação Realizada Percentual 100 2.136 - Desenvolvimento e Manut. das Ações do Bloco da Proteção Especial

PROGRAMA: 101 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

Indicador Unidade de Medida Meta Produto Código - Descrição da Ação
Manutenção Realizada Percentual 100 2.024 - Manutenção de Sistema e Saneamento Básico Municipal
Ampliação Realizada Unidade 8 2.028 - Reforma, Melhoria e Equipamento das Unidades Básicas de Saúde

ANEXO II – METAS FISCAIS

ANEXO II.A - DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS E MEMÓRIA DE CÁLCULO - 2027

(Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000)

1. INTRODUÇÃO

O Anexo de Metas Fiscais, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tem por finalidade estabelecer as metas anuais da administração pública municipal, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, para o exercício de 2027, bem como apresentar as projeções para os exercícios de 2028 e 2029.

Este anexo integra o processo de planejamento fiscal do Município e constitui importante instrumento de transparência e responsabilidade na gestão das finanças públicas, permitindo avaliar a consistência das metas estabelecidas com as premissas macroeconômicas adotadas e com os objetivos da política fiscal.

A fixação de metas para o resultado primário tem como objetivo assegurar o equilíbrio das contas públicas e contribuir para a sustentabilidade da dívida pública ao longo do tempo, evidenciando a capacidade do Município de gerar recursos suficientes para o financiamento de suas despesas e para o cumprimento de suas obrigações financeiras.

Nesse contexto, a definição das metas fiscais busca compatibilizar a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal com a continuidade das políticas públicas, garantindo a oferta de serviços essenciais à população e a realização de investimentos necessários ao desenvolvimento econômico e social do Município.

2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA

A estimativa das receitas que compõem as metas fiscais do Município para o período de 2027 a 2029 foi elaborada com base na análise do comportamento histórico da arrecadação municipal, nas projeções macroeconômicas adotadas e na aplicação de metodologias de projeção compatíveis com as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Para a elaboração das estimativas foi considerada, inicialmente, a série histórica de arrecadação das receitas municipais dos últimos exercícios financeiros, observando-se as variações ocorridas no período, bem como eventuais fatores atípicos que pudessem distorcer a análise das tendências de crescimento da arrecadação.

A partir dessa base de dados foram realizados ajustes estatísticos com o objetivo de identificar o comportamento estrutural das receitas, considerando-se, quando necessário:

• Atualização monetária dos valores históricos;
• Análise de tendência de crescimento da arrecadação;
• Avaliação das alterações legislativas que possam impactar a arrecadação municipal.

Além da análise da série histórica, foram consideradas as expectativas de crescimento da atividade econômica e as projeções de inflação, uma vez que tais variáveis exercem influência direta sobre o comportamento das receitas públicas. Nesse sentido, para as receitas mais sensíveis ao desempenho da economia foi considerada a relação existente entre o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e a arrecadação tributária, adotando-se premissas de crescimento compatíveis com o cenário macroeconômico projetado.

Para a projeção das demais receitas foram utilizados, conforme a natureza de cada rubrica, os seguintes critérios metodológicos:

• Aplicação da variação esperada da inflação (IPCA) sobre a arrecadação realizada no exercício anterior;
• Média de execução dos últimos exercícios financeiros;
• Projeção baseada na execução parcial do exercício em curso;
• Estimativas informadas pelas unidades administrativas responsáveis pela arrecadação.

Sobre a base de cálculo dessas receitas, respeitando suas características, foram aplicadas as seguintes variáveis a seguir:

EFEITO PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Estado desenha nesse momento. Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso.

EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: Como expectativa inflacionária para o período os três anos, adotou-se a variação na média esperada do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL: As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio anterior a previsão para 2026. Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios.

No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas macroeconômicas (Fonte: Sistema de Expectativas Bacen – Mediana (06/03/2026); SEI – Seplan Bahia (10/03/2025)):

Variável 2027 2028 2029
Crescimento real do PIB – BA (%) 2,00 2,40 2,10
Inflação IPCA (%) 3,80 3,50 3,50
Esforço de Arrecadação Municipal (%) 3,00 3,00 3,00

No caso das transferências constitucionais e legais, como o Fundo de Participação dos Municípios – FPM e a cota-parte do ICMS, as estimativas foram realizadas considerando o desempenho esperado da arrecadação dos tributos federais e estaduais que compõem a base de cálculo dessas transferências.

Ressalta-se que o Município também considera, no processo de projeção das receitas, as ações administrativas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão tributária, incluindo medidas de modernização da administração fiscal, intensificação das atividades de fiscalização, atualização cadastral e fortalecimento das ações de recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.

Dessa forma, as estimativas de receitas apresentadas neste Anexo buscam refletir, de forma prudente e realista, o comportamento esperado da arrecadação municipal, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência na gestão pública e da sustentabilidade das contas públicas.

A seguir, são apresentadas as metodologias para as categorias mais significativas da receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes:

1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2027, leva em conta a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período.
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização.
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro.
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB.
5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação.
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR.
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos.
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública.
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial.

3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS

Para a aplicação da metodologia de projeção das receitas foi estruturado um banco de dados contendo as informações históricas de arrecadação do Município referentes aos três últimos exercícios financeiros disponíveis. Esses dados foram obtidos a partir dos demonstrativos contábeis e fiscais elaborados pela administração municipal, especialmente aqueles constantes das prestações de contas anuais, dos relatórios de execução orçamentária e dos registros contábeis oficiais, devidamente classificados conforme a natureza da receita estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

A consolidação dessas informações permitiu a organização de uma série histórica de arrecadação das principais receitas municipais, possibilitando a análise da evolução das receitas próprias e das transferências constitucionais e legais recebidas pelo Município.

A partir desse banco de dados foram realizadas análises comparativas e estatísticas com o objetivo de identificar tendências de crescimento, variações sazonais e eventuais oscilações na arrecadação, subsidiando a elaboração das projeções fiscais constantes deste Anexo de Metas Fiscais.

Esse procedimento contribui para conferir maior consistência e confiabilidade às estimativas de receitas, assegurando que as projeções reflitam de forma prudente e realista, o comportamento histórico da arrecadação municipal e as perspectivas econômicas consideradas no processo de planejamento fiscal.

4. CONCLUSÃO

Ressalta-se que as receitas a serem previstas no Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027 poderão promover a atualização das estimativas constantes deste Anexo de Metas Fiscais, refletindo, quando necessário, ajustes decorrentes da revisão das projeções econômicas, do comportamento efetivo da arrecadação e de eventuais alterações na legislação vigente, mantendo a compatibilidade com os instrumentos de planejamento, especialmente o Plano Plurianual – PPA 2026–2029.

Destaca-se, ainda, que o acompanhamento sistemático das metas fiscais constitui importante instrumento de gestão e controle das finanças públicas, permitindo ao Município avaliar periodicamente o desempenho da arrecadação e da execução das despesas, bem como promover os ajustes necessários à manutenção do equilíbrio fiscal.

Nesse sentido, eventuais revisões das metas poderão ocorrer ao longo do processo de planejamento orçamentário, especialmente por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando as alterações no cenário macroeconômico nacional e internacional, bem como a dinâmica das receitas e despesas públicas.

Por fim, ressalta-se que, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, possivelmente realizará ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais, de forma a refletir com maior precisão as condições econômicas vigentes e as expectativas atualizadas de arrecadação e execução das despesas públicas.

ANEXO II.A - METAS ANUAIS - 2027

Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º (R$ 1,00)

Especificação 2027 Val. Corrente 2027 Val. Constante 2027 %PIB 2027 %RCL 2028 Val. Corrente 2028 Val. Constante 2028 %PIB 2028 %RCL 2029 Val. Corrente 2029 Val. Constante 2029 %PIB 2029 %RCL
Receita Total (exceto fontes RPPS) 185.000.000 151.013.396 0,184 146,63 201.465.000 161.159.573 0,200 159,68 218.790.990 171.254.930 0,217 173,42
Receitas Primárias (exceto fontes RPPS) (I) 183.922.644 163.412.161 0,183 145,78 200.291.760 174.864.304 0,199 158,75 217.516.851 171.650.566 0,216 172,41
Receitas Primárias Correntes 179.007.501 158.521.008 0,178 141,88 194.939.169 169.540.164 0,194 154,51 211.703.937 165.871.206 0,210 167,80
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 18.640.944 15.190.300 1,851 14,78 20.299.988 16.310.102 0,020 16,09 22.045.787 2.740.533 0,022 17,47
Transferências Correntes 172.613.523 143.025.636 0,171 136,82 187.976.126 152.887.230 0,187 148,99 204.142.073 162.758.370 0,203 161,81
Demais Receitas Primárias Correntes 314.920 305.072 0,031 0,25 342.948 342.831 0,000 0,27 372.441 372.304 0,000 0,30
Receitas Primárias de Capital 4.915.143 4.891.153 0,005 3,90 5.352.591 5.324.140 0,005 4,24 5.812.914 5.779.359 0,006 4,61
Despesa Total (exceto fontes RPPS) 185.000.000 151.013.396 0,184 146,63 201.465.000 161.159.573 0,200 159,68 218.790.990 171.254.930 0,217 173,42
Despesas Primárias (exceto fontes RPPS) (II) 184.353.762 150.534.330 0,183 146,12 200.761.247 162.536.362 0,199 159,13 218.026.714 171.668.088 0,217 172,81
Despesas Primárias Correntes 170.876.806 138.824.933 0,170 135,44 186.084.842 148.073.853 0,185 147,49 202.088.138 155.981.780 0,201 160,18
Pessoal e Encargos Sociais 95.861.655 69.397.858 0,095 75,98 104.393.342 73.009.370 0,104 82,74 113.371.170 75.080.689 0,113 89,86
Outras Despesas Correntes 75.015.151 69.427.075 0,074 59,46 81.691.499 75.064.483 0,081 64,75 88.716.968 80.901.092 0,088 70,32
Despesas Primárias de Capital 13.476.956 11.709.397 0,013 10,68 14.676.406 14.462.509 0,015 11,63 15.938.576 15.686.308 0,016 12,63
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - -
Receita Total (com fontes RPPS) -
Receitas Primárias (com fontes RPPS) (III) -
Despesa Total (com fontes RPPS) -
Despesas Primárias (com fontes RPPS) (IV) -
Resultado Primário (sem RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) (431.118) (431.303) (0,000) (0,34) (469.488) (469.706) (0,000) (0,37) (509.864) (510.122) (0,001) (0,40)
Resultado Primário (com RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) -
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (exceto RPPS) 2.070.246 2.065.990 0,002 1,64 2.254.497 2.249.450 0,002 1,79 - - - -
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (exceto RPPS) -
Dívida Pública Consolidada (DC) 20.178.086 19.773.767 0,020 15,99 18.382.236 18.046.684 0,018 14,57 16.801.364 16.521.045 0,017 13,32
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.215.609 6.177.244 0,006 4,93 5.662.420 5.630.580 0,006 4,49 5.175.452 5.148.853 0,005 4,10
Resultado Nominal (sem RPPS) - Abaixo da Linha 4.584.185 4.563.317 0,005 3,63 4.992.178 4.967.430 0,005 3,96 5.421.505 5.392.317 0,005 4,30

Nota: Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses): 2027: 3,80% / 2028: 3,50% / 2029: 3,50%. Crescimento real do PIB - BA (% a.a.): 2027: 2,00% / 2028: 2,40% / 2029: 2,10%. Esforço de Arrecadação Municipal: 3,00% / 3,00% / 3,00%.
Receita Corrente Líquida de referência: 126.164.992,58
Fonte: Boletim Focus - Relatório de Mercado, disponibilizado em 09/03/2026. Sistema de Expectativas Bacen - Mediana (06/03/2026); SEI - Seplan Bahia (10/03/2026).
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 01/04/2026.
Nota legal: Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária).

ANEXO II.B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR - 2027

Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I (R$ 1,00)

Especificação Metas Previstas 2025 (a) %PIB %RCL Metas Realizadas 2025 (b) %PIB %RCL Valor (c)=(b-a) %(c/a)x100
Receita Total (exceto fontes RPPS) 152.000.000,00 0,0005 317,53% 151.257.885,10 0,0005 0,8341 (742.115) (0,49)
Receitas Primárias (exceto fontes RPPS) (I) 145.544.000,00 0,0005 304,04% 149.273.685,84 0,0005 0,8452 3.729.686 2,56
Despesa Total (exceto fontes RPPS) 152.000.000,00 0,0005 317,53% 146.256.173,06 0,0005 0,8626 (5.743.827) (3,78)
Despesas Primárias (exceto fontes RPPS) (II) 131.305.902,61 0,0005 274,30% 131.043.920,35 0,0004 0,9628 (261.982) (0,20)
Receita Total (com fontes RPPS) -
Receitas Primárias (com fontes RPPS) (III) -
Despesa Total (com fontes RPPS) -
Despesas Primárias (com fontes RPPS) (IV) -
Resultado Primário (sem RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 11.299.800,74 0,0000 23,61% 7.164.606,78 0,0000 17,6095 (4.135.194) (36,60)
Resultado Primário (com RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) -
Dívida Pública Consolidada (DC) 21.610.163,91 0,0001 45,14% 19.327.668,69 0,0001 6,5277 (2.282.495) (10,56)
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.459.609,43 0,0000 21,85% 6.501.682,97 0,0000 19,4050 (3.957.926) (37,84)
Resultado Nominal (sem RPPS) - Abaixo da Linha 13.074.416,70 0,0000 27,31% 4.213.405,67 0,0000 29,9437 (8.861.011) (67,77)

Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2025:
Previsão do PIB Estadual para 2024: 285.349.193.000,00 (Valor R$ Milhares)
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024: 305.321.000.000,00
Receita Corrente Líquida para 2024 (Previsão): 115.308.000,00
Valor efetivo (realizado) da Receita Corrente Líquida para 2024: 126.164.992,58
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 01/04/2026.

ANEXO II.C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES - 2027

Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. (LRF, art. 4º § 2º, inciso II — R$ 1,00)

VALORES A PREÇOS CORRENTES:

Especificação 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (exceto fontes RPPS) 121.500.000 152.000.000 217% 160.000.000 31,69% 185.000.000 15,62% 201.465.000 8,90% 218.790.990 8,60%
Receitas Primárias (exceto fontes RPPS) (I) 118.503.000 145.544.000 209,61% 154.666.000 30,52% 183.922.644 18,92% 200.291.760 8,90% 217.516.851 8,60%
Despesa Total (exceto fontes RPPS) 121.500.000 152.000.000 225,38% 160.000.000 31,69% 185.000.000 15,62% 201.465.000 8,90% 218.790.990 8,60%
Despesas Primárias (exceto fontes RPPS) (II) 121.500.000 152.000.000 230,11% 136.155.831 12,06% 184.353.762 35,40% 200.761.247 8,90% 218.026.714 8,60%
Receita Total (com fontes RPPS) -
Receitas Primárias (com fontes RPPS) (III) -
Despesa Total (com fontes RPPS) -
Despesas Primárias (com fontes RPPS) (IV) -
Resultado Primário (sem RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) (1.437.000) 11.299.801 -197,76% 18.510.169 -12,88% (431.118) -0,23% (469.488) 8,90% (509.864) 8,60%
Resultado Primário (com RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) -
Dívida Pública Consolidada (DC) 22.718.867 21.610.164 12,35% 15.899.363 -30,02% 20.178.086 26,91% 18.382.236 -8,90% 16.801.364 -8,60%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 11.147.272 10.459.609 -43,80% (15.524.565) -239,27% 6.215.609 -140,04% 5.662.420 -8,90% 5.175.452 -8,60%
Resultado Nominal (sem RPPS) - Abaixo da Linha 2.830.173 13.074.417 -178,23% #VALUE! — 4.584.185 #VALUE! 4.992.178 8,90% 5.421.505 8,60%

VALORES A PREÇOS CONSTANTES:

Especificação 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (exceto fontes RPPS) 121.500.000 152.000.000 217,24% 160.000.000 31,69% 151.013.396 -5,62% 161.159.573 6,72% 171.254.930 6,26%
Receitas Primárias (exceto fontes RPPS) (I) 118.503.000 145.544.000 209,61% 154.666.000 30,52% 163.412.161 5,65% 174.864.304 7,01% 171.650.566 -1,84%
Despesa Total (exceto fontes RPPS) 121.500.000 152.000.000 225,38% 160.000.000 31,69% 151.013.396 -5,62% 161.159.573 6,72% 171.254.930 6,26%
Receitas Primárias (com fontes RPPS) (III) -
Despesa Total (com fontes RPPS) -
Despesas Primárias (com fontes RPPS) (IV) -
Resultado Primário (sem RPPS) - Acima da Linha (1.437.000) 11.299.801 -197,76% 18.510.169 0,00% (431.303) -0,23% (469.706) 0,00% (510.122) 8,60%
Resultado Primário (com RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) -
Dívida Pública Consolidada (DC) 22.718.867 21.610.164 12,35% 15.899.363 -30,02% 19.773.767 24,37% 18.046.684 -8,73% 16.521.045 -8,45%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 11.147.272 10.459.609 -43,80% (15.524.565) -239,27% 6.177.244 -139,79% 5.630.580 -8,85% 5.148.853 -8,56%
Resultado Nominal (sem RPPS) - Abaixo da Linha 2.830.173 13.074.417 -178,23% 19.075.874,02 #VALUE! — 4.563.317 #VALUE! 4.967.430 0,00% 5.392.317 8,55%

Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes — Variáveis: Crescimento real do PIB - BA (% a.a.): 2027: 2,00% / 2028: 2,40% / 2029: 2,10%. Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses): 2027: 3,80% / 2028: 3,50% / 2029: 3,50%. Esforço de Arrecadação Municipal: 3,00% / 3,00% / 3,00%.
Fonte: Boletim Focus - Relatório de Mercado, disponibilizado em 09/03/2026. Sistema de Expectativas Bacen - Mediana (06/03/2026); SEI - Seplan Bahia (10/03/2026).
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Saúde, em 28/03/2025.

[NOTA DE TRANSCRIÇÃO: o texto original desta página apresenta a tabela de valores constantes com sobreposição/duplicação parcial de linhas, incluindo o valor solto "19.075.874,02" junto às marcações "#VALUE!", e a atribuição de fonte ao rodapé desta página diverge das demais páginas do Anexo II (que citam "Prefeitura Municipal de Iraquara, em 01/04/2026"), citando em vez disso "Prefeitura Municipal de Saúde, em 28/03/2025" — ambas as anomalias foram preservadas fielmente conforme extraídas do PDF original, sem correção.]

ANEXO II.D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2027

(LRF, art. 4º § 2º, inciso III — R$ 1,00). Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.

Patrimônio Líquido 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 94.543.630,60   70.674.627,72 100,00% 54.528.191,98 100,00%
TOTAL 94.543.630,60   70.674.627,72   54.528.191,98  

Regime Previdenciário: O município não tem regime de previdência própria.

Patrimônio Líquido (Regime Previdenciário) 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio (vazio)
Reservas (vazio)
Lucro ou Prejuízos Acumulados (vazio)
TOTAL (vazio)

FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 01/04/2026. (Anexo XIV - Balanço Patrimonial)

ANEXO II.E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS - 2027

(LRF, art. 4º, § 2º, inciso III — R$ 1,00). Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.

Receitas Realizadas:

Receitas de Capital - Alienação de Ativos (I) 2025 (a) 2024 (b) 2023 (c)
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis      
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -

Despesas Executadas:

Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos (II) 2025 (d) 2024 (e) 2023 (f)
Despesas de Capital - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -

Saldo Financeiro:

2025 (g)=((Ia–IId)+IIIh) 2024 (h)=((Ib–IIe)+IIIi) 2023 (i)=(Ic–IIf)
- - -

FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 01/04/2026. (Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica)

ANEXO II.F - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS - 2027

(LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" — R$ 1,00). Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a: IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Este anexo apresenta, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, a estrutura completa de receitas e despesas previdenciárias do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) — Plano Previdenciário (Fundo em Capitalização), Plano Financeiro (Fundo em Repartição) e Administração do RPPS — incluindo: Receitas Correntes (contribuições de segurados ativos/inativos/pensionistas, contribuições patronais, receita patrimonial, receita de serviços, outras receitas correntes, compensação financeira entre regimes), Receitas de Capital, Despesas Previdenciárias (benefícios, aposentadorias, pensões por morte, outras despesas previdenciárias, compensação financeira entre regimes), Bens e Direitos do RPPS (caixa e equivalentes, investimentos e aplicações, outros bens e direitos), Resultados Previdenciários por fundo, Aportes de Recursos, Benefícios Previdenciários Mantidos pelo Tesouro, e Projeção Atuarial.

Nota explicativa (conforme consta no rodapé do documento original): "O Município não possui Previdência Própria."

Todos os campos de valores desta tabela (2023, 2024 e 2025) constam vazios/sem preenchimento no documento original, consistente com a nota explicativa de que o Município não possui Previdência Própria (RPPS).

FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 01/04/2026. (Anexo 4 do RREO - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS do 6º bimestre dos exercícios: 2022, 2023 e 2024).

ANEXO II.G - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - 2027

(AMF - Tabela 8; LRF, art. 4°, § 2°, inciso V — R$ 1,00). Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Tributo Modalidade Setores/Programas/Beneficiário Renúncia de Receita Prevista 2027 2028 2029 Compensação
(sem lançamentos) -      
TOTAL -      

Fonte: Prefeitura Municipal (Secretaria da Fazenda / Finanças do Município).

ANEXO II.H - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - 2027

(AMF - Tabela 9; LRF, art. 4°, § 2°, inciso V — R$ 1,00)

Eventos Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 25.000.000
(-) Transferências Constitucionais 8.750.000
(-) Transferências ao FUNDEB 5.000.000
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 11.250.000
Redução Permanente de Despesa (II) 2.850.000
Margem Bruta (III) = (I+II) 14.100.000
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.834.200
Novas DOCC 2.834.200
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 11.265.800

Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade.
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 01/04/2026.

ANEXO III – RISCOS FISCAIS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027

Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.

Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida.

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.

Os riscos da dívida pública decorrem do risco inerente à administração da dívida pública decorre do impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nos títulos vincendos. Essas variações, quando verificadas, geram impacto no orçamento anual, aumentando ou reduzindo o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da dívida dentro do período orçamentário.

No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.

As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados.

Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à folha de pessoal e aumentos salariais.

Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público.

É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária.

Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.

Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público.

No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2027, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas.

Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública.

Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social.

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS - 2027

Passivos Contingentes Valor Providências Valor
Demandas Judiciais (Sentenças Judiciais) 2.252.547,65 Demandas Judiciais (Sentenças Judiciais) 2.252.547,65
Dívidas em Processo de Reconhecimento -   -
Avais e Garantias Concedidas -   -
Assunção de Passivos -   -
Assistências Diversas -   -
Outros Passivos Contingentes -   -
SUBTOTAL 2.252.547,65 SUBTOTAL 2.252.547,65
Demais Riscos Fiscais Passivos Valor Providências Valor
Frustração de Arrecadação 300.000,00 Contingenciamento de despesa e/ou limitação de empenho e movimentação financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal 300.000,00
Restituição de Tributos a Maior - Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência 0,00
    Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação de dotações orçamentárias 175.000,00
    Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência 75.000,00
SUBTOTAL 550.000,00 SUBTOTAL 550.000,00
TOTAL 2.802.547,65 TOTAL 2.802.547,65

FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Iraquara, em 01/04/2026.

NOTA EXPLICATIVA c) Discrepância de Projeções: De acordo com os fundamentos contidos nos incisos IX do art. 40, III do art. 54, e o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Federal nº 10.192/2001, os quais regulamentam as alterações contratuais e em consequência mediante a evolução das variações de valores na Prefeitura Municipal, como tendência de risco fiscal.

OUTROS RISCOS FISCAIS:

d) Despesas com obras de caráter emergencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais.
e) Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar problemas econômicos, sociais e de saúde pública.
f) Despesas de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor: riscos com as variações nas taxas cambiais contratuais, e correção monetária a maior que as utilizadas na previsão para o exercício.

PASSIVOS CONTINGENTES:

a) Demandas Judiciais: Estimar o montante relativo a ações judiciais em andamento contra o ente federativo nas quais haja probabilidade de que o ganho de causa venha ser da outra parte. Como por exemplo: Demandas trabalhistas contra o ente federativo.

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS:

a) Frustração de Arrecadação: O cálculo foi realizado com base nas reestimativas das principais receitas do Município, onde foram diminuídos o crescimento percentual do PIB Brasil para o período das receitas de Impostos, taxas e transferências constitucionais obrigatórias, e ajustes por inadimplência.
b) Restituição de Tributos a Maior: Valores de restituição de tributos que possam ocorrer, acima do valor previsto no orçamento para restituição.

Demais Riscos Fiscais Passivos Providências
Discrepância de Projeções: 250.000,00 ARF (LRF, art 4º, § 3º): R$ 1,00
Passivos Contingentes Providências
Abertura de Créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência ou de cancelamento de despesas discricionárias

MUNICÍPIO DE IRAQUARA - BA / LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS / ANEXO DE RISCOS FISCAIS / DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS / 2027 / ANEXO III

LDO - Iraquara 2027

[1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal iraquara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Iraquara de Iraquara - BA

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