LEI Nº 438 DE 06 MAIO DE 2026
Dispõe sobre a fixação de diárias de Vereadores, Servidores e Assessores quando em serviço do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Iraquara - Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Iraquara -Bahia o regime de diárias para pagamento de despesas aos Vereadores, Presidente, Servidores e Assessores que se deslocarem da sede onde têm exercício funcional para outro Município, Capital do Estado ou outro Estado, em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, bem como, para cursos e aperfeiçoamentos.
Parágrafo Único - Fica vedado o recebimento de diárias para deslocamento dentro do município, entre a sede e os distritos e povoados.
Art. 2º - A diária consiste na entrega de valores numéricos aos Vereadores, Servidores e Assessores, para cobertura das despesas de viagens e estadia a serviço da Administração, sempre precedida do empenho na dotação específica.
I – São elementos componentes da diária:
a) Hospedagem;b) Alimentação.
Art. 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 4º - Os valores das diárias a que se refere os artigos anteriores, será instituída e classificada obedecendo a classificação hierárquica e o local de destino dos Agentes Políticos, Assessores Parlamentares e Servidores da Câmara, conforme a seguinte tabela:



AGENTE/SERVIDOR
DISTRITO FEDERAL
CAPITAL DO ESTADO
INTERIOR DO ESTADO
DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO


Vereadores
R$ 1.200,00
R$ 600,00
R$ 300,00
R$ 800,00


Assessores Parlamentares e Servidores
R$ 500,00
R$ 250,00
R$ 125,00
R$ 400,00



Art. 5º. Os valores fixados no art. 4° serão reajustados anualmente, através de Resolução do Poder Legislativo, com base na variação da inflação calculada pelo INPC-IBGE.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, salvo nos casos imprevisíveis e imediatos, que poderão ser pagas após o início da viagem do agente político ou servidor, mediante justificativa fundamentada apresentada ao setor competente da Casa Legislativa.
Art. 7º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Fica revogada totalmente a Lei Municipal n° 372 de 20 de maio de 2022 e suas alterações posteriores.
Iraquara – Bahia, 06 de maio de 2026.
Walterson Ribeiro CoutinhoPrefeito Municipal