Brasão do Município

PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARA

Lei nº 177 de 18 de Julho de 2011.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2012 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Iraquara aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

Disposições Preliminares

Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

III – definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;

IV – disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;

V – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

VI – equilíbrio entre receitas e despesas;

VII – critérios e formas de limitação de empenho;

VIII – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

IX – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

X – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XII – definição de critérios para início de novos projetos;

XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIV – incentivo à participação popular;

XV – as disposições gerais.

CAPÍTULO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2012, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2012 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º O Projeto de Lei orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

CAPÍTULO II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012-2013.

Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social descriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.

Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.

Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I – texto da lei;

II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/64;

III – quadros orçamentários consolidados;

IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000;

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos;

I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101/2000;

II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins de atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 53/2006;

IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento no disposto da Emenda Constitucional nº. 29/2000;

V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30 de Julho de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.

Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórias à apreciação da Procuradoria do Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Seção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

Seção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2012, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

CAPÍTULO III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários

Seção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012 às despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – atualização da planta genérica de valores do Município;

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2012.

§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2012 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas fiscais, constante desta Lei.

Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2012 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2014, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I – para elevação das receitas:

a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;

b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

II – para redução das despesas:

a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

CAPÍTULO VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000 o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais;

II – as despesas com benefícios previdenciários;

III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

IV – as despesas com PASEP;

V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

CAPÍTULO VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º A Lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.

§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

CAPÍTULO VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.

Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste

capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas neste capítulo deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí- la ou alterá-la.

§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.

Art. 34. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária anual e seus créditos adicionais, como também o limite da Emenda Constitucional nº 58.

Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167 inciso VI da Constituição da República.

CAPÍTULO IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

Art. 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho, de acordo com o art. 116 da Lei nº. 8.666/1993.

CAPÍTULO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.

Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 13º e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 1º o Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012;

§ 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 38. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011.

CAPÍTULO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 39. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº.

8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

CAPÍTULO XIII Do Incentivo à Participação Popular

Art. 40. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 41. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais

Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.

§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.

§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº. 4.320/1964 e da Constituição da República.

§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.

Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.

Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.

Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – benefícios previdenciários;

III – amortização, juros e encargos da dívida;

IV – PIS-PASEP;

V – demais despesas correntes que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e

VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.

§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Metas e Prioridades;

II – Anexo de Metas Fiscais;

III – Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iraquara, em 18 de Julho de 2011.

Edimário Guilherme de Novais

Prefeito Municipal

ANEXO

METAS FISCAIS

O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no §1 º, do art. 4º, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento para o exercício de 2012.

Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2012 e as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, este entendido como a diferença entre a receita total arrecadada e a despesas totais realizada, e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2012.

I - PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

As metas fiscais para o exercício de 2012, que servirão de base para a elaboração do Orçamento, deverão traduzir as seguintes prioridades:

1. ampliação da receita tributária, mediante recadastramento de imóveis.

2. adequação das despesas correntes à arrecadação;

3. redução significativa do déficit financeiro;

4. incremento dos projetos alocados no plano plurianual de Ações.

II - METAS FISCAIS As metas fiscais para o exercício de 2012 estão distribuídas na forma a seguir especificada e os respectivos valores decorrem da aplicação dos critérios e das premissas mencionadas neste documento.

O documento que contém a memória e metodologia de cálculo utilizada para a definição dos resultados pretendidos deverá ficar devidamente arquivado na contadoria municipal

1 - METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS

Às metas relativas à receita para 2012 estão consolidadas em nível de Município

Critérios e premissas utilizadas:

- incremento de 10% na arrecadação tributária de 2012, tendo em vista as ações relacionadas com a revisão da planta tributária e incremento da fiscalização fazendária;

- incremento na arrecadação de 2012, tendo em vista as ações realizadas em 2010 e a serem desenvolvidas em 2011, relacionadas com a cobrança da Dívida Ativa;

- projeção dos efeitos inflacionários estimados com base na variação do índice de preços;

- demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000, destacando-se os principais itens:

a) impostos;

b) contribuições sociais;

c) taxas:

d) concessões e permissões.

I. Dentre as medidas de compensação poderão ser adotadas as seguintes:

- atualização do cadastro imobiliário e fiscal do Município, objetivando ampliar a base para lançamento de impostos;

- revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores;

- ampliação da utilização da Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de obras municipais, especialmente no que se refere à pavimentação de ruas;

II. A concessão ou ampliação do incentivo ou benefício tributário somente entrará em vigor quando implementadas as medidas acima definidas.

2 - METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS A projeção das metas financeiras de despesas para os exercícios subseqüentes decorre da estimativa da receita total para cada ano, deduzida a margem de 10% destinada à geração de resultado nominal positivo.

Critérios e premissas utilizadas:

I - o valor total anual projetado para as despesas será igual ou 90% sobre a receita total anual projetada, podendo tal percentual oscilar ao longo do exercício;

II - a variação percentual de 10% refere-se à margem para a geração de resultado nominal positivo, destinado ao pagamento de Restos a Pagar;

III - no valor projetado para a despesa total, está incluída uma margem para fazer frente à criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa e às novas despesas consideradas como obrigatórias de caráter continuado, nos termos dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00;

IV – gastos, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos com indicação dos critérios utilizados;

V – despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, programada para 2012, com indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação á receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;

VI – recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal;

VII - detalhamento dos principais custos médios utilizados na elaboração do orçamento, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;

VIII – programação orçamentária, detalhada por operações especiais, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iraquara, em 18 de Julho de 2011.

Edimário Guilherme de Novais

Prefeito Municipal ART. 4º - LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA,

RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA

PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);

§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO

ANTERIOR;

§ 2º, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE

RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

§ 3º, ANEXOS DE RISCOS FISCAIS.

CRITÉRIOS PARA PROJEÇÃO DA RECEITA, DESPESA

E

DÍVIDA PÚBLICA:

1 - Foi considerado para Receita e Despesa, a variação do IPCA de 4,50 %, o crescimento do PIB do Estado de 7,50%, ajuste nas despesas e receitas e de previsão de convênios federais e estaduais, advindos de projetos que a Administração Municipal pretende receber, isso para o ano de 2012, e para os exercícios seguintes, projeta-se o crescimento vegetativo da folha de pagamento mais o Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

2 - Os valores apontados nos referidos Anexos não definem limites para elaboração da Lei Orçamentária Anual.

3 - Os referidos valores estão consolidados, excluindo as duplicidades, como o calculo do Resultado Primário e Nominal de acordo com a LRF.

4 - Foi considerado para a dívida pública municipal provável ações como diminuição de despesas com futuros investimentos através de recursos próprios, bem como alguns ajustes na folha de pagamento do pessoal. A priori, a nossa dívida representa um percentual muito abaixo da nossa capacidade de endividamento.

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (Artigo 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000)

A elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2010 observou o princípio do equilíbrio, ou seja, a receita prevista apresentou o mesmo montante da despesa fixada.

A obrigatoriedade do atingimento de metas fiscais na Administração Pública é prática recente no Brasil.

Para o exercício financeiro de 2010, foram introduzidas metas de superávit nominal e primário, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal definitivo das contas públicas, garantindo o crescimento econômico sustentado e a estabilidade monetária, dando início à prática de compromissos com resultados fiscais inéditas em nossa história na busca de atingirmos em curto prazo resultados positivos mediante ações de incremento na arrecadação e de controle da despesa. A atual Administração vem adotando medidas que estão refletindo positivamente nas finanças públicas. Demonstramos a seguir a execução orçamentária e financeira consolidada dos meses de janeiro a dezembro de 2010 da Administração Pública Municipal. Assim sendo, a Administração Municipal, mesmo ciente do longo caminho a ser percorrido para o ajuste fiscal efetivo, vem conduzindo com êxito as finanças públicas na busca de uma gestão fiscal responsável.

ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS,

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO (Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101/2000)

As metas fiscais para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, levaram em consideração as variáveis macroeconômicas projetadas pelo Governo Federal para crescimento real do PIB e da inflação. As receitas foram projetadas levando-se em conta além dos índices estabelecidos pela LDO Federal, o crescimento demográfico e da atividade econômica do município e ainda o projeto de modernização da administração tributária, que fará com que o Município tenha uma elevação de suas receitas próprias. A projeção da receita para o exercício de 2012, levou-se em consideração a construção de cenários ocorridos neste Município, considerando ainda que poderá refletir um bom percentual nas receitas próprias já que a municipalidade vem buscando aumentar a adimplência junto a receita do IPTU e do ISS, e no mais , o Governo Federal aumentou o número de serviços que passarão a ser passiveis de cobrança do ISS, como: serviços de informática, saúde, educação e até abertura de contas bancárias. Por outro lado, podemos considerar o crescimento das receitas de transferências constitucionais dando prioridade ao ICMS e ao FPM, que segundo informações da Receita Federal, essa transferência deverá aumentar, em função da aplicação dos novos programas de controle e investigação. Quanto ao desempenho nas receitas oriundas de Convênios junto á esfera Estadual e Federal, para o exercício de 2012, estamos prevendo que durante o exercício seja liberado todos os projetos aprovados. O Governo Federal tem reavaliado constantemente as suas metas de resultados, dando prioridades para a estabilização completa da economia brasileira, demonstrando desta forma que a economia vem se consolidando a cada exercício financeiro, podemos citar, por exemplo, a queda e estabilização do dólar frente ao real, a consolidação e o controle da inflação; e não obstante, com as sucessivas reavaliações econômicas inclusive com a reforma previdenciária, quando o Governo Federal, tende a enxugar a máquina administrativa, aumentando desta forma os recursos financeiros disponíveis para os programas federais junto aos municípios, tornando-se ascendentes os novos convênios e a reavaliação de valores de outros já em execução. A meta proposta para 2012 introduziu mudanças fundamentais no regime fiscal do Município, através de estudos e propostas para a realização de mudanças estruturais e institucionais que visam dar forma apropriada às decisões, procedimentos e práticas fiscais do futuro. Para os próximos anos, as metas a serem definidas deverão ter resultados bastante significativos, especialmente com a manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superávits que permitem o pagamento da dívida de curto prazo – Restos a Pagar e, conseqüentemente, a estabilização da dívida pública municipal e a retomada da capacidade de investimentos do Município. Como base de cálculo para a previsão de receitas, a fixação de despesas e a proposta de resultado nominal e primário positivo, foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas nos exercícios financeiros de 2009 a 2010, a orçada e a tendência do exercício e as possíveis alterações na política tributária.

RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000) A política econômica nacional nos últimos anos vem apresentando elevados níveis de avanço através de um regime fiscal responsável que aliado à estabilidade de preços constitui uma base ideal para o crescimento econômico do país e para a maior eficiência da gestão pública. Nesse sentido, a administração pública vem direcionando suas ações com vistas a permitir sua solvência econômica a longo prazo a partir da maior transparência fiscal e conseqüentemente da aplicação mais eficaz dos recursos já que estes se mostram insuficientes à crescente demanda social. Porém, mesmo com todos os avanços no desenvolvimento de ajustes fiscais, certas mutações alterações no cenário econômico influenciam significativamente a execução do orçamento como um todo, afetando diretamente projeções tanto das receitas quanto das despesas. Assim, as previsões de riscos fiscais esperados são norteadas pela expectativa de crescimento econômico real do país com base em variáveis macroeconômicas e pelas projeções particulares do município. De modo geral, grande parte das receitas tributárias e previdenciárias depende do nível de atividade econômica como é o caso dos impostos sobre produção, o faturamento, ou a renda. Da mesma forma, despesas com pessoal podem variar mais ou menos proporcionalmente com o mesmo nível da atividade econômica. O nosso município, a exemplo do que ocorre com a grande maioria dos municípios brasileiros, não possui indicadores substanciais que sirvam de subsídio para uma projeção de crescimento econômico confiável. Informações como o Produto Interno Bruto - PIB, Renda Per Capta e outros dados dessa natureza, por não possuírem estudos e levantamentos no âmbito municipal, são substituídos pelos índices do Governo Federal. As atuais projeções de metas e riscos fiscais tiveram como parâmetro geral os indicadores de crescimento projetados pela União adicionando- se as previsões internas, particulares e relacionadas à política de gestão da Administração Municipal. Os passivos contingentes são decorrentes de Demandas Judiciais contra o Município, Dívidas em Processo de Reconhecimento, Avais e Garantias Concedidas, Assunção de Passivos, Assistências Diversas, que incluem Calamidades Públicas e Epidemias e Outros Passivos Contingentes. Temos como Demais Riscos Fiscais Passivos: Frustração de Arrecadação, Restituição de Tributos a Maior, Discrepância das Projeções, tais como Aumento do Salário Mínimo, Despesas de Pessoal e Encargos, Taxa de Juros e Taxa de Inflação e Outros Riscos Fiscais. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações explícitas diretas sofrerem impactos negativos devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor. Como riscos orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos:

a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;

b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;

c) Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados;

d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros e taxa de câmbio incidente sobre títulos vincendos e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;

e) Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem da Administração ações emergenciais, com conseqüente aumento de despesas; Sob o ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou passivos contingentes) decorrem de compromissos firmados pela Administração em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamento. Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle da Administração e podem ou não ocorrer. Como a probabilidade de ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante dependem de condições externas, a estimativa desses passivos é, muitas vezes, difícil e imprecisa, podendo sofrer alterações durante a execução orçamentária e financeira do Município. Procuramos evidenciar no Anexo de Riscos Fiscais a situação de forma mais fiel possível. Como exemplos de passivos contingentes podem-se citar, dentre outros casos:

a) Demandas judiciais contra o Município;

b) Demandas trabalhistas contra o Município;

c) Dívidas em processo de reconhecimento pelo Município;

d) Avais e Garantias Concedidos, que no caso dos Municípios referem-se às Operações de Crédito, que dependem de lei autorizativa, que podem ou não ocorrer.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iraquara, em 18 de Julho de 2011.

Edimário Guilherme de Novais

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Demonstrativo - página 23 do Diário Oficial

Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2012
(LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)         R$ 1,00
EVENTOS                Valor Previsto para 2012
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
Nota: Nada a Declarar
Tabela 2 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2012
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)                       R$ 1,00
2012            2013            2014
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a)       x 100 (b)       x 100 (c)       x 100
Receita Total       26.201.133,48 25.072.855,00 349.348.446,33 2 7.380.184,48 2 5.073.429,01 365.069.126,42 2 8.612.292,78 2 5.072.110,75 381.497.237,11
Receitas Primárias (I) 26.067.967,14 24.945.423,10 347.572.895,19 2 7.241.025,66 2 4.945.994,19 363.213.675,48 2 8.466.871,82 2 4.944.682,63 379.558.290,87
Despesa Total       26.201.133,48 25.072.855,00 349.348.446,33 2 7.380.184,48 2 5.073.429,01 365.069.126,42 2 8.612.292,78 2 5.072.110,75 381.497.237,11
Despesas Primárias (II) 25.783.428,67 24.673.137,48 343.779.048,89 2 6.943.682,96 2 4.673.702,34 359.249.106,09 2 8.156.148,69 2 4.672.405,09 375.415.315,86
Resultado Primário (III) = (I – II) 284.538,47 272.285,62 21.340,39 2 97.342,70 2 72.291,85 284.538,47 3 10.723,13 2 72.277,54 4.142.975,01
Resultado Nominal    (4.472.080,83) (4.279.503,19)- 59.627.744,45 (4.673.324,47) (4.279.601,16)- 62.310.992,95 (4.883.624,07) (4.279.376,16)- 65.114.987,63
Dívida Pública Consolidada 7.041.709,80 6.738.478,28 93.889.464,05 7 .358.586,74 6 .738.632,55 98.114.489,93 7 .689.723,15 6 .738.278,26 102.529.641,98
Dívida Consolidada Líquida 4.716.219,27 4.513.128,49 62.882.923,63 4 .928.449,14 4 .513.231,81 65.712.655,19 5 .150.229,35 4 .512.994,52 68.669.724,67
FONTE: Balancete de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal
NOTA: O Calculo das metas foi realizado considerendo-se o seguinte cenário macroeconômico:
Variáveis    2012 2013 2014
PIB Estado da Bahia   7,50 7,50  7,50
Inflação Média (%) projetada com base no Índice Oficial de Inflação 4,50 4,50 4,50
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2012
Valor Corrente/1,045
2013
Valor Corrente/1,0920
2014
Valor Corrente/1,1412

Demonstrativo - página 24 do Diário Oficial

Tabela 3 - DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2012
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)          R$ 1,00
         Metas Realizadas em Variação
ESPECIFICAÇÃO    2010     % PIB    2010   % PIB Valor   %
(a)                (b)        (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total         23.542.585,09 44,42 30.437.289,35 40,58 6.894.704,26 29,29
Receitas Primárias (I) 22.465.276,09 42,39 30.146.383,87 40,20 7.681.107,78 34,19
Despesa Total         23.542.585,09 44,42 26.000.287,61 34,67 2.457.702,52 10,44
Despesas Primárias (II) 22.541.470,09 42,53 25.490.894,58 33,99 2.949.424,49 13,08
Resultado Primário (III) = (I–II) (76.194,00) -0,14 4.655.489,29 6,21 4.731.683,29 (6.210,05)
Resultado Nominal     (4.064.105,59) -7,67 (2.424.383,50) -3,23 1.639.722,09 (40,35)
Dívida Pública Consolidada 6.399.314,61 12,07 5.602.618,23 7,47 (796.696,38) (12,45)
Dívida Consolidada Líquida 4.285.971,98 8,09 1.624.664,12 2,17 (2.661.307,86) (62,09)
FONTE: Balancetes de Receitas e Despesas, Resultado Primario e Nominal
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2010
ESPECIFICAÇÃO    VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2010 5,3
Valor efetivo (realizado) PIB Estadual p/ 2010 7,5
Tabela 4 - DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2012
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)           R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 %  2011 %   2012 %   2013  %    2014 %
Receita Total 20.969.949,97 30.437.289,35 45,1472 25.072.855,00 -17,6245 26.201.133,48 4,5000 27.380.184,48 4,5000 28.612.292,78 4,5000
Receitas Primárias (I) 20.870.116,83 30.146.383,87 44,4476 24.945.423,10 -17,2524 26.067.967,14 4,5000 27.241.025,66 4,5000 28.466.871,82 4,5000
Despesa Total 203.880.454,75 26.000.287,61 -87,2473 25.072.855,00 4,5000 26.201.133,48 4,5000 27.380.184,48 4,5000 28.612.292,78 4,5000
Despesas Primárias (II) 19.487.644,85 25.490.894,58 30,8054 24.673.137,48 -3,2080 25.783.428,67 4,5000 26.943.682,96 4,5000 28.156.148,69 4,5000
Resultado Primário (III) = (I - II) 1.382.471,98 4 .655.489,29 236,7511 272.285,62 -94,1513 2 84.538,47 4,5000 2 97.342,70 4,5000 3 10.723,13 4,5000
Resultado Nominal ( 3.859.549,47) (2.424.383,50) -37,1848 (4.279.503,19) 76,5192 (4.472.080,83) 4,5000 (4.673.324,47) 4,5000 (4.883.624,07) 4,5000
Dívida Pública Consolidada 6.077.221,85 5 .602.618,23 -7,8095 6.738.478,28 20,2737 7 .041.709,80 4,5000 7 .358.586,74 4,5000 7 .689.723,15 4,5000
Dívida Consolidada Líquida 4.070.248,79 1 .624.664,12 -60,0844 4.513.128,49 177,7884 4 .716.219,27 4,5000 4 .928.449,14 4,5000 5 .150.229,35 4,5000
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 %  2011 %   2012 %   2013  %    2014 %
Receita Total 21.873.754,81 32.236.133,15 47,3736 25.072.855,00 -22,221 25.072.855,00 0,0000 25.073.429,01 0,0023 25.072.110,75 -0,0053
Receitas Primárias (I) 21.769.618,87 31.928.035,16 46,6633 24.945.423,10 -21,870 24.945.423,10 0,0000 24.945.994,19 0,0023 24.944.682,63 -0,0053
Despesa Total 212.667.702,35 27.536.904,61 -87,0517 25.072.855,00 -8,948 25.072.855,00 0,0000 25.073.429,01 0,0023 25.072.110,75 -0,0053
Despesas Primárias (II) 20.327.562,34 26.997.406,45 32,8118 24.673.137,48 -8,609 24.673.137,48 0,0000 24.673.702,34 0,0023 24.672.405,09 -0,0053
Resultado Primário (III) = (I - II) 1.442.056,52 4 .930.628,71 241,9165 272.285,62 -94,478 2 72.285,62 0,0000 2 72.291,85 0,0023 2 72.277,54 -0,0053
Resultado Nominal ( 4.025.896,05) (2.567.664,56) -36,2213 (4.279.503,19) 66,669 (4.279.503,19) 0,0000 (4.279.601,16) 0,0023 (4.279.376,16) -0,0053
Dívida Pública Consolidada 6.339.150,11 5 .933.732,97 -6,3954 6.738.478,28 13,562 6 .738.478,28 0,0000 6 .738.632,55 0,0023 6 .738.278,26 -0,0053
Dívida Consolidada Líquida 4.245.676,51 1 .720.681,77 -59,4721 4.513.128,49 162,287 4 .513.128,49 0,0000 4 .513.231,81 0,0023 4 .512.994,52 -0,0053
FONTE:
FONTE: Balancete de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
INDICES DE INFLAÇÃO
2011 2012 2013 2014
4,5* 4,5* 4,5* 4,5*
*Inflação Média ( % anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE
2009
Valor Corrente x 1,0431
2010
Valor Corrente x 1,0591
2011
Valor Corrente
2012
Valor Corrente / 1,045
2013
Valor Corrente / 1,0920
2014
Valor Corrente / 1,1412

Demonstrativo - página 25 do Diário Oficial

Tabela 5 - DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2012
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)          R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010   %       2009     %       2008     %
Patrimônio/Capital  5.165.445,15 100 1.777.806,43 100         #DIV/0!
Reservas                 -      0                0            #DIV/0!
Resultado Acumulado      -      0                0            #DIV/0!
TOTAL               5.165.445,15 100 1.777.806,43 100     -   #DIV/0!
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010   %      2009      %       2008     %
Patrimônio              -      -        -       -         -     -
Reservas                -      -        -       -         -     -
Lucros ou Prejuízos Acumulados - -      -       -         -     -
TOTAL                   -      -        -       -         -     -
FONTE: Balanço patrimonial
Nota: O município não possue regime de previdência próprio.
Referente ao Exercício 2008 nada a declarar.
Tabela 6 - DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2012
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)          R$ 1,00
2010       2009        2008
RECEITAS REALIZADAS
(a)         (b)        (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -      -          -
Alienação de Bens Móveis                -           -          -
Alienação de Bens Imóveis               -           -          -
2010       2009        2008
DESPESAS EXECUTADAS
(d)         (e)        (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL                     -           -          -
Investimentos                          -           -          -
Inversões Financeiras                  -           -          -
Amortização da Dívida                  -           -          -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA -     -          -
Regime Geral de Previdência Social     -           -          -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores -     -          -
2010       2009        2008
SALDO FINANCEIRO
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III)                               0          0           0
FONTE: Balancete de Receitas e Despesas
Nota : Nada a declarar

Demonstrativo - página 26 do Diário Oficial

Tabela 7 - DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2012
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS                2008     2009      2010
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
DESPESAS                2008     2009      2010
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
2008     2009      2010
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:Balancetes de Receitas e Despesas
Nota: Nada a declarar

Demonstrativo - página 27 do Diário Oficial

Tabela 8 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2012
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
EXERCÍCIO  RECEITAS      DESPESAS        RESULTADO  SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a)           (b)            (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c)
0
Nota: Projeção atuarial elaborada em 06/04/2011
Nada a declarar
Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2012
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)                   R$ 1,00
SETORES/
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO   MODALIDADE PROGRAMAS/                       COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2012  2013   2014
TOTAL                                                       -
Nota: Nada a declarar
Tabela 10 - DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2012
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)                 R$ 1,00
EVENTOS                       Valor Previsto para 2012
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
Nada a declarar
Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal iraquara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Iraquara de Iraquara - BA

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