ESTADO DA BAHIAPREFEITURA MUNICIPAL DE IRAQUARARua Rosalvo Félix, 74 – Telefax (75) 3364-2161 Ramal 212, CEP 46.980-000, Iraquara, Bahia.e-mail:prefeitura@iraquara.ba.gov.brCNPJ 13.922.596/0001-29
Lei nº 436, de 17 de Dezembro de 2025.
“Institui o novo CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE IRAQUARA e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I - DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º – Aplicam-se à legislação tributária municipal os princípios e as normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Constituição Estadual, pelas suas respectivas Leis Complementares, Lei Orgânica do Município e demais disposições de leis que se deva observar.
Art. 2º – Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas:
I - as de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Município, sejam quais forem os seus fins, nacionalidades ou participantes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município das pessoas jurídicas com sede no exterior;
III - as sociedades de fato e as firmas individuais.
Art. 3º – A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretose as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único – São atos complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos, tais como: portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidos pelo Secretário de Finanças e Diretores de Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da lei;
II - as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, que alei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o município celebre com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DO CADASTRO FISCAL
Art. 4º – O Cadastro Fiscal do município compreende:
I - Cadastro Geral Imobiliário;
II - Cadastro Geral de Atividades;
§ 1º – O Cadastro Geral Imobiliário – CGI tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no município, de acordo com as normas específicas previstas neste código.
§ 2º – O Cadastro Geral de Atividades – CGA tem por finalidade inscrever toda pessoa jurídica, firma individual e profissional autônomo que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou acessória.
§ 3º – O Cadastro Geral de Atividades - CGA se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos.
c) cadastro simplificado.
§ 4º – O Cadastro Simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico a ser definido em ato do Poder Executivo.
Art. 5º – Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, inclusive as imunes ou isentas, ficam obrigadas a requerer sua inscrição, alteração e baixa no cadastro fiscal do município.
Art. 6º – Far-se-á a inscrição, alteração ou baixa no cadastro fiscal do município:
I - a requerimento do interessado, observando-se o disposto no § 1º deste artigo;
II - de ofício, após expirado o prazo previsto no art. 7º, observando-se o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável nãoimplicam na aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia comunicação.
§ 2º – A inscrição, alteração ou baixa de ofício será realizada aplicando-se as penalidades previstas em lei.
§ 3º – Considera-se inscrito a título precário no cadastro fiscal do município:
I - o contribuinte que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição;
II - o contribuinte que, exercendo atividade sem inscrição cadastral,for autuado, e enquanto não efetivar sua inscrição, no prazo previsto.
Art. 7º – O prazo para inscrição, alteração ou baixa é de 30 (trinta)dias, contados dos atos ou fatos que as motivaram.
Art. 8º – O descumprimento do prazo previsto no art. 7º, bem como o desrespeito às normas de ordem pública implicará no imediato fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 9º – A organização e funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em regulamento.
Art. 10 – O município poderá celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, visando utilizar, reciprocamente, seus dados e elementos cadastrais.
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.
Art. 12 – Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigenteà data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.
Art. 13 – Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 14 – São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por leicriminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou dedução;
III - a cassação dos benefícios de isenção ou incentivo fiscal;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com a administração pública direta e indireta deste município;
VI - sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único – A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento de tributo, de sua atualização monetária e dos juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da lei civil e ou penal.
Art. 15 – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;
III - a situação econômica do contribuinte e a natureza do negócio.
Art. 16 – Todas as multas estipuladas neste código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se este for devido.
Art. 17 – Constitui crime de sonegação fiscal o previsto na legislação federal vigente, aplicável ao município:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamentos de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais,com intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 18 – Constituem circunstâncias agravantes da infração:
I - a circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não, de contrato social ou estatuto de pessoa jurídica de direito privado, ou ainda de excesso ou violação de mandato, função, cargo ou emprego;
II - a reincidência;
III - conluio.
Art. 19 – Constituem circunstâncias atenuantes da infração:
I - a circunstância de redução da imputabilidade por:
a) - incapacidade civil relativa das pessoas naturais;
b) - perturbação mental comprovada, no ato da infração;
II -o responsável por atos de terceiros achar-se ausente ou impossibilitado, de fato ou de direito, de fiscalizar pessoas ou diretamente o exercício de administração, mandato, função, emprego ou cargo.
Art. 20 – O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos que concorrer com a prática do crime de sonegação fiscal será punido segundo a lei criminal, com a abertura obrigatória do competente inquérito administrativo.
Art. 21 – O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
II - multa de infração;
III - multa de mora;
IV juros de mora.
§ 1º – Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente.
§ 2º – A atualização monetária será aplicada de acordo com o índice do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo e do calendário fiscal.
§ 3º – A multa de infração será aplicada através de auto de infração, quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 4º – A multa de infração será aplicada em dobro, no caso de reincidência específica, relativa a obrigação acessória.
§ 5º – A multa de mora será de 10% (dez por cento).
§ 6º – Os juros de mora serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 22 – É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Art. 23 – É vedado ao contribuinte o recolhimento espontâneo do tributo após iniciado o procedimento fiscal.
Art. 24 – Aos contribuintes autuados serão concedidos os seguintes descontos:
I - 60% (sessenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação;
II - 40% (quarenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso I e antes do julgamento administrativo;
III - 20% (vinte por cento) na multa de infração se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo,contado da ciência da decisão.
§ 1º – Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.
§ 2º – O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais, porém com os mesmos descontos previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 3º – Os descontos previstos neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.
Art. 25 – São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitas a aplicação das respectivas penalidades, independente daquelas previstas para cada tributo:
I - o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal, 50 % do valor da respectiva taxa de licença de localização e funcionamento;
II - a falta de atualização de informações cadastrais e/ou o não recadastramento fiscal, quando assim determinar a legislação fiscal,40 % do valor da respectiva taxa de licença de localização e funcionamento;
III -o embaraço à ação fiscal, de 50 a 2500 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único – Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor da multa dos incisos I e II deste artigo será de 20 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 26 – As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.
SEÇÃO III - DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 27 – É permitido o parcelamento do crédito tributário, sempre que ocorrer motivo que o justifique.
§ 1º – O parcelamento de débito de exercícios anteriores será concedido mediante iniciativa do contribuinte, através de petição, ficando a critério da administração o parcelamento de débito de exercício em curso, conforme o disposto em regulamento.
§ 2º – O parcelamento máximo permitido será de 48 (quarenta e oito) prestações, mensais e consecutivas, sendo cada uma delas, nunca inferior a 20 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, acrescidasde juros de mora à razão de 1 % (um por cento) ao mês.
§ 3º – O atraso no pagamento de 3 (três) prestações sucessivas ou não, anula o parcelamento inicial, considerando-se as demais vencidas, podendo ser requerido reparcelamento por uma vez, após a recomposição do débito, antes da sua inscrição em Dívida Ativa.
§ 4º – Somente será possível a concessão de um parcelamento para cada tributo devido.
§ 5º – É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo a tributo retido na fonte.
§ 6º – Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, pessoas jurídicas inscritas no MEI e pessoas físicas com renda mensal de até um salário mínimo e meio, o valor mínimo da prestação referida no § 2º será de 8 UPFM– Unidade Padrão Fiscal do Município.
§ 7º – Na hipótese de parcelamento do crédito tributário também serão concedidos os descontos previstos no art. 24.
Art. 28 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - compensar créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo for:
a) empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
b) estabelecimento de ensino;
c) estabelecimento de saúde.
II - celebrar transação que importe em terminação de litígio emprocesso fiscal, administrativo ou judicial, quando:
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
b) a incidência ou critério de cálculo do tributo forem matériascontrovertidas;
III conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, em decisão administrativa fundamentada, desde que atendendo:
a) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto amatéria de fato;
b) à diminuta importância do crédito tributário;
c) a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
§ 1º – A compensação de crédito a que se refere a alínea ‘b‘, inciso I,deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestarem serviços relativos ao 1º e 2º graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais ativos, através de bolsas de estudo, observado o disposto em regulamento.
§ 2º – A compensação de crédito a que se refere a alínea ‘c‘, inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de saúde que prestem serviços das suas especialidades aos servidores e dependentes de servidores municipais,ativos e inativos, na forma de convênios celebrados para este fim, observado o disposto em regulamento.
§ 3º – A transação a que se refere o inciso II será proposta pelo Secretário de Finanças em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
§ 4º – A remissão do crédito de que trata o inciso III, por decisão administrativa, será proposta pelo Secretário de Finanças, em parecer fundamentado, após instrução do processo, no qual fique comprovada a inconveniência de prosseguir na sua cobrança.
§ 5º – A remissão do crédito prevista no inciso III não gera direito adquirido e será revogada de ofício se for apurado que o beneficiárionão satisfazia as condições para a concessão do favor.
SEÇÃO IV - DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 29 – Além das isenções previstas neste código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas gerais de direito tributário.
Art. 30 – Compete ao Poder Executivo a iniciativa de lei para a concessão de isenções ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do município.
Parágrafo único – O prazo de concessão não poderá ultrapassar o término do período de mandato do Chefe do Poder Executivo que a propôs.
Art. 31 – Além das isenções previstas neste Código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas previstas nos artigos seguintes.
Art. 32 – A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado o qual comprovará a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.
Art. 33 – A isenção quando não concedida em caráter geral, será efetivada em cada caso por despacho do Secretário de Finanças, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º – A isenção a prazo certo se extingue automaticamente independente do ato administrativo.
§ 2° – Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no caput deste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3°– O despacho referido no caput deste artigo não gera direito adquirido.
Art. 34 – A isenção, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, o tributo a que se aplica e o prazo de sua duração.
Art. 35 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Parágrafo único – Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável.
Art. 36 – Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favorfiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública oude interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 37 – Proceder-se-á de ofício a cassação da isenção, quando:
I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.
§ 1° – A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário de Finanças, a partir do ato ou fato que a motivou.
§ 2º – Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados através de auto de infração, o processo ficará suspenso, enquanto não for cassado o favor fiscal.
Art. 38 – Não serão concedidas, em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenções ou incentivos fiscais:
I - por prazo superior ao exercício financeiro, renovável por igual período, respeitado o término do mandato do prefeito que propuser o benefício;
II - em caráter pessoal.
Art. 39 – As isenções ou incentivos fiscais, concedidos em lei especial, deverão ser requeridos pelo interessado.
Parágrafo único – Os benefícios fiscais a que se refere este artigo começam a vigorar a partir da data de seu requerimento, com exceção da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que terá vigência a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinteao do requerimento.
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES.
Art. 40 – Compete privativamente à Secretaria de Finanças, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
Art. 41 – Os servidores fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
§ 1º – A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos bem como o acesso às suas dependências internas dependerá de prévia apresentação de identificação funcional.
§ 2º – O servidor fiscal convidará o contribuinte ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e em caso de recusa lavrará termo desta ocorrência.
Art. 42 – A fiscalização a que se refere o art. 41 será exercida sobre as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção, podendo ser revista a critério da autoridade administrativa enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.
Art. 43– A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o fisco municipal poderá:
I - exigir a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;
V - requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação doscontribuintes e responsáveis.
§ 1º – Para os efeitos da legislação tributária do município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores, bem como das entidades beneficiadas pela imunidade, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 2º – O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72(setenta e duas) horas, após a intimação.
§ 3º – Se ocorrer motivo que justifique a não apresentação no prazo deverá o contribuinte solicitar ao fiscal, por escrito, a prorrogaçãopor um período de até 30 (trinta) dias.
§ 4º – O descumprimento ao disposto neste artigo caracteriza o embaraço à ação fiscal, podendo o servidor fiscal lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo circunstanciado do fato, cabendo à autoridade administrativa, junto ao Ministério Público providenciar a sua exibição judicial, sem prejuízo daaplicação das penalidades cabíveis.
Art. 44 – Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado doque apurar, mencionando as datas de início e de término do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado quando for o caso.
§ 1º – O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a ação fiscal.
§ 2º – Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal.
Art. 45 – A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do município, desde que prevista em convênios.
Art. 46 – Ato administrativo regulamentará a ação fiscal, estabelecendo seus limites e condições.
Art. 47 – O servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar oudenunciar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste código, de outras leis ou de regulamentos fiscais.
§ 1º – Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denúncia, às quais não serão admitidas:
I - por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II - quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.
§ 2º – Serão admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.
Art. 48 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negóciosou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça ou de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permutas de informações entre a Fazenda Municipal e a União, os Estados, o Distrito Federal e outrosMunicípios.
Art. 49 – São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, mediante intimação escrita, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização:
I - tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - instituições financeiras;
III - empresas de administração de bens, inclusive imóveis;
IV - corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
VII - os inventariantes;
VIII os síndicos ou qualquer condômino, nos casos de condomínio;
IX - os responsáveis por repartições federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - contabilistas e técnicos em contabilidade;
XII - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
§ 1º – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício,função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º – O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeita o infrator ao disposto no inciso III do art. 25.
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 50 – O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do órgão fiscalizador competente.
Parágrafo único – Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial.
SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO
Art. 51 – Os Tributos poderão ter sua base de cálculo arbitrada pelo servidor fiscal, de acordo com a legislação específica, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos.
§ 1º – O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento deverá levarem conta, conforme o caso:
I - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
II - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica do sujeito passivo.
§ 3º – A autoridade administrativa deverá autorizar o servidor fiscal aproceder ao arbitramento, desde que justificado o procedimento.
Art. 52 – A receita arbitrada não poderá ser inferior ao total das seguintes despesas mensais da empresa:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - folha de salário, honorários, retiradas dos sócios e gerentes, com os encargos sociais, quando couber;
III - despesas de aluguel ou 1% (um por cento) do valor venal doimóvel, quando se tratar de prédio próprio;
IV - despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 2% (dois porcento) do seu valor, quando próprios;
V - despesas com água, luz e telefone;
VI - demais despesas, tais como financeiras e tributárias em que aempresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.
Art. 53 – Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pelos critérios apresentados no art. 41 apurar-se-á o preço do serviço:
I - com base nas informações de empresa do mesmo porte e ramo de atividade;
II - no caso de construção civil, com base no valor do alvará de construção;
III - por outros critérios definidos pelo servidor fiscal, desde que indicados de forma clara e precisa e que com eles concorde a autoridade administrativa.
Parágrafo único – Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as quais já tenha sido lançado o imposto.
SEÇÃO IV - DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 54 – Poderão ser apreendidos quaisquer bens móveis ou documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que constituam prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo único – Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens ou documentos encontram-se em residência particular, poderá ser promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidasnecessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Art. 55 – A apreensão será feita mediante lavratura de Termo de Apreensão específico.
§ 1º – O Termo de Apreensão conterá a descrição detalhada dos bensou documentos apreendidos, indicando o lugar onde ficarãodepositados e o nome do depositário, fornecendo-se ao interessado cópia do mesmo.
§ 2º – Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, a juízo de quem fizer a apreensão.
Art. 56 – A restituição dos bens ou documentos apreendidos será feita mediante recibo, expedido pela autoridade competente.
Parágrafo único – Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao interessado, desde que a prova da infração possa ser feita através de cópia ou por outros meios.
CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 57 – Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria, preços públicos, multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, foros, laudêmios, alugueis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantias fixas e determinadas, regularmente inscritas na repartiçãoadministrativa competente, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.
Art. 58 – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e terá efeito de prova pré-constituída.
§ 1º – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2º – Não excluem a liquidez do crédito, para efeitos deste artigo, a fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária.
Art. 59 – A inscrição em Dívida Ativa será feita de ofício, em livros especiais da repartição competente.
§ 1º – O termo de inscrição da Dívida Ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio e residência;
II - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
III - a quantia devida e demais acréscimos legais;
IV - o livro, a folha e a data em que foi inscrita;
V - o número do processo em que se originou o crédito, se for o caso.
§ 2º – A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativo são causa de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida.
Art. 60 – O registro da dívida e expedição das certidões poderão ser feitas, a critério da administração, através de sistemas mecânicos oude processamento de dados, desde que atenda os requisitos estabelecidos no art. 59.
Art. 61 – Inscritas as dívidas e extraídas as respectivas certidões de débito, quando necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.
SEÇÃO II - DA COBRANÇA
Art. 62 – A cobrança da Dívida Ativa tributária do município será procedida
I - por via amigável, quando processada por órgãos administrativos competentes;
II - por via judicial, quando processada por órgãos judiciários.
§ 1º – A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das certidões, podendo ser concedida prorrogação de igual prazo pela autoridade que dirige o órgão.
§ 2º – A contar da data do recebimento da intimação de cobrança amigável o contribuinte terá 10 (dez) dias para quitar o débito.§ 3º – Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente remetido ao órgão jurídico para proceder a cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.
§ 4º – Ficam fixados honorários advocatícios de 10% e 20%, pela cobrança da Dívida Ativa por meio administrativo e judicial respectivamente, calculados sobre o valor do débito atualizado, acrescido dos encargos legais.
§ 5º - Ficam dispensados da execução judicial os valores de débito lançados no cadastro de dívida ativa, que sejam inferiores a 150 UPFM – Unidades Padrão Fiscais do Município.
SEÇÃO - III DO PAGAMENTO
Art. 63 – O pagamento da Dívida Ativa será feito em estabelecimento bancário indicado pela Secretaria de Finanças.
§ 1º – O pagamento da dívida poderá ser efetuado antes de iniciada a ação executiva, mediante guia expedida pelo Departamento Tributário.
§ 2º – Iniciada a ação executiva, o pagamento da dívida poderá ser feitoatravés de expedição de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
§ 3º – As guias terão validade durante 30 (trinta dias), a contar da dataem que forem emitidas e deverão conter:
I - nome e endereço do devedor;
II - número de inscrição, exercício e período a que se refere;
III - natureza e montante do débito;
IV - acréscimos legais;
V - autenticação.
Art. 64 – Iniciada a cobrança executiva, não será permitida a cobrança amigável.
§ 1º – A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.
§ 2º – Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os encargos acessórios estabelecidos nesta lei, contados até a data do pagamento do débito.
Art. 65 – Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva o órgão responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.
Art. 66 – Cabe à Secretaria de Finanças executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do município.
Parágrafo único – Sempre que o interesse público exigir, o Prefeito poderá contratar serviços especializados para cobrança da Dívida Ativa, sendo que os pagamentos deverão ser efetuados nos locais especificados no caput do art. 63.
CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 67 – A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita exclusivamente por certidão, regularmente expedida pelo Departamento de Tributos, ou emitida por meio eletrônico no site da Prefeitura Municipal.
Art. 68 – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento na repartição.
§ 1º – O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa será de até90 (noventa) dias, salvo nas situações de parcelamento da dívida, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.
§ 2º – A certidão negativa deverá indicar, obrigatoriamente:
I - o tributo a que se refere, nos casos de incidência de tributos;
II - identificação da pessoa;
III - domicílio fiscal;
IV - o código de atividade, acaso necessário;
V - período a que se refere;
VI - período de validade.
Art. 69 – As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, a qualquer tempo, respeitados os prazos decadenciais, os débitos por ventura não apurados.
Art. 70 – O erro na expedição da certidão negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza funcionalmente o servidor.
Art. 71 – Tem os mesmos efeitos de certidão negativa, aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único – A certidão negativa a que faz menção este artigo deverá ser do tipo verbo ad verbum, onde constarão todas as informações previstas no § 2º do art. 68, além da informação suplementar prevista neste artigo.
TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 72 – O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:
I - reclamação de lançamento;
II - apuração de infrações à legislação tributária municipal;
III -responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária;
IV -julgamento de impugnações e recursos administrativos das respectivas decisões.
Parágrafo único – No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em regulamento.
Art. 73 – Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade,numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de evento e de juntada.
§ 1º – Os atos e termos serão digitados ou escritos em tinta indelével, sem espaços em branco, bem como, sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.
§ 2º – Os atos e termos serão apresentados por petição no órgão poronde correr o processo, mediante comprovante de entrega.
Art. 74 – Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-seo do vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.
SEÇÃO II - DA INTIMAÇÃO
Art. 75 – Far-se-á a intimação, sucessivamente:
I - pelo servidor fiscal, provada com a assinatura do sujeito passivo,seu mandatário ou preposto;
II - por via postal, com prova de recebimento;
III - por meio eletrônico, através de e-mail com certificação digital, previamente cadastrado;
IV - por edital, publicado em jornal de grande circulação, quando nãofor possível a intimação na forma dos incisos anteriores.
Art. 76 – Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado, se pessoal;
II - na data da juntada do aviso de recebimento;
III - na data de envio do e-mail,
IV - 30 (trinta) dias após a publicação do edital.
Art. 77 – A intimação conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do intimado
II - a finalidade da intimação;
III - o prazo e o local para seu atendimento;
IV - a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função eo número da matrícula.
CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 – A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo.
SEÇÃO II - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Art. 79 – O procedimento fiscal para formalização do crédito tributário terá início com:
I - a lavratura do termo de início da ação fiscal, procedida por servidor fiscal;
II - a notificação de lançamento de ofício, feita pelo Departamento de Tributos, com base em dados e informações cadastrais prestadas pelo contribuinte ou terceiros;
III - a notificação, através de auto de infração, de obrigação tributária principal ou acessória;
IV - a lavratura do termo de apreensão de bens móveis ou documentosfiscais, contábeis ou comerciais.
Art. 80 – O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas.
Parágrafo único – Ainda que haja o recolhimento do tributo no caso previsto no caput deste artigo, o contribuinte ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais.
SEÇÃO III - DA NOTIFICAÇÃO E DA RECLAMAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 81 – A notificação de lançamento será feita de ofício pelo Departamento de Tributos, através de ato escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto da obrigação tributária principal.
Art. 82 – O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar por petição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto ao Departamento de Tributos.
Parágrafo único – A reclamação terá efeito suspensivo em relação à exigência dos tributos lançados.
Art. 83 – Apresentada a reclamação, o Departamento de Tributos através de servidor competente contestará a reclamação.
Parágrafo único – O prazo para a contestação será de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da reclamação.
Art. 84 – Feita a contestação o processo será enviado ao Secretário de Finanças para decisão.
§ 1º – O Secretário julgará e decidirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, obedecidas as formalidades previstas no Regulamento.
§ 2º – As reclamações não poderão ser decididas sem as informações do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.
Art. 85 – Proferida a decisão, será dada ciência ao órgão responsável pelo lançamento via correspondência interna, e ao contribuinte através de correspondência enviada pelos correios, com aviso de recebimentoou através da publicação de Edital, caso o paradeiro do contribuinte seja incerto ou insabido.
§ 1º – Deferida a reclamação, o órgão responsável fará o cancelamento ou retificação do lançamento.
§ 2º – Indeferida a reclamação ou retificado o lançamento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, para pagar o tributo e os acréscimos legais que couberem. Findo o prazo, sem que tenha sido pago o tributo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
SEÇÃO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 86 – A exigência da obrigação tributária principal em razão de infringência de norma legal ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória será formalizada via auto de infração.
Art. 87 – O auto de infração será lavrado privativamente por servidor fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá:
I - qualificação do autuado;
II - data da lavratura;
III - descrição clara e precisa do fato;
IV - a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, e quando for ocaso, a tabela de receita e o item da lista de serviços anexa a esta lei;
V - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ouimpugna-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - assinatura do autuante, a indicação do seu cargo ou função e onúmero da matrícula;
VII - assinatura e identificação do autuado.
§ 1º – As omissões ou irregularidades do auto de infração não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vícios insanáveis.
§ 2º – No mesmo auto de infração é vedada a capitulação de infrações referentes a tributos distintos.
§ 3º – A recusa do recebimento do auto de infração não aproveita nem prejudica o contribuinte e deve ser declarada pelo servidor fiscal.
§ 4º – Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte oude recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios, com aviso de recebimento.
§ 5º – Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base decálculo do tributo.
§ 6º – Na hipótese de embaraço à ação fiscal será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o servidor fiscal indicará os fatos que originaram a autuação, anexando cópia dos termos de início de ação fiscal emitidos e não atendidos pelo contribuinte.
Art. 88 – Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração por iniciativa do autuante, sempre após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado a efetuar o pagamento ou a apresentar nova impugnação.
SEÇÃO V - DAS NULIDADES
Art. 89 – São nulos:
I -as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetenteou com cerceamento do direito de defesa;
IV - a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Art. 90 – A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
Art. 91 – A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 92 – As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no art. 89 não importarão em nulidade e serão sanadas através de termo complementar ao auto de infração ou através de alteração na notificação de lançamento.
Parágrafo único – A falta de intimação estará sanada, desde que osujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.
SEÇÃO VI - DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 93 – O autuado que optar pela impugnação do auto de infração deverá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, que terá efeito suspensivo.
§ 1º – Na impugnação o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.
§ 2º – Decorrido o prazo, sem que o autuado tenha apresentado impugnação, será considerado revel, lavrando-se o respectivo termo de revelia.
Art. 94 – Apresentada a impugnação, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, para contestação, oque fará na forma do § 1º do artigo anterior.
§ 1º – Em caso de impedimento ou perda de prazo pelo autuante para efetuar a contestação, a autoridade administrativa tributária determinará outro servidor fiscal para efetua-la, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º – Findo o prazo da contestação, o processo será encaminhado à Secretaria de Finanças que, através de comissão própria, conforme disposto em regulamento, julgará o processo.
Art. 95 – Recebido o processo, a comissão julgadora deferirá, no prazo de 30 (trinta) dias, as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, devendo formular os quesitos e determinar as diligências ou perícias que entender necessárias, e fixando o prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que sejam produzidas.
§ 1º – O autuante e o autuado deverão participar das diligências ou perícias pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, formulando, desde logo, os quesitos que acharem necessários, sendo que as alegações que fizerem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.
§ 2º – A conclusão da decisão será comunicada ao contribuinte, através de remessa de cópias dos seus termos.
Art. 96 – Findo o prazo da contestação ou para a produção de provas,se houverem, o processo será considerado concluso e encaminhado à comissão julgadora que proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 97 – A comissão julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo.
Art. 98 – A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo objetivamente pela procedência, improcedência total ou parcial ou nulidade do processo fiscal, expressamente definidos os seus efeitos em qualquer caso.
Art. 99 – O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, quando contrária ao sujeito passivo, findo o qual o débito será inscrito em Dívida Ativa.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 100 – O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consultas sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único – Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consultas.
Art. 101 – A consulta será formulada ao Departamento de Tributos e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 102 – Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que o Departamento de Tributos decida em relação à consulta formulada e antes de esgotar o prazo de 10 (dez)dias, contados da ciência da decisão.
Art. 103 – Não produzirá efeito, não sendo respondida, a consulta formulada:
I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;
VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a quese referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução,salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da autoridade julgadora.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 104 – A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição dirigida ao Secretário de Finanças de acordo com o disposto em regulamento.
LIVRO II - DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS
CAPTÍTULO I - DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105 – O atendimento às condições constitucionais e aos requisitos estabelecidos em lei complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização municipal, resultando o desatendimento em lavratura de auto de infração.
Parágrafo único – Quando, durante o gozo do benefício, a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos, a imunidade será suspensa pelo Secretário de Finanças, ensejando então o prosseguimento da ação fiscal.
Art. 106 – Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único – Nos casos de transferência de domínio ou de possede imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promissário comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 107 – O calendário fiscal estabelecerá as datas de vencimento dos tributos e o número de parcelas e será expedido por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 108 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o Anexo, desta Lei, ainda que esses serviços:
I - não se constituam como atividade preponderante do prestador;
II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2º Incluem-se entre os sorteios no item 19 da Lista de Serviços anexa ao presente Código, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.
Art. 109 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I, § 1º, art. 99, desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII -do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII -do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX - aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22 ,4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09;
§ 1º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza neste Município, nas extensões de rodovia aqui existentes e exploradas.
§ 2º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no local do estabelecimento prestador nos serviços executados descritos no subitem 20.01.
§ 3º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4º – Consideram-se estabelecidas neste Município, as empresas que se enquadrem em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas, relativamente ao seu território, devendo ser inscritas de ofício no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município de Iraquara:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel ou comodato, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, ou de seus representantes.
§ 5º – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 6º – Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 7º – No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 8º – Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 9º – No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 10º – O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras;
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 11 – No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 12 – caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado;
§ 13 – No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 110 – A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;
IV - do caráter permanente ou eventual da prestação;
V - da denominação dada ao serviço prestado;
VI - da destinação do serviço.
§ 1º – O imposto não incide sobre:
I - a exportação de serviço para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 2º – Não se enquadra no disposto no inciso I, do § 1º deste artigo, o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 111 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 112 – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços, anexa a este Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não
Art. 113 – A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo:
I - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
II - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução;
III - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.
Art. 114 – Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida.
§ 1° – Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, permitidos em lei;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade, isso permitidos em lei.
§ 2°– Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no Município.
§ 3º – Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 4º – Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
§ 5º – O valor do imposto, integrará a base de cálculo.
§ 6º – Nas demolições inclui-se no preço do serviço o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 115 – Na prestação do serviço a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que devidamente comprovados, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços
Art. 116 – Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, anexa a este Código, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços em nome do cliente e aos cuidados da agência, conforme dispuser em Regulamento do Poder Executivo.
Art. 117 – Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados os descontos, abatimentos, deduções ou cortesias, observado o disposto no art. 105.
Art. 118 – Fica autorizado o Secretário de Finanças e Planejamento com referendum do Superintendente de Tributos e Arrecadação, editar Instrução Normativa para disciplinar e adequar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN conforme entendimento pacificado jurisprudência do STJ e STF.
SUBSEÇÃO - DA ESTIMATIVA
Art. 119 – O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando, pela natureza da atividade, o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir regularmente as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou de atividades que aconselhem tratamento fiscal específico e diferenciado, a critério da Fazenda Municipal.
§ 1º – A Fazenda Municipal, para fixar o valor do imposto por estimativa, levará em consideração, além da capacidade contributiva de cada contribuinte, os seguintes fatores:
I - o tempo de duração e a natureza do evento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - os valores das despesas decorrentes da prestação do serviço;
IV - a comparação com eventos ou atividades já ocorridas, em condições similares;
V - a localização e o porte econômico do prestador do serviço.
§ 2º – A Fazenda Municipal pode, a qualquer momento:
I - rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II - cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual.
SUBSEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO
Art. 120 – Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando:
I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Agente Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
III - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
IV - o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a Declaração Mensal de Serviços – DMS, e não houver outra forma de apurar o imposto devido;
V - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
VI - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
VII - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VIII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
IX - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
X - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º – O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo Agente Fiscal, que considerará, conforme o caso:
I - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
II - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica do sujeito passivo;
III - os pagamentos de impostos ou lançamentos de receitas efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
IV - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3° – Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.
§ 4° – Serão aplicadas todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação tributária, inclusive às empresas optantes pelo Simples Nacional.
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art.121 – O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço ou ao valor da receita presumida a alíquota correspondente, na forma do Anexo, desta Lei.
Art. 122 – Na hipótese de serviços prestados por qualquer pessoa, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma da Lista de Serviços.
Parágrafo único – Quando o prestador de serviços, executar serviços com alíquota diferenciada, deverá discriminá-los na nota fiscal e escriturar com destaque no Livro de Registro do ISS, sob pena de ser tributado pela alíquota maior.
SEÇÃO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 123 – Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços:
I - o profissional autônomo, assim entendido todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
II - a empresa, assim entendida:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade simples, bem como a sociedade em comum, de fato ou irregular, sempre que prestadoras de serviço;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados de áreas distintas à habilitação do empregador;
c) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, um ou mais profissionais da mesma área de habilitação do empregador e que não se constitua sociedade uniprofissional.
§ 1º – Por sociedade uniprofissional toda a sociedade que explore tão somente uma de serviços profissionais, limitada a 04 (quatro) profissionais, sócios ou não, habilitados ao exercício desenvolvido pela sociedade, prestando serviços na sociedade e sujeitos ao registro e fiscalização de sua entidade de classe.
§ 2 º – Quando se tratar de prestações de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo ou variável, tantas vezes quantas forem às atividades profissionais autônomas por ele exercidas.
§ 3º – Quando o serviço for prestado por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 4º – As atividades de que trata o § 3º deste artigo são:
I - médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres;
II - laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;
III - advogados, solicitadores e provisionados;
IV - engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas; desenhistas técnicos, decoradores paisagistas e congêneres;
V - contadores, auditores, economistas, técnicos em contabilidade.
§ 5º. - O disposto no § 3º não se aplica às sociedades em que exista:
I - sócio pessoa jurídica;
II - sócio não habilitado ao exercício desenvolvido pela sociedade;
III - a utilização de serviços de terceiros, pessoa jurídica, relativos ao exercício da atividade desenvolvida pela sociedade;
IV - assistência médica e congêneres, prestadas através de planos de medicina em grupo e convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
V - caráter empresarial;
VI - mais de três empregados não habilitados.
§ 6º – O reconhecimento da situação prevista no § 3º está condicionada a requerimento formulado perante o Secretário da Fazenda Municipal, que decidirá após a realização de diligência e parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 124 – Devem proceder à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis:
I - as pessoas jurídicas imunes ou beneficiadas por isenção tributária;
II - as entidades, órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federal, estadual e municipal, e demais Poderes públicos;
III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V - as empresas de propaganda e publicidade;
VI - os condomínios comerciais e residenciais;
VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII - as companhias seguradoras, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;
IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI - a pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive a microempresa ou empresa de pequeno porte integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 4.01, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 17.14, 17.16,17.18 e 17.20, da Lista Anexa;
XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município;
b) sem a emissão do documento fiscal;
c) com emissão de documento inidôneo.
XIII - as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XIV - as empresas concessionárias de veículos automotores;
XV - as empresas administradoras de consórcios;
XVI - as cooperativas;
XVII - os shopping centers e centros comerciais;
XVIII - as operadoras de cartões de crédito;
XIX - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
XX - empresas de previdência privada;
XXI - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XXII - as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
XXIII - os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
XXIV - bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
XXV - as lojas de departamentos;
XXVI - supermercados com 8 (oito) ou mais pontos de caixas;
XXVII - as empresas de rádio e televisão;
XXVIII - empresas administradoras de terminais rodoviários;
XXIX - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
XXX - os titulares de direitos sobre prédios ou contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
XXXI - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
XXXII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos, equipamentos, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
§ 1º – Nos casos de emissão de Nota Fiscal avulsa, o imposto será pago no ato de emissão da nota, ou pelo tomador enquadrado como substituto tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
§ 2º – Nos casos de responsabilidade pela retenção do imposto na fonte, considera-se período de competência o mês em que foi emitida a nota fiscal correspondente, devendo o imposto ser recolhido no mês subsequente, pelo tomador ou prestador do serviço, independentemente do pagamento ou não do serviço prestado, verificado a capacidade econômica do contribuinte.
§ 3º – A fonte pagadora dos serviços é obrigada a fornecer ao contribuinte recibo do valor da retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e recolhê-lo no prazo fixado no calendário fiscal.
§ 4º – Para dar mais agilidade e tornar eficaz a arrecadação, com a redução dos custos no cumprimento das obrigações fiscais, o Secretário da Fazenda Municipal, em razão do volume de serviços tomados e, sempre que tomador e prestador tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária, poderá nomear, por Decreto, outros responsáveis pela retenção do Imposto Sobre Serviços.
§ 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenquadrar quaisquer empresas da qualidade de responsável, sempre que julgar conveniente para a obtenção de melhores resultados da Administração Tributária.
§ 6º – Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou de subempreitada fica atribuída aos substitutos tributários a responsabilidade pela retenção do imposto devido por:
I - empreiteiros ou subempreiteiros;
II - contratados ou subcontratados.
§ 7º – Ficam excluídos da retenção estabelecida neste artigo os seguintes casos:
I - os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo anual;
II - os serviços prestados pelas sociedades civis ou simples, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo mensal ou anual, fora das exceções do art. 3º da LC116/2003 e art. 100 desta Lei.
§ 8º – Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o tomador fica obrigado a guardar cópia do comprovante do recolhimento do imposto, fornecida pelo contribuinte, para fazer prova perante a Fazenda Municipal.
§ 9º – Em relação aos sujeitos passivos indicados no inciso VIII, inclui a obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por elas, por conta de terceiros.
§ 10 – A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto na Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o “caput” deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informara alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional;
VIII - quando apurada receita não declarada no documento de arrecadação do Simples Nacional – DAS, o recolhimento dessa diferença será realizada em guia própria do Município, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 125 – Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I a XXXII, do art. 124, “caput”, não procederem à retenção do imposto respectivo.
Parágrafo único – A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 126 – Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre.
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO
Art. 127 – O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.
§ 1º - Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será anualmente pelo órgão fazendário, de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte.
§ 2° - O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido.
SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO
Art. 128 – Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador.
Art. 129 – O imposto será pago até o dia 10 de cada mês subsequente quando se tratar de serviços por pessoa jurídica.
SEÇÃO VII - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 130 – Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único – É obrigatória a emissão de nota de transação, em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir-se em fato gerador de imposto, na forma estabelecida neste Código.
Art. 131 – Fica instituído o Livro de Registro Eletrônico, a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, Declaração Mensal de Retenção na Fonte Eletrônica – DMRF-e, Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços Eletrônica – NFAS-e, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o Cupom Fiscal de Serviço Eletrônico – CFS-e, e o Recibo de Retenção na Fonte Eletrônico – RRF-e, cujos modelos e critérios deverão está estabelecido no aplicativo de emissão de nota fiscal eletrônica do Município de Iraquara.
§ 1º – O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço, bem como dispensar a emissão de notas fiscais e da escrituração de livros fiscais. Observadas as limitações determinadas pelo CTN e demais normas tributárias no que se refere à criação de deveres formais tributários.
§ 2º – A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS se estende a todos os prestadores de serviços.
§ 3º – Fica obrigatório nas operações de prestação de serviços caracterizadas como fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a exigência de emissão da Nota Fiscal por meio eletrônico de todos os contribuintes cadastrados no Município de Iraquara.
§ 4º – Considera-se confissão de dívida a declaração do sujeito passivo de obrigações tributárias assumidas, constituindo-se, assim, o crédito tributário, a dispensar qualquer outra providência da Administração Fazendária para a cobrança do débito confessado.
§ 5º – São, também, consideradas como confissão de dívida as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos prestadores de serviços contribuintes do ISSQN, quando expirado o prazo de cancelamento do documento emitido ou da retificação de seus termos.
§ 6º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador do serviço até a data do vencimento do tributo, depois desse prazo só poderá ser cancelada em procedimento administrativo e mediante requerimento justificando os motivos.
§ 7º - Fica instituída a escrituração eletrônica diária de dados para os contribuintes inclusos nos itens nº. 9 e 15, da Lista de Serviços, Anexo II desta Lei.
Art. 132 – Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade Administrativa Fiscal:
I - os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, inclusive, o livro-caixa ou similar que permita a identificação da movimentação financeira e bancária;
II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federação;
III - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 133 – Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal são de exibição obrigatória aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos.
§ 1° – Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos no prazo fixado no termo de ação fiscal.
§ 2° – Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato ao Departamento de Tributos, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do Secretário da Fazenda Municipal.
§ 3º – Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, bem como da nota fiscal eletrônica.
SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 134 – São infrações as situações indicadas nos incisos deste artigo, passíveis da aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor de R$ 20,00 (vinte Reais), por Nota Fiscal ou documento que a substitua quando emitido:
a) sem autorização para impressão, quando exigida pela autoridade administrativa competente;
b) após o vencimento do prazo de validade.
II - no valor de R 25,00 (vinte e cinco Reais), por documento fiscal, a falta de:
a) emissão, quando obrigatória, de nota fiscal, de cupom fiscal ou de qualquer outro documento instituído pelo Poder Executivo para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e do tomador de serviço;
b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar lhes a legibilidade ou seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação tributária ou a prescrição dos créditos decorrentes.
III - no valor de R$ 30,00 (trinta Reais), na falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou do imposto que tenha sido todo retido na fonte, por mês não declarado;
IV - no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais), a falta de informação, pelo contribuinte substituído, na DMS, quando de entrega mensal, semestral ou anual, do nome, CNPJ e CGA, quando for o caso, do contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por mês;
V - no valor de R$ 100,00 (cem Reais), quando da entrega de Declaração Mensal de Serviços DMS fora do prazo fixado no calendário fiscal;
VI - no valor de R$ 120,00 (cento e vinte Reais):
a) a entrega da DMS, com omissão de dados, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
b) a falta de emissão e entrega pelo tomador de serviços, do Recibo de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por prestador de serviço e por mês;
c) a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por substituto tributário, que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, por documento;
d) a utilização de documento extra fiscal, com denominação ou apresentação igual ou semelhante aos previstos na legislação fiscal, por documento;
e) utilização de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF com prazo de validade vencido.
VII - No valor de R$ 130,00 (cento e trinta Reais):
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS;
b) a falta de autorização para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento;
c) a falta de autorização para impressão ou utilização de ingressos, ou equivalente, que permitam o acesso a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou apresentação;
d) a falta de comunicação ao Departamento de Tributos, no prazo de 30 (trinta) dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal;
e) a falta de comunicação ao Departamento de Tributos de intervenção técnica no equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da finalização da intervenção, por equipamento;
f) a falta de comunicação ao Departamento de Tributos de cessação de uso do equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da paralisação, por equipamento.
VIII - No valor de R$ 1.000,00 (hum mil Reais):
a) a impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou o modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado;
b) a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal com autorização concedida para outro estabelecimento, por equipamento;
c) o não cadastramento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica;
d) quando, por processo de fiscalização, ficar constatado que o contribuinte omitiu dados para fins de percepção do benefício de trata o §3º, do art. 114, desta Lei, por ano em que ficou cadastrado, sem prejuízo da apuração do imposto devido ou alterar a condição de beneficiário sem informar ao Departamento de Tributos.
IX - no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), quando da ocorrência de embaraço à ação fiscal;
X - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente:
a) a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 69, desta Lei;
b) a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
§ 1° – No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 2º – A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto neste Código, no que couber.
§ 3º – As microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas, também, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
SEÇÃO IX - DAS ISENÇÕES
Art. 135 – São isentos do imposto:
I - o artista, o artífice e o artesão;
II - atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder Público;
III - a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município;
IV - Serviços prestado em ato cooperado pelas cooperativas.
Parágrafo único – para fins de aplicação do inciso V, deste artigo, equipara-se ao ato cooperado, o serviço prestado pelas cooperativas que explore os serviços do inciso IV aos usuários.
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR
Art. 136 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido em lei civil, situado na zona urbana do município, possuindo alíquotas progressivas, como forma de atendimento à função social da propriedade.
§ 1º – Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º – As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto.
Art. 137 – A incidência do imposto alcança:
I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do município, independente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização, ainda que destinados ou utilizados em exploração econômica de qualquer tipo ou natureza;
II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção nãose destine ao comércio;
III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição, ou que possa ser removida sem destruição ou alteração;
IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único – O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU considera-se ocorrido em primeiro de janeiro de cada ano, exceto para as edificações construídas duranteo exercício, cujo fato gerador ocorre, inicialmente, na data de concessão do alvará de habite-se.
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 138 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critérios:
I - avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal;
II - arbitramento, nos casos previstos no art. 141;
III – avaliação especial, nos casos do art. 142.
§ 1º – A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, segundo critérios técnicos usuais, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou venda no mercado.
§ 2º – O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal a proposta fixando novos valores unitários padrão, salvo quando se tratar de atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, quando poderão ser revistos por decreto do Poder Executivo.
Art. 139 – Para a fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal é representado pelo valor unitário do metro quadrado, considerando-se:
I - para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro, segundo:
a) a área geográfica onde estiver situado;
b) os serviços ou equipamentos públicos existentes;
c) a valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
d) outros critérios técnicos, estabelecidos por ato do Poder Executivo.
II - para as edificações ou construções, valor unitário uniforme conforme o tipo ou espécie, segundo:
a) o padrão construtivo;
b) os serviços e equipamentos adicionais;
c) os preços correntes de transação ou vendas ocorridas no mercado imobiliário;
d) outros critérios técnicos, estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 1º – Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrãodos terrenos e das construções ou edificações, segundo os critérios deste artigo, poderá o Poder Executivo contar com a participação de representantes de órgãos de classe.
§ 2º – A unidade imobiliária constituída exclusivamente por terreno que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso, ficando a edificação tributada pelo logradouro da entrada principal mais valorizado.
§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção para:
I - valorização do imóvel em função de:
a) situação do imóvel no logradouro;
b) arborização da área loteada ou dos espaços livres onde haja edificações ou construções;
c) existência de elevadores, escadas rolantes ou monta-cargas;
II - desvalorização do imóvel em função de:
a) obsolescência em virtude do tempo de construção;
b) condições topográficas desfavoráveis.
§ 4º – O total das correções referidas no § 3º não pode ensejar aumentoou redução superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor venal apurado na forma desta lei.
Art. 140 – A base de cálculo do imposto é igual:
I - para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão;
II - para as edificações ou construções, à soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos valores unitários padrão;
III - para os imóveis que se constituem como edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos, à soma dos produtos da área de construção da unidade e de sua área de uso privativo pelos respectivos valores unitários padrão, considerando que:
a) a área de construção da unidade é igual à área de uso privativo, acrescida da área de uso comum dividida pelo número de unidades do edifício;
b) a área de uso privativo é a área interna da unidade imobiliária acrescida das áreas de garagem ou vaga para automóvel sem inscrição cadastral;
c) o valor unitário da área de construção da unidade será fixado na forma do inciso II do art.139;
d) o valor unitário da área de uso privativo será fixado na forma do inciso I do art.139;
e) incluem-se neste inciso os edifícios divididos em apartamentos, salas, conjunto de salas, andares vazados e demais divisões.
Parágrafo único – Na fixação da base de cálculo das edificações ou construções, será observado que:
I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonaldos contornos externos da construção;
II - a área construída descoberta, definida em ato do Poder Executivo, seja enquadrada no mesmo padrão da construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento);
III - as áreas das sobrelojas e mezaninos, definidos em ato do Poder Executivo, sejam enquadradas no mesmo padrão da construção principal, com uma redução de 40% (quarenta por cento).
Art. 141 – Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;
II – os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.
Parágrafo único – Nos casos referidos nos incisos I e II, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.
Art. 142 – Aplica-se o critério de avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I - lotes desvalorizados devido a forma extravagante ou conformação topográfica muito desfavorável;
II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação;
IV - outras situações que possam conduzir à tributação injusta, definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único – A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção em área superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno.
Art. 143 – Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculodo imposto incidente sobre os lotes não vendidos situados em loteamentos legalmente constituídos, a partir do quarto ano após a data de aprovação dos mesmos pelo município.
Parágrafo único – O benefício só será concedido até a data da efetiva alienação, definitivamente ou através de contrato de compromisso de compra e venda, dos lotes referidos no caput deste artigo.
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS
Art. 144 – O imposto será calculado a partir da aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Receita Nº II em anexo, sobre a base de cálculo apurada na forma desta Lei, as quais somente serão modificadas por lei municipal.
Art. 145 – A parte de terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área edificada ou construída, coberta ou não, fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos sem edificação.
SEÇÃO IV - DO CONTRIBUINTE
Art. 146 – O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, o qual será notificadodo lançamento.
§ 1º – Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.
§ 2º – O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus.
§ 3º – A massa falida é responsável pelo pagamento do impostoincidente sobre os imóveis de propriedade do falido.
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 147 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU será lançado anualmente com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo, notificando-se o sujeito passivo, nos termos do art. 75, da emissão das respectivas guias ou carnês de pagamento.
§ 1º – Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do auto de infração ou do seu pagamento.
§ 2º – O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despachoda autoridade administrativa.
Art. 148– O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.
Art. 149 – O imposto será lançado em moeda corrente e atualizado monetariamente com base na UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, do mês do vencimento.
Art. 150 – O pagamento do imposto deverá ser efetuado na rede bancária indicada na notificação de lançamento, nos prazos estipulados no calendário fiscal.
§ 1º – O pagamento de cada parcela não pressupõe o pagamento da parcela anterior.
§ 2º – A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas em regulamento implica na incidência dos acréscimos legais previstos no art. 21 desta lei.
Art. 151 – Para os fatos geradores ocorridos no curso do exercício o imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses que faltar para completar o ano.
Art. 152 – Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimode área construída sem que o contribuinte faça prova do pagamento doimposto nos últimos 5 (cinco) anos.
SEÇÃO VI - DO CADASTRO
Art. 153 – Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário todos os imóveis existentes neste Município, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.
§ 1º – Imóveis, para efeito tributário, são todos aqueles tidos como unidades imobiliárias autônomas, constituídos de terreno com ou sem construção, que permitam uma ocupação ou utilização privativa ou pública, não importando pertencer a um ou mais proprietários ou qual a sua destinação.
§ 2º – Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do imóvel, independente da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.
Art. 154 – A inscrição, alteração ou baixa cadastral serão promovidas:
I -pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor;
II -pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;
III -pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidante ou sucessora;
IV -pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda;
V -pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VI -de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.
§ 1º – A inscrição será efetuada através de petição ou formulário, constando as áreas do terreno e de construção, planta de situação, título de propriedade, domínio ou posse, e outros elementos exigidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º – As alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, bem como às suas características físicas, destinação ou utilização, serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade administrativa tributaria, que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.
§ 3º – A baixa de inscrição será requerida mediante petição ou formulário, e apenas nos seguintes casos:
I -erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II -remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;
III -remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;
IV -alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente.
§ 4º – O prazo para inscrição, alteração ou baixa é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
§ 5º – A inscrição, alteração ou baixa de ofício serão efetuadas se constatada qualquer infração a esta lei, após o prazo previsto no § 4º.
§ 6º – A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se implicar redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.
Art. 155 – As edificações ou construções realizadas sem licença municipal ou em desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto.
§ 1º – A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, bem como não exclui o direito do município de promover a adaptação da edificação e da construção às normas legais ou a sua demolição, independente das demais medidas cabíveis.
§ 2º – Não será fornecido o alvará de habite-se, relativo à nova construção, e nem qualquer alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída, antes da inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal.
Art. 156 – Considera-se domicílio tributário:
I -no caso de terreno sem construção, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;
II -no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel ou o endereço do contribuinte, por sua opção.
Art. 157 – Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivadoo desmembramento do terreno.
Parágrafo Único – No caso de edificações em condomínio onde houverem imóveis subdivididos em unidades imobiliárias, manter-se-á para uma das unidades a inscrição já existente, inscrevendo-se as demais e anotando-se a fração ideal e as benfeitorias.
Art. 158 – A unidade imobiliária que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso.
Art. 159 – Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo,ao requerer a inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada e remeter mensalmente ao Departamento de Tributos a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissário comprador e seu endereço, bem como o nome do logradouro, número da quadra, área e número métrico linear do lote.
Art. 160 – O Poder Executivo expedirá ato administrativo necessário à regulamentação das normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos Art. 4º a Art. 10 desta Lei.
SEÇÃO VII - DAS ISENÇÕES
Art. 161 – São isentos do imposto:
I -o prédio ou unidade autônoma cedido gratuitamente, em sua totalidade, para o uso da União, do Estado e do Município;
II -o imóvel cujo valor do imposto não ultrapasse a 5 (cinco) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município;
III -os imóveis de propriedade das associações esportivas regularmente constituídas, filiadas direta ou indiretamente à Federação ou Confederação de Desportos, desde que seja para uso exclusivo das entidades;
SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 162 – São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis da aplicação das seguintes penalidades:
I -no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo atualizado, a falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido, quando não cominada penalidade mais grave;
II -no valor de 1000 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, o descumprimento por parte dos responsáveis, de quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a loteamentos;
III -no valor de 2000 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, o descumprimento por parte dos incorporadores, de quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a condomínios e incorporações;
IV -no valor de 10 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;
V -no valor de 30 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município:
a) a falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento;
b) a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique mudança na base de cálculo ou nas alíquotas.
VI - no valor de 100 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município:
a) a falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de imunidade ou isenção, no todo ou em parte;
b) o gozo indevido de imunidade ou isenção do imposto;
c) prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto.
CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR
Art. 163 – O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título,por ato oneroso, tem como fato gerador:
I -a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II -a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III -a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 164 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens edireitos, quando:
I -realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;
II -decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídicaadquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou oarrendamento mercantil.
§ 2º – Considera-se caracterizada a preponderância quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º.
§ 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no § 2º será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 4º – Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, atualizado monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.
§ 5º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 165 – A base de cálculo do imposto é:
I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Municipal;
II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domíniose fizer para o próprio credor;
III - nas transferências de domínio, em ação judicial, o valor real apurado;
IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade;
VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIII - nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
Art. 166 – O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa daFazenda Municipal, ressalvado o direito do contribuinte requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º – A Secretaria de Finanças utilizará as tabelas de preços paraavaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.
§ 2º – As tabelas referidas no § 1º serão elaboradas considerando-se, dentre outros elementos, os seguintes:
I - preços correntes das transações e das ofertas de vendas no mercado;
II - custos de construção e reconstrução;
III - zona em que se situe o imóvel;
IV - outros critérios técnicos, definidos em ato do Poder Executivo.
SEÇÃO IV DAS ALÍQUOTAS
Art. 167 – As alíquotas do imposto são:
I -1,5% (um e meio por cento) para as transmissões relativas a financiamento do Sistema Financeiro de Habitação – SFH ;
II -3% (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo único – Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, sobre o valor da base de cálculo excedente ao do inciso I, a alíquota será de 3% (três por cento).
SEÇÃO V - DO CONTRIBUINTE
Art. 168 – São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; II – nas cessões de direitos, o cessionário;
II - nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 169 – São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto:
I -o transmitente;
II -o cedente;
III -os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 170 – Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único – Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando houver a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.
Art. 171 – Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pelaautoridade tributária, como dispuser o regulamento.
SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 172 – O imposto será lançado através de Guia de Informação, segundo modelo aprovado em ato do Poder Executivo, e pago na rede bancária
Art. 173 – O imposto será pago:
I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;
II - até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada emjulgado, se o título aquisitivo for decorrente de decisão judicial.
Art. 174 – O imposto será restituído, no todo ou em parte, na formaque dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:
I - quando não se realizar o ato ou o contrato em virtude do qual houver sido pago;
II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude doqual o imposto houver sido pago em decisão judicial transitada em julgado;
III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto,a não incidência ou o direito à isenção;
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 175 – São infrações as ações ou omissões que induzam à falta de lançamento ou que resultem em lançamento de valor inferior ao real valor da transmissão ou cessão de direitos, sujeitando o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do tributo atualizado.
TÍTULO II - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176 – As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 177 – As taxas classificam-se em:
I - taxas pelo exercício do poder de polícia;
II - taxas pela utilização de serviços públicos.
Art. 178 – As taxas são devidas por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos aque se referem.
Art. 179 – O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto dos fatos geradores, responderá solidariamente pelo seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 180 – As taxas pelo exercício do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas administrativas constantes na legislação do município relativas à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre:
I - a localização e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentosem geral;
II - a exploração de atividades ou ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
III - a publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público;
IV - a execução de obras, loteamentos e arruamentos;
V o abate de animais.
VI - a vigilância sanitária
VII - fiscalização ambiental municipal
§ 1º – No exercício da ação reguladora a que se refere o caput deste artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio- econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores:
I - o ramo da atividade a ser exercida;
II - a localização do estabelecimento, quando necessário.
§ 2º – A concessão de licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste município, obedecerá às normas administrativas das leis vigentes no município.
§ 3º – O exercício de qualquer atividade sem o respectivo alvará de licença não desobriga o poder público da cobrança do crédito tributário, nem da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4º – A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito àrestituição do valor pago.
§ 5º – As licenças expedidas de acordo com os incisos I a V serãorenovadas anualmente quando a atividade se der em caráter permanente, com vistas a garantir as condições estabelecidas no caput do Art. 180.
Art. 181 – Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da prefeitura.
Art. 182 – A incidência da taxa de licença independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, ou do efetivo e contínuo exercício da atividade;
III - da expedição do alvará, desde que decorrido o prazo previsto noinciso I do § 4º do art. 6º.
IV - do resultado financeiro relativo ao exercício da atividade.
Parágrafo único – A taxa será calculada proporcionalmente ao númerode meses de sua validade.
Art. 183 – O contribuinte que, sistematicamente se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou a inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. .
SEÇÃO I - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I - FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
Art. 184 – A taxa de licença de localização e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do município relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.
§ 1º - Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
§ 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
I - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.
Art. 185 - A taxa será representada por duas parcelas:
I - uma, no registro da solicitação da licença, pelas diligências para verificação das condições de localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com as normasadministrativas constantes nas leis vigentes no município, e será equivalente ao valor de 10 (dez) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município;
II - outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização do cumprimento das normas administrativas constantes nas leis vigentes no município, calculada com base na UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, em conformidade com a Tabela de Receita Nº III, anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO II - LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 186 – O lançamento da taxa será feito com base na declaração de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 187 – Na renovação da licença, o lançamento e o pagamento da taxa serão efetuados nos períodos e prazos fixados em ato administrativo.
SUBSEÇÃO III - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 188 – As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficamsujeitas às seguintes penalidades:
I - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal;
II - no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove;
III - no valor de 100 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, a ausência da apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária municipal, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 1º – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas em conjunto, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 2º – Na reincidência de infração específica, decorrente de obrigação acessória, a multa será cobrada em dobro.
SUBSEÇÃO IV - ISENÇÕES
Art. 189 – São isentos da taxa:
I - a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência, sem empregado;
II - a pequena indústria domiciliar, que não tenha rendimento superiora 500 (UPFM) e que não tenha empregado;
III - as associações de classe e as entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
SEÇÃO II - DA TAXA PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE OU OCUPAÇÃO DEÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I - FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
Art. 190 – A taxa de licença pela exploração de atividade ou ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, fundada no poder de polícia do município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador olicenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do município concernentes à estética urbana, poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:
I - feiras livres;
II - comércio eventual e ambulante;
III - venda de flores, frutas e comidas típicas em festejos populares;
IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
V - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares;
VI - atividades recreativas e esportivas.
VII - venda de lanches, manufaturados, produtos industrializados e similares;
VIII - venda de derivados do leite, laticínios e similares.
§ 2º – Entende-se por logradouro público as ruas, avenidas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do município.
Art. 191 – A taxa será calculada com base na UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, em conformidade com a Tabela de Receita Nº IV.
§ Único – Quando da realizações de festa e eventos utilizando áreas públicas, os valores cobrados serão determinados através de um decreto para cada evento.
SUBSEÇÃO II - LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 192 – O lançamento da taxa será procedido com base na declaração de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 193 – Far-se-á o pagamento da taxa:
I - antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;
II - 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade de comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
III - no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.
SUBSEÇÃO III - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 194 – As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficamsujeitas às seguintes penalidades:
I - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após os prazos previstos no artigo anterior;
II - no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
SUBSEÇÃO IV - DAS ISENÇÕES
Art. 195 – Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para exploração de atividades ou ocupação de áreas em vias e logradouros públicos:
I - feiras de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural e científico;
II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
III - o vendedor ambulante de jornal e revista;
IV - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;
V - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;
VI - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
VII - sindicatos, federações e centrais sindicais;
VIII - as organizações não governamentais, sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública municipal.
SEÇÃO III - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO
SUBSEÇÃO I - FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
Art. 196 – A taxa de licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público, fundada no poder de polícia do município, quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do município concernentes à estética urbana, poluição do meio ambiente, costumes, ordem e tranquilidade pública.
Art. 197 – A taxa será calculada com base na UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, em conformidade com a Tabela de Receita Nº V.
SUBSEÇÃO II - LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 198 – O lançamento da taxa será procedido com base na declaração de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 199 – Far-se-á o pagamento da taxa:
I – antes da expedição do alvará, para o início da veiculação da publicidade;
SUBSEÇÃO III - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 200 – As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficamsujeitas às seguintes penalidades:
I - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após os prazos previstos no artigo anterior;
II - no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
SUBSEÇÃO IV - DAS ISENÇÕES
Art. 201 – Ficam isentos do pagamento da taxa:
I - placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;
II - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerários de viagem de transporte coletivo;
SEÇÃO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS
SUBSEÇÃO I - FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
Art. 202 – A taxa de licença para execução de obras, loteamentos e arruamentos, fundada no poder de polícia do município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, bem como, a execuçao de obras de infraestrutura e expansão industrial, comercial e de serviços, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do município relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem como à higiene, e segurança pública.
§ 1º – O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa.
§ 2º – Quando se tratar de obra por incorporação será obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.
§ 3º – A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data de início da construção para todos os efeitos legais.
Art. 203 – A taxa será calculada com base na UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, em conformidade com a Tabela de Receita Nº VI anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO II - LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 204 – O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 205 – O pagamento da taxa deverá ser efetuado, integralmente e de uma só vez, antes da expedição do alvará, sendo condição imprescindível para a sua entrega que o interessado faça prova de quitação dos tributos imobiliários.
SUBSEÇÃO III - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 206 – As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficamsujeitas às seguintes penalidades:
I - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal;
II - no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
SUBSEÇÃO IV ISENÇÕES
Art. 207 – São isentos da taxa:
I - a limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros e gradis;
II - a construção de passeios em logradouros públicos;
III - a construção de muros de contenção de encostas;
IV - a construção com área máxima de 48,00 m², quando requerida pelo proprietário para sua moradia;
V - a construção de barracões destinados a guarda de materiais na área da própria obra, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;
VI - as obras realizadas por entidades de assistência social, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades sociais.
SEÇÃO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA O ABATE DE ANIMAIS
SUBSEÇÃO I - FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
SUBSEÇÃO II - LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 208 – A taxa de licença para o abate de animais, fundada no poder de polícia do município quanto à higiene, proteção do meio ambiente, segurança e tranqüilidade pública, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do município a elas concernentes.
Art. 209 – A taxa será calculada com base na UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, em conformidade com a Tabela de Receita Nº VII anexa a esta Lei.
Art. 210 – O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo, devendo o pagamento ser efetuado antes de se proceder o abate dos animais.
SUBSEÇÃO III - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 211 – A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal fica sujeita à penalidade de 100% (cem por cento) da taxa atualizada.
SEÇÃO VI - DA TAXA DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR E BASE DRE CÁLCULO
Art. 212 – A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos cujas atividades, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária.
§ 1º – Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício dequalquer das atividades nele abrangidos.
§ 2º – Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.
Art. 213 – A taxa será calculada com base na UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, em conformidade com a Tabela de Receita Nº VIII anexa a esta Lei.
Parágrafo único – No início da atividade, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício em curso, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.
Art. 214 – A incidência da taxa de vigilância sanitária será imposta de modo subsidiário, somente quando não houver tributação do Estadoou União.
SUBSEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 215 – O lançamento da taxa será feito com base nas declaraçõesdo contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único – A taxa será lançada e paga anualmente de uma sóvez ou nos períodos e prazo fixados em ato administrativo.
SUBSEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 216 – As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades.
I - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal;
II - no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TFAM
SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
Art. 217 – A Taxa de Licença de Fiscalização Ambiental Municipal, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos cujas atividades, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de fiscalização ambiental.
§ 1º – Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidos.
§ 2º – Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.
Art. 218 – A taxa será calculada com base na UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, em conformidade com a Tabela de Receita Nº XVII anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 219 – O lançamento da taxa será feito com base nas declaraçõesdo contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único – A taxa será lançada e paga nos períodos e prazos fixados em ato administrativo.
SUBSEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 220 – As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades.
I - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal;
II - no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221 – As taxas pela utilização de serviços públicos incidem sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único – Aplicam-se às taxas pela utilização de serviços públicos, no que couber, os dispositivos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU concernentes à inscrição, ao pagamento e às penalidades.
SEÇÃO II - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 222 – A taxa de limpeza pública tem como fato gerador, a prestação dos seguintes serviços municipais:
I – coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - Tratamento e destinação final do lixo domiciliar.
Art. 223 – O Contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário,o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se referem a taxa:
I - Unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público;
II - Barraca ou banca que explore o comércio informal;
III - Box de mercado.
§ 1º – São também contribuintes da taxa de limpeza pública os promitentes compradores imitidos na posse dos bens, os posseiros e os ocupantes dos bens beneficiários do serviço.
§ 2º – Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso a via ou logradouro público através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados.
Art. 224 – A base de cálculo da taxa de limpeza pública é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função:
I - da área construída e da utilização, tratando-se de imóvel com construção;
II - da área, tratando-se de terreno;
III - da utilização, tratando-se de barraca ou banca e de box de mercado.
§ 1° – O cálculo da taxa de limpeza pública será efetuado emconformidade com a Tabela de Receita Nº IX, anexa a esta lei.
§ 2º – Aplicam-se à taxa de limpeza pública, os dispositivos relativos aoImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU concernentes à isenção.
Art. 225 – A taxa de limpeza pública será lançada em 1º de janeiro de cada exercício, em nome do contribuinte.
§ 1º – No caso de construção nova, o lançamento será efetuado a partir da data de emissão do alvará de habite-se.
§ 2º – O pagamento da taxa de limpeza pública não exclui o pagamento de preço público relativo a serviços especiais de remoção de entulhos, podas de árvores, ou quaisquer serviços especiais prestados pelo município.
Art. 226 – A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal fica sujeita à penalidade de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, após o prazo previsto no calendário fiscal.
TÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOSERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 227 – A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP tem como fato gerador a prestação dos serviços de iluminação pública de vias e logradouros públicos situados nomunicípio.
Parágrafo único – Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva às vias ou logradouros públicos.
Art. 228 – O contribuinte da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada ou não, lindeira às vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública.
§ 1º – São também contribuintes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.
§ 2º – Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso a via ou logradouro público através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados.
Art. 229 – A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos a ser rateado entre os contribuintes em função do número de unidades imobiliárias, lindeiras às vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública.
§ 1º – O custo dos serviços de iluminação pública compreende:
a) despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas mensais com administração, operação e manutenção dos serviços de iluminação pública;
c) quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública;
d) quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.
§ 2º – Para os imóveis com edificação, a Contribuição para o Custeiodo Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada mensalmente e o seu valor será o constante da Tabela de Receita N° X anexa a esta Lei.
§ 3º – A parcela mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não poderá exceder de 5% (cinco por cento) do valor da fatura de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, após a dedução dos tributos e quaisquer acréscimos incidentes, para os imóveis com edificação.
§ 4º – Para os imóveis sem edificação, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada anualmente e recolhida através de guia própria, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§ 5º – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 230 – O Poder Executivo poderá celebrar contrato com qualquer empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica para promover a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviçode Iluminação Pública – CIP.
§ 1º – A Concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica contratada deverá repassar ao Município até o dia 15 do mêssubsequente ao da arrecadação, os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, admitindo-se a retenção do montante necessário para a liquidação de quaisquer obrigações relativas ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de manutenção da iluminação pública, incluindo-se a melhoria e a ampliação das instalações elétricas, bem como os encargos financeiros destinados a suprir a expansão e modernização do sistema deiluminação pública.
§ 2º – Ato do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos a serem obedecidos para a aplicação do disposto neste artigo.
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR
Art. 231 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo município de obra pública que resulte em valorização doimóvel.
§ 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início de utilização da obra pública para os fins a que se destinou.
§ 2º – O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria.
§ 3º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios.
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 232 – A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.
Parágrafo único – O valor global da despesa realizada com a obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento do tributo.
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE
Art. 233 – O contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado pela obra pública.
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 234 – A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.
Art. 235 – A contribuição de melhoria será paga de acordo com o estabelecido em ato do Poder Executivo.
SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 236 – A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal fica sujeita à penalidade de 50% (cinquenta por cento) dacontribuição de melhoria atualizada, após o prazo.
TÍTULO V - DAS RENDAS DIVERSAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237 – Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da competência privativa do Município constituem rendas diversas:
I - receita patrimonial proveniente de:
a) receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamento, aluguéis e outras;
b) rendas de capitais;
c) outras receitas patrimoniais;
II - receita industrial proveniente de:
a) receitas de serviços públicos;
b) rendas de mercados;
c) rendas de cemitérios;
III - Transferências correntes da União e do Estado; IV – receitas diversas provenientes de:
a) multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros;
b) receitas de exercícios anteriores;
c) dívida ativa;
d) outras receitas diversas;
IV - Receitas de capital provenientes de:
a) alienação de bens patrimoniais;
b) transferência de capital;
c) auxílios diversos.
Parágrafo único – Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da dívida ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal.
Art. 238 – As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II - DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 239 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:
I - Pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - Pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;
III - pelo uso de bens e áreas de domínio público;
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1º – São serviços prestados pelo Município compreendidos no incisoI:
a) mercados e entrepostos públicos;
b) matadouros;
c) cemitério municipal;
d) rede de esgoto e água;
e) serviços técnicos;
f) serviços de expediente.
§ 2º – Estão compreendidos no inciso II:
a) o fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;
b) a prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreasde terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
c) a prestação de serviços de expediente;
d) outros serviços.
§ 3º – Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:
a) ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do município;
b) utilizarem área de domínio público.
Art. 240 – A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.
Art. 241 – Quando não for possível a obtenção do custo unitário, paraa fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificadono último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1º – O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2º – O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 238 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total.
Art. 242– Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, terão a tarifa e preço fixados por ato do Poder Executivo, na forma da lei que regeu a contratação.
Art. 243 – O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos,em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único – O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas na legislação municipal ou regulamento específico.
Art. 244 – Aplicam-se aos preços, no que couber, todos os dispositivosda presente Lei.
TÍTULO I - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I - MERCADO MUNICIPAL
Art. 245 - A manutenção do mercado municipal será custeada porpreço público, inclusive contratos de permissão ou locação.
Parágrafo Único: Sua exploração por terceiros dar-se-á mediante Termo de Permissão.
SEÇÃO II - MATADOURO MUNICIPAL
Art. 246 - Pela utilização do matadouro municipal e objetivando sua manutenção, será cobrado preço público por cada unidade de espécie abatida.
SEÇÃO III - CEMITÉRIO MUNICIPAL
Art. 247 - Será cobrado preço público para todos os serviços relativos àinumação, prorrogação de prazos, perpetuidade, exumações e outros serviços correlatos.
SEÇÃO IV - REDE DE ESGOTOS E ÁGUA
Art. 248 - Pela utilização da rede de esgoto e água mantida pelo Município, objetivando sua manutenção, reparação e investimentos, será cobrado preço público por cada unidade imobiliária ligada à rede, podendo tais serviços ser concedidos ou permitidos a terceiros na forma da Lei.
SEÇÃO V - SERVIÇOS TÉCNICOS
Art. 249 - Os preços de serviços técnicos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte natureza: numeração de prédios; alinhamento; reposição de pavimentação; demarcação e marcação de áreas de terrenos; avaliação de propriedade imobiliária, quando o contribuinte lhe der causa, ou seja diretamente beneficiado.
SEÇÃO VI - SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
Art. 250 - Os preços pelos serviços de expediente serão devido pela entrada de petições e documentos nos órgãos municipais; lavraturasde termos e contratos com o Município; fornecimento de plantas fotográficas, heliográficas ou semelhantes; expedição de certidões, atestados e anotações.
SEÇÃO VIII - SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 251 - Os preços de serviços diversos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte natureza: apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias e outros.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 252 – Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos cujo pagamento esteja obrigado, nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – A exigência contida neste artigo estende-se,obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.
Art. 253 – Fica criada a UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, cujo valor unitário é de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).
Art. 254 – O valor da UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município será automaticamente reajustado, anualmente, com base no IPCA Indice de preços ao consumidor amplo, do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 255 – O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação de texto único do presente código, relativo às leis posteriores que lhemodificarem a redação, repetindo esta providência até 31 (trinta e um)de janeiro de cada ano.
Art. 256 – Os regulamentos baixados para execução da presente Leisão da competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas, limitando-se às providências necessárias àmais fácil execução de suas normas.
Art. 257 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, SERASA – Centralização de Serviços dos Bancos S/A ou outra entidade semelhante com o objetivo de registro de restrição cadastral das pessoas incluídas no CADIN.
Art. 258 – A Secretaria de Finanças orientará a aplicação da presente lei, expedindo as necessárias instruções mediante portaria.
Art. 259 – Enquanto não forem baixados os atos administrativos, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei.
Art. 260 – O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.
Art. 261 – Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subsequentes, constituirão rendas de exercício anteriores.
Art. 262 – Ficam aprovadas as Tabelas de Receita N.º I a N.º X anexasa esta Lei.
Art. 263 – A presente lei se constitui como Código Tributário e de Rendas do Município de Iraquara, entrando em vigor na data da sua publicação e revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 258/2014 e 304/2017.
IRAQUARA- BA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
WALTERSON RIBEIRO COUTINHO=Prefeito Municipal=
LISTA DE SERVIÇOS
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
TABELA DE RECEITA N° IImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza



CÓDIGO
ESPESPECIFICAÇÕES
ALÍQUOTAS


%
UPFM


1.0
Profissionais autônomos, por profissionale por ano:
 
 


1.1.1
De nível superior medicina
 
200


1.1.2
De nível superior demais atividades
 
120


1.2
De nível médio
 
60


1.3
De nível elementar
 
30


2.0
Prestações de serviços de qualquer natureza, constantes da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário e deRendas do Município
5,0
 



TABELA DE RECEITA N° IIImposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana



CÓDIGO
ESPESPECIFICAÇÕES
ALÍQUOTAS %


1.0
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção, não murado, ou em que houver construção condenada, em ruínas, incendiada, paralisada ou em andamento.
2,0


2.0
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção, murado.
1,5


3.0
Unidade imobiliária constituída por imóvel edificado residencial.
1,0


4.0
Unidade imobiliária constituída por imóvel edificado comercial, industrial ou de serviços.
2,0



NOTA: Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída noprazo de validade do alvará de construção ou de sua prorrogação.
TABELA DE RECEITA N° IIITaxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento



CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
UPFM


1.00.00
ATIVIDADES OU ESTABELECIMENTOS DIVERSOS ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO


1.01.01
ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS, CONSÓRCIOS OU FUNDOS MÚTUOS (EXCETO SOCIEDADES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL).
150


1.01.02
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, INCLUSIVE CONDOMÍNIOS, CENTROS COMERCIAIS, CEMITÉRIOS, ETC.
150


1.01.03
ASSESSORIA DE EMPRESA
150


1.01.04
AUDITORIA, ASSESSORIA OU CONSULTORIA TÉCNICA OU FINANCEIRA
150


1.01.05.1
CONTABILIDADE (DEMAIS SITUAÇÕES)
150


1.01.05.2
CONTABILIDADE (SIMPLES NACIONAL)
50


1.01.05-3
CONTABILIDADE (AUTONOMOS/EQUIPARADOS)
100


1.01.06
EMPREENDIMENTOS E LOTEAMENTOS
250


1.01.07
ESTATÍSTICA
120


1.01.08
ESTUDO E CONTROLE DE QUALIDADE E NORMAS TÉCNICAS
100


1.01.09
ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES, GALERIAS DE ARTE E CONGÊNERES
100


1.01.10
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
150


1.01.11
PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA
150


1.01.12
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO INCLUSIVE DE EMPRESAS (EXCETO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL)
150


1.01.13
PROCESSAMENTO DE DADOS
150


1.01.14
PROJETOS NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO
150


1.01.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
150


1.02.00
COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA
 


1.02.01
ALTO-FALANTES
60


1.02.02
ELABORAÇÃO DE ANÚNCIOS, DESENHOS E MATERIAIS PUBLICITÁRIOS
70


1.02.03
JORNALISMO
120


1.02.04
MALA DIRETA
70


1.02.05
PROMOÇÃO DE VENDAS
110


1.02.06
PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE ESTANDES DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, GALERIAS DE ARTE, MÚSICA AMBIENTE E CONGÊNERES
150


1.02.07
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
150


1.02.08
RECORTE DE JORNAIS, REVISTAS E OUTROS PERIÓDICOS
100


1.02.09
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, (TELEFONIA, RADIODIFUSÃO, E CONGÊNERES), EXCETO TELEVISÃO
200


1.02.10
SERVIÇOS POSTAIS E TELEGRÁFICOS
400


1.02.11
TELEVISÃO
400


1.02.12
VEICULAÇÃO DE MATERIAL PROPAGANDÍSTICO OU PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO
100


1.02.13
TELEFONIA MÓVEL CELULAR
5000


1.02.14
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
2000


1.02.15
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
2000


1.02.16
PARQUES EÓLICOS, POR SPE- SOCIEDADE PARA FINS ESPECÍFICOS
10000


1.02.17
PARQUES FOTOVOLTÁICOS
1000


1.03.00
CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO
 


1.03.01
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS E LOGRADOUROS
100


1.03.02
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS INCLUSIVE VARRIÇÃO, COLETA E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS QUAISQUER
200


1.03.03
DESINFECÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E CONGÊNERES
50


1.03.04
JARDINS
20


1.03.05
LIMPEZA DE FOSSAS, CHAMINÉS E CONGÊNERES
100


1.03.06
PISCINAS
20


1.03.07
RASPAGEM E LUSTRAÇÃO DE ASSOALHOS
30


1.03.08
VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS QUAISQUER
200


1.03.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
100


1.04.00
CONSTRUÇÃO CIVIL E AFINS
 


1.04.01
ALVENARIA, REVESTIMENTO, PINTURA, ACABAMENTO (INCLUSIVE OBRAS DE GESSO, ESTUQUE, VIDROS E CONGÊNERES)
50


1.04.02
ATERROS, DESMONTES, ESCORAMENTOS, DESMATAMENTOS
200


1.04.03
CONSTRUÇÃO (INCLUSIVE RECONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, REFORMA E CONSERTO) DE CASAS, PRÉDIOS, EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E INSTITUCIONAIS
250


1.04.04
CONSTRUÇÃO DE CENTRAIS ELÉTRICAS E HIDROELÉTRICAS, CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, INSTALAÇÃO DE GERADORES E TRANSFORMADORESDE ENERGIA, INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, DE LINHAS TELEFÔNICAS E TELEGRÁFICAS, CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIOS E TELEVISÃO, INSTALAÇÃO DE FORNOS ELÉTRICOS E DE AUTO- FORNOS, INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO E ELETRÔNICO
1.000


1.04.05
CONSTRUÇÃO DE OLEODUTO, AQUEDUTO, OBRAS DE CANALIZAÇÃO DE RIOS; CONSTRUÇÃO DE CANALIZAÇÃO DE RIOS, CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E RESERVATÓRIOS; OBRAS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO, E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. OBRAS DE SANEAMENTO (GALERIA DE ESGOTO E DE ÁGUAS PLUVIAIS) E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
1.000


1.04.06
CONSTRUÇÃO DE TÚNEL, PONTE, VIADUTO E GRANDES ESTRUTURAS (CONCRETO ARMADO E METÁLICAS)
1.000


1.04.07
CRAVAÇÃO DE ESTACAS, FUNDAÇÕES, ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO E INSTALAÇÕES DE ESTRUTURAS METÁLICAS
250


1.04.08
DEMOLIÇÃO E IMPLOSÃO
250


1.04.09
EMPREITA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
250


1.04.10
ESCAVAÇÃO, REBAIXAMENTO DE LENÇÓIS D’ÁGUA, REFORÇO DE ESTRUTURAS, CORTINA DE PROTEÇÃO DE ENCOSTAS, SONDAGENS, PERFURAÇÕES E INJEÇÕES
250


1.04.11
EXECUÇÃO, POR EMPREITADA E POR ADMINISTRAÇÃO, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
200


1.04.12
FÔRMAS DE MADEIRA PARA CONCRETO (C0NFECÇÃO, COLOCAÇÃO E ESCORAMENTO) MONTAGEM DE ESTRUTURAS, DE PRÉ-MOLDADOS, DE TRELIÇADOS, ARMAÇÃO DE FERRO PARA CONCRETO ARMADO (INCLUSIVE CORTE E VIRAÇÃO); COLOCAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA, ALUMÍNIO, FERRO E OUTROS MATERIAIS; EXECUÇÃO DE COBERTURAS, ASSENTAMENTO DE PISOS DE MADEIRA, LADRILHOS, AZULEJOS, CERÂMICAS, BORRACHAS E OUTROS MATERIAIS) OBRAS DE PRODUTOS AFINS DE MARMORITE, GRANITINA E MATERIAIS SEMELHANTES
200


1.04.13
IMPERMEABILIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, RASPAGEM E COLOCAÇÃO DE ASSOALHOS, INCLUSIVE ENCERAMENTO E COLOCAÇÃO DE SINTECO E MATERIAIS SEMELHANTES.
200


1.04.14
INSTALAÇÃO ELÉTRICA (LUZ E FORÇA); MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO, PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÁRA-RAIOS, DE SEGURANÇA, DE ALARMES, ETC.; HIDRÁULICAS (ÁGUA E ESGOTO, INCLUSIVE COLOCAÇÃO DE APARELHOS) E GÁS
50


1.04.15
INSTALAÇÕES MECÂNICAS E ELETROMECÂNICAS, INSTALAÇÃO DE CALDEIRA GERADORA DE VAPOR, TURBINA E MÁQUINA DE VAPOR, MOTORES E MOINHOS DE VENTO, INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTO TÉCNICO E INDUSTRIAL
2.000


1.04.16
OBRAS HIDRÁULICAS E CONSTRUÇÃO DE CANAIS, , DRENAGEM E IRRIGAÇÃO DE TERRA, REPRESA, AÇUDE, ATERROS E OUTROS
250


1.04.17
PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO (INCLUSIVE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADA DE RODAGEM (RODOVIA), VIA FÉRREA, FERRO CARRIL URBANO (SUPERFÍCIE E ELEVADO), AUTOPISTA
3.000


1.04.18
URBANIZAÇÃO DE LOGRADOURO (ARRUAMENTO, LOTEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO, ASSENTAMENTO DE MEIO-FIO, CONSTRUÇÃO DE SARJETAS, PASSEIOS, REFÚGIOS, PRAÇAS, PARQUES, ESTÁDIOS, PISCINAS, PISTAS DE COMPETIÇÃO E OUTRAS OBRAS AFINS
550


1.04.19
USINAGEM DE ASFALTO
500


1.04.20
USINAGEM DE CONCRETO
500


1.04.21
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
200


1.04.22
FABRICAÇÃO DE BIO COMBUSTÍVEIS (EXCETO ALCOOL)
2.000


1.04.23
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO (EXCETO ÓLEO DE MILHO)
2.000


1.04.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
200


1.05.00
OUTROS NÃO CLASSIFCADOS
 


1.05.01
BAILE, “SHOW”, FESTIVAL, RECITAL, ESPETÁCULO E CONCERTOS
40


1.05.02
BINGO
30


1.05.03
BOATE, CABARÉ, DANCETERIAS E CONGÊNERES
35


1.05.04
BOLICHE, BILHAR E SINUCA
25


1.05.05
CINEMA
30


1.05.06
CIRCO
70


1.05.07
CLUBES ESPORTIVOS E SOCIAIS
30


1.05.08
COMPETIÇÃO ESPORTIVA
50


1.05.09
EXECUÇÃO DE MÚSICA INDIVIDUALMENTE OU POR CONJUNTO
50


1.05.10
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE APOSTAS E LOTERIAS
100


1.05.11
EXPOSIÇÃO
100


1.05.12
FORNECIMENTO DE MÚSICA MEDIANTE TRANSMISSÃO POR QUALQUER PROCESSO
50


1.05.13
GALERIA DE ARTE
50


1.05.14
JOGOS E RECREAÇÃO
25


1.05.15
JOGOS ELETRÔNICOS, ELÉTRICOS E MECÂNICOS
25


1.05.16
MUSEU
40


1.05.17
PARQUES DE DIVERSÕES E OU AQUÁTICOS
75


1.05.18
SERVIÇO DE “BUFFET”
20


1.05.19
TEATRO E AUDITÓRIOS
20


1.05.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
20


1.06.00
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
UPFM


1.06.01
AUTO-ESCOLA
100


1.06.02
CONSERVATÓRIO MUSICAL
25


1.06.03
CORTE, COSTURA E ARTES DOMÉSTICAS
25


1.06.04
CURSO DE BARBEIRO E CABELEIREIRO
25


1.06.05
CURSO DE DEFESA PESSOAL
25


1.06.06
CURSO DE FOTOGRAFIA
25


1.06.07
CURSO DE IDIOMAS
35


1.06.08
CURSO DE MANEQUIM
25


1.06.09
CURSO DE MASSAGEM E ESTÉTICA
25


1.06.11
CURSO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
30


1.06.12
CURSO E/OU ESCOLA DE DANÇA E ARTES CÊNICAS
25


1.06.13
CURSO E/OU ESCOLA DE IOGA
25


1.06.14
CURSOS LIVRES
25


1.06.15
CURSOS PREPARATÓRIOS (PARA CONCURSOS, DE ADMISSÃO EM ESCOLAS SUPERIORES E MILITARES, AO ENSINO DE 2.º GRAU, COMERCIAL, TÉCNICO, SUPLETIVO E OUTROS)
35


1.06.17
EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA SUBDOTADOS E SUPERDOTADOS E DEFICIENTES FÍSICOS
25


1.06.18
ENSINO ARTÍSTICO E CULTURAL
25


1.06.19
ENSINO DO 1.º GRAU E ENSINO FUNDAMENTAL
100


1.06.20
ENSINO DO 2.º GRAU E ENSINO MÉDIO
120


1.06.21
ENSINO DO 3.º GRAU E ENSINO SUPERIOR
150


1.06.22
ENSINO TÉCNICO, INDUSTRIAL E COMERCIAL
40


1.06.23
ESGRIMA, NATAÇÃO, EQUITAÇÃO, FUTEBOL, VOLEIBOL, BASQUETEBOL, TÊNIS E CONGÊNERES
30


1.06.24
JUDÔ, KARATÊ, CAPOEIRA, BOXE, JUI-JÍTSU, E CONGÊNERES
25


1.06.25
MATERNAL, INFANTIL E CRECHE
50


1.06.26
PÓS-GRADUAÇÃO
150


1.06.27
TREINAMENTO PESSOAL
25


1.06.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
25


1.07.00
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AFINS
UPFM


1.07.01
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
150


1.07.02
AEROFOTOGRAMETRIA
200


1.07.03
CARTOGRAFIA E DESENHOS TÉCNICOS
50


1.07.04
CONSULTORIA TÉCNICA, PLANTAS, PROJETOS E CÁLCULOS
150


1.07.05
DECORAÇÃO (INCLUSIVE CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS)
100


1.07.06
ENGENHARIA DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE
150


1.07.07
ESTUDO E DEMARCAÇÃO DE SOLO
100


1.07.08
FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO
250


1.07.09
GEOLOGIA, GEOTÉCNICA E SONDAGEM DO SOLO
250


1.07.10
LABORATÓRIO TECNOLÓGICO DE MATERIAIS E DE ANÁLISES TÉCNICAS
300


1.07.11
PAISAGISMO E JARDINAGEM
30


1.07.12
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
100


1.07.13
PLANTAS E PROJETOS DE OBRAS, URBANIZAÇÃO E LOTEAMENTO
200


1.07.14
PROJETO DE TERRAPLANAGEM E ESCAVAÇÃO
200


1.07.15
TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA E BATIMETRIA
200


1.07.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
50


1.08.00
ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, INCLUSIVE AUTORIZADOS PELO BANCO CENTRAL
UPFM


1.08.01
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
1.500


1.08.02
ADMINISTRAÇÃO DE TÍCKET (VALE) REFEIÇÃO
1.500


1.08.03
BANCOS COMERCIAIS, MÚLTIPLOS, DE INVESTIMENTO, DE FOMENTO AGRÍCOLA, DE DESENVOLVIMENTO E CAIXAS ECONÔMICAS (COBRANÇA, COFRE DE ALUGUEL, CUSTÓDIA DE BENS, ORDEM DE PAGAMENTO, ETC.)
1.250


1.08.04
CONSÓRCIO
60


1.08.05
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
250


1.08.06
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DE BANCOS
50


1.08.07
SEGUROS (ADMINISTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CO-SEGUROS, EXPEDIÇÃO DE APÓLICES, CORRETAGEM, COOPERATIVA, ETC.)
50


1.08.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
50


1.09.00
ESTABELECIMENTOS FOTOGRÁFICOS, DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AFINS
UPFM


1.09.01
ESTÚDIO DE GRAVAÇÃO DE SONS OU RUÍDOS, INCLUSIVE DUBLAGEM, MIXAGEM SONORA E TRUCAGEM
25


1.09.02
ESTÚDIO FOTOGRÁFICO
25


1.09.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
25


1.10.00
ESTABELECIMENTOS DE HIGIENE PESSOAL E CONDICIONAMENTO FÍSICO
UPFM


1.10.01
ACADEMIA DE GINÁSTICA E MUSCULAÇÃO
40


1.10.02
PEDICURO, MANICURA E CALISTAS
15


1.10.03
SALÃO DE BARBEIRO, CABELEIREIRO, TRATAMENTO DE PELE, DEPILAÇÃO E CONGÊNERES
15


1.10.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
15


1.11.00
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
UPFM


1.11.01
ALBERGUE E OU HOSPEDARIA
20


1.11.03
ASILO
25


1.11.04
“CAMPING”
25


1.11.05
CASA DE CÔMODOS E DORMITÓRIOS
25


1.11.06
HOTEL
50


1.11.07
MOTEL
50


1.11.08
POUSADA
50


1.11.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
50


1.12.00
APARELHOS E ESTABELECIMENTOS DE INSTALAÇÃO, REPAROS E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS
UPFM


1.12.01
CAPOTARIA
40


1.12.02
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CALEFAÇÃO, VENTILAÇÃO, AR REFRIGERADO E REFRIGERAÇÃO (INCLUSIVE INSTALAÇÃO DE FRIGORÍFICO, REFRIGERADORES E GERADORES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE FILTROS ANTIPOLUENTES
30


1.12.03
LIMPEZA, REVISÃO, INSTALAÇÃO, PINTURA, MANUTENÇÃO E REPAROS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
50


1.12.04
LIMPEZA, REVISÃO, INSTALAÇÃO, PINTURA, REPAROS E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO E USO DOMÉSTICO
25


1.12.05
LIMPEZA, REVISÃO, INSTALAÇÃO, REPAROS, E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, INDUSTRIAIS, RURAIS E TERRAPLANAGEM
50


1.12.06
MANUTENÇÃO, LUBRIFICAÇÃO, LAVAGEM, LIMPEZA, TROCA DE ÓLEO E REVISÃO DE VEÍCULOS
20


1.12.07
PINTURA E REPARO DE BICICLETAS
15


1.12.08
PINTURA E REPARO DE VEÍCULOS, INCLUSIVE PARTE ELÉTRICA
20


1.12.09
RECONDICIONAMENTO DE MOTORES E REPAROS DE AUTOPEÇAS
50


1.12.10
RECUPERAÇÃO E REPARO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR (BORRACHARIA)
10


1.12.11
REPARO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE APARELHOS ELETRÔNICOS, E DE PROCESSAMENTO DE DADOS, FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS ÓTICOS E DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS MUSICAIS
20


1.12.12
SERVIÇO DE CHAVEIRO, AMOLADOR E FERRAMENTEIRO
5


1.12.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
10


1.13.00
ESTABELECIMENTOS DE CONSERVAÇÃO, REPAROS E MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS
UPFM


1.13.01
CONSERTO, REPARO E LIMPEZA DE JÓIAS E SIMILARES
20


1.13.02
CONSERTO, RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS E OBRAS DE ARTE
20


1.13.03
SERRALHERIA
20


1.13.04
LAVAGEM, RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CORTINAS, TAPEÇARIAS, COLCHOARIA E BARRACAS DE “CAMPING”
10


1.13.05
REPARAÇÃO, MANUT E LIMPEZA DE BRINQUEDOS, INCLUSIVE MECÂNICO, ELÉTRICO E ELETRÔNICO EXCETO BICICLETARIA
5


1.13.06
REPARO DE ARTIGOS DE TECIDO E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO
10


1.13.07
REPARO DE CALÇADOS E OBJETOS DE COURO E PELES
10


1.13.08
TINTURARIA E LAVANDERIA
20


1.13.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
20


1.14.00
ESTABELECIMENTOS DE INTERMEDIAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
UPFM


1.14.01
AGÊNCIA DE CARGAS
70


1.14.02
AGÊNCIA DE DESPACHOS
70


1.14.03
AGÊNCIA DE EMPREGO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO OU FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
25


1.14.04
AGÊNCIA DE TURISMO, VIAGEM, VENDA DE PASSAGENS E CONGÊNERES
20


1.14.05
AGENTE DE LOTERIA
20


1.14.06
CORRETAGEM DE BENS MÓVEIS
20


1.14.07
CORRETAGEM DE IMÓVEIS
20


1.14.08
CORRETAGEM DE PLANOS DE SAÚDE
20


1.14.09
EMPRESARIAIS ARTÍSTICOS E MUSICAIS
40


1.14.10
INCORPORAÇÃO
50


1.14.11
PROMOÇÃO E/OU PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, ESPORTIVOS E CONGÊNERES
20


1.14.12
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL
25


1.14.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
20


1.15.00
ESTABELECIMENTOS DE LOCAÇÃO E DE GUARDA DE BENS
UPFM


1.15.01
ARMAZÉNS GERAIS, TRAPICHES, ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS, SILOS E CONGÊNERES
70


1.15.02
DEPOSITO DE TRANSPORTADORA, ARRUMAÇÃO E GUARDA DE BENS
90


1.15.03
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
40


1.15.04
GUARDA OU ALOJAMENTO DE ANIMAS
40


1.15.06
LOCAÇÃO DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TUBULARES
40


1.15.07
LOCAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS E HOSPITALARES
80


1.15.08
LOCAÇÃO DE ARTIGOS PARA FESTA
15


1.15.09
LOCAÇÃO DE “CONTÊINERES”
50


1.15.10
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
40


1.15.11
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, EXCETO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
30


1.15.12
LOCAÇÃO DE OUTROS BENS MÓVEIS
40


1.15.13
LOCAÇÃO DE ROUPAS
20


1.15.14
LOCAÇÃO DE TRATORES, COMPRESSORES E MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM
50


1.15.15
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
50


1.15.16
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
50


1.15.17
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
40


 


1.16.00
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
UFPM


1.16.01
ACUPUNTURA
20


1.16.02
AMBULATÓRIO
20


1.16.03
CASA DE REPOUSO E RECUPERAÇÃO
30


1.16.04
CLÍNICA MÉDICA
50


1.16.05
CLÍNICA ODONTOLÓGICA
35


1.16.06
CLÍNICA VETERINÁRIA
25


1.16.07
COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, MÉDICA E HOSPITALAR
50


1.16.08
ENFERMAGEM
20


1.16.09
FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO
20


1.16.10
FONOAUDIOLOGIA
20


1.16.11
HOSPITAL
100


1.16.12
HOSPITAL VETERINÁRIO
50


1.16.13
LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA
50


1.16.14
PRÓTESE
30


1.16.15
PSICOLOGIA
20


1.16.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
20


1.17.00
ESTABELECIMENTOS DE TRANSPORTE
UPFM


1.17.01
AMBULÂNCIA
30


1.17.02
ESCOLAR
40


1.17.03
ONIBUS
35


1.17.04
MICROÔNIBUS, VANS E CONGÊNERES
40


1.17.05
MUDANÇAS
40


1.17.06
SOCORRO REBOQUE E ATRAÇÃO
50


1.17.07
TÁXI E COOPERATIVA DE TÁXI
30


1.17.08
TURÍSTICOS
25


1.17.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
25


1.18.00
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS NÃO CLASSIFICADOS
UPFM


1.18.01
ALFAIATARIA E ATELIÊR DE COSTURA E BORDADOS
15


1.18.02
AMESTRAMENTO, ADESTRAMENTO E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS
15


1.18.03
ASSISTÊNCIA TÉCNICA RURAL
15


1.18.04
AVALIAÇÃO DE BENS
20


1.18.05
COLOCAÇÃO DE CORTINAS E TAPETES
10


1.18.07
ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO
80


1.18.08
CORREIOS E TELÉGRAFOS
50


1.18.09
ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
100


1.18.10
PERÍCIAS, LAUDOS, EXAMES E ANÁLISES TÉCNICAS
40


1.18.11
PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E CONGÊNERES
50


1.18.12
TATUAGEM
20


1.18.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
20


2.00.00
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
UFPM


2.01.00
COMÉRCIO ATACADISTA
 


2.01.01
ANIMAIS ABATIDOS E SUBPRODUTOS
50


2.01.02
ANIMAIS VIVOS E ACESSÓRIOS PARA CRIAÇÃO E ARTIGOS DE JARDINAGEM
40


2.01.03
ARTEFATOS DE BORRACHA, PLÁSTICO E ESPUMA
30


2.01.04
ARTIGOS DE COLCHOARIA, TAPEÇARIA, DECORAÇÃO, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, CAMA, MESA E BANHO
40


2.01.05
ARTIGOS PIROTÉCNICOS
20


2.01.06
ARTIGOS USADOS
10


2.01.07
BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, CAÇA, PESCA E “ CAMPING”
10


2.01.08
COCHEIRAS, ESTÁBULOS DE GADO E CAVALOS
25


2.01.09
COOPERATIVAS COMERCIAIS
40


2.01.10
DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS E APARELHOS ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS
100


2.01.11
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
50


2.01.12
DISTRIBUIDORA DE FIBRAS VEGETAIS BENEFICIADAS, FIOS TÊXTEIS, TECIDOS, ARTEFATOS DE TECIDOS, VESTUÁRIO, ACESSÓRIOS E ARTIGOS DE ARMARINHO
15


2.01.13
DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
60


2.01.14
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTARES
60


2.01.15
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
60


2.01.16
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EXTRATIVOS AGROPECUÁRIOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS
60


2.01.17
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS QUÍMICOS, VETERINÁRIOS E PERFUMARIA
80


2.01.18
DISTRIBUIDORA DE RAÇÕES, ADUBOS, FERTILIZANTES, SEMENTES, FUNGICIDAS E PESTICIDAS
80


2.01.19
DISTRIBUIDORA DE TINTAS E VERNIZES
30


2.01.20
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA
30


2.01.21
JOALHERIA E RELOJOARIA
30


2.01.22
MÓVEIS
80


2.01.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
20


2.02.00
COMÉRCIO VAREJISTA
 


2.02.01
ACESSÓRIOS E PEÇAS PARA BICICLETA
30


2.02.02
ACESSÓRIOS E PEÇAS PARA VEÍCULOS
60


2.02.03
AÇOUGUE OU CASA DE CARNE
40


2.02.04
ALIMENTOS CONGELADOS
20


2.02.05
ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA, ACESSÓRIOS E ARTIGOS DE JARDINAGEM
20


2.02.06
ANTIGUIDADE, ARTIGOS DE DECORAÇÃO, MOLDURAS, ARTIGOS RELIGIOSOS E OBJETOS DE ARTE
20


2.02.07
GÁS LIQUEFEITO
80


2.02.08
GRAXAS E LUBRIFICANTES
20


2.02.09
HORTIFRUTIGRANJEIROS
20


2.02.10
INSTRUMENTOS MUSICAIS
20


2.02.11
JOALHEIRO E RELOJOARIA
20


2.02.12
LANCHONETE
15


2.02.13
LIVRARIA
15


2.02.14
LOJA DE CONVENIÊNCIAS E DELICATESSEN
15


2.02.15
LOUÇAS, CRISTAIS, VIDROS, ESPELHOS E PORCELANAS
20


2.02.16
MADEIRA E ARTEFATOS
30


2.02.17
MAGAZINE
20


2.02.18
LOJA DE DEPARTAMENTO
35


2.02.19
MÁQUINAS, FERRAGENS, MOTORES E FERRAMENTAS
25


2.02.20
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
50


2.02.21
MATERIAIS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E HIDRÁULICO
25


2.02.22
MÓVEIS EM GERAL
30


2.02.23
MÓVEIS, MÁQUINAS E ARTIGOS DE ESCRITÓRIO
30


2.02.24
ÓTICA
50


2.02.25
PADARIA
25


2.02.26
PAPELARIA E MATERIAL DE ESCRITÓRIO
25


2.02.27
PASTELARIA
10


2.02.28
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRO – DOMÉSTICOS, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, ELÉTRICOS, MÁQUINAS, MOTORES, ETC
35


2.02.29
PEIXARIA
15


2.02.30
PNEUS, CÂMARA E BATERIAIS
25


2.02.31
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
100


2.02.32
VARIEDADES
15


2.02.33
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
20


2.02.34
PRODUTOS IMPORTADOS
15


2.02.35
PRODUTOS NATURAIS
15


2.02.36
PRODUTOS QUÍMICOS
30


2.02.37
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS
20


2.02.38
QUIOSQUE
15


2.02.39
RAÇÕES, ADUBOS, FERTILIZANTES, SEMENTES, FUNGICIDAS E PESTICIDAS
50


2.02.40
RESTAURANTE
35


2.02.41
SORVETERIA
15


2.02.42
SUCATA
30


2.02.43
SUPERMERCADOS
50


2.02.44
MERCEARIA/MERCADINHO
25


2.02.45
SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
25


2.02.46
TINTAS E VERNIZES
25


2.02.47
TRAILLERS
15


2.02.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
20


2.03.00
ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS
UFPM


2.03.01
DEPÓSITO FECHADOS
35


2.04.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
35


3.00.00
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
 


3.00.01
BENEFICIAMENTO DE CAFÉ, CEREAIS E PRODUTOS AFINS
100


3.00.02
DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL POR PROCESSAMENTO DE VEGETAIS
25


3.00.03
GELO
25


3.00.04
BENEFICIAMENTO DE LIXO
50


3.00.05
PANIFICADORA E CONFEITARIA
50


3.00.06
SERRALHARIA
20


3.00.07
TRATAMENTO E / OU EXTRAÇÃO DE MINERAIS
500


3.00.08
TRATAMENTO E/OU EXTRAÇÃO DE VEGETAIS
150


3.00.09
FABRICAÇAO DE BIOCOMBUSTIVEIS (EXCETO ALCOOL)
2.000


3.00.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
100


4.00.00
FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES COM FINS LUCRATIVOS (EXCETO OS REGIDOS PELO DIREITO PÚBLICO)
UFPM


4.00.01
FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES COM FINS LUCRATIVOS (EXCETO OS REGIDOS PELO DIREITO PÚBLICO)
50


7.00.00
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
 


7.01.00
PROFISSIONAL LIBERAL
80


7.01.01
ADMINISTRADOR
15


7.01.05
AGRIMENSOR
25


7.01.06
AGRÔNOMO
15


7.01.07
ANALISTA DE SISTEMA
20


7.01.08
ANTROPÓLOGO
30


7.01.09
ARQUEÓLOGO
30


7.01.10
ARQUITETO
20


7.01.11
ASSISTENTE SOCIAL
20


7.01.14
AUDITOR
20


7.01.15
BIBLIOTECÁRIO E DOCUMENTARISTA
15


7.01.16
BIÓLOGO E BIOMÉDICO
20


7.01.17
BOTÂNICO
20


7.01,18
CONTADOR
25


7.01.19
DENTISTA
25


7.01.22
ENFERMEIRO
15


7.01.23
ENGENHEIRO
25


7.01.25
FARMACÊUTICO
30


7.01.26
FILÓSOFO
20


7.01.27
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL
20


7.01.28
FONOAUDIÓLOGO E LOGOPEDISTA
20


7.01.29
GEÓGRAFO
20


7.01.30
HISTORIADOR
20


7.01.32
INTÉRPRETE COMERCIAL, TRADUTOR PÚBLICO OU TRADUTOR INTÉRPRETE
40


7.01.33
JORNALISTA
20


7.01.34
MÉDICO
30


7.01.36
MUSEÓLOGO
30


7.01.37
MUSICOTERAPEUTA
20


7.01.38
NUTRICIONISTA E DIETISTA
25


7.01.41
PERITO AVALIADOR
20


7.01.46
PROFESSOR
20


7.01.47
PROFISSIONAL DE TURISMO
20


7.01.48
PSICÓLOGO
20


7.01.51
PUBLICITÁRIO
20


7.01.55
SOCIÓLOGO
20


7.01.56
TERAPEUTA CORPORAL
20


7.01.57
URBANISTA
20


7.01.58
VETERINÁRIO
20


7.01.60
ZOOTÉCNICO
20


7.01.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
20


7.02.00
PROFISSIONAL DE NÍVEL NÃO SUPERIOR
 


7.02.01
ACUPUNTOR
15


7.02.02
ANALISTA
15


7.02.04
ANIMADOR DE FESTAS
15


7.02.05
ÁRBITRO
15


7.02.06
ARQUIVISTA
15


7.02.07
ARTISTA E ATOR
15


7.02.08
ASTRÓLOGO
15


7.02.09
ATENDENTE DE ENFERMAGEM
15


7.02.10
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
15


7.02.11
AUXILIAR DE TERAPÊUTICA
15


7.02.12
BARBEIRO
15


7.02.13
BOMBEIRO HIDRÁULICO
15


7.02.14
CABELEIREIRO
15


7.02.15
CALCULISTA
15


7.02.16
CANTOR
15


7.02.17
CARREGADOR
15


7.01.18
CARTÓGRAFO
15


7.01.19
CENOTÉCNICO
15


7.01.20
CINEGRAFISTA
15


7.01.21
COBRADOR
15


7.01.22
COMUNICADOR VISUAL
15


7.01.23
CONTABILISTA
15


7.01.24
CORRETOR
15


7.01.25
COZINHEIRO
15


7.01.26
DATILÓGRAFO
15


7.01.27
DESENHISTA TÉCNICO, ARTÍSTICO E INDUSTRIAL
15


7.01.28
DESPACHANTE
15


7.01.29
DETETIVE
15


7.01.30
DIGITADOR
15


7.01.31
DISCOTECÁRIO
15


7.01.32
ELETRICISTA
15


7.01.33
EMPRESÁRIO MUSICAL, ARTÍSTICO ESPORTIVO
15


7.01.34
ENCERADOR
15


7.01.35
ESTENÓGRAFO
15


7.01.36
ESTETICISTA
15


7.01.37
FIGURINISTA
15


7.01.38
FOTÓGRAFO
15


7.01.39
GARÇOM E GARÇONETE
15


7.01.40
GRÁFICO
15


7.01.41
GUARDA
15


7.01.42
GUIA TURÍSTICO
15


7.02.43
INSTRUTOR DE AUTO – ESCOLA
15


7.02.44
JÓQUEI
15


7.02.45
LEILOEIRO
15


7.02.46
MAITRE
15


7.02.47
MANEQUIM
15


7.02.48
MANICURA
15


7.02.49
MAQUIADOR
15


7.02.50
MASSAGISTA
15


7.02.51
MECÂNICO
15


7.02.52
MERGULHADOR
15


7.02.53
MODELO
15


7.02.54
MORDOMO
15


7.02.55
MOTORISTA
15


7.02.56
MÚSICO
15


7.02.57
OFICIAL EM FARMÁCIA
15


7.02.58
OPERADOR DE COMPUTADOR
15


7.02.59
OPERADOR DE RAIOS X E RADIOTERAPIA
15


7.02.60
ÓTICO PRÁTICO
15


7.02.61
PEDICURO
15


7.02.62
PERITO AVALIADOR
15


7.02.63
PESQUISADOR DE MERCADO E OPINIÃO PÚBLICA
15


7.02.64
PRÁTICO DE FARMÁCIA OU PROTÉTICO
15


7.02.65
PRÁTICO DE LABORATÓRIO
15


7.02.66
PRÁTICO DE LABORATÓRIO CLÍNICO
15


7.02.67
PROCURADOR
15


7.02.68
PRODUTOR E PROMOTOR ARTÍSTICO
15


7.02.69
PROFESSOR
15


7.02.70
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
15


7.02.71
PROGRAMADOR VISUAL
15


7.02.72
PROJETISTA
15


7.02.73
PROTÉTICO
15


7.02.74
RADIALISTA
15


7.02.75
RADIOMADOR
15


7.02.76
REDATOR
15


7.02.77
RELAÇÕES PÚBLICAS
15


7.02.78
REPÓRTER
15


7.03.07
COSTUREIRO
15


7.03.08
DECORADOR
15


7.03.09
ENCANADOR
15


7.03.10
ENTALHADOR
15


7.03.11
ESCULTOR
15


7.03.12
ESTOFADOR
15


7.03.13
ESTUCADOR
15


7.03.14
JARDINEIRO
15


7.03.15
LAQUEADOR
15


7.03.16
MAQUETISTA
15


7.03.17
MARCENEIRO
15


7.03.18
MODISTA
15


7.03.19
OURIVES
15


7.03.20
PAISAGISTA
15


7.03.21
PEDREIRO
15


7.03.22
PINTOR
15


7.03.23
RELOJOEIRO
15


7.03.24
RESTAURADOR
15


7.03.25
SAPATEIRO
15


7.03.26
SERRALHEIRO
15


7.03.27
TATUADOR
15


7.03.28
TAXIDERMISTA
15


7.03.29
TINTUREIRO
15


7.03.30
VITRINISTA
15


7.03.99
OUTROS NÃO CLASSIFICADOS
15



NOTA:
1— Quando o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da atividade de maior preponderância econômico-financeira.
TABELA DE RECEITA N° IVTaxa de Licença Para Exploração de Atividade em Vias e Logradouros Públicos



CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
UPFM DIA
UPFM MES
UPFM ANO


1.00
ESTABELECIMENTO EM GERAL:


1.01
Barraca de fogos de artifício
7
 
 


1.02
Barraca de bebida alcoólica
8
 
 


1.03
Carro de lanche
 
 
12


1.04
Módulo de sorvete
 
 
10


1.05
Barraca de coco, caldo de cana
 
 
8


1.06
Outras atividades
7
 
 


2.00
ATIVIDADE RECREATIVA E ESPORTIVA:


2.01
Parque de Diversão por aparelho
7
-
-


2.02
Circo
4
-
-


3.00
OUTRAS ATIVIDADES:


3.01
Eletrificação, por poste
-
15
-


3.02
Correio, por caixa postal
-
15
-


3.03
Dutos e Tubovias, por Km
-
10
-


3.04
Atendimento Bancário, por Posto, Caixa Eletrônico ou similares
-
70
-


3.05
Vendas, por Posto, Guichês ou similares
-
60
-


3.06
Correspondente Bancário
 
 
70



TABELA DE RECEITA N° VTaxa de Licença para Exposição de Publicidade nas Vias e Logradouros Públicos e em Locais Expostos ao Público.



CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
UPFM
UPFM
UPFM


1.00.00
Base Preexistente


1.01.00
Muro
-
-
20


1.02.00
Fachada de acesso, por m²
-
-
10


1.03.00
Empena de prédio, por m²
-
-
5


1.04.00
Carroceria de Veículo, por unidade
-
-
15


1.04.01
Leve
-
-
20


1.04.02
Pesado
-
-
25


1.05.00
Tapume, por metro
-
2
-


2.00.00
Engenho Publicitário


2.01.00
Painel
-
20
-


2.02.00
Out-door, por unidade
-
50
-


 
 
 
 
 


2.03.00
Mural, por unidade
-
15
-


2.04.00
Engenho Provisório
 


2.04.01
Faixa, Flâmula e Estandarte, por unidade
-
5
-


2.04.02
Balão, por unidade
-
15
-


2.04.03
Prospecto e Folheto, por milheiro
-
3
-


2.04.04
Folder, por centena
-
15
-


3.00.00
Diversos


3.01.00
Projetor ou amplificador de som:
 
40
 


3.01.01
Em veículo leve, por unidade
-
-
180


3.01.02
Em veículo pesado, por unidade
-
-
260


3.01.03
Em área comercial, por unidade
5
20
70


3.01.04
Em área pública, por unidade
10
80
200


3.02.00
Outros engenhos visuais não classificados, por unidade
15
30
60


3.03.00
Outros engenhos sonoros não classificados, por unidade
15
30
120



TABELA DE RECEITA N° VITaxa de Licença para Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos.



CÓDIGO
ESPESPECIFICAÇÕES
UFPM


1.00.00
Exame do projeto de construção em geral e fiscalização da execução de:
 


1.01.00
Obra nova de engenharia em geral, por m² ou fração da área construída total projeto, do padrão construtivo:
 


1.01.01
Luxo
1,8


1.01.02
Médio e Bom
1,2


1.01.03
Precário e Simples
0,7


1.01.04
Obras de construção civil de grande porte, acessos e instalações.
1


1.02.00
Reforma e/ou ampliação de edificação
 


 
existente, por m² ou fração da área ampliada ou reformada, do padrão construtivo:
 


1.02.01
Luxo
1


1.02.02
Médio e Bom
0,7


1.02.03
Precário e Simples
0,5


1.02.04
Obras de construção civil de grande porte, acessos e instalações.
1


1.03.00
Reforma e/ou ampliação de fachada de edificação existente, por m² da área ampliada ou reformada, do padrão construtivo:
 


1.03.01
Luxo
1,5


1.03.02
Médio e Bom
0,8


1.03.03
Precário e Simples
0,6


2.00.00
Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor:
 


2.01.00
Que não implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso de empreendimento licenciado, por m² ou fração de área acrescida, do padrão construtivo:
 


2.01.01
Luxo
1


2.01.02
Médio e Bom
0,8


2.01.03
Precário e Simples
0,6


2.02.00
Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor:
 


2.02.01
Que implique ou não em aumento da área construída total do projeto em percentual superior a 50% e/ou no aumento do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso de empreendimento licenciado, por m² ou fração da área construída total do projeto, do padrão construtivo:
 


2.02.02
Luxo
1


2.02.03
Médio e Bom
0,7


2.02.04
Precário e Simples
0,5


3.00.00
Exame de projeto e fiscalização da execução de obras dos empreendimentos de urbanização por m² ou fração da área total do projeto de arruamento, parcelamento, urbanização:
0,1


4.00.00
Exame de modificação de projeto de empreendimentos de urbanização com alvará em vigor:
 


4.01.00
Que não implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%:
0,03


4.01.01
Por m² de área total do projeto anteriormente aprovado
0,3


4.01.02
Por m² de área acrescida do projeto anteriormente aprovado
0,3


4.02.00
Que implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%, por m² ou fração da área total do projeto
0,4


5.00.00
Exame do projeto específico e fiscalização da execução de obras de:
 


5.01.00
Tapume, andaime, plataforma de segurança, muro divisória por metro linear ou fração da área da
0,2


5.02.00
Construção e reforma de tubulação para passagem de produtos químicos ou não, por metro linear por tubo de qualquer diâmetro
0,4


6.00.00
Projeto complementar da infra-estrutura e projeto de prevenção contra incêndio e pânico, por m² ou fração de área total do projeto e/ou área construída total do projeto
0,5


7.00.00
Fiscalização de obra de demolição, por pavimento
40


8.00.00
“Habite-se”
 


8.01.00
Por m² ou fração de área construída total, já aprovada anteriormente, do padrão construtivo:


8.01.01
Luxo
0,5


8.01.02
Médio e Bom
0,2


8.01.03
Precário e Simples
0,1


9.01.00
Exame de projeto e fiscalização da execução das obras de construção civil e montagem de estruturas, metálicas ou não, por estrutura.
 


9.01.01
Torres de Aerogeradores de Energia Eólica (por unidade)
800


9.01.02
Torre de telefonia móvel ou fixa (por unidade)
800


9.01.03
Torre de provedores de internet (por unidade)
300


9.01.04
Torre de linha de transmissão de energia elétrica, com até 10 metros de altura.
300


9.01.05
Torre de linha de transmissão de energia elétrica, de 10 a 15 metros de altura.
400


9.01.06
Torre de linha de transmissão de energia elétrica, acima de 15 metros de altura.
500



TABELA DE RECEITA N° VIITaxa de Abate de Animais



CÓDIGO
ESPESPECIFICAÇÕES
UFPM


1.00
Bovino ou vacum, por animal
8


3.00
Aves
0,1


4.00
Outros, por animal
3



TABELA DE RECEITA N°. VIIITaxa de Vigilância Sanitária



ITEM
TIPO DE ESTABELECIMENTO
UPFM


1
MERCEARIA
10


2
MERCADOS
14


3
SUPERMERCADO
14


4
ACOUGUE
14


5
PIZZARIA
10


6
PADARIA
12


7
LOJA DE COSMETICOS
8


8
BAR / QUITANDA
4


9
SALÃO DE BELEZA
10


10
DEPOSITO DE BEBIDAS E ARMAZEM
16


11
CLINICA DE SAÚDE
12


12
HOSPITAL
30


13
OTICAS
12


14
CANTINAS PARTICULARES
8


15
BARRACAS / TRAILLEIRS / KIOSQUES
12


16
SORVETERIAS / BOMBONIERES
8


17
FARMÁCIAS
20


18
RESTAURANTES / POUSADAS / HOTEIS
20



TABELA DE RECEITA N°. IXTaxa de Limpeza Pública



CÓDIGO
ESPESPECIFICAÇÕES
UFPM


1.00.00
Unidade imobiliária construída


1.01.00
Residencial, por m²
0,05


2.00.00
Comercial:


2.01.00
Comercial de varejo, por m²
0,10


2.02.00
Comercial de atacado, por m²
0,20


2.03.00
Industrial, por m²
0,30


2.04.00
Hospital, Clínica e Congêneres, por m²
0,20


2.05.00
Hotel, Motel, Restaurante e Shopping Center, por m²
0,10


2.06.00
Escola, por m²
0,05


2.07.00
Demais unidades imobiliárias não residenciais, por m²
0,20


2.08.00
Unidade imobiliária sem construção ou com construção paralisada ou em andamento, por m²
0,10


2.09.00
Depósito, Armazém, Reservatório e Posto de Venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos, por m²
0,20


3.00.00
Barraca, Banca e Box de mercado :


3.01.00
Barraca e Banca, por unidade
6,00


3.02.00
Banca de Feira, por unidade
4,00


3.03.00
Box de Mercado, por unidade
10,00



TABELA DE RECEITA N°. XContribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP



1 – RESIDENCIAL


INTERVALO DE CONSUMO
kWh/m ALÍQUOTA
Limite Máximo p/Cobrança UFPM


0 A 40
isento
0


41 A 60
isento
0


61 A 80
05,00%
2


81 A 100
10,00%
3


101 A 200
12,00%
5


201 A 300
12,00%
6


301 A 450
12,00%
8


451 A 650
15,00%
10


651 A 1000
15,00%
15


1001 A 2000
15,00%
20


ACIMA DE 2000
15,00%
25






2 – INDUSTRIAL


INTERVALO DE CONSUMO
kWh/m ALÍQUOTA
Limite Máximo p/Cobrança UFPM


0 A 40
10,00%
5


41 A 50
15,00%
10


51 A 60
15,00%
10


61 A 80
15,00%
15


81 A 100
15,00%
15


101 A 200
20,00%
20


201 A 300
20,00%
20


301 A 450
20,00%
22


451 A 650
20,00%
25


651 A 1000
20,00%
30


1001 A 2000
20,00%
35


ACIMA DE 2000
20,00%
40






3 – RURAL


INTERVALO DE CONSUMO
kWh/m ALÍQUOTA
Limite Máximo p/Cobrança UFPM


0 A 40
ISENTO
0


41 A 50
ISENTO
0


51 A 60
5,00%
2


61 A 80
10,00%
4


81 A 100
12,00%
5


101 A 200
12,00%
7


201 A 300
15,00%
8


301 A 450
15,00%
9


451 A 650
15,00%
10


651 A 1000
15,00%
12


1001 A 2000
15,00%
13


2001 A 3000
15,00%
15


3001 A 6000
15,00%
20


ACIMA DE 6000
15,00%
25






4 – COMERCIAL


INTERVALO DE CONSUMO
kWh/m ALÍQUOTA
Limite Máximo p/Cobrança UFPM


0 A 40
10,00%
3


41 A 50
10,00%
6


51 A 60
10,00%
8


61 A 80
10,00%
14


81 A 100
10,00%
14


101 A 200
10,00%
14


201 A 300
12,00%
17


301 A 450
12,00%
20


451 A 650
12,00%
25


651 A 1000
15,00%
28


1001 A 2000
15,00%
30


ACIMA DE 2000
15,00%
40






5 – REVENDA


INTERVALO DE CONSUMO
kWh/m ALÍQUOTA
Limite Máximo p/Cobrança UFPM


0 A 40
10,00%
3


41 A 50
10,00%
5


51 A 60
10,00%
8


61 A 80
10,00%
10


81 A 100
10,00%
15


101 A 200
10,00%
18


201 A 300
12,00%
20


301 A 450
12,00%
25


451 A 650
12,00%
28


651 A 1000
15,00%
30


1001 A 2000
15,00%
40


ACIMA DE 2000
15,00%
50






6 – CONSUMO PRÓPRIO


INTERVALO DE CONSUMO
kWh/m ALÍQUOTA
Limite Máximo p/Cobrança UFPM


ISENTO
ISENTO
0


7 – ILUMINAÇÃO PÚBLICA


INTERVALO DE CONSUMO
kWh/m ALÍQUOTA
Limite Máximo p/Cobrança UFPM


ISENTO
ISENTO
0






8 – PODER PÚBLICO ESTADUAL


INTERVALO DE CONSUMO
kWh/m ALÍQUOTA
Limite Máximo p/Cobrança UFPM


0 A 40
5,00%
3


41 A 50
5,00%
7


51 A 60
7,00%
10


61 A 80
8,00%
14


81 A 100
10,00%
14


101 A 200
10,00%
14


201 A 300
12,00%
17


301 A 450
12,00%
20


451 A 650
12,00%
23


651 A 1000
15,00%
26


1001 A 2000
15,00%
29


ACIMA DE 2000
15,00%
40






8 – PODER PÚBLICO FEDERAL


INTERVALO DE CONSUMO
kWh/m ALÍQUOTA
Limite Máximo p/Cobrança UFPM


 
 
 


0 A 40
5,00%
3


41 A 50
5,00%
6


51 A 60
7,00%
10


61 A 80
8,00%
14


81 A 100
10,00%
14


101 A 200
10,00%
15


201 A 300
12,00%
17


301 A 450
12,00%
20


451 A 650
12,00%
23


651 A 1000
15,00%
26


1001 A 2000
15,00%
29


ACIMA DE 2000
15,00%
40






8 – SERVIÇOS PÚBLICOS


INTERVALO DE CONSUMO
kWh/m ALÍQUOTA
Limite Máximo p/Cobrança UFPM


 
 
 


0 A 40
5,00%
3


41 A 50
5,00%
6


51 A 60
5,00%
6


61 A 80
5,00%
14


81 A 100
10,00%
14


101 A 200
10,00%
14


201 A 300
12,00%
17


301 A 450
12,00%
20


451 A 650
12,00%
23


651 A 1000
15,00%
26


1001 A 2000
15,00%
29


ACIMA DE 2000
15,00%
40



TABELA DE RECEITA N° XIVTABELA DE RECEITAS DIVERSAS.



CÓDIGO
ESPESPECIFICAÇÕES
UPFM


1.0
Taxa de Prestação de Serviço – TPS. Preço público relativo a serviços especiais de remoção de entulhos, podas de árvores, ou quaisquer serviços especiais prestados pelo município, por m³.
3


2.0
Serviços Públicos de Expediente Os preços pelos serviços de expediente serão devido pela entrada de petições e documentos nos órgãos municipais; lavraturas de termos e contratos com o Município; fornecimento de plantas fotográficas ou semelhantes; expedição de atestados e anotações.
3


4.0
Receita de Cemitério Será cobrado preço público para todos os serviços relativos à inumação, prorrogação de prazos, perpetuidade, exumações e outros serviços correlatos
10


 
Receita de serviços técnicos
 


5.0
Os preços de serviços técnicos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte natureza, alinhamento, demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária.
10



NOTA: Considera-se receitas diversas, a receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da competência privativa do Município constituem rendas diversas.
TABELA DE RECEITA N° XVPLANTA GENERICA DE VALORES DE IMÓVEIS URBANOS POR M²



CÓDIGO
ESPESPECIFICAÇÕES
UPFM


1.0
Construções padrão construtivo luxo
60


2.0
Construções padrão construtivo bom
40


3.0
Construções padrão construtivo médio
30


4.0
Construções padrão construtivo regular
15


5.0
Construções padrão construtivo mau
5



TABELA DE RECEITA N° XVIPLANTA GENERICA DE VALORES DE IMÓVEIS URBANOS POR M²



CÓDIGO
ESPESPECIFICAÇÕES
UPFM


1.0
Imóvel territorial em área central
10


2.0
Imóvel territorial em área intermediária
8


3.0
Imóvel territorial em área periférica
7


4.0
Imóvel territorial com aclive / declive
5


5.0
Imóvel territorial em área alagada
3



TABELA DE RECEITA Nº XVIITaxa de Fiscalização Ambiental Municipal – TFAM



Código
Atividade exploradora
UPFM


 
GRUPO 1 – Extração e tratamento de minerais
 


1.01
Pesquisa Mineral com guia de utilização
1.500


1.02
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem benefício
3.250


1.03
Lavra subterrânea com ou sem benefício
2.500


1.04
Lavra garimpeira
2.500


1.05
Lavra garimpeira em regime de Cooperativa ou associação
500


1.06
Perfuração de poço tubular ou artesiano
150


1.07
Perfuração de poço de petróleo ou de gás natural ou de gás de xisto
3.500


 
GRUPO II – Indústria de produtos minerais não metálicos
 


2.01
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração, fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: mármore, graníticos, quartzitos, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros
1.750


2.02
Cerâmica
1.000


 
GRUPO III – Indústria metalúrgica
 


3.01
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro, laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfícies, inclusive galvanoplastia, relaminação de metais não-ferrosos, inclusive liga, Produção de solda e anodos, metalurgia de metais preciosos, pó, inclusive peças moldadas, Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, e têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
3.250


 
GRUPU IV – Indústria mecânica
 


4.01
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
3.250


 
GRUPO V – Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
 


5.01
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação, informática e aparelhos elétricos e eletrodomésticos
3.250


 
GRUPO VI - Indústria de material de transporte
 


6.01
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios, montagem de aeronaves e Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
3.250


 
GRUPO VII – Indústria de madeira
 


7.01
Serraria e desdobramento de madeira, preservação de madeira, fabricação de chapa, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada e Fabricação de estruturas de madeiras e de móveis
1.000


 
GRUPO VIII – Indústria de papel e celulose
 


8.01
Fabricação de celulose e pasta mecânica, papel e papelão, artefatos de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
3.250


 
GRUPO IX – Indústria de borracha
 


9.01
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, laminados e fios de borracha, espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha inclusive látex
3.250


 
GRUPO X – Indústria de couros e pele
 


10.1
Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles, fabricação de artefatos diversos de couros e peles e fabricação de cola animal
1.250


 
GRUPO XI – Indústria química
 


11.1
Produção, fabricação de substâncias de produtos químicos, derivados de petróleo, rochas betuminosas e da madeira, produção de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras vegetais-animais, destilação da madeira, fabricação da resina e de fibras artificiais e sintéticas e de borracha e látex, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição, caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos, fabricação de tintas, vernizes e similares, fabricação de fertilizantes e agroquímicos, fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, fabricação de sabões, detergentes e velas, fabricação de perfumaria e cosméticos e produção de álcool etílico, metanol e similares.
3.250


 
GRUPO XII – Indústria de produtos de matéria plástica
 


12.1
Fabricação de laminados e artefatos de material plástico
1.250


 
GRUPO XIII – Indústria têxtil, de vestiário, calçados e artefatos de tecidos
1.250


13.1
Beneficiamento e fabricação de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos, acabamento de fios e tecidos, tingimento e acabamento em peças de vestiário, fabricação de calçados e componentes
1.250


 
GRUPO XIV – Indústria de produtos alimentares e bebidas
 


14.1
Fabricação , beneficiamento, moagem, preparação, refino, torrefação de produtos alimentares, matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal, fabricação de conservas, preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados, fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, fabricação de vinhos e vinagre, fabricação de chopes, cervejas e maltes, fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais e fabricação de bebidas não alcóolicas
1.000


 
GRUPO XV - Indústria de fumo
 


15.1
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
3.250


 
GRUPO XVI - Indústrias diversas
 


16.1
Usinas de produção de concreto, usinas de asfalto e serviços de galvanoplastia
3.250


 
GRUPO XVII – Obras civis e de engenharia
 


17.1
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos, barragem e diques, canais para drenagem, retificação de curso d’água, abertura de barras, embocaduras e canais, transposição de bacias e de micro bacias hidrográficas, outras obras de artes
3.250


17.2
Rodovias e estradas para parque eólico classificado como Micro - até 15 torres
3.250


17.3
Rodovias e estradas para parque eólico classificado como Pequeno - 15 a 30 torres
4.250


17.4
Rodovias e estradas para parque eólico classificado como Médio – 30 a 60 torres
5.250


17.5
Rodovias e estradas para parque eólico classificado como Grande – 60 a 120 torres
6.250


17.6
Rodovias e estradas para parque eólico classificado como Excepcional - acima de 120 torres
7.250


17.7
Antena, torre, estação de transmissão ou artefatos de telefonia fixa ou móvel por unidade de rádio
1.350


17.8
Torre de medição de vento (anemométrica)
1.350


17.9
Torre, aerogerador, turbina/rotor com e pás para energia eólica
1.750


17.10
Torre, estação e transmissão para serviços de internet de 0 a 30 metros de altura
200


17.11
Torre, estação e transmissão para serviços de internet de 30 metros de altura acima
400


17.12
Conjuntos habitacionais de interesse social
250


17.13
Conjuntos habitacionais
500


17.14
Anuência Poços tubulares, artesianos etc.
150


17.15
Obras civis e de engenharia não classificada
250


 
GRUPO XVIII – Serviços de utilidade
 


18.1
Produção e transmissão de energia de qualquer espécie
3.250


18.2
Estações de tratamento de água
1.750


18.3
Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
1.750


18.4
Tratamento e destinação de resíduas indústrias (líquidos e sólidos)
1.750


18.5
Tratamento e disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
1.750


18.6
Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
600


18.7
Drenagem e derrocamentos em corpos d’água
1.750


18.8
Recuperação de áreas contaminadas ou degradas
500


 
GRUPO XIX – Transporte, terminais e depósitos
 


19.1
Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos, terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
1.250


 
GRUPO XX – Turismo
 


20.1
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
3.250


20.2
Balneários
600


 
GRUPO XXI – Atividades diversas
 


21.1
Parcelamento o solo para loteamentos e outras finalidades (desmembramentos R$ 0,14 p/m²
0,07


21.2
Distrito e polo industrial
3.250


 
GRUPO XXII - Atividades agropecuárias
 


22.1
Projeto agrícola
600


22.2
Criação de animais
600


22.3
Projetos de assentamentos e de colonização
200


 
GRUPO XXIII – Uso dos recursos naturais
 


23.1
Silvicultura
600


23.2
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
1.750


23.3
Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
1.750


23.4
Utilização do patrimônio genético natural
3.250


23.5
Manejo de recursos aquáticos vivos
1.750


23.6
Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
3.250


23.7
Uso da diversidade biológica pela biotecnologia
3.250


 
GRUPO XXIV – Comércio
 


24.1
Postos de combustíveis
1.000


24.2
Distribuidores de gás e oxigênio
500






ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS


ATO
UPFM


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
256,4


DECLARAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA DE DÉBITOS
64,1


USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ANUAL)
148,1


ALVARÁ DE SOM (ANUAL)
148,1


REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE VALIDADE DE CONDICIONANTE (RC)
128,2


PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE LICENÇA OU AUTORIZAAÇÃO (PPV)
30% DA LICENÇA


RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
VALOR DO PROCESSO CORRESPONDENTE


ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS)
256,4


TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
256,4


DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (DLA)
64,1


PUBLICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
128,2


DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE AMBIENTAL
64,1


EMISSÃO 2ª VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL
12,8


DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
128,2


OUTRAS DECLARAÇÕES
128,2






LICENÇAS AMBIENTAIS


GRUPO A: AGRICULTURA E FLORESTAS


CLASSE
ESPECIFICAÇÃO
UPFM


CLASSE 1
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
641,02


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
256,41


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
192,30


LICENÇA CONJUNTA – LC
1.282,05


CLASSE 2
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
923,07


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
358,97


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO -LPO
256,41


LICENÇA CONJUNTA – LC
1.923,08


CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP
1.538,46


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
1.538,46


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
1.538,46


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
615,38


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
461,54


LICENÇA CONJUNTA – LC
3.846,15


CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP
2.307,69


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
2.307,69


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
2.307,69


 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
923,07


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
769,23


LICENÇA CONJUNTA – LC
7.692,31


CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP
4.615,38


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
4.615,38


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
4.615,38


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
1.846,15


 
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
1.384,61


LICENÇA CONJUNTA – LC
11.538,46


CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP
9.230,77


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
9.230,77


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
9.230,77


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
1.128,21


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
2.769,23


LICENÇA CONJUNTA – LC
15.384,61






GRUPO B: MINERAÇÃO


CLASSE
ESPECIFICAÇÃO
UPFM


CLASSE 1
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
923,07


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
358,97


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
256,41


LICENÇA CONJUNTA – LC
1.923,08


CLASSE 2
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
1.538,46


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
615,38


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
461,54


LICENÇA CONJUNTA – LC
3.974,36


CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP
2.307,69


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
2.307,69


 
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
2.307,69


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
923,07


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
692,31


LICENÇA CONJUNTA – LC
7.692,31


CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP
4.615,38


CLASSE 4
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
4.615,38


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
4.615,38


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
1.846,15


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
1.384,61


LICENÇA CONJUNTA – LC
11.538,46


CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP
9.230,77


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
9.230,77


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
9.230,77


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
3.692,31


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
2.769,23


LICENÇA CONJUNTA – LC
15.384,61


CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP
14.102,56


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
14.102,56


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
14.102,56


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
5.641,02


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
4.230,77


LICENÇA CONJUNTA – LC
19.230,77






GRUPO C: INDUSTRIA


CLASSE
ESPECIFICAÇÃO
UPFM


CLASSE 1
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
641,03


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
256,41


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
192,31


 
LICENÇA CONJUNTA – LC
1.282,05


CLASSE 2 CLASSE 2
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
923,07


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
358,97


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
256,41


LICENÇA CONJUNTA – LC
1.923,08


CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP
1.538,46


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
1.538,46


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
1.538,46


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
615,38


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
461,54


LICENÇA CONJUNTA – LC
3.846,15


CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP
2.307,69


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
2.307,69


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
2.307,69


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
923,07


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
692,31


LICENÇA CONJUNTA – LC
7.692,31


CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP
4.615,38


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
4.615,38


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
4.615,38


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
1.846,15


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
1.384,62


LICENÇA CONJUNTA – LC
11.538,46


CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP
12.820,51


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
12.820,51


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
12.820,51


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
5.128,21


CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
3.846,15


 
LICENÇA CONJUNTA – LC
15.384,61






GRUPO D: TRANSPORTE


CLASSE
ESPECIFICAÇÃO
UPFM


CLASSE 1
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
923,07


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
358,97


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
256,41


LICENÇA CONJUNTA – LC
1.923,08


CLASSE 2
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
1.538,46


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
615,38


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
461,54


LICENÇA CONJUNTA – LC
3.974,36


CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP
2.307,69


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
2.307,69


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
2.307,69


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
923,07


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
692,31


LICENÇA CONJUNTA – LC
7.692,31


CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP
4.615,38


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
4.615,38


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
4.615,38


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
1.846,15


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
1.384,61


LICENÇA CONJUNTA – LC
11.538,46


CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP
9.230,77


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
9.230,77


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
9.230,77


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
3.692,31


 
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
2.769,23


LICENÇA CONJUNTA – LC
15.384,61


CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP
14.102,56


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
14.102,56


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
14.102,56


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
5.641,02


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
4.230,77


LICENÇA CONJUNTA – LC
19.230,77






GRUPO E: SERVIÇOS


CLASSE
ESPECIFICAÇÃO
UPFM


CLASSE 1
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
641,03


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
256,41


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
192,31


LICENÇA CONJUNTA – LC
1.282,05


CLASSE 2
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
897,44


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
358,97


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
256,41


LICENÇA CONJUNTA – LC
1.923,08


CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP
1.410,26


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
1.410,26


CLASSE 3
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
1.410,26


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
564,10


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
423,08


LICENÇA CONJUNTA – LC
3.846,15


CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP
2.179,49


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
2.179,49


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
2.179,49


 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
1.384,61


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
653,84


LICENÇA CONJUNTA – LC
7.692,31


CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP
4.615,38


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
4.615,38


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
4.615,38


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
1.846,15


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
1.384,61


LICENÇA CONJUNTA – LC
11.568,46


CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP
9.230,77


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
9.230,77


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
9.230,77


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
3.076,92


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
2.564,10


LICENÇA CONJUNTA – LC
15.384,61






GRUPO F: OBRAS CIVIS


CLASSE
ESPECIFICAÇÃO
UPFM


CLASSE 1
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
641,03


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
256,41


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
192,31


LICENÇA CONJUNTA – LC
1.282,05


CLASSE 2
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
897,44


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
358,97


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
256,41


LICENÇA CONJUNTA – LC
1.923,08


CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP
1.538,46


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
1.538,46


 
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
1.538,46


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
615,38


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
461,54


LICENÇA CONJUNTA – LC
3.846,15


CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP
2.307,69


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
2.307,69


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
2.307,69


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
923,07


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
692,31


LICENÇA CONJUNTA – LC
7.692,31


CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP
4.615,38


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
4.615,38


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
4.615,38


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
1.846,15


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
1.384,61


CLASSE 5
LICENÇA CONJUNTA – LC
11.538,46


CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP
9.230,77


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
9.230,77


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
9.230,77


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
3.076,92


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
2.564,10


LICENÇA CONJUNTA – LC
15.384,61






GRUPO G: EMPREENDIMENTOS URNANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER


CLASSE
ESPECIFICAÇÃO
UPFM


CLASSE 1
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
641,03


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
256,41


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
192,31


 
LICENÇA CONJUNTA – LC
1.282,05


CLASSE 2
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
897,44


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
358,97


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
256,41


LICENÇA CONJUNTA – LC
1.923,08


CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA – LP
1.538,46


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
1.538,46


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
1.538,46


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
615,38


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
461,54


LICENÇA CONJUNTA – LC
3.846,15


CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA – LP
2.307,69


CLASSE 4
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
2.307,69


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
2.307,69


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
923,07


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
692,31


LICENÇA CONJUNTA – LC
7.692,31


CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA – LP
4.615,38


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
4.615,38


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
4.615,38


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
1.846,15


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
1.384,61


LICENÇA CONJUNTA – LC
11.538,46


CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA – LP
9.230,77


LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
9.230,77


LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
9.230,77


LICENÇA DE ALTERAÇÃO – LA
3.076,92


LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO – LPO
2.564,10


 
LICENÇA CONJUNTA – LC
15.384,61



TABELAS ADICIONAIS PARA CÁLCULO SOBRE O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO
TABELA I



FATORES CORRETIVOS DO TERRENO


Topografia
Pedologia
Situação


Plana
2
Normal
2,1
Toda Quadra
2,5


Aclive
1,3
Inundável
0,9
Esquina
2


Declive
1,3
Alagado
0,7
Meio de Quadra
1,7


Abaixo do Nível
1
Rochoso
1,2
Vila
1,3


 
 
Arenoso
1,4
Encravado
1,2


 
 
 
 
Gleba
1



TABELA II



TABELA DE EDIFICAÇÃO – CASA


Forro
Instalação Elétrica
Instalação Sanitária
Piso


Estrutura
Cobertura
Revestimento
Alvenaria


Adobe
6
Telha
5
Sem
0
Sem
0


Madeira
15
Alumínio
1
Reboco
2
Taipa
1


Concreto
18
Zinco
2
Massa Fina
5
Adobe
3


Metálica
16
Amianto
5
Cerâmica
6
Tijolo
5


Alvenaria
10
Laje
8
Mármore
8
Madeira
7


Taipa
3
 
 
Pedra
4
Especial
8


 
 
 
 
Verniz
3
 
 



TABELA III



TABELA DE EDIFICAÇÃO – APARTAMENTO


Estrutura
Cobertura
Revestimento
Alvenaria


Concreto
10
Telha
5
Sem
0
Tijolo
4


Metálica
12
Alumínio
1
Reboco
2
Madeira
7


Alvenaria
6
Zinco
2
Massa Fina
5
Especial
9


 
 
Amianto
5
Cerâmica
6
 
 


 
 
Laje
8
Mármore
8
 
 


 
 
 
 
Pedra
4
 
 


 
 
 
 
Verniz
3
 
 






Forro
Instalação Elétrica
Instalação Sanitária
Piso


Sem
0
Semi-Embutida
5
Externa
0
Cimento/Tijolo
2


Madeira
3
Aparente
3
Int. Simples
3
Taco/Cerâmica
4


Laje
5
Embutida
8
Int. Completa
5
Tábua Corrida
5


Gesso
4
 
 
Mais de Uma
7
Especial
7


Pvc
4
 
 
 
 
 
 



TABELA IV



TABELA DE EDIFICAÇÃO – GALPÃO/TELHEIRO


Estrutura
Cobertura
Revestimento
Alvenaria


Madeira
8
Telha
5
Sem
0
Sem
0


Concreto
10
Alumínio
1
Reboco
2
Taipa
1


Metálica
15
Zinco
2
Massa Fina
5
Adobe
3


Alvenaria
6
Amianto
5
Cerâmica
6
Tijolo
5


 
 
Laje
8
Mármore
8
Madeira
7


 
 
 
 
Pedra
4
Especial
8


 
 
 
 
Verniz
3
 
 






Forro
Instalação Elétrica
Instalação Sanitária
Piso


Sem
0
Sem
0
Sem
0
Terra Batida
0


Madeira
3
Semi-Embutida
5
Externa
3
Cimento/Tijolo
2


Laje
5
Aparente
3
Int. Simples
5
Taco/Cerâmica
4


Gesso
4
Embutida
8
Int. Completa
7
Tábua Corrida
5


Pvc
4
 
 
Mais de Uma
11
Especial
7



TABELA V



TABELA DE EDIFICAÇÃO – LOJA


Estrutura
Cobertura
Revestimento
Alvenaria


Madeira
10
Telha
5
Sem
0
Sem
0


Concreto
12
Alumínio
1
Reboco
2
Taipa
1


Metálica
15
Zinco
2
Massa Fina
5
Adobe
3


Alvenaria
6
Amianto
5
Cerâmica
6
Tijolo
5


 
 
Laje
8
Mármore
8
Madeira
7


 
 
 
 
Pedra
4
Especial
8


 
 
 
 
Verniz
3
 
 






Forro
Instalação Elétrica
Instalação Sanitária
Piso


Sem
0
Sem
0
Sem
0
Terra Batida
0


Madeira
3
Semi-Embutida
5
Externa
3
Cimento/Tijolo
2


Laje
5
Aparente
3
Int.Simples
5
Taco/Cerâmica
4


Gesso
4
Embutida
8
Int. Completa
7
Tábua Corrida
5


Pvc
4
 
 
Mais de Uma
11
Especial
7



TABELA VI



TABELA DE EDIFICAÇÃO – ESPECIAL


Estrutura
Cobertura
Revestimento
Alvenaria


Madeira
15
Telha
5
Sem
0
Sem
0


Concreto
18
Alumínio
1
Reboco
2
Taipa
1


Metálica
16
Zinco
2
Massa Fina
5
Adobe
3


Alvenria
7
Amianto
5
Cerâmica
6
Tijolo
5


 
 
Laje
8
Mármore
8
Madeira
7


 
 
 
 
Pedra
4
Especial
8


 
 
 
 
Verniz
3
 
 






Forro
Instalação Elétrica
Instalação Sanitária
Piso


Sem
0
Sem
0
Sem
0
Terra Batida
0


Madeira
3
Semi-Embutida
5
Externa
3
Cimento/Tijolo
2


Laje
5
Aparente
3
Int. Simples
5
Taco/Cerâmica
4


Gesso
4
Embutida
8
Int. Completa
7
Tábua Corrida
5


Pvc
4
 
 
Mais de Uma
11
Especial
7